Sessão Ordinária - 04/05/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS em face do acórdão que desproveu seu recurso, por unanimidade, mantendo a sentença que extinguiu AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos investigados SENTINELA DO JARAU EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA.-ME (JORNAL FOLHA DE QUARAÍ) e COLIGAÇÃO QUARAÍ MERECE MAIS (CIDADANIA-PSDB-SOLIDARIEDADE-DEM-REPUBLICANOS-PP-PSL-PSD), com fulcro no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgou improcedente a AIJE em relação aos investigados JEFERSON DA SILVA PIRES e CLAUDINO MURILLO JÚNIOR, candidatos eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito do Município de Quaraí-RS, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado contém obscuridades, omissões e contrariedades. Insurge-se contra o que denomina de “ativismo judicial” desta Corte, ao analisar os processos que tramitam perante a Justiça Estadual e possuem correlação com o feito. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios para o fim de elucidar a decisão proferida, postulando o prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e 5º da CF (ID 41286783).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-29 11:43:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES, apenas interesse.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 11332933) interposto pela COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), na qual alegada a ocorrência de abuso do poder político na campanha eleitoral da Coligação “Olhar Para o Futuro”, pois as postagens dos candidatos ao pleito majoritário no Município de Júlio de Castilhos misturariam discursos de governo e de campanha.
O juízo a quo rejeitou a caracterização de abuso de autoridade e conduta vedada, em síntese, porque: “[...] a irregularidade se consubstanciaria caso as divulgações impugnadas fossem promovidas no perfil institucional da Prefeitura para divulgação/promoção pessoal, porém o que se depreende dos documentos trazidos aos autos é que foram feitas publicações exclusivamente no perfil pessoal do candidato à reeleição João Vestena, com conteúdos típicos de campanha eleitoral e divulgação dos atos de governo tomados enquanto prefeito. Além disso, não houve a utilização de recursos públicos ou da máquina pública como forma de promoção pessoal, todas as informações são veiculadas na página pessoal do candidato” (ID 11332683).
A coligação representante, em suas razões (ID 11332933), repisa os argumentos contidos na peça inicial no sentido de que os candidatos da coligação recorrida, que ocupam os cargos de prefeito e vice-prefeita, divulgaram em sua propaganda atos institucionais e de campanha, o que evidencia abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Salienta que, ao contrário do consignado na sentença, a Representação Eleitoral n. 0600055-26.2020.6.21.0027 não tem correspondência com o presente feito, pois, naquele processo, foi abordada a realização de propaganda extemporânea, o que não é o caso dos autos. Discorre sobre as publicações feitas pelo candidato João Vestana, salientando que o seu perfil pessoal nada mais é do que a extensão dos próprios perfis institucionais municipais. Defende que, diante da configuração de abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22, caput, da LC n. 64/90 e da aplicação dos arts. 73, inc. II, e 74 da Lei n. 9.504/97, deve ser reformada integralmente a sentença para que seja declarada a inelegibilidade dos candidatos da coligação recorrida e, acaso diplomados, determinada a cassação dos diplomas, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei das Inelegibilidades.
Com contrarrazões (ID 11333133), foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 11537233).
Enviado em 2021-05-04 11:33:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por EDERSON MACHADO DOS SANTOS contra decisão monocrática por meio da qual indeferi a inicial e, por consequência, extingui a presente ação mandamental em face da inexistência de fundamento para a sua propositura (ID 39397933).
Em suas razões, afirma o agravante que a decisão ora atacada não encontra amparo legal. Repisa os termos do mandado de segurança no sentido de que, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve se dar em conjunto com a peça exordial, de forma que a sentença prolatada pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME n. 0600562-85.2020.6.21.0059, autorizando a substituição de uma testemunha que fora impugnada pelo ora agravante e a inclusão de novas testemunhas pelo Parquet, por ocasião da réplica, reveste-se de ilegalidade. Refere precedente desta Corte, em processo de relatoria do Desembargador Eleitoral Gustavo Diefenthäler (MSCiv n. 0600461-31), no qual foi confirmada decisão que, em sede de provimento liminar, reconheceu preclusa a oportunidade das partes para oferecimento de rol de testemunhas e determinou à autoridade tida como coatora que alinhasse o feito ao rito previsto pelo art. 22 da LC 64/90.
