Sessão Ordinária - 11/05/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) em face do acórdão que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2018, determinou o recolhimento de R$ 3.453,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) ao Tesouro Nacional e fixou o prazo de 5 (cinco) meses de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário.
Em suas razões, afirma que o acórdão não tem plena fundamentação quanto ao período de suspensão do Fundo Partidário fixado em virtude das “irregularidades de valores expressivos”, porque as falhas se referem a valores posteriormente justificados, inclusive quanto à origem, e a recursos estimáveis em dinheiro que não foram objeto de recolhimento ao erário. Aduz que, para o embasamento e efetiva defesa técnica no manejo de recurso dirigido às instâncias superiores, é necessário que sejam estribadas as razões da conclusão do julgado no sentido de que houve ausência de consistência e confiabilidade nas informações. Aponta que o acórdão foi obscuro na fundamentação do emprego do princípio da razoabilidade, e requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de 5 meses (ID 41450533).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-08 15:55:30 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 3.453,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo período de 5 (cinco) meses.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por ILIANDRO CESAR WELTER e JOÃO AUGUSTO PRETTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Campo Novo, não eleitos, em um polo, e por PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS LIMA, respectivamente, prefeito e vice-prefeita, eleitos, de Campo Novo, de outro lado, contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 140ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada pelos primeiros recorrentes em face dos segundos.
A sentença recorrida entendeu não haver sustentação mínima para o prosseguimento da ação, “haja vista a completa ausência de prova inaugural, bem como a imprecisão e impertinência dos fatos arguidos”. Todavia, afastou a aplicação de multa processual, uma vez que não vislumbrou má-fé dos demandantes ou prejuízos à parte demandada, “porquanto sequer foi citada para responder à ação, não havendo prejuízos a serem mensurados até então” (ID 23586733).
Em suas razões, ILIANDRO CESAR WELTER e JOÃO AUGUSTO PRETTO narram que houve abuso do poder em desfavor da liberdade do voto e do equilíbrio do pleito em decorrência da conduta imputada a Valdir dos Reis, comerciante e pai da candidata eleita ao cargo de vice-prefeito. Apontam receitas ocultas, não contabilizadas ou dissimuladas nas contas de campanha. Referem o entendimento do TSE de que a existência de “caixa 2” configura abuso de poder econômico. Asseveram ter conseguido informações que “indicam a possibilidade de ter existido abuso de poder econômico ou ‘caixa dois’ na campanha eleitoral da filha de VALDIR DOS REIS, que faturou a SOJA na COTRICAMPO, no período eleitoral que não se tem conhecimento onde foi aplicado o recurso (R$ 210.000,00)”. Noticiam que Valdir dos Reis não é produtor rural, mas comerciante e proprietário de loja de confecções. Ressaltam a necessidade de que a Justiça Eleitoral busque esclarecer e aprofundar o fato e o destino dos valores. Requerem, ao final, a reforma da decisão, para que seja dado prosseguimento à ação ajuizada (ID 23586883).
Em contrarrazões, PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS LIMA sustentam que a ação visa usar a Justiça como instrumento de mera importunação de adversários políticos. Defendem que não há elementos mínimos de ocorrência de abuso pelos candidatos ou seus familiares. Pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 23587383).
De outro lado, PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS LIMA também recorrem, apontando que é temerária a iniciativa dos autores da demanda, razão pela qual postulam a reforma da sentença para a aplicação de multa com base na litigância de má-fé (ID 23587483).
Decorrido o prazo para contrarrazões, ILIANDRO CESAR WELTER e JOÃO AUGUSTO PRETTO não apresentaram manifestação (ID 23587633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (ID 28565733).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-11 06:20:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis (ID 2437683).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar dos registros contábeis, apontando a necessidade de complementação dos documentos (ID 3263033).
Intimada (ID 3365933), a agremiação manifestou-se e juntou documentação (ID 3639833).
