Sessão Ordinária - 01/06/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO CAUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NARA HIDÊ LUIZ DOS SANTOS SILVEIRA contra a decisão prolatada pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral – SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular Motorola (G6), cor dourada, número (55) 99686355, de propriedade da impetrante.
Nos autos do Processo n. 0600242-71.2020.6.21.0079, o Juízo da 79ª Zona Eleitoral determinou que o telefone celular da ora recorrente, juntamente com outros aparelhos que compuseram o pedido, deveria ficar retido. Ao encontro do que opinara o Ministério Público Eleitoral, entendeu o juízo prolator que os aparelhos não devem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo.
A impetrante alega que os dados já teriam sido extraídos, e que, portanto, não haveria mais motivo para a indevida retenção. Além disso, não seria parte no processo criminal, o que justificaria a devolução do telefone celular.
Por fim, deduz os seguintes pedidos: a) concessão de liminar para a imediata restituição do aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G6, cor dourada, número (55) 99686355; b) no mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, de modo a anular a decisão proferida pela AUTORIDADE COATORA e determinar a restituição definitiva do mencionado aparelho.
A liminar foi por mim indeferida (ID 39489983), em decisão contra a qual foi interposto agravo interno (ID 39802583).
Determinei que fossem aguardadas as informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 39819783).
Vieram as informações da autoridade coatora (ID 40074733) e o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral pela denegação da ordem (ID 40966133).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:53 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança e extinguiram o agravo interno pela perda de objeto.
Dr JULIANO VIEIRA DA COSTA, pela impetrante Nara Hide Luiz Santos Silveira.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
BUREAU – ESCRITÓRIO DE PESQUISAS MERCADOLÓGICAS interpõe recurso eleitoral em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Coligação EM FRENTE, SANTA MARIA! e aplicou multa no valor de R$ 53.205,00 por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro (ID 11842433).
Sustenta a recorrente não ser responsável pela divulgação do resultado, alegando que foi contratada para realizar pesquisa interna de campanha eleitoral, tendo feito constar aviso de não divulgação dos dados. Indica o responsável pela contratação e defende inexistir vedação em realizar pesquisa eleitoral particular.
Requer a reforma da decisão, com o afastamento da multa imputada (ID 11842533).
Com contrarrazões (ID 11842733), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12346933).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:39 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a condenação ao pagamento de multa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos por JOSÉ OLMIRO OLIVEIRA PERES contra o acórdão (ID 41081383) que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora embargante.
Em suas razões, alega que o acórdão incorre em contradição, pois a condenação judicial no processo de contas resulta de mera irregularidade. Sustenta que todos os documentos comprobatórios dos gastos de campanha constam nos autos. Afirma que houve excesso à execução e que o título é inexequível, conforme demonstram os recibos e contratos juntados ao processo. Ressalta que, também no que diz respeito ao depósito de recursos próprios, a condenação somente deve abarcar o que ultrapassou o limite legal. Refere que não se trata de ação rescisória nem de rediscussão da matéria, mas de tema comprobatório coerente com a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com manifestação expressa sobre a matéria prequestionada (ID 40285983).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:47 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOÃO VESTENA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA e COLIGAÇÃO OLHAR PARA O FUTURO em face da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro proposta pela COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR, condenando os ora recorrentes, solidariamente, à multa no valor de R$ 53.205,00 (ID 12381283).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não realizaram nem divulgaram pesquisa eleitoral. Alegam ter utilizado frases otimistas e motivadoras, como “nós estamos na frente”, dissociadas de qualquer dado técnico, as quais não induzem os eleitores à ideia de que se trata de pesquisa eleitoral, tampouco configuram desinformação. Acrescentam que o fato de alguns apoiadores veicularem a mensagem “10% na frente” também não caracteriza pesquisa e representa, no máximo, enquete, não sendo os recorrentes, de qualquer forma, responsáveis pelo conteúdo publicado por terceiros (ID 12381533).
Com contrarrazões (ID 12381733), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12565433).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:11:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a sanção pecuniária imposta aos recorrentes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIZABETE NUNES LOPES, candidata ao cargo de vereador no Município de São José do Ouro, contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e aplicou multa no valor de R$ 124,88, devido à utilização de recursos próprios excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha para o cargo ao qual concorreu (ID 23657433).
Em suas razões, a recorrente alega que houve um erro de interpretação do responsável pelas contas. Afirma, inclusive, que engano similar ocorreu em outras seis candidaturas do mesmo partido. Refere que houve confusão com o limite de 10% do ganho anual que cada candidato poderia fazer para si próprio, e não que as regras eram distintas e aplicáveis independentemente. Defende que não teve dolo ou má-fé nem do responsável e nem da candidata. Sustenta que a extrapolação do percentual de doação a si própria de 10% do limite máximo de gasto permitido não foi interpretado de forma correta, algo totalmente aceitável. Ademais, o valor ultrapassado, R$ 705,27, é irrisório e nada influenciou na lisura do pleito. Em face disso, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam totalmente aprovadas, ou com ressalvas, “aplicando apenas a multa sobre o valor excedido” (ID 23657533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 27772783 e 41703833).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 14:08:52 -0300
Enviado em 2021-06-01 14:08:52 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a condenação à multa no valor de R$ 124,88 e determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento do montante seja feito ao Fundo Partidário.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela candidata KELEN ALINE DA SILVA, não eleita ao cargo de vereador de Chuvisca/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que julgou procedente a representação proposta pelo candidato eleito ao cargo de vice-prefeito de Chuvisca/RS, SANDRO AVILA DA ROCHA, para o fim de determinar à recorrente a remoção de postagem realizada em seu perfil no Facebook – a qual continha o compartilhamento de conteúdo publicado no blog de internet anônimo “Foco Sul News” – e à empresa Google Brasil Internet LTDA. a retirada definitiva da publicação impugnada, e fixar à representada o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 24295533).
