Sessão Ordinária - 15/04/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE e por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (ID 12455183) contra a sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral (ID 12455083), que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular proposta pela Coligação MOVIMENTO MUDA PORTO ALEGRE e por MANUELA PINTO VIEIRA D’AVILA, para condenar os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 106.410,00, com base nos arts. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Em suas razões (ID 12455183), a Coligação ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO alegam que a candidata MANUELA D’AVILA e sua Coligação agiram de má-fé ao omitir, na sua representação, que a suposta pesquisa irregular foi noticiada originalmente, em nível nacional, pelo Grupo Band e pela CNN, induzindo o julgador a erro. Ressaltam que replicaram notícia divulgada por grupos de comunicação idôneos, fato que conduziu a equívoco a sua assessoria de comunicação, pois jamais imaginariam tratar-se de notícia falsa. Sustentam que não se aplica a exigência legal de registro, tendo em vista que a pesquisa eleitoral é inexistente. Aduzem que agiram de boa-fé. Asseveram que, assim que a empresa Band suspendeu a veiculação da suposta pesquisa, cancelaram a circulação do conteúdo nas mídias de propaganda, antes mesmo de a magistrada de primeiro grau apreciar o pedido liminar, em respeito à lisura do pleito. Alegam afronta à jurisprudência recente do TSE em caso semelhante. Afirmam que o resultado da alegada pesquisa eleitoral ficou nas mídias dos recorrentes por pouco mais de uma hora apenas, fato que demonstra a incapacidade de desvirtuar a legitimidade do processo eleitoral ou promover o seu desequilíbrio. Declaram que os recorridos se utilizaram de artifícios ilícitos em sua propaganda eleitoral, onde divulgaram pesquisa com erro drástico a favor da candidata recorrida, indicando-a como vencedora das eleições de 2020 no Município de Porto Alegre-RS. Nesse sentido, defendem que tais peculiaridades devem ser levadas em consideração na análise do mérito, diante da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º da Lei n. 9.784/99), principalmente no quantum de multa aplicada. Por fim, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença de mérito e, de forma subsidiária, o redimensionamento da penalidade de multa aplicada para patamares mínimos.
Sem contrarrazões, os recorridos juntaram memoriais (ID 12471283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12560083).
Os recorrentes peticionaram nos autos requerendo o desentranhamento dos memoriais juntados no ID 12471283 (ID 12807983).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-15 03:03:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VOCÊ NA PREFEITURA - SANTA MARIA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou improcedente a representação por prática de abuso de poder político e de condutas vedadas a agentes públicos proposta em desfavor do candidato eleito ao cargo de vereador GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO e do Secretário Municipal da Saúde GUILHERME RIBAS SMIDT, entendendo não comprovado o uso de serviços, bens ou servidores públicos, em horário de expediente, na realização de vídeo de propaganda eleitoral, publicado em rede social, dando conta da construção de Unidade de Saúde, com a participação do então Secretário Municipal da Saúde.
Em suas razões, alega que os recorridos praticaram abuso de poder político e violaram o art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, pois, em 14.10.2020, o candidato GIVAGO BITENCOURT RIBEIRO postou na rede social Facebook um vídeo de campanha eleitoral, por meio de impulsionamento de conteúdo, em que anunciava, com detalhes, a construção de uma obra no Bairro Campestre do Menino Deus, região nordeste de Santa Maria, bairro em que reside e sempre manteve não somente sua família mas projeto social. Além de exibir um documento público, qual seja, edital publicado no Jornal Diário de Santa Maria, o recorrido detinha dados concretos e detalhados dos projetos de construção de uma unidade de saúde e outros espaços públicos junto à comunidade, que não constavam em portal de transparência nem foram disponibilizados para terceiros. Refere que deixou de juntar a mídia aos autos, mas que a gravação ainda está acessível no link do Facebook e, se necessário, pode ser disponibilizada. Sustenta ter havido cedência de servidor público, em horário de expediente, na medida em que o vídeo foi gravado à luz do dia, em uma quarta-feira (dia útil), e que o Secretário da Saúde GUILHERME RIBAS SMIDT estava no exercício da sua função no momento da gravação. Defende ter havido uso de bens pertencentes ao município em favor da campanha, pois as imagens foram captadas em área pública que não é de livre acesso, onde será construída, nas palavras dos agentes, uma unidade de saúde e outras repartições. Pondera que a propaganda foi elaborada com base em dados privilegiados que não estavam disponíveis no portal da transparência. Invoca jurisprudência e requer a condenação dos recorridos à pena de multa e à declaração da inelegibilidade, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 11281933).
Com as contrarrazões (ID 11282183), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 11425133).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-15 03:02:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11715983) interposto por MARIO RAUL DA ROSA CORREA, AMILCAR PEREIRA DE PEREIRA, THAISE CORREA DALSASSO e a COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS em face de sentença exarada pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí - RS, que, confirmando a liminar, julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 53.205,00, pro rata, por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro (ID 11715733).
