Sessão Ordinária - 08/06/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) em face do acórdão que aprovou com ressalvas as suas contas, relativas às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 22.966,43 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, afirma haver incongruência e obscuridade sobre as quais o acórdão foi omisso, visto terem sido transferidos para a conta bancária administrada pelo MDB Mulher os recursos do Fundo Partidário referentes à cota de gênero das candidaturas femininas, no total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Aponta ter sido considerada a aplicação efetiva de apenas R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), embora o total de recursos estivesse à disposição, e tece considerações sobre a forma de administração das finanças partidárias. Insurge-se contra o parecer técnico e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, justificando que, devido ao cuidado no gasto de recursos públicos, R$ 3.000,00 (três mil reais) efetivamente não foram destinados à campanha de candidatas. Invoca o inc. V e o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a ADI n. 5617, e defende que os valores não aplicados em campanhas femininas não sejam considerados como sobra de campanha. Acrescenta que do acórdão transparece a necessidade de uma intervenção masculina da direção estadual na autonomia do núcleo feminino na gerência dos seus recursos, ferindo a natureza da norma. Postula o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido que o montante aplicado pelo MDB do Rio Grande do Sul é de R$ 180.000,00 e, assim sendo, que o total a ser recolhido ao erário seja redimensionado para R$ 19.966,43 (ID 41451533).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:55:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos (IDs 44963602 e 44963597) interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor de CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM, por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Inicialmente, a sentença declarou a prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado CARLOS EDUARDO ULMI, cassou seu diploma de vereador e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda (ID 39296233).
Os declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo PSDB (ID 39296433) foram parcialmente acolhidos, para condenar CARLOS EDUARDO ULMI ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (ID 39296733).
Deduzidos embargos de declaração por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB (ID 39296983), o magistrado os acolheu parcialmente, para reconhecer omissão quanto à falta de apreciação da tese relativa à nulidade da prova, mas concluiu não ter ocorrido ofensa ao art. 236 do Código Eleitoral (ID 39297083).
Posteriormente, este Regional, julgando recursos eleitorais deduzidos por CARLOS EDUARDO ULMI, MDB e PSDB, deu parcial provimento ao apelo dos dois primeiros, para anular a sentença (ID 39296733) que julgou os embargos de declaração opostos pelo último, por afronta ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo PSDB (ID 41822583).
Embargado o aresto pelo MDB (ID 42208383), os aclaratórios foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, somente para corrigir erro material (ID 42779633).
Na sequência, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, buscando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão de inobservância do prazo estatuído no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, manejaram Recurso Especial Eleitoral, o qual restou inadmitido pela Presidência desta Corte (ID 44123833).
Em face disso, interpuseram Agravo de Instrumento ao TSE, o qual, em decisão da lavra do Min. Sérgio Silveira Banhos, negou seguimento ao recurso especial (ID 44942189).
Devolvidos os autos à origem e cumpridas pelo juízo a quo as diligências determinadas por este Regional, houve a juntada das contrarrazões pelos embargados, sendo proferida decisão acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescentando fundamentação à sentença e alterando seu dispositivo, de modo a declarar a prática de captação ilícita de sufrágio por CARLOS EDUARDO ULMI, cassar seu diploma ao cargo de vereador, declarar a nulidade de seus votos, observadas as disposições constantes no art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19, e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 44963593).
Irresignados, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB interpuseram recursos eleitorais (IDs 44963597 e 44963602).
