Sessão Ordinária - 15/06/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, André Luiz Planella Villarinho e Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (ID 43406733), admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face do acórdão deste Tribunal (ID 42113983) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo interno e concedeu a segurança, vencido em parte o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material na decisão, visto que os votos acostados aos autos careceriam de “identificação dos seus respectivos autores”. Aduz que “assinaturas eletrônicas, no rodapé da página dos votos, não dizem respeito, obrigatoriamente, ao autor de cada voto, como parece ser em um ou outro voto no caso dos autos”, o que traria prejuízos para a confecção das razões de recurso. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do erro material.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, por maioria, negaram provimento ao agravo interno e concederam a segurança, vencido em parte o relator, Des. Amadeo Buttelli, que dava parcial provimento ao agravo e concedia parcialmente o mandado de segurança.
Análise do mérito e do agravo interno.
DR. JULIO CEREGUIN, somente interesse.
DR. JOSE LUIS BLASZAK, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) contra o acórdão (ID 41142533) que, à unanimidade, desaprovou as contas do exercício financeiro de 2017 do ora embargante, condenando-o ao recolhimento de R$ 203.473,11, ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa de 5 % sobre esse montante, bem como à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade em relação à data que deve ser considerada para fins de aplicação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Realiza digressão sobre a evolução legal e jurisprudencial afeta ao tema, concluindo que, antes da inclusão do § 3º-A ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, “a penalidade de suspensão deveria ser aplicada a partir da data da publicação da decisão do Tribunal de Origem que desaprovou as contas”, e que, após a inovação legislativa, “a penalidade de suspensão deveria ser aplicada a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação da agremiação partidária hierarquicamente superior”. Afirma que a decisão é omissa ou obscura, “na medida em que não houve o repasse de Fundo Partidário durante o período de cumprimento de sanção”, tendo em vista que a publicação da decisão da Corte Regional, relativa à prestação de contas do exercício de 2010, ocorreu em 24.10.2014. Defende, assim, que a sanção não deveria ser aplicada no ano de 2017, mas, sim, em 2015. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhe efeitos infringentes, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 41456333).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:47 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para integrar fundamentação ao acórdão, negando-lhes efeitos infringentes.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA ELIZA LUCAS FERREIRA contra o acórdão (ID 41281533) que, à unanimidade, desproveu o recurso eleitoral interposto pela ora embargante, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente a representação eleitoral por conduta vedada aos agentes públicos, proposta em face de RUDINEI HARTER, ALMENSOR CLEO UARTHE, FERNANDO RITTER SIQUEIRA e ELIZETE MICHAELIS KOHLER, entendendo o Tribunal que ausentes provas de utilização do Procurador Municipal Adjunto do Município de São Lourenço do Sul na campanha ou em benefício de candidatos durante o horário de expediente do cargo público.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão toma por base o entendimento de que não há empecilho ao exercício da advocacia eleitoral aos Procuradores do Município. Alega que a decisão deixou de analisar dispositivos presentes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) sobre a matéria. Defende que o art. 30, inc. I, da Lei n. 8.906/94, pelo qual o servidor público não pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, abrange não somente a advocacia contrária, mas se preocupa “em impedir que se advogue quando há qualquer forma de interesse ao ente público que o remunera”. Entende que há impedimento à advocacia eleitoral, nos pleitos proporcionais, por qualquer servidor do município. Destaca que o art. 29 do EOAB proíbe que o Procurador-Geral do município e seus substitutos representem outras pessoas, que não a Administração Pública. Assevera que tal impedimento passa de maneira integral ao Procurador Adjunto, sendo, portanto, “incontroverso que o procurador adjunto atuou contrariando impedimento e incompatibilidades legais, e assim o fez por ciência, permissão e contratação dos representados”. Ao final, requer o suprimento da decisão para, reconhecendo a atividade ilegal do Procurador Adjunto sob a ótica da Lei n. 8.906/94, prover os aclaratórios com efeitos infringentes, julgando-se procedente a representação (ID 41775283).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:53 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ AIRTON DE FRANCA JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à candidatura feminina sem prova do benefício para a candidata doadora, com fundamento nos arts. 17, 74, inc. III, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, sustenta que a falha não enseja a reprovação das contas e que atendeu à determinação contida na sentença, recolhendo o valor da irregularidade ao erário, conforme comprovante de pagamento de GRU, no total de R$ 1.000,00, o qual acosta ao recurso (ID 23507533). Afirma que a candidata Arlete Regina Teixeira da Luz, ao transferir a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) procedente do FEFC para a sua candidatura, observou o § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, houve benefício para a campanha feminina. Defende que a candidata o estava apoiando por ser sua companheira de partido, dado que lhe desejava um incremento de eleitorado. Invoca jurisprudência, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e requer a aprovação das contas com ressalvas (ID 23507483).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:18:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED interposto pela Coligação TRABALHO E DETERMINAÇÃO QUE VOCÊ CONHECE (PT/PDT) e pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Novo Machado/RS em face de JOSÉ PIRES MARTINS, candidato eleito ao cargo de vereador naquele município (ID 20409733).
