Sessão Ordinária - 25/05/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e preenchido o requisito para o “manejo extraordinário, qual seja, o prequestionamento de todas as matérias a serem recorridas às instâncias superiores".
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:11:08 -0300
Após votar o relator, afastando a preliminar e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Des. Abreu Lima, pediu vista o Des. Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
A Coligação SANTA MARIA AGORA SIM interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria (ID 12711933), que indeferiu de plano a petição inicial, por inadequação da via eleita, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, por propaganda irregular na internet, proposta contra CARLOS ALBERTO DA CUNHA FLORES.
Em suas razões (ID 12712083), a recorrente sustenta que o recorrido compartilhou publicação totalmente inverídica em seu perfil pessoal na rede social Facebook. Alega que a referida postagem ataca a imagem do candidato Sérgio Cechin, por meio de falas antigas e descontextualizadas do Senador Heinz e do Presidente Jair Bolsonaro, comprometendo a lisura do pleito. Assevera, ainda, que a matéria, a seu dizer, falsa e originária de perfil inexistente na comunidade local, ataca candidatos do MDB, representando dano irreparável e ultrapassando os limites da liberdade de expressão. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja determinada ao juízo de primeiro grau a adequação necessária ao prosseguimento do feito com a: a) intimação do Facebook para que forneça os dados de identificação dos responsáveis pelos compartilhamentos e pela divulgação do conteúdo; b) aplicação de multa, não inferior a R$ 25.000,00, ao recorrido Carlos Alberto Kalu, bem como seu indiciamento por disseminação de notícia falsa e fraudulenta, nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19; e c) notificação da Polícia Federal para ciência e providências.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 23716083).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-25 03:20:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Parobé interpôs recurso (ID 12669833) contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral (ID 12669633), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra DARI DA SILVA, vereador reeleito nas eleições de 2020.
Em suas razões, sustenta que o recorrido se utilizou da condição de vereador para angariar votos, com abuso de poder político. Alega a ocorrência de promoção pessoal na distribuição, em sinaleiras, de bens (máscaras/coronavírus) adquiridos pelo poder público, prática repetida por diversas vezes antes do pleito de 2020, especialmente em 06.6.2020. Declara que a conduta colocou o recorrido em visível vantagem em relação aos seus oponentes na corrida eleitoral ao cargo de vereador. Salienta que as máscaras foram entregues, inclusive, para cidadãos que já estavam utilizando o acessório. Assevera que o art. 73, § 10, da Lei n. 9.507/97 é expresso ao estabelecer a necessidade de fiscalização do Ministério Público na entrega de bens de forma gratuita pela Administração Pública em ano eleitoral. Aduz que o fornecimento gratuito de máscaras em ano eleitoral necessitaria de previsão nas peças orçamentárias, tramitação e aprovação de projeto de lei autorizativo junto à Câmara Municipal de Parobé e, por fim, o acompanhamento do Ministério Público para a distribuição. Ressalta que a decisão do magistrado a quo contrariou o parecer do Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela procedência dos pedidos da inicial. Alega que a explicação de Dari da Silva de suposta ajuda humanitária não pode servir de pretexto para burlar a legislação eleitoral. Afirma que tal argumento é contraditório diante da ausência de preocupação com a pandemia de Coronavírus demonstrada em sua comemoração após a reeleição, onde os envolvidos sequer utilizavam máscaras. Colaciona Consulta realizada ao TRE-RS. Aponta, ainda, que, em uma live, o recorrido, juntamente com o advogado Paulo Cesar Jardosim da Rosa Filho, colocou à disposição das pessoas da comunidade, insatisfeitas com suas contas de energia elétrica, a possibilidade do ajuizamento de ações judiciais contra a Empresa RGE, com a consulta de avaliação oferecida de forma gratuita no gabinete de Dari da Silva. Sustenta que atendimentos foram realizados nas dependências da Câmara de Vereadores, sendo o recorrido advertido pelo presidente do órgão. Alega que, após denúncia de infringência ao Estatuto da OAB/RS, as demandas foram repassadas ao Ministério Público. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a procedência da presente AIJE, com a consequente cassação do registro/mandato do recorrido e a declaração de sua inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Junta novas fotografias.