Em suas razões, CARLOS EDUARDO ULMI sustenta, preliminarmente, nulidade do conjunto probatório, tendo em vista que obtida a partir de sua ilegal detenção e de Leonardo Bagnara pela Polícia Militar. No mérito, aduz ser regular a listagem apreendida no interior do veículo do recorrente, por ocasião da abordagem, cuja confecção objetivou finalidade lícita. Defende que a lista tem origem em informações obtidas por Mateus Spegiorini, que davam conta de compra de votos pela coligação recorrida. Explica que foi confeccionada relação escrita, com os nomes dos eleitores e valores a eles supostamente pagos, visando à posterior abordagem por seus cabos eleitorais, buscando a reversão da intenção de voto. Assevera que a sentença desconsiderou a prova oral trazida aos autos, baseando-se em meras presunções. Ressalta que jamais afirmou que a lista foi escrita pela coligação contrária, mas sim que as informações nela constantes são originárias de dados obtidos por meio da testemunha Mateus, de sorte que, se um dos principais fundamentos da sentença se baseia em interpretação equivocada das provas, revela-se evidente que o resultado do julgado deve ser alterado. Pondera que ultrapassa a razoabilidade o fato de a lista apreendida ter sido valorada de forma absoluta, enquanto a prova testemunhal, que demonstra de modo preciso a origem e a finalidade da lista, foi ignorada. Argumenta que não há indício de que a listagem tenha sido destinada à prática de ilícito eleitoral, sobretudo porque foram juntadas declarações, autenticadas em cartório, em que eleitores afirmam não terem recebido vantagem do candidato, inexistindo no feito registro de compra de voto pelo recorrente, sequer de tentativa. Aduz que a ausência de prova robusta é gritante, de maneira que a sentença deve ser reformada. Subsidiariamente, requer seja minorada a multa, visto que desproporcional em relação às balizas previstas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou, sucessivamente, a minoração do valor da multa (ID 44963597).
O MDB de Muçum, em suas razões, repisa os termos constantes do apelo de CARLOS EDUARDO ULMI, inclusive postulando o reconhecimento da preliminar de nulidade do conjunto probatório. Defende que é necessária a reforma da sentença, no ponto em que foi estendido ao cálculo do quociente eleitoral do partido os efeitos da nulidade dos votos obtidos por CARLOS EDUARDO ULMI. Aduz que a decisão anulou o cômputo dos votos lastreada na Resolução TSE n. 23.611/19, editada a menos de ano e dia antes do pleito, evidenciando afronta ao princípio da anterioridade expresso no art. 16 da CF. Afirma que, além disso, a sentença prestigiou norma infralegal em detrimento do texto constante do art. 175 do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso, nos exatos termos expostos nas razões do recorrente CARLOS EDUARDO ULMI, e, na hipótese de não acolhimento, a reforma da decisão, no que se refere à anulação do cômputo dos votos ao partido recorrente (ID 44963602).
Em contrarrazões, o PSDB requer o desprovimento dos recursos eleitorais e que sejam os recorrentes condenados às penas da litigância de má-fé (IDs 44963600 e 44963604).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos, bem como pelo não acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 45023685).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 19:31:33 -0300
Enviado em 2022-09-19 19:31:33 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, para anular a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo PSDB e devolver os autos à instância de origem, de modo que julgue novamente os aclaratórios após intimar os representados para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, restando prejudicado o apelo interposto pelo PSDB de Muçum.
Dr. ROGER FISCHER, pelo recorrente Carlos Eduardo Ulmi
Dr. FELIPE HENRIQUE GIARETTA, pelo recorrente MDB de Muçum/RS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHALIA ROCHA WUNDERLICH FIGUEIREDO contra o acórdão lavrado (ID 41823883), o qual negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que havia desaprovado suas contas em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.200,00.
Em suas razões, a embargante alega que comprovou a rastreabilidade dos valores utilizados, ao identificar um a um os cheques emitidos, sua destinação e a efetiva compensação bancária (comprovação nos extratos), demonstrando, assim, evidente contradição na decisão exarada quando, equivocadamente, lança entendimento de que os cheques estariam sem a indicação da contraparte nos extratos e que, igualmente, a ora embargante não teria exibido cópia de cheque nominal cruzado ou demonstrativo de transferência bancária especificando os beneficiários das despesas apontadas, como determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para o fim de sanar as contradições apontadas (ID 42117433).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:03:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 8483783) por EVERALDO DIAS RAUPP contra sentença proferida pelo Juízo da 071ª Zona Eleitoral (ID 8483533), que não conheceu da representação por propaganda eleitoral negativa, sob o entendimento de que os links presentes na inicial não direcionam o usuário a qualquer espaço virtual que importe publicidade, mas sim para um grupo privado.
