Sessão Ordinária - 13/04/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CARGO - PREFEITO. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUCAS JESKE LIMA GONÇALVES, candidato a vice-prefeito não eleito, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO AVANÇA SANTO ÂNGELO para confirmar a liminar de exclusão da pesquisa eleitoral de grupo de WhatsApp e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, por força do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, em virtude da divulgação de pesquisa eleitoral sem registro (ID 11144083).
Em suas razões, sustenta que cumpriu a decisão liminar, excluindo imediatamente a publicação realizada no grupo restrito de WhatsApp denominado “Ciclistas na Política”, que possui apenas 19 (dezenove) integrantes, e refere que a sanção aplicada é desproporcional aos fatos. Assevera que não se encontram presentes as premissas definidas pelo TSE para o amparo da condenação, uma vez que o uso do grupo de WhatsApp “Ciclistas na Política” não é institucional ou comercial. Aduz que não há alastramento das informações e que o interesse dos participantes é no ciclismo, agregando-o à política. Declara que a finalidade do grupo é praticar esportes, com baixo nível de organização ou institucionalização da ferramenta e pouca ou nenhuma influência, inexistindo potencialidade para atingir o público ou possibilidade de manipular a intenção do eleitorado. Refere a incapacidade de influência no pleito e a ausência de elementos suficientes para comprovar que a publicação realizada em grupo restrito de WhatsApp se tornou pública em algum perfil da rede social. Defende que a informação sequer se tornou acessível aos demais usuários da rede mundial de computadores, sendo certo que não houve a dimensão atribuída ao termo “conhecimento público” descrito no caput do art. 33 da Lei n. 9.504/97, pois não foram extrapolados os limites de um grupo fechado de interlocutores. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação e afastada a pena de multa.
Intimada, a COLIGAÇÃO AVANÇA SANTO ÂNGELO não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 12346633).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-13 03:00:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, afastando a aplicação da multa fixada na sentença.
ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santa Rosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral, que indeferiu a inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra CLÁUDIO SCHIMIDT, candidato à reeleição ao cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no pleito de 2020, ANDERSON MANTEI e ALDEMIR EDUARDO ULRICH, candidatos aos cargos majoritários, a COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (CIDADANIA /PRTB / PSL / PP / MDB / PTB) e ALCIDES VICINI, prefeito do referido município à época, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incs. I e IV, do CPC.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou que a decisão extintiva do feito sem resolução de mérito representou negativa de prestação jurisdicional, desconsiderando, em rigor formal excessivo, que a AIJE e a representação por condutas vedadas são ações fungíveis, que seguem idêntico rito processual e podem ter o mesmo resultado prático, com a diferença de que esta última dispensa a demonstração do potencial ofensivo da conduta vedada para interferir no resultado do pleito.
No mérito, defendeu restar comprovado o cometimento de ato abusivo e das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e VI, al. "b", e art. 77, caput, da Lei n. 9.504/97, em decorrência dos fatos descritos na inicial, requerendo, ao final, seja reformada a sentença, julgando-se procedente a ação e aplicando-se, aos RECORRIDOS, as penalidades cabíveis.
Nada obstante regularmente intimados, somente CLÁUDIO SCHIMIDT apresentou contrarrazões, nas quais postulou o desprovimento do recurso, ponderando, para a hipótese de seu acolhimento, ter havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foi exaurido o primeiro grau de jurisdição, com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso, mantendo-se a sentença, todavia, sob o fundamento de que, consoante prevê o art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o RECORRENTE seria parte ativa ilegítima para, isoladamente, promover a presente ação perante a Justiça Eleitoral, uma vez que disputou o pleito majoritário como integrante da COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT / PC do B, PL / PDT).
O RECORRENTE peticionou, consignando que a legislação eleitoral somente impede o ajuizamento de demandas individualmente pelo partido político quando esse disputa o pleito majoritário de forma coligada e maneja ação de impugnação à pesquisa eleitoral relativa à eleição dessa natureza, acrescentando que os RECORRIDOS são um candidato a vereador e o então prefeito, tendo os candidatos majoritários figurado no polo passivo da ação devido ao benefício auferido com a prática ilícita, visto que, ao final do vídeo, a sua candidatura aparece em destaque na propaganda eleitoral no panfleto de CLÁUDIO SCHIMIDT.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-13 14:56:47 -0300
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito relativamente a ANDERSON MANTEI, BALDEMIR EDUARDO ULRICH e à COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santa Rosa. No mérito, conheceram parcialmente do recurso, apenas com relação a CLÁUDIO SCHIMIDT e a ALCIDES VICINI, negando-lhe provimento, ao efeito de manter a decisão que indeferiu a inicial da presente AIJE e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, do CPC.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por APARÍCIO MENDES DE FIGUEIREDO (ID 10509483) contra sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro (ID 10508633), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet proposta pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do Município de Barracão.
Nas razões, o RECORRENTE postula a reforma da sentença para que seja afastada a multa aplicada ou diminuído o seu valor, bem como pugna pela reativação do endereço eletrônico retirado do ar por determinação judicial. Relata ter-se equivocado ao não comunicar à Justiça Eleitoral a respectiva utilização da URL do Facebook, mas aduz que as postagens e publicações da referida página são idênticas às de outra rede social devidamente registrada pelo candidato. Alega, ainda, a inexistência de propaganda de conteúdo irregular publicado no endereço e a desproporcionalidade no valor da multa em relação ao limite de gastos de campanha.
Apresentadas contrarrazões (ID 10509583), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10716483).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-13 03:00:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA A MUDANÇA (PTB / PDT / PT) contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que rejeitou a inicial da representação por propaganda eleitoral irregular proposta em face de GILMAR JOÃO ALBA, candidato a prefeito de Cerro Grande do Sul (ID 11619833).
Em suas razões, a recorrente sustenta, em preliminar, nulidade da sentença, pois não teria sido enfrentado o mérito da questão nem observado o rito previsto na Resolução TSE n. 23.608/19. No mérito, assevera que o recorrido tem difundido notícias falsas na internet, por meio da rede social Facebook e do aplicativo WhatsApp, ofendendo sua honra e a de terceiros alheios à disputa eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja removido o conteúdo da internet e condenado criminalmente o representado, ora recorrido (ID 11620033).
Sem contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo não conhecimento do recurso (ID 11743083).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-13 03:00:38 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10398883) interposto por TAUÃ VAZ NEY em face de decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda irregular na internet apresentada pelo Ministério Público Eleitoral para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 10398483).
Em suas razões, o recorrente alega que as irregularidades decorreram de problema técnico da plataforma Facebook, sendo que, na qualidade de candidato, tomou todas as precauções possíveis para identificar suas postagens. Aduz que não o beneficiaria a omissão do termo “Propaganda Eleitoral”, ao contrário, causaria prejuízo, visto que a expressão seria um meio de manifestar sua intenção de participar do pleito eleitoral. A vantagem poderia existir apenas se houvesse a omissão do responsável pelo pagamento, circunstância que não ocorreu. Pede provimento do recurso com a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 10399083), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10699733).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-13 03:00:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Islã Brutti Flores, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgotos de São Leopoldo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 073ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno de 03 (três) servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 946/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.