Sessão Ordinária - 25/03/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO, candidato à vereança do município de Piratini, contra sentença do Juízo da 78º Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento na ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 1.000,00, equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada (ID 18661133).
Em suas razões, o recorrente confirma o recebimento de doação no valor de R$ 1.000,00 de LUCIANA GODINHO. Alega, todavia, que nada impede que a doadora “tenha acumulado patrimônio no período de 2019 até a concessão do auxílio, obtendo assim fonte de renda para a doação”. Ressalta que em nenhum momento foram sonegadas informações referentes à origem dos recursos, o que demonstra a lisura das contas. Assevera que o parecer técnico reconhece não ter havido omissão de receitas ou de gastos eleitorais. Acosta documentos para demonstrar que a doadora possui patrimônio compatível com a contribuição financeira oferecida à campanha. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 18661333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20449583).
Colocado o feito em pauta para apreciação, após o pedido de vista do Des. Armínio Abreu Lima (ID 39908783), o julgamento foi suspenso, a pedido deste Relator, para novo exame dos autos e aprofundamento da discussão da matéria (ID 40218333).
É o relatório.
Enviado em 2021-04-20 11:19:59 -0300
Por unanimidade, em regime de discussão, suspenderam o julgamento.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE COLORADO em face da sentença do Juízo da 117ª Zona Eleitoral, sediada em Não-Me-Toque, a qual revogou o provimento liminar e julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra os candidatos à eleição majoritária do Município de Colorado CELSO GOBBI e IVALIR ROVEDA e, também, contra os candidatos a vereador ALISON SCHENKEL, ANELISE ROVEDA FABRINI, CARMEN TERESINHA MARTINS, CASSIO ILTON GUEDES DE SOUZA, DANIEL DAL PIZZOL, DEJANIRA DOS SANTOS, ELIO BARILI, ERLEI FERRARI DA FONSECA, IVANIR MARIA ARALDI, JOARES DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA, JULIANO FASSINI, LUCIA TERESINHA BENINI, LUIS GILBERTO RIZZARDI, MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA, ROBERTO GORGEN, RICARDO DE COUTO VARGAS, RUDIMAR LUIZ DALPIZZOL, SANDRO ZANOTTO, por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
Sustenta, nas razões, ter ocorrido crasso erro de exegese de parte do juízo a quo. Aduz que os recorridos admitiram a contratação dos serviços do jornal eletrônico. Destaca que a propaganda paga na internet é proibida, exceto via impulsionamento. Detalha os anúncios realizados mediante pagamento dos recorrentes. Argui ter havido abuso de poder nos atos praticados e requer o provimento do recurso.
Houve apresentação de contrarrazões em conjunto pelos recorridos – com exceção de José Augusto Dias de Oliveira, que ofereceu argumentos próprios.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e pela rejeição da prefacial de ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-25 16:29:21 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
DR. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Celso Gobbi.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES (ID 10271833) em face de decisão do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação movida pelo MDB de Santa Vitória do Palmar, pela realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento em rede social sem aposição do CNPJ ou CPF e sem a expressão "Propaganda Eleitoral", e condenou a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (ID 10271583).
Em suas razões, a recorrente alega a inexistência de irregularidade no impulsionamento, o qual teria seguido os termos exigidos pela Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta que nas postagens realizadas sempre foram informados os dados de CNPJ. Requer sejam declaradas regulares as propagandas e seja afastada a sanção pecuniária.
Com contrarrazões (ID 10272033), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10713783).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-25 12:20:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do Partido Popular Socialista, atual CIDADANIA, opôs embargos de declaração (ID 12196833) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11793083) que, por unanimidade, em razão do descumprimento do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17, desaprovou as contas relativas às eleições gerais de 2018 e determinou o recolhimento de R$ 13.690,07 ao Tesouro Nacional, bem como suspendeu o recebimento de quotas do Fundo Partidário por 02 meses.
Postulou, exclusivamente para fins de prequestionamento, manifestação sobre o fato de o TSE, ao responder a Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.000, não ter estabelecido a observância da quota de 30% pelos diretórios estaduais. Para tanto, asseverou que os recursos do Fundo Eleitoral são depositados perante o diretório nacional e, portanto, como este é quem distribui aos estaduais, conforme critérios próprios, tal requisito deve ser cumprido pela instância partidária em nível federal. Frisou que aos diretórios estaduais compete financiar as suas candidaturas do sexo feminino com 30% da totalidade de recursos que utilizar nas campanhas eleitorais, incluindo FEFC, Fundo Partidário e Outros Recursos.