Em suas razões, o recorrente aduz que é vereador e candidato no Município de Glorinha. Alega que as publicações foram veiculadas na rede social Facebook, divulgando mensagem ofensiva, chamando-o de ladrão e corrupto. Assevera que o grupo privado denominado “Glorinha News” conta com mais de 2.500 integrantes, sendo a maioria formada por cidadãos e eleitores glorienses, por isso as postagens feitas no referido grupo refletem em todo município, dado o grande número de componentes. Postula a reforma da sentença para que seja determinada, em antecipação de tutela, a indisponibilização da página, sob pena de multa diária cominatória de R$ 1.000,00. No mérito, requer seja julgada procedente a representação, para confirmar os efeitos da tutela antecipada proibindo os recorridos de veicular a notícia.
Com contrarrazões (ID 8484333, 8484433 e 8484683), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (ID 9062683).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:55:44 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27844033) interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Gramado-RS contra sentença proferida pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral (ID 27843483), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao PROGRESSISTAS (PP) e a NERI PAULO DO NASCIMENTO e julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular quanto a NEDIRO LUCAS DO NASCIMENTO.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o fundamento utilizado na sentença a quo para declarar a ilegitimidade passiva, qual seja, a inexistência de prova do prévio conhecimento da postagem pelo PP e por Neri, não se sustenta diante do áudio juntado aos autos e da ligação de parentesco entre Neri e Nediro, que são irmãos. No tocante ao embasamento para a improcedência da representação quanto a Nediro, alega que não há previsão legal a respeito da exclusão da postagem em 48 horas. Assevera que não se pode aferir o tempo que efetivamente a publicação ficou no “ar”, e que o número de curtidas não indica o quantitativo real de visualizações. Aduz que o recorrido Neri teve votação expressiva, ficando como primeiro suplente e acabando por assumir a vereança. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os recorridos à sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, c/c o § 2º do art. 29 da Resolução n. 23.610/19, no seu patamar máximo.
Com contrarrazões (ID 27844283 e 27844333), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade (ID 38861583).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:55:49 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se do recurso interposto por RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER e pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR CACHOEIRINHA (PSL / PTB / CIDADANIA / PRB / DEM) contra a sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a representação proposta pelos ora recorrentes em face de ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA e de VOLMIR JOSE MIKI BREIER, condenando, porém, os representantes ao pagamento de multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos por litigância de má-fé (ID 11798983).
Em suas razões, os recorrentes insurgem-se especificamente contra a condenação por litigância de má-fé. Sustentam que eventual desconformidade com a publicação feita no Facebook com referência ao processo deveria ser questionada por meio de representação por propaganda eleitoral, não dando ensejo à penalidade processual. Aduzem que não restou oportunizado o contraditório em face da decisão de ID 39677067. Alegam que o segredo de justiça se deu única e exclusivamente para a análise da liminar requerida, a qual, uma vez decidida, esgotou a necessidade de tal medida, pois a regra é a publicidade dos atos processuais. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, com a exclusão da multa aplicada (ID 11799383).
Em contrarrazões, os recorridos argumentam que houve a utilização da decisão liminar, proferida sob segredo de justiça, para a divulgação de propaganda eleitoral com “fake news”. Assim, requerem o desprovimento do recurso, com a permanência da condenação por litigância de má-fé (ID 11799683).