Em contrarrazões (ID 12670083), o recorrido alega a intempestividade da juntada de novas fotografias ao recurso, tratando-se de inovação processual. Afirma que as pessoas que aparecem na foto de comemoração de sua reeleição são familiares seus, sem qualquer relação com o objeto da lide. Sustenta, ainda, que o recorrente está tentando induzir a Corte em erro ao juntar fotos tiradas em dezembro de 2019, antes da pandemia de Coronavírus. Alega que, como reconhecido na sentença, nunca distribuiu máscaras de proteção ao COVID-19, tendo entregue, apenas, material impresso de orientação sobre a doença. Assevera que, no início de junho de 2020, entrou em contato com o advogado Paulo Cesar Jardosim da Rosa Filho, para que elaborasse estudos acerca da demanda que havia chegado até seu gabinete apontando superfaturamento das contas de energia elétrica pela concessionária RGE, que estaria repassando aos consumidores os custos operacionais da pandemia, mediante a rubrica TUSD. Afirma que, no dia 12.6.2020, o referido advogado compareceu ao seu gabinete para apresentar o resultado de suas pesquisas, gravando um vídeo explicativo à comunidade. Aduz que, após a publicação do vídeo, dezenas de pessoas procuraram o recorrido pedindo ajuda. Alega que, diante do problema enfrentado pela comunidade de Parobé/RS, foi apresentada denúncia perante o Ministério Público. Colaciona jurisprudência. Alega litigância de má-fé do recorrente. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente às penas de litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso (ID 23733183).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-25 03:20:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PSDB/MDB) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim, que julgou improcedente a representação pela prática de condutas vedadas a agentes públicos oposta em face da COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ (PP/PSL) e do candidato reeleito ao cargo de prefeito de Jacutinga, CARLOS ALBERTO BORDIN.
Na origem, a sentença recorrida entendeu que a concessão de gratificações a servidores públicos não se enquadra nas hipóteses de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. V e VIII, da Lei Eleitoral, e que o fato de o caminhão enfeitado circular pelas ruas da cidade com músicos e artistas, parabenizando os idosos pelo seu dia, é atípico e não guarda em si qualquer potencial para concretamente promover candidato, partido ou coligação (ID 8551083).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a coligação adversária e o candidato à reeleição, utilizando-se da máquina estatal, concederam gratificações especiais a servidores municipais, no decorrer do ano eleitoral, sem qualquer justificativa plausível. Analisa os atos de concessão de gratificação, concluindo que se prestaram exclusivamente para obter o apoio e o voto dos beneficiários. Alega que a concessão das gratificações viola normas que regem a Administração Pública e o disposto no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, quanto à readaptação de vantagens funcionais em período vedado, bem como consubstanciam aumento salarial, configurando a conduta vedada prevista no art. 73, inc. VIII, do mesmo diploma legal, uma vez que as verbas integram a base remuneratória dos servidores. Argumenta que houve revisão geral de remuneração em data próxima ao pleito a cerca de 5% do quadro funcional, buscando favorecimento nas urnas. Aduz que, relativamente à comemoração do Dia do Idoso, não se trata de programa em andamento, conforme previsto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, não importando se as homenagens eram prestadas em anos anteriores. Assevera que a celebração inobservou a regra estabelecida no art. 73, inc. IV, da mesma lei, e que nunca foi realizada promoção assemelhada no município. Ao final, postula o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a representação, aplicada multa em seu grau máximo e determinada a cassação do diploma, além da declaração de inelegibilidade do candidato recorrido (ID 12437233).
Com contrarrazões (ID 12437383), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12787883).
Constatando a ausência de citação do candidato ao cargo de vice-prefeito, determinei a intimação das partes para manifestação sobre possível decadência do direito de ação, nos moldes dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC (ID 30360733).
Intimadas as partes (ID 30416533 e 39410133), a coligação recorrente manteve-se silente (ID 39410033). De seu turno, os recorrentes requereram o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução de mérito (ID 39769883).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da sentença, ante a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a extinção do feito com resolução de mérito ante o reconhecimento da decadência (ID 40174983).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-25 03:20:50 -0300
Enviado em 2021-05-25 03:20:50 -0300
Por unanimidade, reconheceram a decadência do direito de ação e extinguiram o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. II, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ROGERIO LUIZ MARTINELLO em face do acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto contra a sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e manteve a fixação de multa no valor de R$ 320,57.
