Sessão Ordinária - 23/03/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos do representante e dos representados em face da sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral, a qual julgou parcialmente procedente a representação por prática de conduta vedada, oferecida por FABIANO FELTRIN contra PEDRO EVORI PEDROZO, FRANCIS CESAR DOBNER CASALI e COLIGACAO SIM, SEGUIMOS JUNTOS.
Em sua irresignação, o demandante Fabiano Feltrin aduz que a sentença merece reforma no ponto em que não foi reconhecida ilegalidade de publicação institucional que referiu a posse do prefeito como Presidente da Junta Militar no município, uma vez que foi veiculada no período anterior a 3 meses das eleições. Sustenta ser necessária a extensão do sancionamento ao candidato a vice-prefeito e, também, à coligação representada, pois teriam sido beneficiados com a prática. Por fim, entende que a multa deve ser majorada, considerando-se a segunda e a terceira publicações como reincidência. Requer o provimento do apelo.
Os representados, por seu turno, sustentam que as publicidades não possuíram conotação politica e se referiram a temas de relevância para a cidade, de forma que não caracterizam conduta vedada. Entendem que se impõe a reforma da decisão, ante a inexistência de irregularidades nas postagens veiculadas no site oficial da Prefeitura de Farroupilha. Requerem provimento, para o julgamento de improcedência.
Com contrarrazões do representante, os autos vieram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso do representante e pelo desprovimento do apelo dos representados.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-19 14:59:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso dos representados e deram provimento parcial ao apelo do representante, para aplicar multas individuais a PEDRO EVORI PEDROZO, FRANCIS CESAR DOBNER CASALI, e à COLIGACAO SIM, SEGUIMOS JUNTOS (PSB-PDT-PT-PCdoB-PODEMOS), no valor de R$ 15.960,00.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (PL/PDT/REDE/PTB/MDB/DEM) e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) (ID 11893833) contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 11893583), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de JAIRO JORGE DA SILVA, candidato a prefeito do mesmo município.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que o candidato recorrido realizou propaganda em desconformidade com a legislação eleitoral, mediante distribuição de material gráfico impresso com conteúdo de cunho sabidamente inverídico, em afronta ao art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19. Alegam que a desinformação veiculada pelo candidato recorrido afeta a isonomia do pleito eleitoral, interferindo diretamente no resultado da eleição. Postulam a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação, com o deferimento do pedido de recolhimento da propaganda irregular e a aplicação de sanção pecuniária.
Com contrarrazões (ID 11894133), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade (ID 11952733).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-23 10:30:10 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ROGÉRIO ROSA DOS SANTOS (ID 9361083) contra decisão do Juízo Eleitoral da 110ª Zona – Tramandaí (ID 9360933), que indeferiu o seu registro de candidatura para o cargo de vereador pelo Partido Verde (PV) daquele município, devido à ausência de prova de alfabetização.
Em suas razões, o recorrente alega prejuízo à sua defesa, afirmando não ter sido regularmente intimado para sanar a falha verificada no seu registro de candidatura, pois a intimação publicada no mural eletrônico dirigiu-se à Comissão Provisória do Partido e não ao próprio recorrente.
Sustenta, ainda, que não possui documentos para comprovar sua escolaridade e, por isso, realizou declaração de próprio punho confeccionada na presença do Chefe de Cartório da 110ª Zona Eleitoral. Com as razões recursais, acosta declaração na qual afirma que sabe ler e escrever (ID 9361233), bem como documento firmado pelo presidente do PV de Tramandaí, informando que o recorrente prestou prova de alfabetização perante servidor do Cartório Eleitoral da 110ª ZE. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.
Após, o recorrente juntou aos autos a certidão ID 9361383, assinada pelo Chefe do Cartório da 110ª Zona Eleitoral, confirmando a realização do teste de alfabetização por parte do recorrente, tal como referido nas razões de recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela conversão do feito em diligência, a fim de que o resultado do teste de alfabetização fosse juntado ao feito pelo recorrente (ID 10319583), o que foi acolhido no despacho ID 10378883).
