Sessão Ordinária - 06/05/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, candidata não eleita ao cargo de prefeito no Município de Santana do Livramento nas eleições de 2020, em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta contra a recorrente por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES, condenando-a ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.320,50, em virtude da prática da conduta vedada aos agentes públicos prevista no art. 73, incs. I e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, relativa à utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal.
Na inicial da representação, o então prefeito de Santana do Livramento e candidato à reeleição, SOLIMAR CHAROPEN, alegou que a recorrente, à época vice-prefeita e candidata ao cargo majoritário, afixou na porta da sala de espera do seu gabinete, localizado na prefeitura, um adesivo com a seguinte saudação: “SEJA BEM-VIND@. GABINETE DA PREFEITA MARI MACHADO”.
A representação foi julgada procedente, reconhecendo-se o uso de bem imóvel da prefeitura para fins de propaganda eleitoral, ressaltando-se que “houve à demandada um certo benefício na colocação do adesivo na porta de seu gabinete, o que pode tê-la beneficiado, ainda que temporariamente, considerando o fluxo de pessoas no local”.
Em suas razões, Mari Elisabeth aduziu que, no mês de julho do ano de 2020, assumiu a prefeitura pela segunda vez, pois SOLIMAR fora afastado do cargo por decisão judicial. Refere que, naquele período, em virtude de problema de saúde, continuou despachando no gabinete de vice-prefeita, motivo pelo qual colocou o adesivo identificando sua função naquele momento. Declarou que sua equipe, contudo, esqueceu de retirá-lo quando o recorrido retornou ao exercício de suas atividades como prefeito. Por essas razões, alega que não incorreu em ilícito eleitoral e requer o provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a representação.
Sem contrarrazões, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em 20.01.2021, a recorrente protocolou manifestação (ID 12833033) refutando os argumentos trazidos no parecer da PRE.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:28:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) por intermédio de procuradores constituídos nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis (ID 2471133).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação dos documentos (ID 3267333).
Intimada (ID 3413433), a agremiação manifestou-se e juntou documentação (ID 3712383).
Ao examinar a contabilidade, a unidade técnica deste Tribunal verificou falha, consistente na arrecadação de recursos provenientes de fontes vedadas (ID 5177583).
Conferida nova oportunidade para esclarecimentos (ID 5212433), o órgão partidário apresentou petição (ID 5419533) e juntou documentos (ID 5419583).
Em parecer conclusivo (ID 5564933), a SAI reiterou a existência de irregularidade atinente ao ingresso de recursos oriundos de fontes vedadas, no montante de R$ 660,00, concluindo pela aprovação com ressalvas e pelo recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.
Determinada a intimação dos prestadores para alegações finais, nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, a agremiação partidária manifestou-se (ID 5702933).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela pela ordem de recolhimento do valor de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional (ID 5760083).
Na sequência, em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a inobservância da atual redação do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 (dada pela Lei n. 13.488/17) e requereu diligências para verificar a existência de doadores/pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no ano de 2018, não filiados ou com filiação em partidos diversos da agremiação (ID 6550683).
Deferida a diligência requerida, os autos retornaram ao órgão técnico de exame deste Tribunal, o qual identificou novas irregularidades a título de fonte vedada, no valor de R$ 22.478,00, que, somadas às anteriormente apontadas (R$ 660,00), totalizaram o montante de R$ 23.138,00 (ID 11717883).
Novamente intimada, a agremiação reiterou os argumentos de suas alegações finais, acrescentando que, para as demais doações assinaladas, não existe vedação por não se tratar de autoridades, e sim de assessores da Assembleia Legislativa (ID 18783183).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, com nova vista dos autos, exarou parecer renovando os termos da manifestação anterior, opinando pela aprovação com ressalvas da contabilidade, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um (01) mês (ID 24408833).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:27:44 -0300
Enviado em 2021-05-06 03:27:44 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 23.138,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RODRIGO LORENZINI ZUCCO (ID 11958683) contra sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 11958433), que julgou procedente a representação por propaganda irregular apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento em notícia de irregularidade, protocolada pelo Sistema Pardal, concernente à utilização de carro de som fora das hipóteses autorizadas pela legislação, tornando definitiva a ordem de abstenção da prática impugnada exarada em caráter liminar.
Em sua irresignação, o RECORRENTE aduz que, ao contrário do que decidiu o magistrado de primeiro grau, após recebida a notificação, apresentou regularmente sua defesa nos autos. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é o autor da propaganda irregular. Postula, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação.