Requereu, igualmente para fins de prequestionamento, apreciação acerca “da questão de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 23.575/2018, que incluiu os §§ 3º, 4º e 5º no art. 19 da RTSE 23.553/2017, infringiu o art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, não podendo uma regra nova ser criada há menos de um ano do pleito”.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-25 12:20:55 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO PATRIOTA (PATRI), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Em laudo preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) identificou diversas irregularidades, dentre as quais, a ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado (ID 4518483).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral, bem como pelo recolhimento da quantia de R$ 5.098,50 ao Tesouro Nacional (ID 4662033).
Intimado, o prestador manifestou-se juntando o instrumento de procuração, esclarecimentos e documentos complementares (ID 6341333, 6358433 e 6513633).
Em novo exame, o órgão técnico relatou falhas e inconsistência, solicitando a intimação da agremiação para manifestação (ID 6840083).
O partido apresentou novas considerações sobre os apontamentos e ofereceu documentos (ID 6943483).
No exame conclusivo, a unidade técnica manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da importância de R$ 8.598,50 ao Tesouro Nacional, em razão da persistência das seguintes irregularidades: a) ausência dos extratos de contas bancárias declaradas na campanha eleitoral de 2018; b) mistura em uma mesma conta bancária de recursos do Fundo Partidário com recursos provenientes de doações de pessoas físicas (Outros Recursos); c) ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, e respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), realizadas na conta utilizada pela agremiação para movimentação de recursos do Fundo Partidário; d) omissão de registro de despesa, no valor de R$ 500,00, no SPCE - Cadastro; e) doações financeiras, no montante de R$ 2.098,50, que não estão identificadas com o CPF do doador; f) ausência de comprovação da aplicação do percentual mínimo de 30% na cota de gênero dos recursos recebidos do Fundo Partidário; e g) divergências nas receitas e despesas registradas na prestação de contas e o valor apurado nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE (ID 11011033).
Em razões finais, a agremiação sustenta que as inconsistências mais significativas foram sanadas, requerendo a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 11453983).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 8.598,50 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão, por nove meses, dos repasses de quotas do Fundo Partidário (ID 12686783).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-25 12:20:13 -0300
Enviado em 2021-03-25 12:20:13 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 8.598,50 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo período de oito meses.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DIOGENES ANTONIOLLI JUNIOR em face de sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Barracão, determinou a exclusão de seu perfil pessoal de Facebook e condenou-o ao pagamento de sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, tendo em vista a veiculação de propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 10516883).
Em suas razões, o recorrente alega que a irregularidade apontada reside unicamente na ausência de comunicado à Justiça Eleitoral do endereço de sua página de campanha. Aduz que 100% da publicidade ali veiculada era regular, e afirma ser indevido o pagamento de multa uma vez que ninguém lucrou com a falta de comunicação do perfil de Facebook no pedido de registro de candidatura. Tece considerações sobre a impossibilidade de responsabilização pela irregularidade e aponta que a falha foi cometida por engano e desconhecimento da exigência legal, não possuindo relevância jurídica. Destaca que o limite de gastos para o Município de Barracão é de R$ 12.307,75, podendo o candidato investir com recursos próprios apenas 10% deste valor, ao passo que pode ter de desembolsar uma quantia capaz de chegar a até 30 mil reais por uma irregularidade que, neste caso, ocorreu por um engano. Requer o provimento do recurso, com o afastamento da multa, ou a manutenção do quantum no mínimo legal, e a reativação do seu perfil no Facebook (ID 10517283).
Em contrarrazões, o recorrido alega que não há falar em ausência de favorecido, pois sua conduta impediu a Justiça Eleitoral de exercer fiscalização sobre o conteúdo existente na sua página. Aduz que descabe a alegação de desconhecimento da lei. Requer a manutenção da sentença (ID 10517383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10716533).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-25 12:20:19 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a restauração do perfil de DIOGENES ANTONIOLLI JUNIOR no Facebook, mantendo a condenação à pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 10420383) interposto pela COLIGAÇÃO “MARCELINO SEMPRE + DESENVOLVIMENTO PARA TODOS” contra sentença que julgou improcedente a representação por divulgação de pesquisa irregular ajuizada contra a COLIGAÇÃO “UM NOVO TEMPO”, pois não verificado, no conteúdo impugnado pela ora recorrente, a prática prevista no art. 33, §§ 3º a 5º, da Lei das Eleições e nos arts. 17 e 23 da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 10420133).