Requer, por fim, a reforma da decisão ora agravada, para que seja recebida a petição inicial do mandado de segurança e, no mérito, determinada a “não inclusão de novas testemunhas arroladas após a petição inicial da referida AIME”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por EDERSON MACHADO DOS SANTOS contra decisão monocrática por meio da qual indeferi a inicial e, por consequência, extingui a presente ação mandamental em face da inexistência de fundamento para a sua propositura (ID 39397883).
Em suas razões, afirma o agravante que a decisão ora atacada não encontra amparo legal. Repisa os termos do mandado de segurança no sentido de que, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar 64/90, a decisão prolatada pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME n. 0600562-85.2020.6.21.0059, autorizando a juntada de novos documentos pelo impugnante por ocasião da réplica, reveste-se de ilegalidade. Reafirma que, nos autos de origem, o Ministério Público Estadual poderia ter juntado a integralidade dos documentos ao ingressar com a ação, de forma que, ao apresentá-los em momento posterior, infringe disposição da LC n. 64/90. Acrescenta que o regramento contido no CPC não se aplica ao caso dos autos, pois contraria frontalmente o contido na LC n. 64/90, que limita a juntada de documentos ao momento da propositura da ação. Requer, por fim, seja recebida a petição inicial do mandado de segurança e, no mérito, conhecido e provido o “recurso”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Diretório Estadual do Partido SOLIDARIEDADE (SD), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis.
A unidade técnica de análise das contas (SAI), em exame realizado, apontou a existência de falhas: a) na arrecadação de recursos; b) na aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas e difusão da participação política das mulheres; e c) na realização de gastos com verbas do Fundo Partidário (ID 5589333).
Intimada (ID 5636933), a agremiação manifestou-se e juntou documentação (ID 5888283).
Em parecer conclusivo (ID 7436933), a SAI informou o saneamento parcial das falhas apresentadas, remanescendo, no entanto, a irregularidade de ausência de comprovação da realização de serviço pago com receita oriunda do Fundo Partidário, no valor de R$ 30.000,00. Ao final, concluiu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia considerada irregular, acrescida de multa de até 20%.
Oportunizada aos prestadores a apresentação de alegações finais (ID 12070333), o prazo transcorreu sem manifestação (ID 12867833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de: a) recolhimento da quantia de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional; e b) aplicação de multa de 5% sobre a importância reconhecidamente irregular (ID 23945183).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:33:00 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 30.000,00, acrescida da multa de 5%, nos termos da fundamentação.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela Coligação JUNTOS PARA A MUDANÇA – PTB/PDT/PT (ID 39518633) em face do acórdão deste Tribunal que desproveu o recurso interposto em AIJE (ID 24315683), mantendo a decisão de primeiro grau de indeferimento da inicial por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quando afirma que a questão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não fora ventilada anteriormente. Sustenta que a matéria foi objeto dos memoriais. Reitera os fundamentos e pedidos dos embargos de declaração antecedentes. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que os autos retornem à origem a fim de que se proceda à emenda da inicial, com a inclusão do candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada pelo representado e sua posterior citação para, querendo, apresentar defesa.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:52:46 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos segundos embargos declaratórios e condenaram a embargante ao pagamento de multa de um salário-mínimo, por litigância de má-fé.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEX SANDRO SANTOS DA SILVA (ID 10773083) contra sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar (ID 10772783), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, por meio de impulsionamento em rede social (Facebook), proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, e aplicou multa no valor de R$ 10.000,00.
Nas razões, o RECORRENTE alega que, em todas as suas postagens, cumpriu a legislação eleitoral, informando o CNPJ, patrocinador e a expressão “Propaganda Eleitoral”. Sustenta ter utilizado as ferramentas disponibilizadas pela plataforma do Facebook e que é possível verificar, na Biblioteca de Anúncios (local para consulta de anúncios impulsionados), o impulsionamento de três propagandas em que constam o CNPJ da coligação a que pertence. Assevera, ainda, que, ao impulsionar as propagandas, é possível visualizar todas as informações exigidas pela legislação eleitoral, bastando clicar no “i” (configuração própria da plataforma). Aduz que o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que as informações referentes ao CPF/CNPJ e a indicação de tratar-se de propaganda eleitoral devem estar dispostas de forma clara e legível, mas não especifica como deve ser essa disposição. Afirma que a penalidade imposta é desproporcional, tendo em vista que agiu de acordo com a lei, e que os impulsionamentos não estavam mais ativos. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente a representação por propaganda irregular e afastar a multa imposta. Subsidiariamente, pelo parcial provimento, para reduzir o valor da multa ao mínimo previsto no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, em contrarrazões, sustenta que é fato incontroverso e pacífico que o recorrente praticou propaganda irregular, em ofensa ao art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Afirma ser inequívoca a necessidade de constar o CNPJ no rótulo da propaganda. Cita pareceres do Ministério Público nesse sentido. Alega que o Facebook informou que cabe ao contratante do anúncio formular o rótulo. Assevera que o recorrente já foi condenado em outra representação pelo mesmo motivo (Rep. 0600321-62.2020.6.21.0043). Sustenta que, constatada a irregularidade, a multa é impositiva. Cita jurisprudência. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 10773433).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11563783).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:53:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a sanção imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação de MAURICIO ALEXANDRE DZIEDRICKI ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da Prestação de Contas n. 1856-20.2014.6.21.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.02.2018 (ID 5016233).
