Sessão Ordinária - 20/04/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAGALI VITORINA DA SILVA em face do acórdão que desproveu seu recurso, por unanimidade, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com representação por conduta vedada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por abuso de poder de autoridade/político, impondo a sanção de inelegibilidade por 8 anos a contar das eleições de 2016.
Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar “acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos direitos da recorrente nas peças processuais juntadas ao feito.” (ID 40963533)
Pede o acolhimento dos aclaratórios para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, caput, da Lei n. 9.504/97; art. 73, incs. IV, V, VI e VII, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 1º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97; art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97; art. 77 da Lei n. 9.504/97; art. 22, caput, da LC n. 64/90; art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90; art. 319, inc. III, do Código de Processo Civil; art. 330, inc. I, c/c o § 1º, inc. III, do CPC; art. 485, inc. IV, do CPC; art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal; art. 5º, incs. LIV e LV, da CF; art. 14, § 9º, da CF; arts. 1º, 3º, 5º e 8º da Lei n. 9.296/96; arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal; e arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-15 12:19:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento aos recursos.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS em face do acórdão que desproveu seu recurso, por unanimidade, mantendo a sentença que extinguiu AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos investigados SENTINELA DO JARAU EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA.-ME (JORNAL FOLHA DE QUARAÍ) e COLIGAÇÃO QUARAÍ MERECE MAIS (CIDADANIA-PSDB-SOLIDARIEDADE-DEM-REPUBLICANOS-PP-PSL-PSD), com fulcro no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgou improcedente a AIJE em relação aos investigados JEFERSON DA SILVA PIRES e CLAUDINO MURILLO JÚNIOR, candidatos eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito do Município de Quaraí-RS, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado contém obscuridades, omissões e contrariedades. Insurge-se contra o que denomina de “ativismo judicial” desta Corte, ao analisar os processos que tramitam perante a Justiça Estadual e possuem correlação com o feito. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios para o fim de elucidar a decisão proferida, postulando o prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e 5º da CF (ID 41286783).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-29 11:43:02 -0300
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
DR. ANDRÉ Y CASTRO CAMILLO, pelo recorrido Jefferson da Silva Pires.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9194983) interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Santa Vitória do Palmar contra sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral (ID 9194783), que julgou improcedente a representação por prática de propaganda eleitoral negativa, sob a forma de impressão e distribuição de material gráfico com conteúdo inverídico, além da publicação na rede social Facebook, em desfavor de PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO, então candidato ao cargo de prefeito daquele município no pleito de 2020, e a COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR”.
Em suas razões, o recorrente aduz que o candidato recorrido veiculou, mediante a distribuição de folder impresso e divulgação por meio das redes sociais, em especial o Facebook, mensagem sobre aquisição de novos prédios pela administração municipal. Refere o cunho sabidamente inverídico do texto, haja vista se tratar de termo de compromisso de cessão de imóvel entre o estado e o município, e não adquirido pela administração municipal na gestão do Partido dos Trabalhadores, como alegado. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação.
Com contrarrazões (ID 9195133), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9529233).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-20 11:19:30 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB, PDT, PP) contra sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular, consistente em postagens na rede social Facebook, na véspera do pleito, após as 22 horas, de mensagem contendo pedido de voto, proposta em desfavor de JOSÉ LUIS SEGER, GENOVEVA MEINERZ HAAS e PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SANTO CRISTO (ID 11729933).
Em suas razões, a recorrente alega que não há previsão legal apta a amparar o entendimento de que a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada até a meia-noite da véspera do dia do pleito. Afirma que o art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97, combinado com as Resoluções TSE ns. 23.610/19 e 23.624/20, veda a propaganda a partir das 22 horas do dia que antecede a eleição. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja removida a publicação e sejam condenados os recorridos ao pagamento de multa (ID 11730183).
Com contrarrazões (ID 11730383), vieram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11865233).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-20 11:19:36 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o pedido de remoção de conteúdo da internet, por perda superveniente do interesse recursal, e desproveram o recurso em relação à aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO, candidato à vereança do município de Piratini, contra sentença do Juízo da 78º Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento na ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 1.000,00, equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada (ID 18661133).
Em suas razões, o recorrente confirma o recebimento de doação no valor de R$ 1.000,00 de LUCIANA GODINHO. Alega, todavia, que nada impede que a doadora “tenha acumulado patrimônio no período de 2019 até a concessão do auxílio, obtendo assim fonte de renda para a doação”. Ressalta que em nenhum momento foram sonegadas informações referentes à origem dos recursos, o que demonstra a lisura das contas. Assevera que o parecer técnico reconhece não ter havido omissão de receitas ou de gastos eleitorais. Acosta documentos para demonstrar que a doadora possui patrimônio compatível com a contribuição financeira oferecida à campanha. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 18661333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20449583).
