Sessão Ordinária - 20/05/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24028383) interposto por DOUGLAS FARINA contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, diante do recebimento de doação de pessoa física – CPF de Evandro Antonio Dezan – beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a indicar falta de capacidade financeira do doador, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos (ID 24028233).
Em suas razões (ID 24028383), o recorrente afirma ter agido de boa-fé e que a doação “ocorreu pelo arbítrio de vontade do próprio doador, o qual conhecedor da sua situação econômica, e de acordo com a imperativa jurisprudencial do TRE a prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato”. Ademais, sustenta que as doações recebidas devem ser presumidas e realizadas com recursos do próprio doador, não tendo o recorrente agido com a intenção de burlar a legislação eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557683).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e, por maioria, determinaram o recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, vencidos no ponto os Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Amadeo Buttelli. Determinado ainda, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e que seja autorizada ao Ministério Público Eleitoral a extração de cópia do feito para a investigação de ilícitos eleitorais.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por MARCELO BARCELLOS VARGAS (ID 12127083) e GIL MARQUES FILHO (ID 12127033) contra a sentença do Juízo da 024ª Zona Eleitoral do Município de Itaqui (ID 12126483), que, confirmando liminar anteriormente expedida, julgou procedente a representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 cada um, em vista da divulgação de pesquisa eleitoral irregular em seus perfis pessoais na rede Facebook.
Em suas razões, os recorrentes manifestam irresignação em relação à multa aplicada, ao fundamento de ausência de previsão legal. Sustentam que as publicações não podem ser caracterizadas como pesquisa eleitoral, consistindo em mera enquete, sem valor científico, e não revestidas de qualquer formalidade legal exigida pela norma, e, por isso, incapazes de influenciar o pleito eleitoral. Informam que, após determinação judicial de exclusão, o conteúdo das postagens foi retirado do ar. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedente a representação.
Em contrarrazões (ID 12127333), o Ministério Público Eleitoral destaca a ilicitude da conduta dos recorridos. Aduz que a legislação eleitoral prevê a aplicabilidade de multa para pesquisas e enquetes indistintamente. Alude que as publicações, por estarem inseridas na internet em espaço público, possuem o condão de influenciar eleitores e gerar efeitos na eleição municipal. Requer, por fim, o desprovimento dos recursos para que seja mantida a decisão de primeiro grau.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos (ID 12565533).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-20 09:46:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para afastar as condenações ao pagamento de multa.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Uruguaiana/RS ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA e SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO e pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE URUGUAIANA contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral oposta em face dos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Uruguaiana/RS, RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSÉ FERNANDO TARRAGÔ, respectivamente, o PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DE URUGUAIANA e o PARTIDO REPUBLICANOS BRASILEIRO (PRB) DE URUGUAIANA, por suposta prática de condutas vedadas, mediante alienação de bens públicos, relativos a lotes individuais no cemitério, em benefício de apoiadores de campanha.
Em suas razões, alegam que os recorridos, com o intuito de favorecer possíveis eleitores, violaram o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 ao alienarem bens públicos, relativos a lotes individuais no cemitério municipal, conforme estabelecido na Lei Municipal n. 5.172/20, cujo projeto havia sido previsto em 2016, só vindo a ser implementado em setembro do ano eleitoral. Sustentam ser incontroverso que o processo licitatório ocorreu de forma demasiadamente célere em meses anteriores à eleição municipal. Apontam ter sido demonstrada a potencial utilização dos terrenos para agricultura, culminando na hipótese de favorecimento dos produtores agrícolas na época de eleição, sem a continuidade do devido processo licitatório municipal no mesmo ano em que foi ordenada averiguação monetária dos bens, ocorrida em 2019. Defendem a necessidade de responsabilização dos candidatos e requerem a reforma da sentença (ID 20319833).
