Sessão Ordinária - 12/05/2021 10:00
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24028383) interposto por DOUGLAS FARINA contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, diante do recebimento de doação de pessoa física – CPF de Evandro Antonio Dezan – beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a indicar falta de capacidade financeira do doador, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos (ID 24028233).
Em suas razões (ID 24028383), o recorrente afirma ter agido de boa-fé e que a doação “ocorreu pelo arbítrio de vontade do próprio doador, o qual conhecedor da sua situação econômica, e de acordo com a imperativa jurisprudencial do TRE a prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato”. Ademais, sustenta que as doações recebidas devem ser presumidas e realizadas com recursos do próprio doador, não tendo o recorrente agido com a intenção de burlar a legislação eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557683).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 700,00, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO ESPUMOSO É DO POVO (MDB / PP) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que havia interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso, para julgar parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, condenando DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR NETTO, reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no referido município, nas eleições de 2020, ao pagamento da penalidade de multa, no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), de forma individualizada, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos, nos termos do art. 73, incs. II e VII, c/c os §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LIMITE DE GASTOS EXCEDIDO. VERBA PÚBLICA. FAVORECIMENTO DAS FUTURAS CANDIDATURAS. DESVIO DE FINALIDADE. PREJUÍZO À ISONOMIA ENTRE CONCORRENTES AO PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO. SANCIONAMENTO. MULTA PARA CADA ILÍCITO ELEITORAL. INDIVIDUALIZADA PARA RESPONSÁVEL E BENEFICIÁRIO. PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada em desfavor dos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob o entendimento de que o conjunto probatório não demonstrou o cometimento da conduta vedada aos agentes públicos, descrita no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, tampouco a prática de abuso de poder político ou econômico.
2. Conduta Vedada do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20. Devido às contingências sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19, para o pleito de 2020, o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20 alterou o período considerado para fins de cálculo das despesas com publicidade institucional de seis para oito meses, prevendo, ainda, a possibilidade de superação da média de gastos, quando presente “caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. Este Regional sedimentou sua jurisprudência no sentido de que as rubricas relacionadas à publicidade de natureza legal/oficial e aquelas pertinentes à publicidade de utilidade pública/interesse social devem ser excluídas do cômputo da média de gastos a que alude a normativa em tela. Conjunto probatório apto a demonstrar que, no gerenciamento dos gastos com publicidade institucional, os recorridos não observaram adequadamente as restrições legais, incorrendo na prática da conduta vedada. Prejuízo ao princípio da igualdade de chances entre os concorrentes ao pleito, bem jurídico tutelado pela norma. Despiciendas eventuais incursões acerca da potencialidade lesiva da conduta, reservando-se o juízo de proporcionalidade à etapa de aplicação das sanções cabíveis.
3. Abuso de Poder Político e Econômico e Uso Indevido de Meio de Comunicação Social (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Veiculação de programa em rádio, no horário destinado à prefeitura, em que o prefeito e candidato à reeleição prestou contas da sua gestão, elencando uma extensa lista de obras e serviços executados durante o seu mandato, ao mesmo tempo em que exaltou as qualidades do seu governo em relação às administrações anteriores. Evidenciado que, sob o pretexto de prestar contas à população – em momento bastante anterior ao final do mandato eletivo –, foi utilizado espaço destinado à publicidade institucional do município, patrocinado com recursos públicos, com o intuito de promover a imagem pessoal e a gestão dos recorridos em benefício das suas candidaturas no pleito vindouro, colocando-os em posição de vantagem em relação aos demais pré-candidatos à disputa majoritária. Idêntica finalidade eleitoral percebidas em outras entrevistas concedidas em rádio e também na imprensa escrita. Embora as circunstâncias fáticas não ostentem gravidade suficiente para macular a normalidade e a lisura do pleito no município, apta a ensejar o seu enquadramento como abuso de poder político ou econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, com a aplicação das sanções correspondentes, nos moldes do art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, os fatos claramente importaram em uso do serviço de publicidade institucional, custeado pelo município junto à imprensa local, em favor das futuras candidaturas, em manifesto desvio de finalidade pública e prejuízo à isonomia entre os concorrentes ao pleito, amoldando-se à conduta vedada do art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
4. Inexistência de óbice à emissão de juízo condenatório com esteio em capitulação jurídica diversa daquela atribuída aos fatos na inicial, porquanto, segundo a inteligência da Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”.