Colocado o feito em pauta para apreciação, após o pedido de vista do Des. Armínio Abreu Lima (ID 39908783), o julgamento foi suspenso, a pedido deste Relator, para novo exame dos autos e aprofundamento da discussão da matéria (ID 40218333).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-20 11:19:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas de MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO e o condenou ao recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Determinado ainda, o encaminhamento da presente decisão ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União visando à apuração de eventual fraude ou de concessão indevida do auxílio emergencial.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO INOVA MARAU em face da sentença que julgou improcedente a representação por prática de condutas vedadas ajuizada contra a COLIGAÇÃO MARAU NO CAMINHO CERTO, os candidatos à reeleição como prefeito e vice-prefeito de Marau/RS, IURA KURTZ e RUI CARLOS GOUVEA, respectivamente, e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO LIBERAL, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, entendendo não comprovada a alegação de ocorrência, no primeiro semestre de 2020, de despesas com publicidade excedendo a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecederam o pleito e de autorização de gastos com propaganda institucional no segundo semestre de 2020 (ID 12201433).
Nas razões recursais, afirma que os candidatos extrapolaram em R$ 59.394,57 o limite para realização de despesas com publicidade institucional no valor de R$ 358.223,56, diante do dispêndio de recursos no montante total de R$ 417.618,13, o que caracteriza violação ao art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, com as modificações introduzidas pelo art. 1º, § 3º, da EC n. 107/20. Assevera não ter sido comprovada a correlação desses valores com a propaganda relativa à prevenção contra a Covid-19. Invoca o art. 3º do Decreto n. 6.555/08 e aduz que a proibição se refere a todas as formas de publicidade, sendo equivocado o raciocínio de que deve ser diferenciada a publicidade institucional da publicidade legal e da decorrente da Covid-19. Sustenta ter sido realizada publicidade institucional em período vedado, a partir de 15.8.2020, no valor de R$ 62.130,02, em afronta ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, sendo ônus que incumbe aos recorridos a comprovação de que tal propaganda se insere na exceção legal. Aponta não haver provas de que as despesas com publicidade institucional no período eleitoral foram relacionadas à pandemia de Covid-19. Assinala que, para o Jornal Correio Marauense, foram expedidas notas de empenho referentes a cinco publicações, mas que, nos autos, apenas uma foi comprovada, e que, no período vedado, foi efetuado gasto com a elaboração de cartilhas para os primeiros cuidados da criança, sem qualquer relação com a Covid-19. Pondera que bastaria a apresentação de cópia dos documentos/mídias que devem instruir a liquidação das despesas para a demonstração do enquadramento na exceção legal, de acordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. Invoca doutrina, jurisprudência e postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação e sejam aplicadas as sanções legais (ID 12201633).
Em contrarrazões, os recorridos reportam-se aos termos da sentença e do parecer do Ministério Público Eleitoral com atribuição na origem, afirmando que a recorrente se valeu de má-fé para manipular os dados informados no processo, de modo a induzir o Judiciário em erro. Defendem ter sido demonstrada a diferença de gastos referentes à publicidade institucional e à relacionada com a Covid-19, uma vez que as despesas com propaganda não possuem sentido genérico, e sustentam que não há excesso porque a inicial aponta valores irreais ocorridos no exercício de 2018, desconsiderando o limite estabelecido na EC n. 107/20. Alegam que a publicidade institucional realizada no período eleitoral se refere à pandemia de Covid-19. Postulam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, narram ter obtido a vitória nas urnas e afirmam que eventual reprimenda deve ser limitada à sanção pecuniária. Colacionam doutrina, jurisprudência e requerem o desprovimento do recurso (ID 12201833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que os representados sejam condenados à pena de multa, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (ID 12687383).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-20 11:19:42 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e condenar os candidatos Iura Kurtz e Rui Carlos Gouvêa, bem como a Coligação Marau no Caminho Certo, de modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CEZAR AUGUSTO TORNQUIST, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Pardo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por uma mesma doadora no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE alegou que as duas doações foram feitas por sua esposa, Flávia Tornquist, no dia 11.11.2020, cada uma no valor de R$ 1.000,00, por entender que poderia receber depósitos individuais em dinheiro no montante de até R$ 1.064,10, o que foi devidamente observado. Requereu a reforma da sentença, com a aprovação da sua contabilidade, defendendo que a falha é de pequena monta e não compromete a totalidade das contas apresentadas a esta Especializada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Catiele dos Santos Müller, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Marau/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 062ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, visando à manutenção da prestação do serviço eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 966/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 84ª ZONA ELEITORAL