Deferido, em 25.6.2018, o parcelamento da dívida, no montante de R$ 71.171,91, em 60 parcelas mensais de R$ 1.186,19, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e juros de 1% ao mês (ID 5017133, fl. 1), tal acordo foi rescindido, em razão de inadimplência do devedor, em 18.5.2020 (ID 5719933).
Posteriormente, em 27.7.2020, a UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), promoveu o presente cumprimento de decisão, visando à satisfação do débito de R$ 56.441,75 (ID 6386083), e requereu a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN (ID 6474683), tendo os pedidos sido deferidos por este relator, em 08.8.2020, iniciando-se a fase executiva (ID 6432983).
Decorridos in albis os prazos para pagamento (ID 6832383) e impugnação (ID 7162133), o nome do devedor foi inscrito no CADIN (ID 11717183).
Após, sendo firmado acordo extrajudicial de parcelamento de débito entre as partes, a UNIÃO requer sua homologação (ID 28414533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 40218983).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:33:05 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO, candidata a vereadora de Lajeado, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 29ª Zona que, julgando parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, lhe aplicou multa no valor de R$ 5.000,00, em razão de impulsionamento na rede social Facebook de publicidade sem fazer constar a expressão “Propaganda Eleitoral”.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve má-fé em sua conduta, pois contratou empresa especializada para realizar impulsionamento, conforme nota fiscal de serviços, tomando conhecimento dos fatos somente após a data do pleito. Alega que, em razão disso, não lhe pode ser atribuída responsabilidade pela irregularidade na propaganda eleitoral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, afastando-se a multa aplicada (ID 11904983).
Com contrarrazões (ID 11905183), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12049533).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:33:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DIPLOMAÇÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado pela COLIGAÇÃO TRABALHO E DETERMINAÇÃO QUE VOCÊ CONHECE (PT e PDT) e pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de NOVO MACHADO, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, em face de MAURI ANTÔNIO DE ALMEIDA, vereador eleito nas eleições de 2020 no Município de Novo Machado/RS.
Sustentam que "O RECORRIDO MAURI ANTÔNIO DE ALMEIDA É ANALFABETO e, portanto, ostenta condição de inelegibilidade (ilegitimidade eleitoral passiva) decorrente da Carta Magna, o que lhe pode ser oposto a qualquer momento, inclusive com a cassação de seu Diploma e, por via de consequência, mesmo de seu mandato eletivo". Requerem o provimento do recurso, cassando-se o diploma de vereador conferido a MAURI ANTÔNIO DE ALMEIDA. Postulam, “caso seja necessário, provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, inclusive depoimento pessoal do recorrido, oitiva de testemunhas, bem como perícia e juntada de documentos a posteriori” (ID 20408883).
Nas contrarrazões, aduz o recorrido que é alfabetizado e que não foi trazido aos autos nenhum elemento de prova além de mera alegação de que seria analfabeto. Afirma ser “evidente o caráter de tumulto, protelação e eivado de má-fé de quem traz discussão que sabe não ter consistência, apenas para criar embaraço e causar confusão em processo que se encontra praticamente encerrado". Assevera ser alfabetizado, conforme histórico escolar que acosta ao recurso. Requer seja julgado improcedente o presente recurso, a condenação por litigância de má-fé e a imposição de multa “não inferior a 10 (dez) mil reais” aos recorrentes. Junta documentos (ID 20409333).