Com contrarrazões (ID 11958933), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal (ID 12028983).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:28:21 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO (PSC/PL/PP/SOLIDARIEDADE/PATRIOTA/CIDADANIA/PSDB/PTB) em face da sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que, julgando improcedente sua representação por propaganda irregular movida contra a COLIGAÇÃO VIAMÃO TEM JEITO (PSL/REPUBLICANOS), a condenou por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a dois salários-mínimos (ID 11830633).
Em suas razões, a recorrente suscita nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega que não se faz necessária a demonstração de local, hora e data em que teria havido a propaganda irregular, pois bastaria a prova da autoria. Sustenta que não praticou ato temerário, hábil a ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, aduzindo que os vídeos apresentados neste feito, embora tenham sido carreados a outras representações anteriores, naquelas não foram apreciados, uma vez que extintas sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Requer, ao final, a anulação da sentença, ou subsidiariamente, seja julgada procedente a representação, afastando-se a sanção de litigância de má-fé (ID 11830933).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em virtude de sua intempestividade (ID 11880683).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:27:50 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por divulgação, pelo aplicativo WhatsApp, de pesquisa fraudulenta e sem o prévio registro na Justiça Eleitoral movida por COLIGAÇÃO HONESTIDADE & TRABALHO (MDB/PDT), ARMANDO MAYERHOFER, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SOBRADINHO e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SOBRADINHO em desfavor de COLIGAÇÃO SOBRADINHO PODE MAIS (PSB/PSDB/PTB/PP), PROGRESSISTAS de SOBRADINHO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de SOBRADINHO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SOBRADINHO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de SOBRADINHO, JORGE LUIZ POHLMANN e ROBERTO CARLOS SIMAN.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que ROBERTO CARLOS SIMAN divulgou pesquisa eleitoral fraudulenta, cuja planilha tentou conferir aparência de regularidade, como se fornecida por empresa do ramo. Aduzem que o recorrido deixou explícita a própria autoria na elaboração da pesquisa ao garantir que “vou fazer uma planilha com o 15 na frente.… pra ti ficar FELIZ arlei/ KKK”. Alegam que foram carreados aos autos vídeo e imagens capturadas de tela de aparelho celular para demonstrar a divulgação do material no grupo de WhatsApp “Turma da Casinha”, prescindindo de ata notarial. Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja o recorrido ROBERTO CARLOS SIMAN condenado às penas previstas no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 11952083).
Com contrarrazões (ID 11952333), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12033983).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:28:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV) e pelos seus dirigentes MARCIO SOUZA DA SILVA e MARCO ANTONIO DA ROCHA.
O órgão técnico deste Tribunal identificou, em seu parecer conclusivo, irregularidades no recebimento de receitas provenientes de fonte vedada no valor de R$ 3.306,24, consistente na contribuição de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, exceto os filiados ao partido. Diante dos apontamentos, recomendou a desaprovação das contas, nos termos do art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, e apontou que a quantia recebida irregularmente corresponde a 14,78% do total de recursos recebidos (R$ 22.367,74), a qual pode estar sujeita ao recolhimento ao erário, acrescida da multa de até 20%, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, além das sanções do art. 47 do mesmo regramento (ID 12831383).
A Procuradoria Regional Eleitoral acolheu o parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas e pela aplicação das seguintes sanções: a) recolhimento da quantia de R$ 3.306,24 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/17, além da aplicação de multa no percentual de até 20%; e b) suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (ID 28235883).
O órgão partidário e seus responsáveis foram intimados para oferecimento das razões finais, no entanto deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 24088733 e 24088683).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:27:59 -0300
Enviado em 2021-05-06 03:27:59 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 3.471,55 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 meses.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de PAROBÉ/RS e pelos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Parobé/RS, DIEGO DAL PIVA DA LUZ (DIEGO PICUCHA) e ALEX LUIS DE SOUZA, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, por prática de abuso de poder de autoridade e condutas vedadas, ajuizada em face dos candidatos pelo PSD DE PAROBÉ/RS, para o fim de condenar DIEGO DAL PIVA DA LUZ ao pagamento de 5 mil UFIR pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de PAROBÉ/RS recorre da sentença, afirmando que o recorrido DIEGO DAL PIVA DA LUZ, na qualidade de prefeito de Parobé, aproveitou-se da influência política e do uso dos recursos do erário municipal para praticar condutas que violam o princípio da isonomia no processo eleitoral, ao divulgar, diariamente, em redes sociais, publicidade de caráter institucional, vinculando a propaganda à sua pessoa e ao vice-prefeito, ALEX LUIS DE SOUZA, ao seu número de urna e nome da coligação. Requer o provimento do recurso para a procedência total da ação, com a consequente cassação dos mandatos e declaração da inelegibilidade dos recorridos (ID 12310983).