Em nova manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12810083), postulou-se novamente a conversão do feito em diligência, vez que não foi juntado aos autos o resultado do teste de alfabetização conforme determinado, mas apenas as certidões expedidas pelo Chefe do Cartório da 110ª Zona Eleitoral (IDs 10634233 e 12730333), que são iguais à certidão apresentada no ID 9799333.
No despacho de ID 12813733, foi determinado novamente a remessa dos autos à origem, para que fosse diligenciada, com urgência, a juntada do resultado da prova aplicada ao recorrente ou, caso extraviado o documento, na realização de novo teste, sob pena de responsabilização funcional a ser apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio.
A seguir, o Juízo da 110ª Zona Eleitoral determinou a intimação de PAULO ROGÉRIO para comparecer ao Cartório Eleitoral, com hora marcada, e realizar prova de alfabetização perante servidor da Justiça Eleitoral (ID 23918133, fl. 4 do PDF), tendo em vista a informação do Chefe de Cartório, com base em informação do titular da serventia do cartório da 110ª Zona Eleitoral à época, do extravio do resultado da prova de alfabetização realizada em setembro de 2020 (ID 23918133, fl. 5 do PDF).
Intimado, o candidato não se apresentou para a realização do exame de alfabetização, conforme certificado nos autos (ID 23918133, fl. 3 do PDF).
Por fim, remetidos os autos a este TRE-RS, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27772583).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-23 10:30:18 -0300
Enviado em 2021-03-23 10:30:18 -0300
Enviado em 2021-03-23 10:30:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram a remessa à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, para as providências cabíveis, nos termos da fundamentação.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus (ID 39264883), com pedido de tutela de urgência, impetrado por LUCAS MADSEN HANISCH em favor de EDERSON MACHADO DOS SANTOS, eleito vereador do Município de Viamão/RS, no pleito de 2020.
Narra o impetrante que, em despacho exarado nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME n. 0600562-85.2020.6.21.0059, o Juízo da 59ª Zona Eleitoral aprazou data para a realização de audiência de instrução e determinou a notificação do impugnado para que preste depoimento pessoal, sob pena de confissão. Sustenta, em síntese, tratar-se de constrangimento defeso praticado pela autoridade judicial, porquanto inexistente previsão legal para a tomada de depoimento pessoal do impugnado em sede de AIME. Requer, o conhecimento e deferimento do presente pedido, com a concessão da ordem, para impedir o depoimento pessoal do paciente.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido liminar (ID 39407033).
Intimada a prestar informações, a magistrada da 059ª Zona Eleitoral de Viamão – RS informou que, em que pese tenha havido um erro técnico do Ministério Público ao arrolar o paciente como testemunha, há interesse do juízo em colher seu depoimento pessoal, não havendo óbice legal para isso, tendo em vista a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC (ID 39499133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem por ausência de constrangimento legal ao direito à liberdade de ir e vir (ID 39745433).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, denegaram a ordem.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO, candidato à vereança do município de Piratini, contra sentença do Juízo da 78º Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento na ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 1.000,00, equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada (ID 18661133).
Em suas razões, o recorrente confirma o recebimento de doação no valor de R$ 1.000,00 de LUCIANA GODINHO. Alega, todavia, que nada impede que a doadora “tenha acumulado patrimônio no período de 2019 até a concessão do auxílio, obtendo assim fonte de renda para a doação”. Ressalta que em nenhum momento foram sonegadas informações referentes à origem dos recursos, o que demonstra a lisura das contas. Assevera que o parecer técnico reconhece não ter havido omissão de receitas ou de gastos eleitorais. Acosta documentos para demonstrar que a doadora possui patrimônio compatível com a contribuição financeira oferecida à campanha. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 18661333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20449583).
Colocado o feito em pauta para apreciação, após o pedido de vista do Des. Armínio Abreu Lima (ID 39908783), o julgamento foi suspenso, a pedido deste Relator, para novo exame dos autos e aprofundamento da discussão da matéria (ID 40218333).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-20 11:19:59 -0300
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Abreu Lima. Demais julgadores aguardam o voto vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS (DEM) de Porto Alegre em face do acórdão que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença de desaprovação da sua prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, a fim de reduzir de R$ 17.281,38 para R$ 15.511,26 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e declarar a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.
