Sessão Ordinária - 27/05/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra a decisão proferida por esta Presidência que, em face da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional na importância, atualizada em 07.4.2021, de R$ 323.716,63 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), indeferiu o pedido de parcelamento da dívida em 360 meses e limitou o número de parcelas ao quantitativo de 60 parcelas (ID 40772033).
Em sua irresignação (ID 41331583), preliminarmente, a parte destaca erro material na decisão, no trecho, “Ante o exposto, indefiro o parcelamento requerido, ficando facultada ao credor verificar, junto a Advocacia-Geral da União –AGU", asseverando que, onde consta "credor", deveria constar "devedor".
Em seguida, aponta violação ao art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 5º, caput, da Resolução TRE/RS n. 298/17, na medida em que entende se tratar de direito subjetivo do cidadão e das pessoas jurídicas o parcelamento superior ao prazo de 60 meses, nos casos em que os valores das parcelas ultrapassarem 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento).
Argumenta que houve indeferimento genérico do pedido de parcelamento, sem qualquer fundamento jurídico que permita afastar a incidência do permissivo dos dispositivos mencionados.
Sustenta que "limitar o parcelamento ao número máximo de 60 meses acarretaria em prestações iniciais de R$ 5.395,27 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a quase 30% da remuneração mensal bruta da Agravante, não guardando, portanto, observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Aponta, também, "que a decisão agravada, ao negar vigência aos referidos dispositivos legais, violou a cláusula de reserva de plenária insculpida no art. 97 da CF/1988".
Alega, ainda, que, "cuidando-se de débito perante a União, o art. 2º da Lei n. 13.988/2020 somente autoriza proposta individual de acordo partindo do cidadão no caso de créditos inscritos em dívida ativa."
Requer, ao fim, seja deferido o parcelamento nos termos requeridos, seja por reconsideração da decisão agravada, seja por apreciação da mesma pelo Órgão Colegiado deste Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que o valor de cada parcela não ultrapasse 5% da renda mensal da agravante.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-27 03:02:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno e determinaram o saneamento do vício apontado, no sentido de substituir a palavra "credor" pela palavra "devedor", a fim de corrigir erro material. Após, intime-se a AGU para promover a cobrança do valor devido.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 12030283) interposto por JULIANA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral (ID 12029833), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular apresentada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Esteio e condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, a recorrente alegou que não foi citada. Sustentou ter solicitado a alteração dos telefones cadastrados no pedido de registro de candidatura (processo n. 0600178-08.2020.6.21.0097) para receber qualquer intimação, mas que só tomou conhecimento da existência deste processo com a publicação da sentença no Mural Eletrônico. Por fim, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença, para excluir a condenação. Juntou documentos.
Com contrarrazões (ID 12030533), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 12186683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para juntada do termo de adesão previsto na Resolução TRE/RS n. 347/20 e, no mérito, caso considerada válida a citação, pelo desprovimento do recurso (ID 12687683).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-27 03:01:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso oferecido pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face da sentença do Juízo Eleitoral da 97ª Zona que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), condenando Magela Lindner Formiga, candidata ao cargo de prefeito, à remoção de postagem da internet e à multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 12032883).
Com contrarrazões (ID 12033583), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade recursal, e, caso conhecido, pelo reconhecimento ex officio da ilegitimidade ativa do partido representante, com a extinção do processo sem apreciação de mérito. Caso julgado o mérito, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 12847083).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-27 03:01:36 -0300
Enviado em 2021-05-27 03:01:36 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA (11-PP / 12-PDT / 14-PTB / 22-PL / 40-PSB) requerendo a majoração das astreintes fixadas pelo juízo a quo (ID 12570533), devido ao descumprimento da sentença (ID 12569683) que concedeu o direito de resposta em face da Coligação UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA (45-PSDB / 23-CIDADANIA / 15-MDB), bem como a aplicação das sanções penais pelo crime de desobediência (ID 12572233).
Sem contrarrazões, foram recebidos os autos neste Regional (ID 12572333).
Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, transcorreu in albis o período para manifestação (ID 13527383).
Dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o Parquet lançou parecer pelo não conhecimento do recurso (ID 23571783).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-27 03:01:42 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27938833) interposto por MARIA LORIZETE DALMINA contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por ausência de transparência nos registros contábeis, tendo em vista que: a) consta registrada (no dia 29.10.2020) despesa com combustíveis, no montante de R$ 402,80, sem aponte do correspondente veículo em que teria sido utilizada; e b) consta registrada (no dia 12.11.2020) receita, no mesmo valor, na conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, mediante transferência entre contas, tendo como origem pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença concluiu que houve, concomitantemente, despesa com combustível não justificada e recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 402,80 ao Tesouro Nacional (ID 27938633).
Em suas razões, a recorrente sustenta tratar-se de despesa com combustível da própria candidata, tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo (ID 27938983). Postula a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39818033).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-27 03:01:49 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 402,80 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIA DECESARO GIRARDI contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por falta de transparência nos registros contábeis, tendo em vista que: a) consta registrada (no dia 29.10.2020) despesa com combustível, no montante de R$ 224,00, sem aponte do correspondente veículo em que teria sido utilizado; e b) consta registrada (no dia 12.11.2020) receita, no mesmo valor, na conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, mediante transferência entre contas, tendo como origem pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença concluiu que houve, concomitantemente, gasto com combustível não justificado e recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 224,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta tratar-se de despesa com combustível da própria candidata, tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo. Postula a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-27 03:01:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas, afastando a determinação do recolhimento de R$ 224,00 ao Tesouro Nacional.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO e a COLIGAÇÃO PRA MUDAR DE VERDADE (MDB-PSDB) interpõem recurso contra sentença que julgou improcedente a representação apresentada em face da COLIGAÇÃO A UNIÃO SE FAZ COM O POVO, de PAULO JOSÉ SILVEIRA CORREA e de IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME, ao fundamento central de irregularidade da pesquisa.
Sustentam que os representados não negaram a realização de pesquisa em data anterior àquela anunciada oficialmente ou que as imagens de vídeo constantes nos autos não correspondam à pesquisa realizada, e que a falta de negativa dos representados configura confissão em relação aos fatos descritos na inicial. Requerem a reforma da decisão.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-27 03:01:59 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SAI, DA STI E O REGULAMENTO INTERNO DO TRE-RS.