Os candidatos DIEGO DAL PIVA DA LUZ (DIEGO PICUCHA) e ALEX LUIS DE SOUZA recorrem, postulando a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, sustentando a ausência de ilicitude nos fatos descritos na inicial. Alegam que a Constituição Federal garante, no art. 5º, incs. IV e IX, a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedada a censura. Afirmam que o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições proíbe a publicidade institucional em período vedado, não se aplicando aos perfis pessoais de gestores e agentes públicos, a quem é ínsita ao debate político a faculdade de promover a defesa de suas gestões e seus atos políticos. Assinalam não haver, em nenhuma das postagens que fundamentaram a condenação, veiculação de publicidade institucional em período vedado, tendo em vista que a rede social foi utilizada em página privada e de fins pessoais pertencente aos recorrentes.
Com contrarrazões (ID 12311133 e ID 12311233), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso de ALEX LUIS DE SOUZA, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por DIEGO DAL PIVA DA LUZ e desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (ID 12520333).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 14:54:59 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ausência de interesse recursal e não conheceram do recurso em relação a ALEX LUIS DE SOUZA, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, negaram provimento ao apelo do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), e deram provimento ao recurso interposto por DIEGO DAL PIVA DA LUZ, para o fim de julgar improcedentes os pedidos condenatórios, afastando a sanção imposta.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 11047883) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular (utilização de bem de uso comum – salão anexo da Igreja São Pedro) ajuizada pelo Parquet contra DIVALDO VIEIRA LARA, MÁRIO AUGUSTO LARA DIAS e CLEUMARA PONS BRITTO, ao fundamento de que, “em se tratando de reunião específica, realizada no aludido salão com finalidade totalmente diversa das atividades eclesiásticas e religiosas, desvinculada do horário de realização das referidas atividades da igreja, sem aproveitamento do acesso ao local pelas pessoas que frequentam a igreja, já que destinadas a pessoas convidadas”, o salão paroquial que deu lugar ao evento perde a condição de bem de uso comum para efeito do disposto no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, passando a configurar bem particular de uso restrito (ID 11047683).
A inicial imputou aos recorridos a seguinte conduta: “[...] no dia 29 de setembro de 2020, realizaram propaganda eleitoral no salão anexo da Igreja São Pedro, irregularmente. Deveras, nessa oportunidade, conforme as declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça Eleitoral, diversas pessoas foram convidadas a participar de uma reunião de cunho político, incluindo pais de alunos do Colégio São Pedro, ocasião em que ambos os candidatos representados estiveram presentes (Divaldo Lara candidato a Prefeito e Mario Augusto Lara Dias, candidato a vereador) fizeram pronunciamentos a respeito de seus projetos políticos e distribuíram material de propaganda eleitoral aos presentes, tais como panfletos, santinhos e adesivos. […] a representada CLEUMARA PONS BRITTO, que trabalha como Coordenadora da Escola Cívico Militar São Pedro, embora tenha negado que o público-alvo da reunião política fosse exclusivamente os pais dos alunos da referida escola – como inicialmente foi reportado a este órgão – afirmou que a iniciativa da realização do ato teria sido sua, tendo ela feito o convite aos candidatos para participarem da reunião (assim como à Secretária Municipal de Educação, que também esteve presente no evento), bem como solicitado autorização para a utilização do salão paroquial–o que a torna legitimada passivamente para responder ao presente feito, na qualidade de agente do ilícito, ao lado dos candidatos já citados, que não só foram beneficiados pela propaganda eleitoral irregular como concorreram ativamente para a sua realização, como já referido, ao se fazerem presentes na reunião e, ali, praticarem nítidos atos de propaganda eleitoral.”
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve propaganda eleitoral em bem de uso comum (art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97), pois apurada a ocorrência de reunião de cunho político, incluindo pais de alunos do Colégio São Pedro, no salão anexo à Igreja São Pedro, ocasião em que os candidatos, ora recorridos, que estavam no local, fizeram pronunciamentos e distribuíram material de propaganda aos presentes. Salienta que o salão paroquial deve ser entendido como extensão do prédio principal, sendo irrelevante o fato de que havia sido cedido exclusivamente para a reunião, pois tal exceção não consta na lei. Postula, assim, a aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sobretudo porque a infração cometida não deixou vestígios materiais, ostentando caráter instantâneo.
Com contrarrazões (ID 11048133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 11631733).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:28:06 -0300
Enviado em 2021-05-06 03:28:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 12031733) interposto por RODRIGO CONTE contra decisão do Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando o representado ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, na forma do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 12031483), em face da realização de impulsionamento sem a rotulagem de “Propaganda Eleitoral” (https://www.facebook.com/ads/library/?id=2918087488423806; https://www.facebook.com/ads/library/?id=901218934052948 e https://www.facebook.com/ads/library/?id=1110083026164858).