Em suas razões, os recorrentes narram que o candidato eleito é analfabeto, situação que configura condição de inelegibilidade constitucional prevista no § 4º do art. 14 da CF. Sustentam que o ônus da prova da escolaridade é do candidato que pleiteia o registro de candidatura. Colacionam jurisprudência. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar o diploma conferido ao recorrido.
O vereador diplomado, em sua defesa, afirma que os recorrentes não trouxeram nenhum elemento probatório sobre o alegado analfabetismo. Sustenta que, no momento do registro da candidatura, entregou comprovante de escolaridade, bem como firmou o requerimento, tendo seu registro de candidatura deferido. Assevera que o fato de ter alfabetização incompleta não é condição de inelegibilidade, nos termos do § 4º do art. 14 da CF. Por fim, requer o indeferimento do recurso e a imputação da sanção de litigância de má-fé aos recorrentes (ID 20410183).
Nesta instância, diante da juntada de documentos pelo recorrido, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela necessidade de intimação dos recorrentes, em observância ao princípio do contraditório (ID 25042633).
Intimados, os recorrentes alegaram que a documentação juntada pelo vereador faz prova contra ele, pois demonstram justamente que é analfabeto, “quiçá analfabeto funcional”. Afirmaram que os analfabetos funcionais também são inelegíveis e reiteraram os requerimentos feitos nas razões recursais.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:30 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente o Recurso Contra Expedição de Diploma.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 12075633) contra decisão do Juízo da 73ª Zona Eleitoral (ID 12075433), o qual julgou parcialmente procedente representação proposta em desfavor do candidato ao cargo de vereador VERNER ROBERTO LÖH, para confirmar a liminar anteriormente deferida e condenar o representado à retirada da propaganda irregular, o que restou prejudicado em razão da passagem da eleição municipal ocorrida em 15.11.2020.
Em sua irresignação, o recorrente sustentou que a faixa e o banner justapostos nas grades da residência do recorrido, embora não excedidos os 4m², por sua forma, dimensões e local de afixação, possuem claro efeito visual de outdoor. Informou que o imóvel de instalação do material está localizado em avenida de grande movimento de pessoas, em frente à linha do trem na cidade. Acrescentou que, para o reconhecimento do efeito de outdoor, não há necessidade de fixação em estrutura própria, devendo ser aferido o alcance visual da propaganda e a capacidade de conferir vantagem indevida ao candidato. Afirmou, ainda, que o endereço de afixação das peças publicitárias não pode ser reconhecido como comitê central de campanha, uma vez que a informação não foi devidamente anotada nos autos do processo de registro de candidatura, e a cópia de suposto e-mail encaminhado ao cartório eleitoral não comprava a regularização da situação. Referiu que, mesmo reconhecido o imóvel como comitê de campanha, a faixa não estava afixada na fachada do prédio conforme determinado pela legislação, assim como o conteúdo do artefato não se destinava a identificar o comitê mas, tão somente, promover irregularmente a candidatura do recorrido e da chapa majoritária. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o efeito de outdoor da propaganda e aplicada a pena de multa, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Sem contrarrazões (ID 12075783), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 12136283).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TIAGO SPIELMANN, candidato ao cargo de vereador do Município de Quinze de Novembro, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 977,00 ao Tesouro Nacional, por recebimento e utilização de valores de origem não identificada (ID 27273833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, embora no registro de candidatura tenha declarado não possuir bens, tal situação, por si só, não caracteriza os recursos financeiros utilizados na campanha como de origem não identificada. Alega que o registro de sua candidatura ocorreu em 21 de setembro de 2020 e que, nesse período, estava desempenhando atividade autônoma, ligada à agricultura, consistente no auxílio à preparação de solo, tendo auferido, em média, o valor de R$ 1.500,00 no mês de outubro daquele ano, sendo essa a origem do recurso depositado na conta de campanha. Salienta que teve gasto moderado, respeitando os limites da legislação aplicável e prestando contas de todos os gastos realizados. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 27274083).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30362533). Posteriormente, ofertou nova manifestação, com retificação da anterior, opinando pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 41977933).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:18:36 -0300
Enviado em 2021-06-15 12:18:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MATHEUS DE DAVID LEÃO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Sepé, contra sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de aplicação de rendimentos próprios, em campanha, que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, bem como de desconformidade entre a movimentação financeira registrada nas contas e aquela verificada nos extratos bancários (ID 23598083).
Em suas razões, o recorrente sustenta que basta compulsar os autos para comprovar que a doação no valor de R$ 1.000,00 com recursos próprios atende às disposições legais. Afirma que juntou Declaração de Imposto de Renda e que o montante está dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação. Quanto à incongruência na movimentação bancária, defende que todas as notas fiscais constaram no processo, porém não foram devidamente analisadas. Assevera que a nota fiscal e o extrato bancário, cuja juntada renova, reforçam a regularidade das contas. Pugna, ao final, pela modificação da sentença, a fim de que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 23598283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28565033).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:18:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAGALI VITORINA DA SILVA em face do acórdão que desproveu seu recurso, por unanimidade, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com representação por conduta vedada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por abuso de poder de autoridade/político, impondo a sanção de inelegibilidade por 8 anos a contar das eleições de 2016.
Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar “acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos direitos da recorrente nas peças processuais juntadas ao feito.” (ID 40963533)
Pede o acolhimento dos aclaratórios para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, caput, da Lei n. 9.504/97; art. 73, incs. IV, V, VI e VII, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 1º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97; art. 77 da Lei n. 9.504/97; art. 22, caput, da LC n. 64/90; art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90; art. 319, inc. III, do Código de Processo Civil; art. 330, inc. I, c/c o § 1º, inc. III, do CPC; art. 485, inc. IV, do CPC; art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal; art. 5º, incs. LIV e LV, da CF; art. 14, § 9º, da CF; arts. 1º, 3º, 5º e 8º da Lei n. 9.296/96; arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal; e arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27804433) interposto por POLON BACKES DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 156ª Zona, Palmares do Sul, que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com valores próprios em R$ 2.560,04, condenando-o à multa no valor de 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27804283).
Em suas razões, sustenta que efetuou gastos de R$ 700,00 a título de serviços contábeis, os quais não estariam sujeitos ao limite imposto. Quanto ao montante excedente (R$ 1.860,04), aduz não constituir causa para desaprovação, considerando que toda a documentação exigida pela lei foi apresentada. Postula, assim, a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30362183).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:18:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 2762183) interposto por GILMAR LUIZ GALERA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 121ª Zona, Ibirubá, que desaprovou as contas do recorrente, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com valores próprios em R$ 869,29, fixando multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. (ID 27261983).
Em suas razões, sustenta equívoco na interpretação da lei, salientando que em momento algum houve má-fé, dolo ou intenção de burlar a Lei Eleitoral a fim de obter alguma vantagem econômica em face dos demais candidatos. Postula, assim, o provimento recursal para aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30362433).
Após a inclusão em pauta, houve retificação do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:05 -0300
Enviado em 2021-06-15 12:19:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 869,29.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO RENATO DA SILVA LEAL, candidato ao cargo de vereador no Município de Capivari do Sul, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da (a) extrapolação do limite legal de arrecadação de rendimentos próprios; e (b) utilização de valores de origem não identificada na quantia de R$ 109,00, determinando o recolhimento do montante total de R$ 2.491,78 ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 6º c/c os arts. 27, § 4º, 32 e 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, não ter sido notificado a respeito das irregularidades apontadas no parecer do exame de prestação de contas, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da intimação de ID 70690234 (que corresponde ao ID 27809033), bem como a intimação da empresa EVANDRO DOS SANTOS VARGAS, a fim de prestar esclarecimentos. Em relação ao mérito, sustenta que (a) as despesas com pagamento de honorários realizado em decorrência da prestação de serviços de contabilidade devem ser excluídas do limite de gastos de campanha, nos termos do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.504/97; e (b) em relação à nota fiscal emitida pela empresa Evandro dos Santos Vargas, esclarece que não contratou e/ou adquiriu qualquer bem ou serviço, salientando que sequer possuía contato com a mesma. Aduz que, em conversa com o candidato do PDT “Paulo Renato da Silva”, nome inicial igual ao seu (candidato do Cidadania Paulo Renato da Silva Leal), foi constatado que o primeiro havia contratado os serviços da empresa mencionada. Refere, ainda, que, em consulta informal com a referida empresa, foi informado que realmente “confundiram” o CNPJ dos candidatos e acabaram emitindo a nota para o seu nome (Paulo Renato da Silva Leal – do Cidadania), e, por tratar-se de nota fiscal eletrônica, após a constatação do erro não conseguiram anular a nota emitida de maneira equivocada. Em razão do exposto, requer o provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas. Determinado ainda, o pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 2.382,78, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinado ao Fundo Partidário, bem como o recolhimento da quantia de R$ 109,90 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILBERTO FAVRETTO contra decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por falta de transparência nos registros contábeis, uma vez que: a) consta registrada (no dia 26.10.2020) despesa com combustíveis, no montante de R$ 269,81, sem indicação do correspondente veículo em que teria sido utilizada; e b) consta registrada (no dia 13.11.2020) receita, no mesmo valor, na conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, mediante transferência entre contas, tendo como origem pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença concluiu que houve, concomitantemente, despesa com combustível não justificada e recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 269,81 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta tratar-se de despesa com combustível do próprio candidato, tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Acrescenta que a devolução acabou ocorrendo na conta bancária destinada ao recebimento de recursos do FEFC, pois repassara ao posto os dados bancários dessa conta. Postula a aprovação da contabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ALESSANDRO LEMOS CHAVES, candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas apresentadas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor reconhecido como quantia de origem não identificada.
Conforme a decisão, houve o recebimento de doação financeira acima de R$ 1.064,10 de modo distinto da opção de transferência eletrônica, no valor de R$ 1.400,00.
Nas razões, o recorrente argui que a falha não seria suficiente para ensejar a desaprovação das contas e que o valor depositado tem origem em recursos próprios, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e pugnando pelo conhecimento do recurso e aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
Com o recurso, os autos vieram a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI O REGIME PREFERENCIAL DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.