Sessão Ordinária - 18/05/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA ELIZA LUCAS FERREIRA contra o acórdão (ID 41281533) que, à unanimidade, desproveu o recurso eleitoral interposto pela ora embargante, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente a representação eleitoral por conduta vedada aos agentes públicos, proposta em face de RUDINEI HARTER, ALMENSOR CLEO UARTHE, FERNANDO RITTER SIQUEIRA e ELIZETE MICHAELIS KOHLER, entendendo o Tribunal que ausentes provas de utilização do Procurador Municipal Adjunto do Município de São Lourenço do Sul na campanha ou em benefício de candidatos durante o horário de expediente do cargo público.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão toma por base o entendimento de que não há empecilho ao exercício da advocacia eleitoral aos Procuradores do Município. Alega que a decisão deixou de analisar dispositivos presentes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) sobre a matéria. Defende que o art. 30, inc. I, da Lei n. 8.906/94, pelo qual o servidor público não pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, abrange não somente a advocacia contrária, mas se preocupa “em impedir que se advogue quando há qualquer forma de interesse ao ente público que o remunera”. Entende que há impedimento à advocacia eleitoral, nos pleitos proporcionais, por qualquer servidor do município. Destaca que o art. 29 do EOAB proíbe que o Procurador-Geral do município e seus substitutos representem outras pessoas, que não a Administração Pública. Assevera que tal impedimento passa de maneira integral ao Procurador Adjunto, sendo, portanto, “incontroverso que o procurador adjunto atuou contrariando impedimento e incompatibilidades legais, e assim o fez por ciência, permissão e contratação dos representados”. Ao final, requer o suprimento da decisão para, reconhecendo a atividade ilegal do Procurador Adjunto sob a ótica da Lei n. 8.906/94, prover os aclaratórios com efeitos infringentes, julgando-se procedente a representação (ID 41775283).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Enviado em 2021-05-03 19:01:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANO GOMES BONILHA e ADRIANO GOMES BONILHA - ME (ID 10540333) contra sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa (ID 10540133), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet, por meio de rede social (Facebook) de pessoa jurídica, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL daquele município, confirmando a liminar anteriormente concedida de retirada das publicações e aplicando multa no valor de R$ 6.000,00.
Nas razões, o RECORRENTE aduz que as postagens de cunho eleitoral objeto da demanda foram publicadas em seu perfil pessoal no Facebook, criado com o nome fantasia “TV da Praia”, e não em sítio de pessoa jurídica como relatou o recorrido. Refere ser titular de uma microempresa (ME) de mídia impressa (jornal), a qual não possui página registrada em rede social. Assevera que a firma individual somente se equipara à pessoa jurídica para fins tributários. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação por propaganda irregular e afastar a sanção pecuniária imposta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões (ID 10540533), sustenta que os recorrentes divulgaram, em sítio de pessoa jurídica, diversos materiais publicitários para a campanha da chapa do então candidato a prefeito Valdomiro Novaski, comprometendo a lisura e o equilíbrio do pleito. Afirma que, no caso, a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física do recorrente e, por essa razão, “as postagens veiculadas nas páginas das redes sociais administradas pelo Adriano Gomes Bonilha também são de responsabilidade da pessoa jurídica Adriano Gomes Bonilha-ME”. Relata a existência de condenação do recorrido em episódio similar no pleito de 2016 nos autos da RP n. 280-56.2016.6.21.0150. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença atacada.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11494583).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-18 20:48:31 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PLINIO ANTONIO COLLET, candidato ao cargo de vereador no Município de Sede Nova, contra a sentença proferida pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, devido à omissão de gastos com combustíveis, no valor de R$ 223,00, adimplidos com recursos que não transitaram pela conta bancária específica de campanha (ID 27230683).
Em suas razões, o recorrente afirma que cometeu um “erro material de efetuar uma compra de gasolina para seu veículo e promover a emissão de uma nota fiscal com o CNPJ da campanha eleitoral, como se fora um gasto eleitoral”. Alega que pensara, inicialmente, em lançar o gasto na sua conta de campanha, porém efetuou a quitação com recursos próprios. Assevera que, para regularizar a situação, pagou GRU, extraída em nome do CNPJ de campanha, na mesma quantia lançada de maneira equivocada. Defende que não houve dolo ou má-fé, apenas imperícia do prestador, a qual não resultou em proveito à sua campanha ou prejuízo ao erário. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 27230783).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas (ID 30081033).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recuso, para aprovar as contas com ressalvas.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO e HELIOMAR ATHAYDES FRANCO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação com pedido de direito de resposta oferecida pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR e RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, entendendo que, dos três conteúdos impugnados, 1) não comporta conhecimento o pedido contra a postagem realizada por pessoa que não faz parte do feito; 2) é improcedente o relativo à capa do Jornal VS - Notícias do Vale do Sinos e região; 3) houve divulgação de informação sabidamente inverídica quanto ao primeiro fato, referente à transmissão de live pelo Facebook, a qual foi objeto exclusivamente de pedido de remoção, para tornar definitiva a ordem judicial de retirada do referido conteúdo da internet, revogando-a quanto aos demais pedidos, e condená-los, individualmente, ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, com fundamento na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, decorrente do descumprimento da ordem liminar.