Em suas razões, o recorrente alega que não tinha conhecimento da irregularidade da propaganda. Declara, ainda, que contratou o impulsionamento de conteúdo eleitoral com o Facebook nos termos estabelecidos pela Resolução TSE n. 23.610/19. Destaca que as informações exigidas pela Justiça Eleitoral foram inseridas nas postagens impugnadas, as quais contêm a identificação por meio do CNPJ acompanhada da anotação de “Propaganda Eleitoral”, motivo pelo qual deve ser afastada a multa. Requer, por fim, a reforma da sentença com a improcedência da representação.
Com contrarrazões (ID 12032033), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12107133).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:28:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAMELA OHARA MOREIRA PARE em face da sentença prolatada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que lhe aplicou penalidade de multa no valor de R$ 351,40 em virtude de a eleitora não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária na Mesa Receptora de Votos, no pleito de 2020.
Em suas razões, a recorrente postula a reforma da sentença, com o afastamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta, sob o argumento de impossibilidade de comparecimento aos trabalhos eleitorais por motivo de saúde, instruindo a peça recursal com atestado médico (ID 27771583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, porque a justificativa foi apresentada apenas 3 meses após a data das eleições, muito além do prazo legal de 30 dias depois do pleito.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:29:01 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de afastar a penalidade de multa, determinando ao Juízo da 47ª Zona Eleitoral a regularização da situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesária faltosa.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por UÉLINTON GARCIA DE FREITAS (candidato não eleito no pleito proporcional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande que, nos autos da representação proposta pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação à página The Politic, hospedada na rede social Facebook, forte no art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC, e a Marcos Castanho, por não se ter perfectibilizado a sua citação e inclusão na lide, e julgou procedente a demanda quanto ao recorrente, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, impondo-lhe o pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00, assim como a proibição de realizar postagens de cunho ofensivo ou agressivo à imagem de Fábio de Oliveira Branco, à época pré-candidato e, atualmente, eleito ao cargo de prefeito no referido município (ID 10483983).
Em suas razões, o recorrente suscitou preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação e de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, postulando seja o processo extinto sem resolução de mérito. No tocante ao mérito, disse que, enquanto administrador do grupo Rio Grande Atento em Alto e Bom Tom, na rede social Facebook, não tinha conhecimento do teor das mensagens consideradas inverídicas e ofensivas a Fábio de Oliveira Branco devido ao grande número de publicações diárias efetuadas pelos seus integrantes, não tendo, ademais, compartilhado o seu conteúdo com outros usuários. Acrescentou que as postagens foram veiculadas em diversos outros grupos da rede social Facebook sem que esses fossem incluídos no polo passivo da demanda, o que caracterizaria o ajuizamento deliberado da ação contra a sua pessoa e ato de perseguição pessoal por não ter aceitado se filiar à agremiação recorrida e disputar as eleições sob a sua legenda. Postulou, ao final, o afastamento da penalidade de multa que lhe foi imposta na sentença (ID 10484383).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso por inobservância do prazo de 24 horas para a sua interposição, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (ID 11494683).
Na sequência, após a constatação de que a serventia cartorária havia concedido à parte prazo recursal até as 23h59min do dia 04.11.2020, data em que o recurso foi efetivamente interposto, determinou-se a abertura de nova vista ao órgão ministerial, o qual emitiu parecer pelo seu conhecimento e desprovimento (ID 12136183).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:28:15 -0300
Enviado em 2021-05-06 03:28:15 -0300
Enviado em 2021-05-06 03:28:15 -0300
Enviado em 2021-05-06 03:28:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ANDERSON MANTEI contra sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A demanda versa sobre pedido de direito de resposta formulado em face da COLIGAÇÃO DO POVO POR SANTA ROSA e, conforme a sentença, “o pedido não atendeu ao requisito formal, uma vez que não veio acompanhado da transcrição integral do conteúdo da propaganda a qual pretende exercer o direito de resposta”.
Irresignado, o recorrente sustenta o desacerto da sentença pois, na sua ótica, a legislação de regência – Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.608/19 – não exige a transcrição integral do programa eleitoral, mas apenas da ofensa veiculada. Postula o provimento do apelo para a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:28:50 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ RODRIGO FAGUNDES DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por divulgação de informação inverídica e ofensiva à honra, na rede social Facebook, ajuizada em face de IVAN CARLOS SCHINESTZKI e RAFAEL LUÍS COLUSSI.
Narra o recorrente que “houve a juntada de amplo conjunto probatório aos autos". Requer o provimento do apelo.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência superveniente do interesse recursal.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-06 03:28:55 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.