Em suas razões, alega que o acórdão incorre em omissão, obscuridade e contradição, sustentando que as contribuições arrecadadas durante o exercício estão especificadas nos autos e não caracterizam recursos de origem não identificada. Defende que os arts. 7º e 8º da Resolução n. 23.464/15 se referem a um ato normativo e unilateral do contribuinte e do doador, descabendo a responsabilização do órgão partidário. Aponta que a decisão é contraditória, obscura e omissa na interpretação da al. “a” do inc. I do parágrafo único do art. 13 da Resolução n. 23.464/15 e, também, na conclusão pela não incidência da Lei n. 13.488/17, em face da concomitante declaração de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei dos Partido Políticos. Afirma que o acórdão violou a autonomia partidária, invocando os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 37 da Lei n. 9.096/95, ponderando que a condenação de recolhimento de valores ao erário é inaplicável por não ter recebido recursos do Fundo Partidário, mas tão somente doações e contribuições dos seus filiados. Entende que, sem amparo legal, a decisão fixou multa e determinou a entrega ao Fundo Partidário das contribuições recebidas de filiados. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes a fim de que o acórdão seja reformado.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-06 03:16:12 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e indefiram o pedido de reabertura da instrução. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas, reduzir para R$ 15.511,26 a importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional, e declarar a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, afastando a sua aplicação ao caso concreto, nos termos da fundamentação.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11342683) interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ (PDT, PT e PC do B) contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face de COLIGAÇÃO PARA FAZER MAIS (PP, PSDB, PL, PSL, PSB, MDB), INDICADOR INSTITUTO DE PESQUISA EIRELI e PARTIDO PSB DE SOBRADINHO, por entender que o registro da pesquisa e a divulgação de seu resultado se encontram de acordo com as exigências previstas na Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 11342133).
Em suas razões, sustenta a existência das seguintes irregularidades na pesquisa: (i) ausência da assinatura com certificação digital do estatístico responsável; (ii) divergência do plano amostral acerca do público pesquisado e ausência de base segura pelo fato de o registro da consulta ter sido refeito quatro vezes; (iii) erro na indicação do percentual de renda da população; (iv) ausência de processo de fiscalização, especialmente do trabalho de campo; (v) absoluta parcialidade do questionário, visto que utiliza sempre como primeira opção o nome do contratado (atual prefeito, candidato à reeleição); (vi) erro na metodologia na amostra proporcional dos bairros do município, conforme os dados do IBGE; (vii) nulidade da pesquisa em razão de seu estatístico responsável exercer cargo de Analista Judiciário lotado no Tribunal de Justiça do Estado. Pede provimento e procedência da representação.
Com contrarrazões (ID 11343033 e 11343133), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 11428833).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-23 10:30:36 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILSON GIRARDI JACOBI em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de BARRACÃO, determinando a exclusão da página do recorrente no Facebook em virtude da ausência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e condenando o representado, ora recorrente, ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.facebook.com/vilsongirardijacobi).
Em suas razões, alega que “100% da publicidade ali veiculada (no perfil do Facebook) era regular, que seguiu todas as normas quanto às postagens, mas que, infelizmente, por descuido do registrante, sua página não foi comunicada à Justiça Eleitoral”. Sustenta que “a multa deve ser aplicada ao ‘beneficiário’, da irregularidade. Termo ‘beneficiário’, significa ‘favorecido’, a pessoa que auferiu vantagem com a irregularidade. No caso em tela ninguém lucrou com a não comunicação, pois o conteúdo das postagens, assim como seu público-alvo, teriam sido exatamente os mesmos, caso sua página tivesse sido comunicada." Aduz que “a conduta que cometeu por engano, não trouxe qualquer resultado e também não possui qualquer relevância jurídica, pois tudo o que foi postado, teria sido mantido se a página tivesse sido comunicada à Justiça Eleitoral”. Requer o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente, afastando-se a multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-23 10:30:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO DE PROCESSOS JUDICIAIS POR MEIO DE BALCÃO VIRTUAL