5. Sancionamento das duas condutas vedadas, reconhecidas com base no art. 73, incs. II e VII, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20. Aplicação de juízo de proporcionalidade, para estabelecer a penalidade de multa como adequada e suficiente à reprimenda de cada uma delas, na forma do § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral, uma vez não terem apresentado ostensividade e gravidade suficientes para ensejar a sanção de cassação do diploma, estipulada no § 5º do citado dispositivo legal. Fixação no patamar mínimo legal para cada uma das condutas vedadas, de forma individualizada aos recorridos.
6. Provimento parcial.
Em suas razões, a embargante requereu que este Colegiado enfrente, de maneira expressa, a alegação de que existe, no contexto da realidade municipal, uma concatenação ou ligação íntima entre os ilícitos pelos quais DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR foram condenados em segunda instância, demonstrando que “os fatos, em verdade, se resumem a um, qual seja: a utilização de publicidade institucional com desvio de finalidade, de modo a potencializar a figura do candidato adversário à custa do erário público, a partir de várias frentes de ação (uso de materiais, transpasse do limite de gastos, uso indevido de rádio local)”. Acrescentou que, diante da relevância jurídica dos ilícitos, é salutar que o acórdão agregue tais elementos fáticos à sua fundamentação, para fins de prequestionamento, viabilizando o seu acesso à instância superior sem o óbice do reexame fático-probatório previsto no Enunciado n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-12 12:06:21 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) contra o acórdão (ID 41142533) que, à unanimidade, desaprovou as contas do exercício financeiro de 2017 do ora embargante, condenando-o ao recolhimento de R$ 203.473,11, ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa de 5 % sobre esse montante, bem como à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade em relação à data que deve ser considerada para fins de aplicação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Realiza digressão sobre a evolução legal e jurisprudencial afeta ao tema, concluindo que, antes da inclusão do § 3º-A ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, “a penalidade de suspensão deveria ser aplicada a partir da data da publicação da decisão do Tribunal de Origem que desaprovou as contas”, e que, após a inovação legislativa, “a penalidade de suspensão deveria ser aplicada a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação da agremiação partidária hierarquicamente superior”. Afirma que a decisão é omissa ou obscura, “na medida em que não houve o repasse de Fundo Partidário durante o período de cumprimento de sanção”, tendo em vista que a publicação da decisão da Corte Regional, relativa à prestação de contas do exercício de 2010, ocorreu em 24.10.2014. Defende, assim, que a sanção não deveria ser aplicada no ano de 2017, mas, sim, em 2015. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhe efeitos infringentes, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 41456333).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:47 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 203.473,11, ao Tesouro Nacional, acrescido da multa de 5%, bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) em face do acórdão que aprovou com ressalvas as suas contas, relativas às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 22.966,43 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, afirma haver incongruência e obscuridade sobre as quais o acórdão foi omisso, visto terem sido transferidos para a conta bancária administrada pelo MDB Mulher os recursos do Fundo Partidário referentes à cota de gênero das candidaturas femininas, no total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Aponta ter sido considerada a aplicação efetiva de apenas R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), embora o total de recursos estivesse à disposição, e tece considerações sobre a forma de administração das finanças partidárias. Insurge-se contra o parecer técnico e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, justificando que, devido ao cuidado no gasto de recursos públicos, R$ 3.000,00 (três mil reais) efetivamente não foram destinados à campanha de candidatas. Invoca o inc. V e o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a ADI n. 5617, e defende que os valores não aplicados em campanhas femininas não sejam considerados como sobra de campanha. Acrescenta que do acórdão transparece a necessidade de uma intervenção masculina da direção estadual na autonomia do núcleo feminino na gerência dos seus recursos, ferindo a natureza da norma. Postula o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido que o montante aplicado pelo MDB do Rio Grande do Sul é de R$ 180.000,00 e, assim sendo, que o total a ser recolhido ao erário seja redimensionado para R$ 19.966,43 (ID 41451533).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:55:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 22.966,43 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) apresentou pedido de regularização das contas julgadas não prestadas, referentes à campanha eleitoral de 2016, e a suspensão cautelar da proibição de receber quotas do Fundo Partidário determinada por esta Corte nos autos da PC n. 201-42.2016.6.21.0000 (ID 4234733).
Conclusos os autos, o pedido liminar da agremiação foi indeferido (ID 4277233).
O partido interpôs agravo interno, requerendo novamente a suspensão da proibição de recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 4311333).