Ao examinar a contabilidade, a unidade técnica deste Tribunal assinalou a existência de falhas consistentes na: a) ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal; b) ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário; c) arrecadação de recursos provenientes de fontes vedadas; e d) descumprimento da obrigação de aplicar R$ 32.625,00 no incentivo à participação política feminina (ID 4897883).
Conferida nova oportunidade para esclarecimentos (ID 4967783), o órgão partidário apresentou petição e juntou documentos (ID 5341433, 5349183 e 5351083).
Em parecer conclusivo (ID 5611333), subsistiu apontamento da SAI relativo à existência de irregularidades atinentes ao ingresso de recursos oriundos de fontes vedadas, no montante de R$ 7.152,00, bem como do descumprimento da obrigação de destinar R$ 32.625,00 ao incentivo à participação política feminina, conforme decisão proferida nos autos da Prestação de Contas n. 76-74.2016.6.21.0000. Concluiu, assim, a unidade técnica pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de até 20%.
Determinada a intimação dos prestadores para alegações finais (ID 5614983), nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, manifestou-se a agremiação partidária (ID 5360983).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e a incidência do acréscimo de 12,5% sobre R$ 32.625,00 para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 5760783).
Na sequência, em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a inobservância da atual redação do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 (dada pela Lei n. 13.488/17) e requereu diligências para verificar a existência de doadores/pessoas físicas que tenham exercido função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no ano de 2018, não filiados ou com filiação a partidos diversos da agremiação prestadora (ID 6551033).
Deferida a diligência requerida (ID 6595033), os autos retornaram ao órgão técnico, o qual identificou novas irregularidades a título de fonte vedada, no valor de R$ 26.729,15, que, somadas às anteriormente verificadas (R$ 7.152,00), totalizaram R$ 33.881,15 (ID 11397383).
Novamente intimada, a agremiação observou que parte das contribuições apontadas no parecer complementar são originárias de militares da ativa (R$ 16.930,00) que, pela vedação legal, não puderam perfectibilizar a filiação partidária. Por esse motivo, entende que as doações devem ser consideradas lícitas e regulares e que não houve má-fé por parte do partido. Reconheceu, por fim, a irregularidade quanto às demais doações de fontes vedadas apontadas no exame (ID 19634783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, com nova vista dos autos, exarou parecer reiterando os termos da manifestação anterior, opinando pela aprovação com ressalvas da contabilidade, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente, incidência do acréscimo de 12,5% sobre o valor de R$ 32.625,00 para a criação e manutenção de programas destinados à participação política das mulheres, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês (ID 24409183).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-11 06:19:39 -0300
Enviado em 2021-05-11 06:19:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de R$ 33.881,15 ao Tesouro Nacional e a transferência de R$ 36.703,12 para a conta bancária específica do Fundo Partidário destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na esfera estadual, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, devendo a quantia ser investida dentro do exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual previsto para o próprio exercício em que for cumprida a determinação, segundo previsto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANO GUILHERME CESA (ID 8473783) contra sentença proferida pelo Juízo da 136ª Zona Eleitoral (ID 8473583), que extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a matéria nele tratada não é de natureza eleitoral, o que afastaria a competência da Justiça Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente aduz que os vídeos impugnados nos autos versam sobre propaganda eleitoral, sendo, portanto, a Justiça Eleitoral competente para o prosseguimento e julgamento dos autos.
Com contrarrazões (ID 8474133), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento do feito, opinando, contudo, pela improcedência do pedido inicial (ID 8812433).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-11 06:20:06 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, reconheceram a competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento do feito e, no mérito, julgaram prejudicado o recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN contra o acórdão que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2018, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 688,00, acrescida da multa de 20%, ao Tesouro Nacional (ID 39877933).