Em réplica, os recorrentes alegam insuficiência da documentação apresentada pelo candidato no seu registro de candidatura e argumentam que o analfabetismo absoluto ou funcional é causa de inelegibilidade constitucional “devido à importância das funções que serão exercidas pelos candidatos eleitos”. Sustentam que “para o exercício da função pública o cidadão necessita ao menos compreender os textos que lhe são apresentados, tendo a habilidade de interpretá-los sob pena de impossibilidade do exercício da função legislativa inerente ao cargo para qual fora eleito”. Por fim, reiteram o pedido de cassação do diploma expedido a favor de MAURI ANTONIO DE ALMEIDA (ID 28236283).
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência do pedido (ID 28734233).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:33:12 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente o Recurso Contra Expedição de Diploma.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por TATIANE DA SILVA MARQUES contra sentença exarada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que julgou parcialmente procedente a representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condená-la ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, por veiculação de propaganda eleitoral em bem público e de uso comum, mediante a colocação de banners e estandartes no Calçadão Salvador Isaia, em Santa Maria/RS.
Em suas razões, sustenta, preliminarmente, que o recurso foi interposto após o prazo legal devido à ocorrência de uma pane no sistema PJe utilizado pelo procurador que atua no feito. No mérito, afirma não ser a responsável pela veiculação do material impugnado, referindo que não montou estandarte nem afixou banners no espaço público. Aponta que não se reconhece nas imagens e vídeos anexados ao processo, e que a irregularidade foi realizada sem sua autorização. Pondera que a propaganda foi divulgada em toldo, banners, cavaletes, mesas, cadeiras, bem como em peças publicitárias em prol do Presidente Jair Bolsonaro, e que o material não era de sua responsabilidade, mas sim da pessoa denominada “Sargento Flávia”, candidata a deputada federal na eleição de 2018, n. 5190, a qual se autointitula liderança bolsonarista na região. Assevera que, na propaganda retratada, não há nome, número, nada comprovando que o material se refere à sua campanha, e que a aplicação da multa deveria ocorrer de forma subsidiária, após notificação para correção da irregularidade. Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo, e, no mérito, pelo provimento.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:33:38 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA em face de sentença (ID 11594133), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio apresentada contra os candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Maquiné/RS, respectivamente, EDER LUIZ RODRIGUES e RONALDO EDER RECH, o médico dermatologista SALEH ABDALLA JÚNIOR e os candidatos ao cargo de vereador EMERSON QUILES DOS SANTOS, GREICI DA SILVEIRA MOREIRA (eleita), EDNA REGINA VIDOR DEWES, ELIZETE MARIA BORGES DE ALMEIDA, MARIA CLAUDETE DE OLIVEIRA GOMES RECH, CLOVIS BOFF MONTEIRO (eleito) e DERLI JOSÉ DE SOUZA.
A peça exordial (ID 11592533) imputou aos recorridos a prática de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio devido à publicação de vídeo efetuada em 30.10.2020, no Facebook, em que SALEH ABDALLA JUNIOR, conhecido médico dermatologista do litoral norte, prometeu doar um dia por mês de atendimento médico gratuito no Município de Maquiné, caso os candidatos EDER LUIS RODRIGUES e RONALDO EDER RECH fossem eleitos.
A sentença de improcedência foi fundamentada na realização de promessa a grupo indeterminado de eleitores e na falta de elementos capazes de demonstrar a gravidade dos fatos e a afetação da normalidade e legitimidade das eleições.
Em suas razões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA sustenta que a captação ilícita de sufrágio se configura na promessa de vantagens aos eleitores em troca de votos feita por médico apoiador dos candidatos, fato que desequilibra o pleito. Refere que a condenação por prática de abuso de poder econômico é medida impositiva, uma vez que foi reconhecida pelo magistrado a realização de "conduta inadequada e reprovável dos recorridos". Afirma que o candidato a prefeito EDER LUIZ RODRIGUES compartilhou o vídeo, assim como os candidatos a vereador, tendo sido eleitos os candidatos GREICI DA SILVEIRA MOREIRA e CLOVIS BOFF MONTEIRO. Assevera que as condutas são graves o suficiente para atrair as sanções legais, colaciona doutrina e jurisprudência, e postula a reforma da sentença (ID 11594433).