O feito foi remetido à Secretaria de Auditoria Interna para verificação de recebimento de verbas oriundas do Fundo Partidário e de eventual irregularidade em sua aplicação, bem como existência de recursos de fontes vedadas e/ou de origem não identificada (ID 4310983).
Constatada a ausência de irregularidades (ID 4414133), a liminar foi deferida, determinando-se o levantamento da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao Órgão Regional do PSL (ID 4428583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, pugnando pela expedição do edital referido no art. 51 da Resolução TSE n. 23.463/15 (ID 4539633).
No despacho (ID 8604833), foi acolhido o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral.
Publicado edital (ID 8965383) dando conta do procedimento instaurado, não houve impugnação das contas.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela regularização da situação do partido relativamente à campanha eleitoral de 2016, aplicando-se, contudo, a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei das Eleições, bem como do § 3º do art. 68, c/c o § 4º do art. 73, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15 (ID 12050033).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-12 03:34:49 -0300
Enviado em 2021-05-12 03:34:50 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido de regularização das contas partidárias para considerar apresentadas as contas, mantendo por mais 4 meses a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN VIEIRA DUARTE (ID 11742533) contra sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar (ID 11742333), que julgou procedente a representação por suposta propaganda eleitoral irregular, por meio de impulsionamento em rede social (Facebook), apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBICO ELEITORAL, após denúncia realizada pelo sistema Pardal, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões, o RECORRENTE alega que cumpriu integralmente o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois é possível aferir o CNPJ/CPF do contratante da propaganda na “Biblioteca de Anúncios” do Facebook. Sustenta que a controvérsia da lide reside na interpretação dada aos dispositivos que regulamentam a matéria. Assevera que, recentemente, esta Corte reconheceu a legalidade da “Biblioteca de Anúncios” da Rede Social Facebook como meio capaz de identificar, de modo inequívoco, os contratos realizados por partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente a representação por propaganda irregular e afastar a multa imposta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões (ID 11742633), sustenta que o recorrente veiculou no Facebook, em 03.10.2020 e em 08.11.2020, impulsionamento com ausência do CNPJ/CPF do responsável no rótulo da propaganda, constando apenas em local editável. Afirma que a legislação apenas autoriza a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, na forma de impulsionamento de conteúdo, se identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (art. 57-C, caput, da Lei das Eleições). Assevera que o descumprimento da norma atrai a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições. Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12347683).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-12 03:34:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a multa imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIZEU MONTEIRO DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador do Município de Palmares do Sul, contra sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios acima do limite legal em campanha, e aplicou-lhe multa de 100% sobre a quantia em excesso, equivalente a R$ 1.069,23 (ID 27798683).
Em suas razões, o recorrente alega que, do valor de recursos próprios utilizados na campanha, foram empregados R$ 700,00 para pagamento de serviços contábeis, os quais deveriam ser abatidos dos gastos. Complementa que, assim, o real valor de recursos próprios despendidos teria sido R$ 369,23, quantia considerada insignificante. Aduz que, mesmo não admitidos os argumentos anteriores, não haveria motivo para reprovação das contas, pois inexistem impropriedades aptas a comprometer a contabilidade. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma que cumpriu o que determina a legislação, pois, tratando-se de prestação simplificada, não se faz necessário apresentar outros documentos além daqueles exigidos para essa específica modalidade de prestação de contas. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sendo descontada da multa a importância de R$ 700,00 (ID 27798833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30362133).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de TAQUARA em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 055ª Zona, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela recorrente contra SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, NELSON JOSÉ MARTINS e ADALBERTO DOS SANTOS LEMOS, eleitos para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, respectivamente.
