Sessão Ordinária - 27/04/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB) e pelo partido DEMOCRATAS (DEM) DE URUGUAIANA/RS em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por alegada prática de abuso de poder político ou de autoridade e condutas vedadas, ajuizada contra os candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Uruguaiana/RS RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSÉ FERNANDO TARRAGO, respectivamente, mediante “preterição por razões políticas de Antônio Marcelo Gomes Costa de processo seletivo para a contratação de técnico em radiologia para trabalhar na Santa Casa de Uruguaiana”.
Em suas razões, alegam que a sentença representa violação à vedação do retrocesso social, por não ter sido considerado desrespeitado o art. 73, inc. V, da Lei das Eleições. Asseveram que as provas produzidas durante a instrução demonstram a prática de abuso de poder político ou de autoridade e de condutas vedadas, realizada em 29.10.2020, consistente na perseguição imposta ao técnico de radiologia Antônio Marcelo Gomes, devido às manifestações políticas externadas pelo eleitor em favor da COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS e do DEMOCRATAS DE URUGUAIANA/RS. Afirmam que o Diretor de RH da Santa Casa de Caridade retirou o eleitor do processo seletivo que ocorria na entidade em razão de situações puramente políticas. Sustentam ter sido contratada pessoa diversa da que estava apta a ingressar no cargo existente, o que configura a conduta vedada de suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, impedir o exercício funcional. Defendem a necessidade de responsabilização dos candidatos e requerem a reforma da sentença para que seja declarada a inelegibilidade dos candidatos e cassados os mandatos obtidos, prequestionando-se a matéria invocada (ID 13519533).
Com contrarrazões (ID 13519833), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso somente quanto à coligação recorrente e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 23815183).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-27 12:34:34 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com relação ao partido recorrente, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e negaram provimento ao recurso da coligação.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEMPRE EM FRENTE (PTB/PSDB/PV), MATHIAS EMÍLIO BERTRAM e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) (ID 8123083) contra sentença proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul (ID 8122833), que julgou parcialmente procedente representação proposta pelos ora recorrentes em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por alegada prática de propaganda eleitoral negativa em perfil da rede social denominado “SANTA CRUZ DO SUL PARA INICIANTES”.
Em suas razões, os recorrentes postulam a reforma da sentença, para que a representação seja julgada totalmente procedente e determinada a remoção das demais postagens irregulares objeto da demanda, em razão de seu conteúdo ofensivo, inverídico e que incita à violência. Apontam, ainda, violação ao disposto no inc. II do art. 45 da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 8123383), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8493233).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-27 12:34:21 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, com relação ao partido, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgaram prejudicado o recurso interposto pelos demais recorrentes.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO LIBERAL DE BOQUEIRÃO DO LEÃO e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE BOQUEIRÃO DO LEÃO em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada pelos ora recorrentes contra PAULO JOEL FERREIRA e ROBSON KLAUS, respectivamente, candidatos a prefeito e a vice-prefeito de Boqueirão do Leão, não eleitos.
A decisão recorrida entendeu que o vídeo publicado no Facebook, no qual três médicos do hospital local enaltecem as ações de governo na área da saúde e ratificam seu apoio aos candidatos recorridos, não faz prova de abuso de poder político ou econômico nem da prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97 (ID 20323183).
Em suas razões, os partidos políticos recorrentes afirmam que a empresa TRIMEDI recebe verbas públicas para o desempenho de serviços de saúde junto ao Hospital do Município de Boqueirão do Leão. Ocorre que médicos e sócios da aludida empresa publicaram um vídeo em que demonstram claramente o apoio aos candidatos então representados. Sustentam que a publicação configura abuso de poder e a conduta vedada pelo art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, pois, a partir das provas produzidas (contrato entre o Poder Público e o hospital e contratos da empresa TRIMEDI e o hospital), “fica claro e evidente de que só existe a contratação da empresa TRIMEDI, por conta da verba que fora repassada pelo Poder Público Municipal”. Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de que os recorridos sejam condenados às sanções legais (ID 20323383).
Em contrarrazões, os recorridos alegam que o vídeo, gravado pelos médicos na residência do Dr. Dil Marcos, em que apontam a opção política que pretendem adotar, não ultrapassa a liberdade de manifestação do pensamento. Referem que a conduta não se amolda ao conceito de distribuição de bens ou serviços de caráter assistencialista exigido pelo texto do art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 20323583).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24476983).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-27 12:34:27 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 18758283) interposto por ANDRÉ BECKER EVANGELHO em face da sentença que aplicou a pena de suspensão da sua função pública pelo prazo de quinze dias, com desconto proporcional nos vencimentos, com fundamento no art. 124, § 2º, do Código Eleitoral, pelo fato de, apesar de convocado para a função de mesário, não ter comparecido aos trabalhos eleitorais referentes às eleições de 2020, não sendo a justificativa acolhida em razão de o atestado apresentado supostamente apontar sérios indícios de fraude (ID 18757983).
Em suas razões, o recorrente afirma que, em 14.11.2020, estava no Município de Vila Nova do Sul quando quebrou um dos seus dentes, ocasião em que contatou a cirurgiã-dentista Tágila Prates Ribeiro, prima de sua companheira, que atende em São Gabriel, cidade próxima de onde se encontrava. Salienta que a referida profissional, para fins de avaliação, atendeu-o na casa dela, e não na clínica, que estava fechada, tendo prescrito medicação e orientado o recorrente a procurar outro profissional para retirar os fragmentos dentários restantes em outro dia. Destaca que o fato de não ter havido atendimento na clínica não invalida o atestado. Sustenta, ainda, que não houve nem foi de qualquer forma comprovada a fraude no atestado fornecido, e que um equívoco resultante da instrução unilateral e deficiente do processo não seria apto a afastar a validade do documento emitido por profissional habilitado.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 24408933) opina pelo conhecimento e provimento recursal.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-27 12:34:40 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de acolher a justificativa de ausência do mesário ao pleito.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE SÃO BORJA PRECISA (DEM / PL) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, conhecendo do recurso por ela interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, extinguiu, de ofício, com resolução de mérito, a representação por condutas vedadas aviada contra ANDRÉ DUBAL SILVA DA SILVA, a COLIGAÇÃO PARA FAZER MAIS (PP / PSDB / PTB / PSB / MDB / PSL) e DELMAR PELLEGRINE FILHO, em virtude do implemento da decadência (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e o art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil), dando-lhe parcial provimento apenas ao efeito de reduzir o valor da penalidade de multa por litigância má-fé para 01 (um) salário-mínimo (arts. 80, incs. V e VI, e 81, § 2º, do CPC).
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NOS FATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente representação pelas condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I, II e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, movida contra candidato a vereador, coligação e agente público. Aplicada penalidade de multa por litigância de má-fé, devido à arguição temerária e manifestamente infundada de suspeição do órgão do Ministério Público Eleitoral atuante no feito, com base no art. 80, incs. III, V e VI e § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Preliminar de ofício. Na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, diante da ausência de citação dos agentes públicos envolvidos nos fatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, deve ser reconhecida a nulidade do feito, conforme disposições previstas nos arts. 114 e 115 do CPC. Não efetivada a providência até a diplomação dos eleitos, marco temporal que encerra a possibilidade de ajuizamento de representação por conduta vedada (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20), resta reconhecida a decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de emenda da inicial.
3. A arguição de suspeição de agentes ministeriais constitui faculdade processual conferida às partes em litígio, albergada pelo ordenamento jurídico, consoante o disposto no art. 146 do CPC, e a improcedência do pedido não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte excipiente. Na hipótese, a causa aventada baseou-se exclusivamente na emissão de parecer ministerial desfavorável aos interesses da recorrente. Incidente manifestamente infundado, com o nítido intuito de obstruir o trâmite regular do processo, mediante a desqualificação da atuação da agente ministerial, para obter vantagem processual com a reconsideração de decisão judicial que lhe havia sido desfavorável, incidindo em comportamento doloso que configura a litigância de má-fé, consoante normativa posta no art. 80, incs. V e VI, do CPC. Entretanto, as circunstâncias concretas não denotam gravidade apta a ensejar a fixação do valor do sancionamento em grau superior ao mínimo cominado na legislação processual civil. Redução do quantum arbitrado para 01 (um) salário-mínimo, com base no art. 81, § 2º, do CPC.
4. Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da penalidade por litigância de má-fé; e, de ofício, decretar a extinção do feito, com resolução de mérito, em razão do implemento da decadência, nos termos do art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e art. 487, inc. II, do CPC.
Em suas razões, a embargante alega que a decisão impugnada incorreu em contradição, sob o argumento de que:
[...] se o processo foi tornado nulo em sua integralidade (antes da própria declaração de decadência), por óbvio fere de morte a litigância de má-fé aplicada, pois não haverá discussão sobre parecer, exceção de suspeição, decisão e outros procedimentos. Isto é cristalino. A nulidade processual se deu pela falta de citação dos envolvidos (litisconsórcio passivo), portanto culminou com a nulidade integral do processo; óbvio e lógico o decaimento da multa definida (1SM). Direito é lógica e bom senso; o secundário segue o principal. O apêndice não sobrevive sem o principal.
Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a imposição da pena pecuniária pela litigância de má-fé.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:10:56 -0300
Enviado em 2021-07-13 03:10:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da penalidade por litigância de má-fé para 01 (um) salário-mínimo e, de ofício, extinguiram o feito com resolução de mérito, em razão do implemento da decadência. Determinado ainda, à Secretaria Judiciária que retifique a autuação do processo, excluindo o nome de Eduardo Bonotto e incluindo o nome de Delmar Pellegrine Filho no polo passivo da demanda.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Isabel Cristina Bandinelli, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pelo Exmo. Juiz da 135ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, dado o volume das atividades cartorárias, bem como a demanda de trabalho a ser exigida pelo Cadastramento Biométrico e Eleições vindouras.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 975/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.