Em suas razões, suscitam as preliminares de nulidade da intimação da sentença, por falta de cadastramento dos procuradores da parte recorrente nos autos, e de tempestividade do recurso. Alegam ser nula a intimação realizada no mural eletrônico e que o instrumento de mandato foi juntado aos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar. Defendem a nulidade do processo por violação ao art. 76 do CPC, pois não realizada a intimação para regularização da representação processual. No mérito, sustentam a ausência de divulgação de informação sabidamente inverídica ou ofensiva, bem como o cumprimento tempestivo da ordem liminar. Apontam ser desarrazoado e desproporcional o valor da sanção de multa, pois o art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC estabelece que a penalidade deve ser fixada com base no valor da causa, procedimento que não se aplica à Justiça Eleitoral. Postulam o acolhimento da matéria preliminar, para que seja conhecido o recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja afastada a condenação ou reduzida a multa para valor não superior a 20% de R$ 5.000,00, a ser fixada exclusivamente para o candidato HELIOMAR ATHAYDES FRANCO.
Nas contrarrazões, os recorridos suscitaram a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, requereram o seu desprovimento.
Remetidos os autos a esta instância, foi apontada a desnecessidade de análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a cobrança da multa ocorrerá somente após a apreciação do apelo (ID 11609233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição das preliminares e manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. Acaso superada a intempestividade, no mérito, manifesta-se pela perda parcial do objeto e pela manutenção da multa aplicada pelo descumprimento da ordem liminar.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-18 20:48:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e acolheram a preliminar de intempestividade, a fim de não conhecer do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRINHO DA SILVA contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas, relativa ao cargo de vereador para as eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 370,00 (ID 24386483).
Em suas razões, sustenta que os valores das falhas constatadas são irrisórios e têm sua origem em recursos próprios. Afirma que possui baixo grau de instrução e que esqueceu de informar algumas despesas de menor monta em suas contas. Salienta que, após a manifestação da análise técnica, esclareceu sua movimentação financeira por meio de documentos, e acrescenta que não houve prejuízo à fiscalização dos recursos. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, mediante aprovação com ressalvas (ID 24386683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27556483).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 370,00.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11956433) interposto pela COLIGAÇÃO OPORTUNIDADE PARA TODOS (55 – PSD, 11 – PP, 15 – MDB – 45 – PSDB), JOÃO RUDINEI SEHNEN e CLARICE MARIA SCHMITT em face da sentença do Juízo Eleitoral da 089ª Zona, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra ANTONIO SERGIO DE VARGAS MOTA, LIRIO JOSÉ DRESCH e VILMAR SIDINEI HORBACH, que versava sobre o uso da máquina pública em benefício próprio, em ofensa ao disposto no art. 73, incs. I e IV, c/c o art. 74 da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e em desrespeito ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal (ID 11955983). A petição inicial sustentou que o Poder Executivo de Boa Vista do Buricá, por meio do Prefeito Vilmar Horbach, adquiriu, de forma tendenciosa, dois letreiros com a frase “Eu amo Boa Vista do Buricá”, mesmo slogan da campanha de Antônio Mota e Liro Dresch, então candidatos a prefeito e vice-prefeito, no referido município, respectivamente. Disseram que a aquisição ocorreu única e exclusivamente para ser usada no processo eleitoral em favor da campanha de Antônio Mota e Liro Dresch . Afirmaram que o Executivo Municipal tem publicado nas redes sociais, na sua página de Facebook (https://www.facebook.com/boavistadoburica.rs.gov.br/) e no site oficial do município (https://boavistadoburica.rs.gov.br), inúmeras postagens, com fins de propaganda institucional, usando os letreiros “EU AMO BOA VISTA DO BURICÁ”, e que a convenção municipal do PT e PDT registrou que o nome da coligação da qual os representados fazem parte também seria “EU AMO BOA VISTA DO BURICÁ”, mas, no processo de registro de candidatura, trocaram o nome da coligação para “Aliança Boavistense”, a fim de que não seja associada a infração eleitoral às condutas praticadas.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que haveria nulidade da sentença porque não foram analisadas todas as provas e argumentos constantes nos autos. Alegam que havia, no processo, a demonstração de que a coligação utilizou o bem público (letreiro “Eu amo boa vista do buricá”) para obter vantagem eleitoral. Aduzem que o certame licitatório conteria várias irregularidades, o que demonstraria a existência de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. Pedem provimento e reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 12113433 e 11956783), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-18 20:49:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 11380483) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e ELISAMA DE PAULA DA SILVA com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade (ID 11380233).
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, pois o nome do candidato ao cargo de vice-prefeito possui, aproximadamente, 17% em relação ao nome do prefeito, e desta feita deve incidir a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. Pede reforma da sentença e procedência da representação.
Com contrarrazões (ID 11380833), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou: a) pelo conhecimento do recurso; b) pela desnecessidade de regularização da representação processual da recorrida ELISAMA DE PAULA DA SILVA; e c) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-18 20:49:10 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RUDICIR CUSTODIO MACIEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Machadinho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro, que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, aplicando-lhe a penalidade de multa, no valor de R$ 2.474,72, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24013683).
Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que sua prestação de contas seja aprovada, argumentando que os recursos próprios aplicados em sua campanha são oriundos do seu trabalho e foram declarados regularmente à Receita Federal do Brasil. Acrescentou que a quantia utilizada em excesso ao limite estipulado pela legislação eleitoral constitui valor inexpressivo diante de seu patrimônio, não tendo havido má-fé de sua parte no gerenciamento dos recursos arrecadados, comprovando-se as suas respectivas origens e destinações (ID 24013883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27958383).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, mediante três diferentes depósitos na conta de campanha na data de 07.10.2020, originários do mesmo contribuinte.
Sustenta não haver ilegalidade nas doações recebidas, apenas erro quanto à forma de transferência dos valores, apontando que os doadores estão identificados e, em face disso, a estes deverá ser feita a devolução.
Defende que a multa deve considerar o valor que excede o limite legal, e não sobre o total da contribuição, requerendo a redução do percentual da multa, a diminuição do valor sobre o qual é lançado o percentual, a devolução aos doadores identificados e o parcelamento previsto na Resolução TRE/RS n. 298/17.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27559983).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.