Em suas razões, afirma que o acórdão apresenta omissão, dúvida e obscuridade, pois não se pronunciou acerca da aplicação do art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por interpretação analógica e sistemática do § 1º do mesmo artigo. Refere que as novas regras aplicadas a partir das eleições de 2020 apresentam entendimento obscuro. Defende que é contestável a necessidade de declaração de carro próprio na prestação de contas, visto que dispêndios como combustível, motorista e outras despesas não são considerados gastos eleitorais. Sustenta que não há que se enquadrar como despesas de campanha ou, no máximo, como recursos estimáveis, e não como doação. Pondera não ter havido manifestação sobre o fato de que a doação não ultrapassou o limite de gastos da candidatura nem o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) previsto no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeito modificativo para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41584083).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:32:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FELIPPE TERRA GRASS contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e da omissão do registro de despesas, bem como da extrapolação do limite de gastos do candidato com recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 735,00 e aplicando multa de 100% do valor em excesso, à razão de R$ 92,55 (ID 28128783).
Em suas razões, sustenta que não houve omissão de gastos eleitorais e que a despesa de R$ 385,00, junto à Empresa Speed Indústria e Comércio de Brindes Ltda., foi contratada por seu pai, o qual, por falta de conhecimento, em vez de usar seu próprio CPF, informou o CNPJ do candidato. Alega que os gastos referentes ao impulsionamento com Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. caracterizam falha formal, pois utilizou recursos próprios para o pagamento de R$ 272,00, por intermédio de sua conta bancária de pessoa física. Aduz que as falhas totalizam R$ 735,00 e que demonstrou a regularidade da quantia de R$ 657,00, tendo em vista a impossibilidade de comprovar apenas o pagamento de R$ 78,00 por impulsionamentos, pois a despesa foi custeada com recursos próprios e o comprovante foi extraviado, e que o reduzido valor não é motivo para desaprovação das contas. Pondera que a extrapolação de limite de gastos de 2,3% não revela impacto ou importância na sua campanha eleitoral, e esclarece que a emissão de cheque na importância de R$ 1.800,00 da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi realizada por equívoco, dado não ter recebido recursos do FEFC, apontando que o cheque foi posteriormente compensado de forma correta. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28129033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 38861233).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 735,00, bem como a fixação da multa na quantia de R$ 92,55, retificando apenas a sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24380883) interposto por CAMILA PASTORELO contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude: a) da utilização de valores de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com quantias que não transitaram na conta de campanha), de R$ 100,00; e b) da ausência de comprovação legítima dos gastos com dinheiro provindo do Fundo Partidário (combustíveis e lubrificantes), na importância de R$ 480,22 (ID 24380733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a nota fiscal não incluída na prestação de contas foi emitida em duplicidade, porém, não houve o cancelamento pelo fornecedor, não podendo a prestadora responder pela desídia daquele. Referiu, ainda, que, por não possuir veículo próprio e ter se valido de cessão temporária durante a campanha, as despesas com combustíveis e lubrificantes devem ser consideradas gastos eleitorais lícitos, notadamente por serem de pequeno valor.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28564283).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas , mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 580,22 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24391883) interposto por CASAIRTO DUARTE DA LUZ contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 600,00 (ID 24391683).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores são irrisórios e que possuem origem em recursos próprios. Afirma que, após intimado, teria sanado o vício com documentos idôneos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 27556533).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Coligação UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO interpõe recurso eleitoral em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som, formulada contra a Coligação COM CORAGEM A GENTE FAZ e onde houve a condenação da recorrente ao pagamento de multa de dois salários-mínimos nacionais, por litigância de má-fé.
A recorrente alega nulidade da decisão, sustentando que as provas, apontadas como trazidas de outros feitos, na verdade, instruíram representações extintas sem resolução do mérito. Aduz que a prova dos autos demonstra as infrações praticadas, requerendo a anulação da sentença e, no mérito, a procedência da representação, com a desconstituição da litigância de má-fé.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-25 03:21:13 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo quanto à análise da regularidade da propaganda e deram parcial provimento ao recurso, afastando a multa por litigância de má-fé.