Em suas razões, a recorrente alega que a recorrida SIRLEI publicou e impulsionou no Facebook um vídeo pedindo expressamente que, caso fosse eleita, seus correligionários, apoiadores e simpatizantes efetuassem doação a entidades do terceiro setor, filantrópicas ou assistenciais, do valor que seria gasto com combustível em eventual “carreata da vitória”, com o objetivo de afetar o equilíbrio do pleito. Aduz que “a candidata recorrida foi vereadora em Taquara nos últimos 08 anos, sendo que, jamais, ‘encabeçou’ qualquer campanha visando a doação de quantias em dinheiro a entidades sociais”. Aponta que a recorrida praticou captação ilícita de sufrágio em conluio com o recorrido ADALBERTO, em razão da postagem de foto no perfil do Facebook do candidato, divulgando a distribuição de propaganda eleitoral impressa com brinde de saco de pipoca. Assevera que a conduta configura abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio por representar oferecimento e promessa a entidades sociais de recursos que serão patrocinados por seus correligionários e simpatizantes. Salienta que restou plenamente configurada a infração quando a candidata, em apenas 5 dias, obteve “quase 14 mil visualizações, recebeu mais de 700 curtidas e teve quase 300 compartilhamentos” do vídeo postado em sua rede social, angariando, desse modo, mais apoiadores. Afirma que a publicidade foi encaminhada à imprensa local, quebrando, assim, a isonomia entre os candidatos e cerceando a liberdade do eleitor (ID 12479333).
Nas contrarrazões, os recorridos arguiram a preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de impugnação aos fundamentos da sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, postularam o desprovimento do apelo (ID 12479483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12835383).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-12 03:35:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10164333) interposto pela COLIGAÇÃO AVANÇAR, CONSTRUIR E TRANSFORMAR contra sentença (ID 10163683) proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda irregular apresentada pela COLIGAÇÃO POR UMA ESTÂNCIA RENOVADA, determinando a remoção do material impugnado dos lugares declinados na inicial, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por local de descumprimento, remoção compulsória e caracterização de crime de desobediência.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. A recorrente foi intimada para regularizar a representação processual e restou silente (ID 12464783).
Dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo não conhecimento do recurso (ID 23501183).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-12 03:35:49 -0300
Enviado em 2021-05-12 03:35:49 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24315283) interposto por FABIANO DE AVILA NAPAR contra a sentença do Juízo Eleitoral da 038ª Zona, Rio Pardo, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 3.150,00 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, por meio de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal. (ID 24315083).
Em suas razões, sustenta o recorrente que não teve intenção de macular as contas. Diz que ocorreu um equívoco por desconhecimento técnico da lei. Refere que o descumprimento da norma se deve ao fato de as pessoas de Pântano Grande não estarem familiarizadas com a tecnologia. Pede reforma da sentença e aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27553283).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO PILAR DE ROSSO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Sepé, contra a sentença proferida pelo Juízo da 82ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua contabilidade de campanha, relativa ao pleito de 2020, em virtude de divergência entre os dados declarados na prestação de contas e aqueles registrados nos extratos eletrônicos, com fundamento nos arts. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", e 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou que a divergência apontada na sentença decorreu de erro material na emissão da nota fiscal correspondente ao serviço contratado, o que inviabilizou a identificação do seu pagamento por meio dos extratos bancários. Acrescentou não ter havido fraude ou má-fé de sua parte, com o que postulou o provimento do recurso aviado, a fim de que suas contas sejam aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, julgando-se aprovadas as contas com ressalvas.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ODIERLI MATOS PEREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 17, 74, inc. III, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE afirmou que deve ser afastado o apontamento de que fez uso irregular da verba do FEFC destinada à participação feminina, uma vez que a candidata Eni Felício da Silva, ao transferir-lhe a importância de R$ 1.000,00, baseou-se na normativa contida no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual autoriza o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para a campanha feminina. Tal benefício efetivamente se verificou na hipótese, uma vez que, “no momento em que a senhora Eni transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de se elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Asseverou, ainda, que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU acostada, pugnando, com lastro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela aprovação da sua contabilidade com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-12 03:35:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) interpõe recurso eleitoral em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e JOSÉ MAURO DOS SANTOS, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade.
Irresignado, o recorrente aduz estar caracterizada a responsabilidade dos recorridos pela infringência do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, requerendo a reforma da decisão, com a aplicação da multa no patamar máximo legal, R$ 25.000,00.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou: a) pelo não conhecimento do recurso; b) pela extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-12 03:35:37 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO SANTA MARIA AGORA SIM interpõe recurso eleitoral em face da sentença que não conheceu de representação por direito de resposta movida contra JORGE CLADISTONE POZZOBOM, RODRIGO DECIMO E DIEGO BORTOLUZZI TEIXEIRA.
Sustenta a recorrente que ocorreu utilização indevida da imagem do candidato a prefeito, SÉRGIO CECCHIN, em propaganda eleitoral, com o uso de fala do ano de 2017, induzindo o eleitor a erro, postulando o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-12 03:35:43 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PUTINGA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO