Sessão Ordinária - 06/04/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO ESPUMOSO É DO POVO (MDB / PP) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que havia interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso, para julgar parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, condenando DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR NETTO, reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no referido município, nas eleições de 2020, ao pagamento da penalidade de multa, no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), de forma individualizada, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos, nos termos do art. 73, incs. II e VII, c/c os §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LIMITE DE GASTOS EXCEDIDO. VERBA PÚBLICA. FAVORECIMENTO DAS FUTURAS CANDIDATURAS. DESVIO DE FINALIDADE. PREJUÍZO À ISONOMIA ENTRE CONCORRENTES AO PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO. SANCIONAMENTO. MULTA PARA CADA ILÍCITO ELEITORAL. INDIVIDUALIZADA PARA RESPONSÁVEL E BENEFICIÁRIO. PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada em desfavor dos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob o entendimento de que o conjunto probatório não demonstrou o cometimento da conduta vedada aos agentes públicos, descrita no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, tampouco a prática de abuso de poder político ou econômico.
2. Conduta Vedada do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20. Devido às contingências sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19, para o pleito de 2020, o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20 alterou o período considerado para fins de cálculo das despesas com publicidade institucional de seis para oito meses, prevendo, ainda, a possibilidade de superação da média de gastos, quando presente “caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. Este Regional sedimentou sua jurisprudência no sentido de que as rubricas relacionadas à publicidade de natureza legal/oficial e aquelas pertinentes à publicidade de utilidade pública/interesse social devem ser excluídas do cômputo da média de gastos a que alude a normativa em tela. Conjunto probatório apto a demonstrar que, no gerenciamento dos gastos com publicidade institucional, os recorridos não observaram adequadamente as restrições legais, incorrendo na prática da conduta vedada. Prejuízo ao princípio da igualdade de chances entre os concorrentes ao pleito, bem jurídico tutelado pela norma. Despiciendas eventuais incursões acerca da potencialidade lesiva da conduta, reservando-se o juízo de proporcionalidade à etapa de aplicação das sanções cabíveis.
3. Abuso de Poder Político e Econômico e Uso Indevido de Meio de Comunicação Social (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Veiculação de programa em rádio, no horário destinado à prefeitura, em que o prefeito e candidato à reeleição prestou contas da sua gestão, elencando uma extensa lista de obras e serviços executados durante o seu mandato, ao mesmo tempo em que exaltou as qualidades do seu governo em relação às administrações anteriores. Evidenciado que, sob o pretexto de prestar contas à população – em momento bastante anterior ao final do mandato eletivo –, foi utilizado espaço destinado à publicidade institucional do município, patrocinado com recursos públicos, com o intuito de promover a imagem pessoal e a gestão dos recorridos em benefício das suas candidaturas no pleito vindouro, colocando-os em posição de vantagem em relação aos demais pré-candidatos à disputa majoritária. Idêntica finalidade eleitoral percebidas em outras entrevistas concedidas em rádio e também na imprensa escrita. Embora as circunstâncias fáticas não ostentem gravidade suficiente para macular a normalidade e a lisura do pleito no município, apta a ensejar o seu enquadramento como abuso de poder político ou econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, com a aplicação das sanções correspondentes, nos moldes do art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, os fatos claramente importaram em uso do serviço de publicidade institucional, custeado pelo município junto à imprensa local, em favor das futuras candidaturas, em manifesto desvio de finalidade pública e prejuízo à isonomia entre os concorrentes ao pleito, amoldando-se à conduta vedada do art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
4. Inexistência de óbice à emissão de juízo condenatório com esteio em capitulação jurídica diversa daquela atribuída aos fatos na inicial, porquanto, segundo a inteligência da Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”.
5. Sancionamento das duas condutas vedadas, reconhecidas com base no art. 73, incs. II e VII, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20. Aplicação de juízo de proporcionalidade, para estabelecer a penalidade de multa como adequada e suficiente à reprimenda de cada uma delas, na forma do § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral, uma vez não terem apresentado ostensividade e gravidade suficientes para ensejar a sanção de cassação do diploma, estipulada no § 5º do citado dispositivo legal. Fixação no patamar mínimo legal para cada uma das condutas vedadas, de forma individualizada aos recorridos.
6. Provimento parcial.
Em suas razões, a embargante requereu que este Colegiado enfrente, de maneira expressa, a alegação de que existe, no contexto da realidade municipal, uma concatenação ou ligação íntima entre os ilícitos pelos quais DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR foram condenados em segunda instância, demonstrando que “os fatos, em verdade, se resumem a um, qual seja: a utilização de publicidade institucional com desvio de finalidade, de modo a potencializar a figura do candidato adversário à custa do erário público, a partir de várias frentes de ação (uso de materiais, transpasse do limite de gastos, uso indevido de rádio local)”. Acrescentou que, diante da relevância jurídica dos ilícitos, é salutar que o acórdão agregue tais elementos fáticos à sua fundamentação, para fins de prequestionamento, viabilizando o seu acesso à instância superior sem o óbice do reexame fático-probatório previsto no Enunciado n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-12 12:06:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação, condenando DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR NETTO ao pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), de forma individualizada, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos.
DR. GILMAR FERNANDO GONCALVES, pelos recorridos Douglas Fontana e Zelindo Signor Netto
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA contra a sentença exarada pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral de Não-Me-Toque/RS, que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda irregular – pelo uso de logotipo de empresa e rádio na campanha dos recorridos – proposta em desfavor do partido DEMOCRATAS e dos candidatos a prefeito e vice-prefeito GILSON DOS SANTOS e GILSON LARA TRENNEPOHL, respectivamente (ID 9920883).
Em suas razões, alega que os representados se valem do mesmo logotipo utilizado pela empresa STARA e pela rádio Ceres, sendo aquela pessoa jurídica de direito privado que tem como um dos proprietários o candidato a vice-prefeito. Aduz que a marca (mão fechada com polegar levantado, conhecido por positivo) se faz presente em todo o material físico e de publicidade da companhia - sites, banners, redes sociais, revista eletrônica, veículos - e que, ao fazer uso do símbolo na propaganda eleitoral, é inegável a correlação entre a publicidade da pessoa jurídica e a campanha eleitoral dos Representados, o que é vedado pela legislação eleitoral, afrontando, desse modo, o art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19. Por fim, sustenta que a distribuição de alimentos promovida pela empresa dentro do período eleitoral beneficia os representados, em razão do uso do mesmo logotipo (ID 9921183).
Com contrarrazões (ID 9921283), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10216533).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-06 03:15:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA (ID 13204983) em face do acórdão deste Tribunal (ID 12408633), que, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e parcial provimento aos recursos interpostos pela Coligação Aliança Renovação Fontourense e Paulo Cezar Quevedo, reformou a sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, indeferindo o requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Fontoura Xavier nas eleições de 2020 e declarando a inelegibilidade pela incidência do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, indeferindo, igualmente, por conseguinte, em razão de sua indivisibilidade, a respectiva chapa majoritária.
O embargante alega, a título de omissão quanto às condições de incidência da inelegibilidade, que o acórdão vergastado deixou de considerar pontos essenciais relativos ao elemento subjetivo em cada irregularidade detectada, pelo que, almejando a complementação do decisum, postula efeitos infringentes ao efeito de ser afastado o enquadramento do candidato nas previsões da al. "g" do inc. I do art. 1º da LC 64/90.
Na mesma linha, o embargante aduz, a título de obscuridade relativamente à consideração de existência de dolo genérico, que o acórdão atacado não especificou como estaria formado o dolo, mesmo que genérico, em supostas ações ou omissões do embargante, enquanto prefeito nos exercícios de 2010 e 2011, pelo que pede o necessário esclarecimento acerca do elemento subjetivo e, caso contrário, a infringência dos aclaratórios ao efeito de reconhecer-se a inexistência de dolo e de reverter-se a decisão embargada.
Requer, em desfecho, o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam corrigidas as falhas apontadas e, sucessivamente, que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de ser deferido o requerimento de registro de candidatura subjacente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-06 03:16:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDER RICARDO BLANK (ID 11253983) contra sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas (ID 11253883), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, por meio de impulsionamento em rede social (Facebook), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões, o RECORRENTE postula a reforma da sentença para ser afastada a multa aplicada. Alega que não teve nenhum benefício com a propaganda alvo da ação, uma vez que deixou a disputa eleitoral após o indeferimento de sua candidatura, e que as publicações impulsionadas já expiraram. Sustenta que os impulsionamentos foram feitos com recursos da campanha, pagos por ele, em sua página. Afirma que o valor da multa aplicada é desproporcional diante do valor gasto no impulsionamento. Assevera que a expressão “Propaganda Eleitoral” apenas não constou das publicações por equívoco. Aduz que se deve aplicar ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requer a realização de sustentação oral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões, sustenta que a irregularidade na propaganda, objeto do mérito, além de amplamente demonstrada nos autos, foi admitida pelo recorrente. Alega que, para a configuração da irregularidade e a aplicação da multa, é desnecessária a comprovação de má-fé. Afirma que a multa foi aplicada no seu patamar mínimo o que, por lógica, afasta a alegação de desproporcionalidade. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 11254433).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11372333).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-06 03:15:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por CLAUDETE SANTOS FERREIRA em face da Promotora de Justiça Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral - Cruz Alta, em que impugna a negativa ao pedido de informações acerca da identidade do autor de denúncia a partir da qual teria sido instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00755.003.344/2020, base das AIJE e AIME propostas contra a impetrante e de outros.
Narra a inicial que, em 11.12.2020, foi instaurado pela impetrada o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00755.003.344/2020, com a finalidade de apurar possível fraude em cotas de gênero nas eleições municipais em Cruz Alta. Alega que o expediente traz a Notícia de Fato n. 01534.000.333/2020 representada por uma denúncia anônima recebida pelo Ministério Público Eleitoral, também em 11.12.2020, por meio de seu canal eletrônico. Sustenta possuir o direito líquido e certo em obter as informações a respeito do nome e e-mail do denunciante, em especial para que possa exercer o direito de apresentar ampla defesa e contraditar todos os elementos ensejadores da AIJE e da AIME então ajuizadas a partir da notícia recebida pelo Ministério Público Eleitoral. Requer, portanto, a concessão de medida liminar, para que a Promotora de Justiça Eleitoral impetrada informe o nome e o e-mail do autor da denúncia em questão, sob pena de multa diária, e, ao final, pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida (ID 19256533).
Conclusos os autos, o pedido liminar foi indeferido (ID 20310833).
A Promotora de Justiça Eleitoral da 17ª Zona apresentou informações e documentos complementares (ID 24049183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 38860533).
Cientificada, a Advocacia-Geral da União requereu o seu ingresso ao feito (ID 39498433), o que restou deferido (ID 39523583).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-06 03:15:58 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança e determinaram a comunicação da presente decisão ao Juízo da 17ª Zona Eleitoral.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS NASCIMENTO e pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 99ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO, fixando multa solidária de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.facebook.com/profile.php?id=100051102222667) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 10652983).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições somente se aplica aos casos específicos, referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, que tratam de veiculação de conteúdos irregulares. Requerem o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a representação (ID 10653183).
Em contrarrazões, a parte recorrida aduz que a sentença merece reforma no ponto em que não determinou a exclusão das propagandas irregulares publicadas antes da comunicação à Justiça Eleitoral. Sustenta que todas as redes sociais utilizadas na campanha eleitoral somente são regulares após a comunicação. Pugna, ao final, pela majoração da condenação ao patamar de R$ 10.000,00 e retirada de todas as publicações realizadas antes da informação à Justiça Eleitoral (ID 10653583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11062333).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-06 03:15:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS (DEM) de Porto Alegre em face do acórdão que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença de desaprovação da sua prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, a fim de reduzir de R$ 17.281,38 para R$ 15.511,26 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e declarar a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.
Em suas razões, alega que o acórdão incorre em omissão, obscuridade e contradição, sustentando que as contribuições arrecadadas durante o exercício estão especificadas nos autos e não caracterizam recursos de origem não identificada. Defende que os arts. 7º e 8º da Resolução n. 23.464/15 se referem a um ato normativo e unilateral do contribuinte e do doador, descabendo a responsabilização do órgão partidário. Aponta que a decisão é contraditória, obscura e omissa na interpretação da al. “a” do inc. I do parágrafo único do art. 13 da Resolução n. 23.464/15 e, também, na conclusão pela não incidência da Lei n. 13.488/17, em face da concomitante declaração de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei dos Partido Políticos. Afirma que o acórdão violou a autonomia partidária, invocando os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 37 da Lei n. 9.096/95, ponderando que a condenação de recolhimento de valores ao erário é inaplicável por não ter recebido recursos do Fundo Partidário, mas tão somente doações e contribuições dos seus filiados. Entende que, sem amparo legal, a decisão fixou multa e determinou a entrega ao Fundo Partidário das contribuições recebidas de filiados. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes a fim de que o acórdão seja reformado.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-06 03:16:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10648033) interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS NA LUTA POR VOCÊ (MDB e PP), MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e MDB de Gramado dos Loureiros em face de sentença do Juízo da 099ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO (PSB/PSDB), ao efeito de condenar os recorrentes, solidariamente, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, devido à realização de propaganda eleitoral por meio da internet (https://www.facebook.com/profile.php?id=100018012163025) sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, contrariando a previsão do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (ID 10647783).
Em suas razões, os recorrentes alegam que por uma questão de deficiência na técnica legislativa o legislador fez constar na redação do § 5º a expressão “violação ao artigo”, quando deveria constar violação aos §§ 2º, 3º e 4º, que se referem a proibições, vedações e condutas. Declaram que a representação improcede quanto a qualquer aplicação de penalidade, seja porque a propaganda eleitoral produzida encontra-se rigorosamente dentro das normas previstas na legislação, seja porque não houve violação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, não havendo conteúdo proibido ou ilícito questionado.
Com contrarrazões (ID 10648383 e 10648483), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-06 03:15:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Simone Zini Cocco, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, solicitada pelo Exmo. Juiz da 041ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, dado o volume das atividades cartorárias, bem como a demanda de trabalho a ser exigida pelo Cadastramento Biométrico e Eleições vindouras.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 937/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Murilo Sedrez Araújo, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, tendo em vista a circunstância do possível iminente desligamento de duas servidoras requisitadas. Menciona, outrossim, que 80% das prestações de contas referentes às eleições de 2020 encontram-se pendentes de análise. Por fim, ressalta o retorno do atendimento ao público para retomada da revisão com a coleta dos dados biométricos, bem como as vindouras eleições de 2022, além das atribuições ordinárias do cartório.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Ana Paula da Cruz Carvalho, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Quadro Efetivo do Ministério da Saúde, lotada no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 066ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho atuante na unidade, ressaltando que "a permanência desta servidora se torna indispensável, em virtude da dificuldade de se requisitar servidores da Prefeitura." Menciona, outrossim, "que a permanência da servidora Ana Paula é muito importante para o desempenho dos trabalhos da Justiça Eleitoral de Canoas, uma vez que a servidora possui formação jurídica, o que tem contribuído sobremaneira para o andamento dos processos de prestação de contas do Cartório. Conta, ainda, com vasta experiência nas rotinas cartorárias, amplo desempenho no manuseio dos sistemas disponíveis de forma eficiente e comprometida. Também auxilia na central de atendimento em horários de superlotação ou como apoio na confecção de títulos e coleta de biometria."
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.