Com contrarrazões (ID 11594783 e ID 11594883), foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada procedente contra EDER LUIS RODRIGUES e SALEH ABDALLA JÚNIOR e declarada a inelegibilidade de ambos para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, conforme previsto no art. 22, inc. XIV, parte inicial, da LC n. 64/90 (ID 12018433).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:34:20 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, com o fim de reformar a sentença em parte e julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a inelegibilidade de EDER LUIS RODRIGUES e de SALEH ABDALLA JÚNIOR para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, de acordo com o previsto no art. 22, inc. XIV, parte inicial, da LC n. 64/90.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11549183) interposto por DIEGO EUCLIDES KELIM, FELIPPE JUNIOR RIETH e MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA contra decisão do Juízo da 028ª Zona Eleitoral, que julgou procedente o pedido contido na representação eleitoral oferecida pela Coligação “Capão Bonito Merece Mais”, para reconhecer a prática de conduta vedada pelos recorrentes, consistente na divulgação de publicidade institucional em período não autorizado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, e para impor somente a pena de multa a cada um dos representados, correspondente a 5.000 UFIR (ID 11548983).
A inicial imputou aos recorrentes a prática de conduta vedada por meio da veiculação de publicidade institucional porque, “no dia 27 de outubro de 2020, o primeiro Representado (Diego) postou em sua rede social – Facebook – vídeo institucional, ou seja, propaganda institucional, que foi produzida com recursos públicos do Município de Capão Bonito do Sul. Propaganda esta que é proibida e que fere a igualdade de oportunidade entre os candidatos, atingindo a lisura da eleição. O vídeo traz que são quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) investidos na comunidade de Barretos, interior do Município de Capão Bonito do Sul/RS, conforme o link <https://www.facebook.com/diego.kelim/posts/3522855914403844>. Ainda, segundo o vídeo, daquele total (R$ 800.000,00), R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) teriam sido, apenas, para a reforma e a ampliação do posto de saúde daquela localidade. E, que em 2018, a referida comunidade teria recebido um veículo, no valor de 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), para a secretaria da saúde. Consta, além, que, em 2018, teria sido concluída a reforma e ampliação da Escola Municipal Horácio Severo da Costa com um valor acima de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais). Por fim, o vídeo mostra o fechamento da quadra esportiva com um valor de quase 90.000,00 (noventa mil reais) e construção de novos abrigos de ônibus no valor de mais de 13.000,00 (treze mil reais)”.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, entendendo que, “[...] ao que se extrai da norma legal citada (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97), somente poderia ser realizada publicidade institucional em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, exceção esta que não está presente na veiculação do vídeo que reproduz a propaganda institucional, porquanto não se trata de meras notícias de caráter meramente informativo, sem conteúdo eleitoreiro. Aliás, no caso dos autos, não importa indagar sobre o conteúdo eleitoreiro do vídeo divulgado no facebook, porquanto as matérias nele divulgadas reproduzem ações da administração local, conduta esta que é vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, em que a simples publicação das ações e realizações governo municipal atrai a incidência da vedação”.
Diego Euclides Kelim, Felippe Junior Rieth e Marizete Vargas Pereira Rauta, em suas razões recursais (ID 11549183), sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Felippe e Marizete, ao argumento de que, na condição de candidatos a prefeito e vice, respectivamente, não contribuíram para a ocorrência do ato de propaganda irregular, não deram consentimento para sua realização ou tiveram conhecimento prévio. Salientam que o vídeo institucional objeto da ação originária foi publicado antes do período de proibição eleitoral, ocorrendo mero compartilhamento na fase vedada, razão pela qual os postulantes à eleição majoritária não podem ser punidos pela perpetração de atos nos quais não tiveram nenhuma participação. No mérito, defendem que não há qualquer indício de má-fé ou irregularidade capaz de influenciar o resultado do pleito ou restringir a informação ao eleitor. Dizem que o vídeo institucional não beneficiou de forma alguma os concorrentes à eleição majoritária Felippe e Marizete, visto que não constam nomes ou imagens dos candidatos a prefeito e vice da coligação. Aliás, assinalam, o vídeo não tem o condão de desequilibrar o pleito eleitoral, pois veiculado tão somente durante o período de 04 (quatro) dias. Aduzem que, a despeito de se tratar de conduta objetiva, que prescinde de conotação eleitoral, sua configuração pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, a saber: a) prova de dispêndio de recursos públicos com a publicidade institucional; e b) existência de autorização ou veiculação por agente público. Nenhuma das premissas se encontra presente. Subsidiariamente, postulam a redução da multa aplicada para montante não superior ao equivalente a 5.000 UFIR, de forma solidária para todos os recorrentes.
Com contrarrazões (ID 11549383), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso (ID 11703183).
