Sessão Ordinária - 29/04/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação COTIPORÃ CADA VEZ MELHOR (PP/PSD) (ID 8186533), do Município de Cotiporã, contra sentença proferida pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Veranópolis (ID 8186283), que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, proposta em face de ADEMIR BIANCHI, LUCIANE MARIA BUSATTA e Coligação COTIPORÃ PARA TODOS (MDB/PDT) do mesmo município.
Nas razões, a RECORRENTE postula a reforma da sentença para que sejam fixadas astreintes e multa em seu valor máximo. Refere que o candidato recorrido agiu em desrespeito às regras eleitorais vigentes quando transformou sua página privada na rede social em página pública de campanha. Alega que a alteração de perfil no Facebook, realizada sem o consentimento dos “amigos” e “seguidores”, aumentou o número de “curtidas” em relação à página pessoal original. Aduz, ainda, que a manobra eleitoral efetuada pelos recorridos pode ser qualificada como impulsionamento e causa grave desequilíbrio na disputa eleitoral, caracterizando abuso de poder político e econômico, em afronta ao art. 242 do Código Eleitoral e aos arts. 9º e 10 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em contrarrazões (ID 8187833), os RECORRIDOS postulam a manutenção da sentença por ausência de irregularidade ou afronta à legislação eleitoral nos fatos narrados.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8418383).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-29 11:14:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS e OUTROS (ID 41199933) em face do acórdão deste Tribunal (ID 40810983) que aprovou com ressalvas as contas do partido e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 87.411,75 (oitenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos).
Em suas razões, o embargante justifica a oposição do recurso na necessidade de prolongar o debate judicial, sobretudo acerca da viabilidade técnica e finalística dos métodos. Alega a existência de lacunas, as quais denomina como possíveis omissões e contradições. Sustenta a existência de contradição entre o fundamento utilizado para afastar a preliminar de preclusão suscitada e o § 6º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como afronta ao art. 41 da Resolução TSE n. 23.604/19. Assevera que houve omissão no acórdão ao deixar de confrontar questões fulcrais trazidas pela defesa, quais sejam: a interpretação sistemática e teleológica das normas de regência e, assim, do atingimento da finalidade buscada pelo conjunto normativo de regência; a transparência que possibilitou o conhecimento do caminho integral percorrido pelos recursos; e as efetivas comprovações dos gastos e dos pagamentos. Aduz que, conforme compreensão da Corte, o mero desatendimento formal não é capaz de macular as contas, ainda mais quando presente a boa-fé do prestador, quando há transparência no caminho percorrido pelos recursos e quando a finalidade a que se propõe a norma é atingida, ainda que por via diversa. Colaciona jurisprudência. Alega que o acórdão não apontou por qual razão o procedimento contábil contestado desatende ao art. 18, caput c/c o § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Sustenta que a técnica de “ressarcimento” foi normalmente adotada em todos os exercícios financeiros anteriores sem merecer qualquer reprimenda, causando estranheza sua reprovabilidade vir à tona quando da entrada em vigência da Resolução TSE n. 23.604/19, especificamente, §§ 5º e 6º do art. 21. Explica ser lícito deduzir que este método não comunga com qualquer prejuízo ao conhecimento do percurso dos recursos públicos, nem interfere na transparência e fidedignidade das informações prestadas. Relata o não enfrentamento da incidência reflexa do disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15. Sustenta a inexistência de previsão legal para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário considerados irregulares. Alega o recolhimento do valor R$ 986,11 ao Tesouro Nacional, devendo tal valor ser descontado do total de irregularidades. Sustenta a aplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 diante da comprovação de filiação dos doadores. Por fim, alega que tais situações infringem o disposto no § 1º do art. 489, incs. I, II, III e IV, do CPC. Requer o prequestionamento das matérias e o acolhimento do recurso para o saneamento das omissões e contradições.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:17:44 -0300
Enviado em 2021-10-20 12:17:44 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, afastaram a alegação de nulidade e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 87.411,75 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DELANIR MARIA FREITAS ESQUERDO em face da sentença que julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento, na rede social Facebook, de postagem sem a expressão “Propaganda Eleitoral” e sem menção ao CNPJ ou CPF do responsável pela contratação, aplicando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a recorrente sustenta não ter cometido infração eleitoral, bem como a inexistência de dolo em sua conduta. Aduz ter ocorrido problema técnico com a plataforma Facebook, a qual não disponibilizava o selo com as disposições obrigatórias da legislação eleitoral. Refere que o problema foi reportado à plataforma eletrônica, mas não restou corrigido. Assevera que “todos os pagamentos foram objeto de prestação de contas eleitorais e foram apresentados os devidos comprovantes aos autos. Contudo, a MM. Juíza de piso acolheu a denúncia apresentada pelo Recorrido". Requer a reforma da sentença, com a improcedência da representação e o consequente afastamento da multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-29 11:14:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 28ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 29ª ZONA ELEITORAL