Em suas razões, a recorrente postula o afastamento da multa, sustentando que jamais teve a intenção de difamar ou caluniar o recorrido, tendo apenas compartilhado o conteúdo de uma publicação em sua rede social (ID 24296083).
Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões (ID 24296333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso interposto (ID 28235983).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:11:56 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a pena de multa fixada na sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEDENIR APARECIDA DE MELLO contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude do excesso de aplicação de verba própria na campanha, que supera em R$ 641,23 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 50% da quantia excedente, no valor de R$ 320,62, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27901483).
Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de intimação sobre o parecer preliminar de exame das contas. No mérito, aduz que agiu de boa-fé e não teve intenção de extrapolar o limite de gastos. Alega a ausência de prática de abuso do poder econômico e defende a possibilidade de reforma integral da sentença ou a redução da multa fixada. Requer o provimento do recurso e a manutenção de sua candidatura e de seus direitos políticos (ID 27901683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 30959833).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:03 -0300
Enviado em 2021-06-01 03:12:03 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa no valor de R$ 320,62.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 20303733) interposto por ÂNGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO contra a sentença (ID 20303533) exarada pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande - RS, que julgou desaprovadas suas contas relativas às eleições de 2020 diante da ausência de comprovação da origem dos valores utilizados na campanha, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/19.
Nas razões do recurso, o prestador aduz que: a) houve equívoco da contadora da campanha eleitoral do candidato, pois deixou de juntar toda a documentação necessária em tempo hábil; b) o candidato apresentou os documentos para elucidar as lacunas existentes na sua prestação de contas, atendendo ao comando judicial e cumprindo estritamente o princípio da legalidade, transparência e lisura; c) o juízo de desaprovação, tendo sido prestados esclarecimentos sobre todos os gastos efetuados durante a campanha eleitoral municipal de 2020, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com contrarrazões (ID 20304083), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 24174233).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:10 -0300
Enviado em 2021-06-01 03:12:10 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23678383) interposto por LUIZ ANTONIO FURLANETTO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 103ª Zona, São José do Ouro, que desaprovou as contas do recorrente em virtude de doações com numerário próprio (R$ 2.565,50) acima do limite legal – que seria de R$ 1.230,78, fixando multa no valor de R$ 1.334,72, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 23678183).
Em suas razões, sustenta o recorrente que houve um erro de interpretação do responsável pela prestação de contas. Refere que não houve dolo ou má-fé, nem do encarregado nem do candidato. Pede a reforma da sentença e a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28233233)
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALCIONE RODRIGO FERRARI VEZARO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Pedro das Missões, contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões que julgou desaprovadas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da aplicação de numerário próprio em campanha que superou o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, assim como da abertura intempestiva da conta bancária específica, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.155,50 ao Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 74, inc. III, c/c o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE pugnou pela reforma da sentença, com a aprovação da sua contabilidade, ainda que com ressalvas, sob o argumento de que, à luz do princípio da razoabilidade, irregularidades de pequena monta, como na espécie, não comprometem a sua confiabilidade. Juntou sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda correspondente ao exercício de 2020, ao efeito de demonstrar a sua capacidade econômica para efetivar doações de recursos próprios à sua campanha.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDUARDO LÂNGARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à utilização de quantia própria em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, determinando-lhe o recolhimento de multa no valor de R$ 256,07, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, sustentando ter sido constatada uma única falha em sua movimentação contábil, provocada por equívoco na interpretação da legislação eleitoral a partir de consulta realizada ao sítio do TRE-RS na internet. Acrescentou ter sido superestimado o valor da despesa referente ao uso de veículo de sua propriedade, comparado aos valores praticados no mercado local, circunstância a despeito da qual sua campanha foi financiada com menos de 25% do limite de gastos definido para o cargo disputado.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:27 -0300
Enviado em 2021-06-01 03:12:27 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação à penalidade de multa no valor de R$ 256,07 e determinando, de ofício, que o seu recolhimento seja feito ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de SÃO BORJA interpõe recurso contra a decisão que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2019 e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em face de valores considerados de origem não identificada, bem como a suspensão da distribuição ou do repasse das quantias provenientes do Fundo Partidário, até o esclarecimento de sua procedência perante a Justiça Eleitoral.
Sustenta ter havido erro da instituição bancária e que a documentação juntada aos autos demonstra a regular utilização dos recursos. Destaca que a inconsistência equivale a baixo percentual do total de receitas e despesas, requerendo a reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:33 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, bem como a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Daiana da Luz Matiello, ocupante do cargo Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Liberato Salzano/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 146ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se "em razão da premente - e urgente - necessidade de suprir a falta de força de trabalho da justiça Eleitoral em Constantina, onde a servidora será lotada, uma vez autorizada sua requisição." Menciona, outrossim, as restrições no tocante às nomeações de servidores, como consequências do limite de gastos de que trata a Emenda Constitucional n. 95 de 15 de dezembro de 2016.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1022/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.