Vieram os autos conclusos para apreciação quanto ao segredo de justiça do presente processo (ID 11827133), o qual restou levantado por ausência de fundamento fático ou jurídico para a manutenção da medida (ID 11858033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 12565933).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:54:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDUARDO RIGO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido à extrapolação do limite legal de gastos com valores próprios, bem como o condenou à multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27649083).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha decorreu de um equívoco na interpretação das regras eleitorais e de consulta junto ao Tribunal. Assevera que sua campanha foi realizada com R$ 737,30 provenientes de recursos próprios. Entende que o valor conferido ao uso de veículo próprio restou superestimado, pois o bem não alcançaria a importância atribuída para locação. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a aplicação de multa (ID 27649233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28728333). Após, em retificação, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 41831733).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:54:30 -0300
Enviado em 2021-06-08 15:54:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 256,96.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DULCE APARECIDA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de valores de origem não identificada e da omissão do apontamento de despesas referentes a gastos com combustíveis sem o registro da cessação/locação de veículo, publicidade com carro de som ou utilização de gerador de energia, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 202,00 (ID 27311883).
Em suas razões, sustenta que é indevida a conclusão de que houve despesas não informadas, pois o fato se relaciona a abastecimento de veículo próprio, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau, não havendo a necessidade de emissão de recibo eleitoral e de contrato de cessão de uso, conforme descrito no art. 7º, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aponta ter informado o CNPJ da campanha ao posto de combustível por inocência e que, por essa razão, foram lançadas notas ficais para a candidatura cujos valores são pífios. Alega que, após o julgamento, tomou ciência da emissão de forma indevida das notas ficais e solicitou a retificação dos documentos. Junta ao recurso uma declaração firmada pela pessoa jurídica do Posto San D Jenaro LTDA. (ID 27312083), na qual a empresa refere ter emitido as notas para o CNPJ da campanha em vez de utilizar o CPF da candidata. Assegura a ausência de má-fé e defende que a falha é formal e ocorreu por desatenção, não podendo ser penalizada por erro de terceiro. Invoca o art. 52 da Resolução TSE n. 23.406/14, postula a aplicação dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, para que sejam aprovadas as contas, e requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo (ID 27312133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39027433).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 17:17:41 -0300
Enviado em 2021-06-08 17:17:41 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 202,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE VIAMÃO/RS do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2019 e determinou a restituição ao Tesouro Nacional de valores de origem não identificada no montante de R$ 3.674,00 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais), acrescidos de multa no patamar de 20%, e a suspensão da distribuição ou do repasse de verbas provenientes do Fundo Partidário até o integral recolhimento das quantias ao erário, nos termos do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Em suas razões, afirma que a sentença está em desacordo com a finalidade da lei, que consiste na devida prestação de contas e no conhecimento dos atos partidários, suas origens e aplicação dos recursos. Refere que a norma estabelece que as doações devem ser identificadas com o CPF do doador e que foi apresentada uma planilha demonstrando as contribuições recebidas, na qual constam o nome e os dados do doador dos recursos considerados de origem não identificada para o qual foram emitidos os respectivos recibos. Aponta que o depositante firmou declaração de próprio punho para atestar a veracidade da origem dos recursos. Sustenta que a maneira como se dá a identificação do doador não pode ser mera interpretação funcional e que o nexo de relação entre o depósito e o doador é o que a lei determina. Requer a reforma da sentença, visto em nenhum momento ter se identificado dolo, má-fé ou qualquer outra ação praticada com o intuito de não atender à legislação pertinente, aprovando-se as contas partidárias do ano de 2019 (ID 11786883).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 12225733).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:54:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) em face do acórdão que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2018, determinou o recolhimento de R$ 3.453,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) ao Tesouro Nacional e fixou o prazo de 5 (cinco) meses de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário.
Em suas razões, afirma que o acórdão não tem plena fundamentação quanto ao período de suspensão do Fundo Partidário fixado em virtude das “irregularidades de valores expressivos”, porque as falhas se referem a valores posteriormente justificados, inclusive quanto à origem, e a recursos estimáveis em dinheiro que não foram objeto de recolhimento ao erário. Aduz que, para o embasamento e efetiva defesa técnica no manejo de recurso dirigido às instâncias superiores, é necessário que sejam estribadas as razões da conclusão do julgado no sentido de que houve ausência de consistência e confiabilidade nas informações. Aponta que o acórdão foi obscuro na fundamentação do emprego do princípio da razoabilidade, e requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de 5 meses (ID 41450533).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:55:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24476383) interposto por SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 032ª Zona, Palmeira das Missões, que desaprovou suas contas em virtude de doações com valores próprios que superaram em R$ 5.461,55 o limite legal para o autofinanciamento de campanha, fixando multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24476183).