Em suas razões, o embargante sustenta que não ocorreu, durante a instrução do processo, a intimação acerca das irregularidades identificadas na promoção ministerial. Afirma que, embora a comunicação tenha sido certificada nos autos, “esta não foi localizada em parte alguma dos autos, bem como não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul”. Refere que as demais intimações para manifestação nos autos se deram da mesma forma. Assim, alega que “o partido ficou prejudicado pela falta de intimação para que se defendesse e todos que tiveram manejamento nos autos, com exceção do partido, não observaram a falha comprometedora cometida pelo setor competente do tribunal”. Salienta que a Constituição Federal assegura a ampla defesa, que, no presente processo, entende não ter sido garantida. Requer, ao final, a procedência dos embargos de declaração, para que, anulando-se o acórdão, sejam renovados os atos de comunicação processual eivados de irregularidades (ID 40360033).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-11 06:20:48 -0300
Enviado em 2021-05-11 06:20:48 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos por JOSÉ OLMIRO OLIVEIRA PERES contra o acórdão (ID 41081383) que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora embargante.
Em suas razões, alega que o acórdão incorre em contradição, pois a condenação judicial no processo de contas resulta de mera irregularidade. Sustenta que todos os documentos comprobatórios dos gastos de campanha constam nos autos. Afirma que houve excesso à execução e que o título é inexequível, conforme demonstram os recibos e contratos juntados ao processo. Ressalta que, também no que diz respeito ao depósito de recursos próprios, a condenação somente deve abarcar o que ultrapassou o limite legal. Refere que não se trata de ação rescisória nem de rediscussão da matéria, mas de tema comprobatório coerente com a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com manifestação expressa sobre a matéria prequestionada (ID 40285983).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-01 03:12:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MIGUEL CONSTANTINO ROSSO BIANCHINI, CLAIRTON BASSIN PIVOTO e COLIGAÇÃO VIDA NOVA PRA VOCÊ (PSDB/PL) contra sentença exarada pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a representação apresentada pelo PROGRESSISTAS (PP) de SANTIAGO, os condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 por infringência ao disposto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, tendo em vista a fixação de placa em motocicleta contendo propaganda eleitoral.
Em suas razões, sustentam, em preliminar, ofensa ao devido processo legal, por nulidade da intimação da sentença, bem como do próprio decisum, por sua natureza extra petita. No mérito, alegam que a propaganda não excedeu à medida legal. Requerem, ao final, o provimento do recurso e o afastamento da multa (ID 11267233).
Com contrarrazões (ID 11267283), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para o fim de afastar a multa (ID 11430633).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-11 06:19:46 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa aplicada, por ausência de previsão legal.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GELSO VOLMAR DIDIO, candidato ao cargo de vereador classificado como suplente no pleito de 2020, contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 084ª Zona de Tapes/RS que julgou improcedente a ação de investigação judicial proposta em face de NILTON PIRES DE QUADROS, eleito no município de Tapes ao cargo de vereador, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico em publicação de vídeo, no Facebook, no qual foi divulgada a obtenção de emenda parlamentar, junto a deputado federal, destinando recursos para a construção de piquetes gaúchos (cabanas de madeira no estilo cabana).
Inicialmente, a petição inicial foi indeferida pelo juízo a quo sob o entendimento de que está havia litispendência entre esta ação e a representação por captação ilícita de sufrágio n. n. 0600519-73.2020.6.21.0084, na qual foram aduzidos os mesmos fatos (ID 44881827).
O recurso interposto contra a decisão foi provido por este Tribunal em razão da independência entre ações eleitorais, com a anulação da sentença e determinação de baixa do feito para regular processamento (ID 41082183).
Após a instrução foi prolatada nova sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que os fatos não se enquadram na hipótese de abuso de poder econômico prevista no art. 22 da Lei de Inelegibilidades n. 64/90. A decisão concluiu que o fato noticiado na propaganda impugnada não foi comprovado, e que a mensagem é genérica, impessoal e sem vinculação com a troca de benefícios pelo voto (ID 44881826).
Nas razões recursais o candidato GELSO VOLMAR DIDIO alega que a postagem do Facebook foi divulgada no perfil do recorrido em no dia 7 de novembro de 2020, data próxima ao pleito eleitoral, e que se destinava à captação ilícita do sufrágio. Sustenta que, na referida postagem, é evidente a captação ilícita de sufrágio por meio do uso de promessa de vantagem aos eleitores com a obtenção da suposta emenda parlamentar. Aponta que não se exige a potencialidade de a conduta influenciar no resultado do pleito para a procedência do pedido, e requer a reforma da sentença (ID 44881827).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (44882035).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44930711).