Na espécie, foi veiculada pela COLIGAÇÃO “UM NOVO TEMPO", no horário eleitoral gratuito do dia 26 de outubro de 2020, no rádio, a seguinte publicidade:
(00:32 – 1:23) Locutor: “Olá gente. Iniciamos o programa de hoje compartilhando contigo uma boa notícia para todos nós. Sabe de uma coisa? Nossa coordenação de campanha acabou de nos passar alguns índices satisfatórios sobre as intenções de votos da população marcelinense. Em um apanhado geral, estamos caminhando rumo a vitória da Coligação Um Novo tempo em 15 de novembro. Por isso convidamos você pra se unir a nós e também pra fazer do seu voto uma conquista vitoriosa. Eu, você, seu amigo, seu amigo, seu vizinho, todos estão juntos e podemos agora bater no peito e dizer: Eu voto no 15, um novo tempo vai chegar.”
Em suas razões, a recorrente sustenta que, diferentemente do mencionado na sentença, a coligação recorrida divulgou pesquisa eleitoral em rádio em desacordo com o disposto no art. 33, caput, da Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/97), bem como com o previsto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, sujeitando-se à multa prevista no art. 17 da mencionada resolução. Refere que para se configurar divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, basta que tenha sido dirigida ao conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral. Requer o provimento recursal e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 11033633).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-25 12:20:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por COLIGAÇÃO IMBÉ NÃO PODE PARAR (PSL – MDB – PP – PTB – PV – PT) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR IMBÉ (PDT – PRTB) em face da sentença (ID 11650783) exarada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí – RS, que reconheceu a ilegitimidade ativa da Coligação Imbé Não Pode Parar, bem como julgou procedentes as impugnações oferecidas, respectivamente, pelos filiados Francisco Paulo dos Santos Monteiro (PDT) e Luciane Silveira Toniolo (PRTB), indeferindo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP da Coligação Unidos Por Imbé (PDT - PRTB), formada para o pleito majoritário, no Município de Imbé, devido à existência de irregularidades na composição da coligação, que teriam ocorrido em razão de divergência nas deliberações havidas nas convenções dos partidos que a integram.
Recorre a COLIGAÇÃO IMBÉ NÃO PODE PARAR (PSL – MDB – PP – PTB – PV - PT) sustentando, preliminarmente, sua legitimidade ativa para oferecimento de impugnação ao pedido de registro da coligação adversária (Coligação Unidos Por Imbé), visto que a formação desta padece de vício que transcende a esfera da autonomia partidária, ferindo a isonomia entre os partidos políticos e a legitimidade das eleições. No mérito, alega existência de vícios insanáveis na coligação impugnada, cuja formação ocorreu extemporaneamente e por decisão de órgão partidário (comissão executiva municipal) que não detinha delegação de poderes dos convencionais para tanto. Requer provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, seja julgada procedente a impugnação oferecida, com indeferimento do DRAP da Coligação Unidos Por Imbé.
Recorre a COLIGAÇÃO UNIDOS POR IMBÉ (PDT – PRTB) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa de Francisco Paulo dos Santos Monteiro, visto que a situação da inscrição eleitoral do filiado encontra-se irregular (“suspensa”) perante a Justiça Eleitoral, motivo pelo qual não deteria legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Defende que a deliberação do órgão municipal do PDT, realizada no dia 23.09.2020, para exclusão do PT e formação de coligação com o PRTB, não extrapolou os poderes conferidos pelos convencionais, em reunião realizada no dia 16.9.2020, e, ainda, que se tais poderes fossem suficientes para tanto, referida deliberação ainda fora, posteriormente, chancelada pelo diretório estadual da agremiação (PDT). Pede provimento ao recurso, para que, com a reforma da sentença, as impugnações sejam julgadas improcedentes, com o deferimento do DRAP.
Com contrarrazões, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-25 12:20:48 -0300
Enviado em 2021-03-25 12:20:48 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso ante a ausência superveniente de interesse de agir.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ROGÉRIO LOPES MACHADO em face de sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação para exercício do poder de polícia, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com vistas à suspensão da live e à remoção do conteúdo por propaganda irregular. O juízo determinou a abstenção de realização de live, sob pena de multa de R$ 5.000,00; e a remoção de três URLs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ordens que não foram cumpridas pelo recorrente devidamente citado. Descumpridas, foi exarada decisão de notificação ao Facebook para suspensão da conta do recorrido. A sentença tornou definitiva a liminar requerida.
Nas razões de recurso, resume-se a alegar que não houve calúnia ou difamação nas suas postagens, apenas o exercício de seu direito de livre manifestação de pensamento. Afirma que a conta foi removida pelo próprio candidato e não pelo Facebook. Pugna pela improcedência da representação.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou no sentido do não conhecimento do recurso e, caso admitido, pelo seu provimento tão somente para afastar a multa cominatória no âmbito do exercício do poder de polícia.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-25 12:20:41 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 76ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 59ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 85ª ZONA ELEITORAL