Em suas razões, sustenta o recorrente possuir condições financeiras suficientes ao investimento realizado. Pede reforma da sentença e aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28733833)
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:54:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANIA BEATRIS RODRIGUES MORAES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Palmares do Sul, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento de multa no valor de R$ 449,23, ao Tesouro Nacional, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha do cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que efetuou despesas de R$ 700,00 a título de serviços contábeis e de R$ 570,00 referentes a serviços advocatícios, as quais, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, não estão sujeitas a limites de gastos de campanha, motivo pelo qual entende que os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao teto permitido para autofinanciamento disposto no art. 27, § 1º, da citada Resolução, pois, em sua visão, não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Por essas razões, postula a reforma da sentença para que sua prestação de contas seja aprovada sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:55:00 -0300
Enviado em 2021-06-08 15:55:01 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a condenação à penalidade de multa no valor de R$ 449,23, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCO AURÉLIO VENTURA, candidato ao cargo de vereador no Município de Palmares do Sul, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão de (a) extrapolação do limite legal de arrecadação de rendimentos próprios; e (b) divergências entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, no valor de R$ 525,00, determinando o recolhimento do valor total de R$ 1.795,01 ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 6º, c/c o art. 27, § 4º, art. 32, e do art. 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que: (a) extrapolou o limite de gastos com autofinanciamento, porém em valor menor do que o apontado na sentença, pois entende devam ser descontadas as despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, no total de R$ 1.270,00 (R$ 570,00 + R$ 700,00), restando como excedente apenas a quantia de R$ 1.249,22 (cujo recolhimento ao Tesouro Nacional já foi efetuado); e (b) os fornecedores Marcos Vicius Pehl dos Santos (R$ 450,00) e Teresinha Rodrigues (R$ 75,00) foram pagos com recursos próprios, “conforme constam do recibo de fl. 68 e da Nota Fiscal de fl. 74 dos autos”, razão pela qual o candidato não pode ser responsabilizado pelo fato de os contratados não terem compensado os cheques eleitorais no prazo legal. Em razão do exposto, requer o provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas. Sucessivamente, postula a parcial reforma da sentença para que seja observado o regramento do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, reconhecendo-se que o excesso já foi devidamente recolhido, inexistindo valores a complementar. Por fim, prequestiona o § 4º do art. 26 da Lei Federal n. 9.504/97, bem como o art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 16:14:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 525,00 ao Tesouro Nacional, bem como da penalidade de multa no valor de R$ 1.270,01, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT de NOVA ESPERANÇA DO SUL interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento de R$ 6.290,66 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10%, e suspendeu o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Sustenta que a decisão fere a Lei dos Partidos Políticos e que nem todos os doadores exerceram cargos de chefia, argumentando, ainda, que as doações foram espontâneas e com origem identificada. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foi certificada, nos autos, a digitalização do processo.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela não aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.488/17, pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 55-D, introduzido na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831/19, e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:55:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Como se observa do processo, ambos os litigantes interpõem recurso em face da sentença prolatada, sendo que os representados, RICARDO LORENTZ DE OLIVEIRA FREITAS, MARINES FLAVIA SCHMIDT TAVARES e COLIGAÇÃO TRIUNFO PARA TODOS, alegam ter se limitado à realização de crítica de cunho político, sobre fatos notórios e públicos, sem ofensa ou ataque aos representantes.
Os representantes, COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA e MURILO MACHADO SILVA, por seu turno, buscam a aplicação da multa pelo descumprimento parcial da ordem de concessão de direito de resposta.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelos representados e pelo provimento do recurso dos representantes.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:55:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelos representados, e deram provimento ao recurso dos representantes, a fim de condenar os representados ao pagamento de multa de 5.000 UFIR.