O juízo a quo reconheceu a publicação de pesquisa eleitoral sem registro, nos seguintes termos (ID 11715733):
“Conforme se vê dos autos, em 13-11-2020, a candidata a vereadora Thayse Correa Dalsasso divulgou em seu perfil na rede social facebook resultado de pesquisa eleitoral originalmente veiculada pelo "site" uruguaio neturugay.com e pela rede social Artigas Notícias, em que apontava como vencedor no pleito de 2020 o candidato Mario Raul da Rosa Correa. Segundo consta daquelas páginas, a pesquisa foi realizada em Quaraí-RS (ID 39693035, urls: Publicação realizada na página do portal Net Uruguay, no dia 13.11.2020: URL a publicação: https://neturuguay.com/2020/11/13/el-proximo-domingo-seran-las-elecciones-municipales-en-brasil-y-te-mostramos-las-proyecciones-en-livramento-y-quarai/# ). Não se trata de mera enquete como argumenta a parte representada. Segundo o art. 23, § 1º da Res TSE nº 23.600/2019, enquete ou sondagem é o "levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa". No caso, ainda que não se possa aferir qual o método utilizado para captar a intenção do eleitorado e chegar aos resultados expostos, certo é que houve a intermediação de uma instituição especializada para a realização da pesquisa, o Instituto Master, conforme própria noticiado pelo site que a divulgou….”
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos representados MARIO RAUL DA ROSA CORREA e AMILCAR PEREIRA DE PEREIRA, candidatos a prefeito e vice, bem como da COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS, pela qual concorreram ao pleito majoritário, no Município de Quaraí, porque inexistente qualquer comprovação nos autos de que soubessem ou tenham sido responsáveis pela publicação em questão, sendo uma absoluta presunção jurisdicional a imputação de responsabilidade ao candidato Mario Raul simplesmente por ser o pai da candidata Thaise. No mérito, dizem que o divulgado no post da candidata consubstanciava mera enquete, o que não se equipara e nem pode ser reconhecido como divulgação de pesquisa eleitoral, razão pela qual é inaplicável a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 e no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Dizem que o fato em questão não é passível de multa, pois não há previsão legal, e argumentam que as sanções previstas na lei eleitoral devem ser interpretadas de forma restritiva e não ampliativa. Por fim, aduzem que não há como ser reconhecido qualquer impacto eleitoral, seja em razão do número pífio de compartilhamentos, seja porque os recorrentes restaram derrotados no pleito. Pedem provimento ao recurso para que seja julgada improcedente a representação.
Com as contrarrazões (ID 11716183), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-15 03:02:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLOVIS PAULO ALVES e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Gramado dos Loureiros (ID 10651583) contra sentença proferida pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral de Nonoai (ID 10651383), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet proposta pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO (PSB / PSDB) do mesmo município.
Em suas razões, os RECORRENTES postulam a reforma da sentença para que seja afastada a multa aplicada pelo juízo de piso. Aduzem ter sanado a irregularidade com a comunicação à Justiça Eleitoral da respectiva URL do Facebook utilizada para a veiculação de propaganda eleitoral do candidato. Alegam, ainda, a inexistência de publicidade com conteúdo irregular postada no referido endereço eletrônico, além de apontarem contradição na norma do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 em relação à pena de multa prevista em seu § 5º.
Em contrarrazões, a RECORRIDA pugnou pela manutenção da sentença e majoração da sanção pecuniária, assim como pela determinação de retirada da propaganda irregularmente publicada antes da comunicação do endereço da página ao juízo (ID 10651833).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12338733).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-15 03:02:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGÉRIO DE OLIVEIRA e pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 99ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.facebook.com/deio.oliveira.54) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição estabelecida no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições somente se aplica para os casos específicos tratados nos §§ 2º, 3º e 4º, que cuidam de veiculação de conteúdos irregulares. Requerem o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a representação (ID 10649983).
Em contrarrazões, a parte recorrida aduz que a sentença merece reforma no ponto em que não determinou a exclusão das propagandas irregulares publicadas antes da comunicação à Justiça Eleitoral. Sustenta que todas as redes sociais utilizadas na campanha eleitoral somente são regulares após tal comunicação. Pugna, ao final, pela majoração da condenação para o patamar de R$ 10.000,00 e pela retirada de todas as veiculações anteriores à informação à Justiça Eleitoral (ID 10650233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12295333).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-15 03:02:23 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos pedidos de reforma da sentença deduzidos em contrarrazões pela Coligação RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO e negaram provimento ao recurso de ROGÉRIO DE OLIVEIRA e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAURENCE MAZZUCO DO AMARAL em face da sentença prolatada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que lhe aplicou penalidade de multa em valor equivalente a R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de presidente junto à Mesa Receptora de Votos da Seção n. 110, instalada no referido município, no pleito de 2020, assim como não ter justificado tempestivamente a sua ausência, com fundamento nos arts. 124, caput, e 367, § 2º, do Código Eleitoral e art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03.
Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença, com o afastamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta, sob o argumento de impossibilidade de comparecer aos trabalhos eleitorais por motivo de saúde, instruindo a peça recursal com atestado médico comprobatório da sua alegação.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a multa para o eleitor que deixa de comparecer ao serviço eleitoral não incide apenas caso inexista justa causa, senão, também, caso tal justificativa não seja apresentada ao juiz eleitoral em até 30 (trinta) dias após a eleição, segundo dispõe o art. 124, caput, do Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-15 03:03:10 -0300
Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, ao efeito de afastar a penalidade de multa, determinando ao Juízo da 47ª Zona Eleitoral a regularização da situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 80ª ZONA ELEITORAL