É o relatório.
Enviado em 2022-04-28 04:32:08 -0300
Enviado em 2022-04-28 04:32:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da ação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
À pedido do Relator, em regime de discussão, suspenso o julgamento..
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23937433) interposto por IVAN CHAGAS e PAULO CLÁUDIO DOLOVITSCH contra a sentença do Juízo Eleitoral da 023ª Zona, Ijuí, que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 6.750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal (ID 23936883).
Em suas razões, sustentam que os depósitos, considerados individualmente, não ultrapassaram o valor de R$ 1.064,10. Referem que, devido à pandemia, o atendimento dos bancos restou prejudicado, de modo que teria faltado sensibilidade ao magistrado quanto ao momento atípico. Pedem reforma da sentença e aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27464333).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 11942283) interposto por GILMAR JOÃO ALBA e PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) contra a sentença exarada pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral por veiculação de propaganda eleitoral irregular com efeito outdoor, mediante afixação de placas com dimensão superior a 0,5m², localizadas em endereços diversos (03) no Município de Cerro Grande do Sul (ID 11941233).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que as propagandas foram colocadas em comitês centrais do partido. Alegam que existe permissão para afixar em comitê central de candidato, partido ou coligação inscrição com até 4m² (quatro metros quadrados). Pedem provimento recursal e reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 12129283).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-11 06:20:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ ALBERTO GUTERRES NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí, que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereador, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 80,00, assim como o pagamento da penalidade de multa, fixada em R$ 157,53, por ter utilizado recursos próprios em valor superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, 32, caput, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas sem ressalvas, defendendo inexistirem falhas que comprometam a sua confiabilidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, caso admitido, pelo seu desprovimento, com base nas razões contidas na sentença.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CAMILA BALDISSERA, candidata ao cargo de vereador no Município de Machadinho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro, que julgou desaprovadas as contas da candidata relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$142,36, referente à penalidade de multa, ao Tesouro Nacional, pela utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 23683533).
Em suas razões, a RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, argumentando que os recursos próprios aplicados em campanha são oriundos do seu trabalho e foram declarados regularmente à Receita Federal do Brasil. Acrescentou que o valor utilizado acima do limite estipulado pela legislação eleitoral, ou seja, R$ 284,72, representou tão somente 11,31% das receitas auferidas, quantia inexpressiva que não enseja a reprovação da contabilidade (ID 23683733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27772333).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a obrigatoriedade de pagamento da sanção pecuniária no valor de R$ 142,36, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
RELATÓRIO
PAULO GILBERTO SCHMITT, LUIZ PAULO MANINI e COLIGAÇÃO UNIDOS, PROGRESSO PODE MAIS interpõem recurso eleitoral contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular formulada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PROGRESSO (ID 11753233).
Alegam os recorrentes que o material era adequado à legislação vigente e sustentam que atenderam às determinações da sentença, requerendo o provimento do recurso com a improcedência da demanda (ID 11753533).
Com contrarrazões (ID 11753733), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11877683).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-11 06:20:32 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo quanto à análise da regularidade da propaganda e negaram provimento ao recurso em relação ao pedido de não encaminhamento de cópias à autoridade policial.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL.
RELATÓRIO
A Coligação VAMOS EM FRENTE, PELOTAS interpõe recurso eleitoral contra a sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral movida pela Coligação JUNTOS POR PELOTAS (ID 11501683).
Em suas razões, alega ser comum o uso de computação gráfica em propagandas eleitorais e que se tratou de propaganda que veiculava proposta de governo, realizada sem grande investimento. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o julgamento de improcedência da lide (ID 11502033).
Com contrarrazões (ID 11502383), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11611683).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-11 06:20:38 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO