Sessão Ordinária - 22/04/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO em face da sentença do Juízo Eleitoral da 93ª Zona, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra JOCEMAR BARBON e LUIZ AUGUSTO SCHMIDT, prefeito e vice-prefeito eleitos, e ERICA FONTANA, candidata ao cargo de vereador e diplomada suplente, por suposta prática de condutas vedadas a agentes públicos e abuso de poder político.
Na sentença, o magistrado entendeu que o comparecimento dos candidatos, em companhia do Deputado Federal Giovani Cherini (PL-22), à sede do Conselho Tutelar local, a fim de noticiar a destinação de viatura (adquirida com recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva) para uso pelo órgão, três dias antes das eleições, não caracterizou a conduta como ilícita (ID 12527783).
Em suas razões, o recorrente afirma que os recorridos JOCEMAR BARBON, vereador e candidato eleito a prefeito de Boqueirão do Leão, LUIZ AUGUSTO SCHMIDT (“Guto”), eleito ao cargo de vice-prefeito, e ERICA FONTANA, concorrente à vereança, sagrando-se suplente, utilizaram, três dias antes das eleições, as dependências do Conselho Tutelar, mantido com recursos públicos, em favorecimento direto de suas candidaturas, de seus partidos e da Coligação Boqueirão Merece Mais, incorrendo na conduta vedada pelo art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Sustenta que fizeram uso promocional da entrega de automóvel adquirido com verba pública para beneficio eleitoral, incidindo na conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições. Alega que praticaram tais atos com abuso de poder político (art. 22 da LC n. 64/90), auferindo vantagem inacessível aos demais participantes da disputa eleitoral, valendo-se da presença do Deputado Federal Giovani Cherini, que destinou o bem em questão, resultante de emenda parlamentar impositiva, ao Conselho Tutelar do município. Rechaça o entendimento do magistrado de piso de que o encontro na repartição tenha sido de natureza institucional, pois os candidatos LUIS AUGUSTO SCHIMIDT e ERICA FONTANA não exerciam mandato ou cargo que justificasse sua presença no local. Refere que o ofício no qual noticiada a destinação da viatura foi encaminhado pelo Deputado Federal Giovani Cherini para o endereço de e-mail particular da Conselheira Fernanda Chemin (e não para o e-mail institucional do órgão). Assevera que não houve contato prévio do gabinete do deputado com o município a respeito da ‘visita’, ou mesmo da doação do veículo ao Conselho Tutelar, e que o número de pessoas presentes no local, que, segundo o parlamentar Giovani Cherini em seu depoimento, teria provocado “um tumulto muito grande”, seria incompatível com uma reunião institucional. Salienta que a gravidade da conduta se revela não só pela presença dos recorridos nas dependências do órgão público, mas também pelo que isso representou no empenho das conselheiras em prol da campanha dos representados, em virtude de se tratar de município diminuto, com cerca de cinco mil eleitores, e cujo pleito majoritário foi decidido pela reduzida diferença de dezoito votos. Aduz, a tal respeito, que a família de apenas uma das conselheiras presentes à reunião é composta de vinte e três eleitores. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que seja decretada a cassação do registro ou do diploma dos recorridos, declarada sua inelegibilidade e imposta multa (ID 12527983).
Com contrarrazões (ID 12528183), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23741033).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-22 16:18:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB/PDT/PP) (ID 11728033) contra sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo (ID 11727783), que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, na rede social Facebook, proposta em face de LIA INES LENZ, candidata a vereadora do mesmo município nas eleições de 2020.
Em suas razões, a RECORRENTE alega ausência de fundamentação legal ao mandado de segurança que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida pelo magistrado de piso, que determinara a exclusão da postagem objeto da reclamação. Aduz que a candidata recorrida, ao postar mensagem em seu perfil de rede social com pedido expresso de voto, após as 22 horas do dia anterior às eleições, incorreu em afronta ao art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97. Entende, ainda, que o referido dispositivo legal veda a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral após o limite temporal fixado. Postula, por fim, a reforma da sentença para que, reconhecida a propaganda irregular, seja fixada multa à recorrida.
Em contrarrazões (ID 11728233), a RECORRIDA pugna pela manutenção da sentença por ausência de irregularidade ou afronta à legislação eleitoral.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11790333).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-22 12:42:36 -0300
Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR TODOS contra a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura e julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em desfavor dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Venâncio Aires, JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, respectivamente, entendendo não comprovadas as alegações de prática de abuso de poder, captação ilícita de sufrágio e desequilíbrio do pleito com fundamento na emissão, pelo candidato à majoritária, de receituários médicos datados de 17.9.2020 e 01.10.2020, durante o período de desincompatibilização do cargo de servidor público municipal - médico comunitário de posto de saúde, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o inc. IV, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, violação ao contraditório, e nulidade do processo, uma vez que foi aventada pela defesa a falsidade das receitas médicas apresentadas em audiência de instrução, tendo sido determinada pelo juízo a quo a realização de perícia na documentação pela Polícia Federal, em outro procedimento. Refere que, na audiência, após a oitiva das testemunhas, foi encerrada a instrução, indeferidas as diligências requeridas, substituída a fase de alegações finais por debates orais e prolatada sentença de forma oral. Pondera que a improcedência da ação tem fundamento na dúvida sobre a ocorrência dos fatos e na necessidade de produção de prova pericial, a qual deveria ser obtida no bojo da AIJE, e não de forma apartada. Defende que a causa não estava madura para julgamento e postula a declaração da nulidade dos atos processuais a partir do encerramento da instrução, devendo ser reaberto o prazo para a solicitação de diligências e sobrestado o feito até a realização da perícia grafotécnica nos documentos alegadamente adulterados. No mérito, aponta ter sido suficientemente comprovado que o recorrido continuou praticando as atividades de médico comunitário e emitiu receitas médicas em 17.9.2020 e 01.10.2020, após o prazo de desincompatibilização de 4 meses previsto na Lei de Inelegibilidades. Assevera a prática de abuso de poder econômico, uma vez que o recorrido tinha trânsito no Bairro Coronel Brito, inclusive comparecendo à Unidade de Saúde da Família, praticando atos inerentes ao cargo de médico comunitário, gratuitamente, atendendo e prescrevendo medicamentos a cidadãos que, inclusive, retiraram seus remédios na Farmácia Central em data posterior ao período de desincompatibilização, no dia 13.10.2020. Invoca doutrina, jurisprudência, requer o acolhimento da matéria preliminar e, acaso superada, a reforma da sentença para que seja declarada a inelegibilidade dos recorridos e cassado o registro de candidatura ou o diploma, devendo ser remetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral para a instauração de processo disciplinar e de ação penal. Pretende o prequestionamento da matéria invocada (ID 10498333). Junta documento relativo a recibo de entrega de documentação perante a Promotoria de Justiça de Venâncio Aires (ID 11559383).
Nas contrarrazões, JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM demandam o afastamento das preliminares, impugnam a documentação juntada ao recurso, alegando ser extemporânea e requerendo o seu desentranhamento, postulam a condenação da recorrente por litigância e má-fé e a manutenção da sentença de improcedência (ID 11559933).
O feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela juntada da transcrição da sentença e da respectiva ata da audiência de instrução, restando acolhidos os pedidos (ID 11431083).
Realizadas as diligências, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-22 12:42:48 -0300
Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo Ministério Público Eleitoral (ID 12522933) em face de sentença que julgou improcedente a ação penal proposta, para absolver o réu LUIS FERNANDO MAZZONI DE MEDEIROS da imputação da prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, no pleito de 2016, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
Em suas razões recursais (ID 12522933, fls. 107-114 do PDF), o MPE sustenta que não houve flagrante preparado. Afirma que o recorrido, na data do pleito, abordou servidor do Ministério Público Estadual que circulava entre as seções de votação com a finalidade de fiscalizar a normalidade do pleito, e sugeriu-lhe que votasse em determinado candidato, entregando-lhe o respectivo “santinho”. O servidor, então, acionou a guarda municipal, que conduziu o recorrido ao Fórum para lavratura de termo circunstanciado. Acrescenta que, durante a audiência de instrução, as testemunhas arroladas na denúncia (servidor do MP e guarda municipal) confirmaram os fatos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja o recorrido condenado pela prática do crime do art. 39, § 5°, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 12522933, fls. 118-124 do PDF), tendo os autos sido digitalizados e encaminhados ao TRE-RS.
O MPE recorreu da decisão postulando a majoração da pena em relação ao fato 1 e a condenação do réu em relação aos fatos 2, 3, 4 e 5 da denúncia. Asseverou que a autoria e a materialidade de todos os crimes de corrupção eleitoral restaram devidamente comprovadas pela prova testemunhal colhida em juízo (fls. 464-472).
Em suas razões recursais, o réu postula a reforma da sentença para que seja absolvido da condenação relativamente ao fato 1. Sustenta que os eleitores Sabrina e Jordão não realizaram campanha eleitoral nas eleições de 2012. Defende, ainda, a desqualificação do testemunho de Jordão Dorneles dos Anjos, citando laudo psiquiátrico que atesta doença mental (fls. 429-430).
Houve contrarrazões do réu (fls. 488-495) e do Ministério Público Eleitoral (fls. 507-509).
Concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12539633), verificou-se que, na digitalização dos autos físicos, não foi disponibilizada a gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi requerida (ID 12789983) a conversão em diligência, para que fosse providenciada a inserção da referida prova no sistema PJe, com posterior abertura de nova vista para parecer. Houve a juntada da gravação audiovisual (ID 18782283).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a caracterização de flagrante preparado, mantendo-se o juízo absolutório ante a insuficiência de provas para sustentar a condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-22 12:42:55 -0300
Enviado em 2021-04-22 12:42:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a declaração de nulidade da prova produzida por suposta existência de flagrante preparado, mantendo a absolvição do réu.
INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO. AÇÃO PENAL.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de tutela de urgência para trancamento de ação penal, impetrado por JONAS MILESKI E WILLIAN JOSÉ BALBINOT, em favor de ALCIR JOSÉ HENDGES (candidato a prefeito pelo MDB-15 em Alpestre, no pleito de 2020, não eleito), contra ato do Juízo da 144ª Zona Eleitoral – Planalto, no âmbito da Ação Penal n. 0600187-23.2021.6.21.0144.
Os impetrantes sustentam, preliminarmente, a “ilegitimidade do MPE para propor a presente ação penal e, consequentemente, a incompetência da Justiça Eleitoral para o seu julgamento, pois os fatos narrados não ocorreram na propaganda eleitoral, tratando-se, portanto, caso exista infração penal – o que se admite apenas por apego argumentativo –, de ação penal privada, devendo a mesma ser intentada no prazo decadencial e pelo suposto ofendido, na justiça comum, através da competente queixa-crime”.
Alegam a atipicidade da conduta do paciente, pois o fato narrado não constituiria infração penal. Aduzem que o Ministério Público Eleitoral distorceu os fatos ao afirmar que o paciente atribuiu ao Promotor de Justiça Alexandre Salim o cometimento dos crimes de prevaricação e abuso de autoridade. Argumentam que apenas houve referência ao fato de o promotor ter sido condenado por litigância de má-fé nos autos do processo RTOrd 0021752-55.2016.5.04.0026, da Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, sendo tal informação verídica, conforme trecho da sentença transcrito na inicial do presente habeas. Tal fato teria gerado ainda consequências administrativas ao promotor, como a pena de suspensão das suas atividades por 90 (noventa) dias.
Asseveram que o Promotor Alexandre Salim e o promotor signatário da denúncia estariam utilizando o processo penal como forma de vingança privada, pois o representante do órgão ministerial não propôs ao paciente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em desrespeito ao art. 28-A do Código de Processo Penal e art. 127 da Constituição Federal. Segundo os impetrantes, “preenchidos os requisitos legais (entenda-se: infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, bem como o disposto no § 2º do art. 28-A do CPP), há obrigação da acusação ofertar o ANPP, precedendo a denúncia, e somente em caso de recusa ofertar a peça acusatória”. Referem que, “como se depreende da certidão de antecedentes criminais do ora paciente, o mesmo não possui nenhuma condenação criminal judicial transitada em julgado. Contudo, ainda assim, o signatário da denúncia eleitoral deixou de ofertar o ANPP aduzindo que o fato do paciente estar respondendo processo judicial por outros supostos crimes – sem qualquer condenação –, revela ser insuficiente a oferta de tal benefício legal, renegando, portanto, direito subjetivo do réu e afrontando a Legislação e a Constituição Federal sob o tema”. E concluem esse ponto sustentando que, “quando um membro do Ministério Público deixa de observar o disposto no art. 127 da CF/1988, negando o direito de um cidadão brasileiro, impreterivelmente, ele também fere mortalmente o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988)”.
Insurgem-se contra o rol de testemunhas trazido pelo MPE, questionando a origem dos indicados – afirmando que residem em cidades diversas, como Santa Maria/RS e Florianópolis/SC, suscitando dúvidas quanto ao “rumo das declarações” que essas farão em juízo e indagando se elas poderão cometer o crime de falso testemunho. Indagam também se haveria depoimentos precedentes e, havendo, se o MPE “pretende surpreender a defesa com o conteúdo de tais depoimentos”. Asseveram que “o agir estratégico do Ministério Público não possui previsão legal e não se coaduna com o próprio Estado Democrático de Direito”. Perguntam, ainda, quem exercerá o papel de fiscal da lei, pois o MPE atuará como órgão acusador.
Por fim, postulam a concessão imediata de medida liminar para trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o sobrestamento da ação penal eleitoral até o julgamento do mérito do presente habeas e, ao final, a confirmação da ordem com o trancamento definitivo da ação.
Em decisão proferida no dia 9.4.2021, indeferi a medida liminar e o pedido subsidiário de sobrestamento da ação penal eleitoral, determinei a comunicação ao juízo impetrado e, após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Na data de 12.4.2021, os impetrantes peticionaram informando que o juízo impetrado designou audiência de instrução para o próximo dia 27.4.2021, razão pela qual postularam a reconsideração da decisão por este Relator proferida, com o fim de que seja sobrestada a ação penal eleitoral até o julgamento do mérito do corrente habeas, sob pena da perda de objeto deste.
Indeferi o pedido de reconsideração, por entender que o fato superveniente – designação de audiência instrutória pelo juízo impetrado – em nada modificou os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar. Determinei o prosseguimento do feito.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-22 12:43:07 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem de habeas corpus.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILMAR ESPÍNDOLA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Zona de Montenegro, que lhe aplicou penalidade de suspensão do serviço público pelo prazo de 10 (dez) dias, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de secretário junto à Mesa Receptora de Votos da Seção n. 241, instalada na Escola Municipal de Ensino Fundamental José Pedro Steigleder, no pleito de 2020, assim como por não ter justificado tempestivamente a sua ausência, com fundamento nos arts. 124, caput e § 2º, do Código Eleitoral.
Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença, com o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da sanção que lhe foi imposta, aduzindo ter sido impedido de justificar tempestivamente a sua ausência aos trabalhos eleitorais porque o Cartório Eleitoral não se encontrava aberto para atendimento ao público externo nos dias que se seguiram ao pleito, devido às restrições decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Alegou, ainda, ter efetuado diversas tentativas infrutíferas de contato telefônico com o Cartório Eleitoral e apresentado justificativa por meio de mensagem do aplicativo WhatsApp Messenger, fundada no fato de contar com 57 anos de idade, o que o aproximava da faixa etária de maior risco para a COVID-19, situação agravada por problemas psiquiátricos e de hipertensão arterial, tornando perigoso o exercício da função para a qual havia sido nomeado, na medida em que implicava contato com inúmeras pessoas no dia das eleições.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por conta da sua intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-22 12:43:01 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de reduzir a penalidade imposta para 05 (cinco) dias de suspensão do serviço público, com base no art. 124, § 2º, do Código Eleitoral.