Com contrarrazões (ID 20319983), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 28234283).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-20 09:46:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e consideraram prequestionados os dispositivos legais invocados.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (ID 43406733), admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face do acórdão deste Tribunal (ID 42113983) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo interno e concedeu a segurança, vencido em parte o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material na decisão, visto que os votos acostados aos autos careceriam de “identificação dos seus respectivos autores”. Aduz que “assinaturas eletrônicas, no rodapé da página dos votos, não dizem respeito, obrigatoriamente, ao autor de cada voto, como parece ser em um ou outro voto no caso dos autos”, o que traria prejuízos para a confecção das razões de recurso. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do erro material.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e dando parcial provimento ao agravo e denegando o mandado de segurança, pediu vista o Des. Abreu Lima. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dra. SOFIA GAVIÃO KILMAR, pelo impetrante Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.
DR. JOSE LUIS BLASZAK, pela Coligação Estamos Juntos Porto Alegre.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de SANTA ROSA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral ajuizada pelo recorrente, para condenar o representado Leonardo Vicini ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, na forma do art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, diante de irregular impulsionamento de propaganda eleitoral negativa.
Em suas razões, sustenta que o juízo a quo condenou o recorrido pelo reconhecimento de irregularidade apenas em relação a duas postagens. Aduz que o impulsionamento foi realizado por pessoa não candidata, e que o recorrido patrocinou 09 (nove) postagens que devem ser consideradas ilícitas, sendo caso, portanto, de incidir sobre cada uma delas a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei Eleitoral. Dessa forma, postula a reforma da decisão para a majoração da multa relativamente a 09 (nove) postagens em desacordo com a legislação.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-20 09:46:49 -0300
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARLA IVANA KLEIN RAUCH (ID 27284983), candidata ao cargo de vereador no Município de Quinze de Novembro, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral - Ibirubá (ID 27284783) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos próprios, na campanha, em montante superior ao limite previsto no art. 27, § 1°, da Resolução TSE n° 23.607/2019, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 659,23, equivalente a 100% da quantia doada em excesso.
Em suas razões, a recorrente arguiu que: i) houve equívoco na interpretação da legislação sobre a doação de recursos próprios para a campanha; ii) as despesas realizadas foram devidamente comprovadas na escrituração; e iii) não agiu de má-fé, com dolo ou com a intenção de burlar a lei eleitoral no intuito de obter vantagem econômica em face dos demais candidatos.
A candidata defendeu, ainda, que o valor da irregularidade pode ser considerado módico, conforme a interpretação jurisprudencial, postulando pela aplicação do princípio da proporcionalidade, destacando que não houve prejuízo à fiscalização de suas contas pela Justiça Eleitoral. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para aprovar sem qualquer ressalva a contabilidade.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27560083).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ HILÁRIO JUNGES, COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA NA CAMINHADA PARA UM NOVO COMEÇO e BRUNO JUNGES em face de sentença do Juízo Eleitoral da 11ª Zona, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular apresentada pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TUPANDI, para condenar os candidatos recorrentes ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, em razão do impulsionamento de conteúdo na internet sem observância das regras legais (ID 12384433).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o pagamento relativo às publicações foi realizado pela pessoa jurídica de campanha de José Hilário Junges, por meio do CNPJ da candidatura, conforme boletos acostados aos autos. Afirmam que eventual abreviação do nome do financiador/pagador, pelo sistema do Facebook, não pode ser atribuída aos recorrentes. Argumentam que houve obediência aos trâmites legais e formais. Invocam os princípios da verdade real e da razoabilidade. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, afastando-se a multa aplicada (ID 12384633).