Enviado em 2021-05-04 11:33:45 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES, candidato não reeleito ao cargo de prefeito no Município de Santana do Livramento nas eleições de 2020, em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação proposta por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, candidata não eleita no pleito majoritário, condenando o recorrente ao pagamento de multa individual no valor de R$ 47.884,50 em virtude da prática da conduta vedada aos agentes públicos prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, referente à divulgação de publicidade institucional em período vedado, julgando a ação improcedente em relação a LUIZ CLAUDIO BRUM CORONEL, candidato a vice-prefeito.
Em suas razões, o recorrente aduziu a ausência de prova da veiculação das postagens impugnadas na página oficial da Prefeitura de Santana do Livramento na rede social Facebook, pois os links indicados na inicial não direcionam a qualquer conteúdo válido que demonstre a realização de publicidade de obras e serviços no período de três meses que antecederam ao pleito, apontando, com relação aos links ainda ativos, a sua diminuta repercussão sobre o eleitorado local. Acrescentou que as postagens relacionadas ao combate da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) possuem caráter informativo de necessidade pública, nos moldes da EC n. 107/20, não implicando gastos públicos ou o enaltecimento da sua gestão em prejuízo da isonomia entre os candidatos, sendo, portanto, admitidas enquanto expressão dos princípios da impessoalidade e da publicidade dos atos estatais que regem a atividade administrativa (art. 37, caput, da CF). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação e, alternativamente, pela redução do valor da penalidade de multa, ajustando-o à gravidade da conduta.
Em contrarrazões, a recorrida refutou a argumentação recursal, requerendo a integral manutenção da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:33:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI (eleita para o cargo de prefeito no Município de Alegria) em face da sentença proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Três de Maio que, nos autos da representação movida contra GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN (candidato não eleito no pleito majoritário), BEATRIS MARIA WISBISTCK, BRUNO HENRIQUE, SKLAR KLIPSTEIN, DANIEL CAMARGO RIBEIRO, MARIA EDUARDA SCHLINDWEIN, ELCIO JOSÉ BUENO, ELSON ALFREDO, EVERTON ANDRÉ BOHN, FERNANDO LUIS WISNESKI, JORGE LUIZ JOST, ELIO KOWALESKI, LURDES VERA STAMBOROSKI KRAFCHUCK, FERMINO DOS SANTOS MAIDANA, MARIA JOANA CANABARRO SCARIOT, NELCI, DYMKOVSKI, NORTON AUGUSTO MARTINI FILIPIN, MIRIAM BEATRIZ MARX FILIPIN e RONI MIRANDA DO ROSÁRIO (todos candidatos ao cargo de vereador), extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, sob o entendimento de que, com a realização do pleito de 2020, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação.
Em suas razões, a recorrente suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao art. 489, inc. II, do CPC, uma vez que a magistrada de primeiro grau não teria analisado as questões de fato e de direito deduzidas na inicial, embasando a sua decisão em jurisprudência atinente ao exercício do direito de resposta, quando a ação versa sobre propaganda eleitoral irregular na rede social Facebook. Quanto ao mérito, sustentou que os recorridos deixaram de informar à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos dos sítios utilizados em suas campanhas, descumprindo o disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 24, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.609/19, o que os sujeita ao pagamento da multa correspondente cominada no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições.
Os recorridos, em contrarrazões, defenderam a validade do ato decisório, bem como o desprovimento do recurso, na medida em que a recorrente teria impugnado manifestações políticas realizadas em seus perfis pessoais na rede social Facebook, encontrando-se albergados pela exceção prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Acrescentaram que os aludidos perfis pessoais sequer foram convertidos em páginas de campanha, as quais foram, inclusive, devidamente comunicadas a esta Especializada nos autos dos Processos n. 0600216-44.2020.6.21.0089 e n. 0600251-04.2020.6.21.0089. Requereram, ao final, a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de até 10 salários-mínimos, nos termos dos arts. 80, incs. I, II e VI, e 81, § 2º, do CPC.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e, estando a causa madura para apreciação por este Colegiado (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC), julgar improcedente a representação.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:33:51 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, aplicaram a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC), a fim de julgar improcedente a ação. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Jéssica Baldazzare Ventura, ocupante do cargo de Agente Técnico – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica-se face ao acúmulo de tarefas decorrentes do pleito eleitoral, bem como das atividades cartorárias rotineiras.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 159ª ZONA ELEITORAL