Com contrarrazões (ID 12384833), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12448483).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-20 09:46:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDO BERNARDES, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 1.060,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada (ID 27912183).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em preliminar, nulidade da intimação da advogada para se manifestar em relação ao parecer técnico. Alega que sua declaração de imposto de renda foi entregue ao partido, mas que, por desavenças com membros da executiva, estes não realizaram seu devido lançamento no sistema Candex. A tal respeito, relata que, para concorrer ao pleito, houve a necessidade de ingressar com mandado de segurança para impelir o presidente da agremiação a registrar sua candidatura. Junta sua declaração de imposto de renda, em que são especificados os seus bens. Assevera que a agricultura é sua fonte de renda principal, aduzindo que a documentação demonstra que possuía capacidade econômica para alocar para sua campanha eleitoral o montante de R$ 1.060,00. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 27912433).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e pela rejeição da preliminar suscitada, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.060,00 ao Tesouro Nacional (ID 30959883).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIRO RIBEIRO contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas, relativa ao cargo de vereador às eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 195,75 (ID 23668033).
Em suas razões, sustenta que não foi registrada a despesa por um lapso e que os valores das falhas constatadas são irrisórios. Salienta que não houve dolo ou má-fé e que tal omissão “nada influenciou na lisura do pleito”. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, aplicando apenas a multa sobre o valor excedido (ID 23668133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27944733).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 195,75, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23645233) interposto por CARMO DUTRA CARNEIRO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 103ª Zona, São José do Ouro, que desaprovou as contas do recorrente em virtude de doações com recursos próprios (R$ 1.940,55) acima do limite legal (R$ 1.230,78), fixando multa no valor de R$ 709,77, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 23645133).
Em suas razões, sustenta que houve um erro de interpretação do responsável pela prestação de contas, circunstância que se verificou em outras seis candidaturas do mesmo partido. Assevera não ter agido de má-fé. Aduz que o valor ultrapassado é irrisório e não influenciou a lisura do pleito. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27772733)
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação à multa prevista no art. 27, §4º, da Res. TSE n. 23.607/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ DALMEI CORREA BORGES, candidato ao cargo de vereador no Município de Mampituba, contra a sentença proferida pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres, que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 1.379,23, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE aduziu que, por interpretação equivocada da legislação eleitoral, observou o limite definido para as doações feitas por pessoas físicas no art. 27, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, doando 10% da renda auferida no ano-calendário anterior às eleições, conforme declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Disse ter agido de boa-fé e afirmou que a quantia envolvida não teve potencial para desequilibrar o pleito. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sua contabilidade seja aprovada, afastando-se a cominação que lhe foi imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIRCEU MAZZUTTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha ao cargo em disputa, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 168,61, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, argumentando que a despesa estimada de R$ 1.200,00, referente ao uso de automóvel de sua propriedade, não deveria ter sido incluída no somatório dos gastos eleitorais, conforme a ressalva constante do art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicável às doações estimáveis em dinheiro até o patamar de R$ 40.000,00. Acrescentou que, adotando-se esse critério de cálculo, os recursos próprios destinados à sua campanha teriam somado R$ 1.068,50, quantia inferior ao teto legal incidente no Município de Tapejara, correspondente a R$ 1.706,48. Invocou, ao final, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para embasar a sua pretensão de afastamento da penalidade de multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-20 09:46:59 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida a espécie de recurso contra a sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador relativas às eleições 2020, em razão da omissão do gasto de R$ 150,00 na prestação do candidato (ID 27204483).
Em suas razões, sustenta que o documento foi emitido de forma equivocada pelo prestador de serviços, a quem cabia operacionalizar o cancelamento, e que a irregularidade apontada não é grave (ID 27204633).
Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e destaca já ter recolhido o valor irregular ao Tesouro Nacional.
Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 27560033).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para a provar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, mediante dois depósitos na conta de campanha na data de 30.10.2020, realizados pelo mesmo depositante, tendo a decisão determinado o recolhimento de R$ 1.250,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega não ter havido intenção de fraude, pois a depositante é mãe do candidato e tem capacidade financeira para a doação, como atestam os recibos que comprovam a operação.
Alega que a irregularidade seria somente do valor excedente ao permitido, R$ 186,00 ou 2,75% do total arrecadado, invocando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o provimento do recurso para aprovar as contas ou, alternativamente, a aplicação da multa no valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL