Sessão Ordinária - 18/03/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ITAARA NO RUMO CERTO (MDB / DEM / PSDB / PT) em face da sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita em desfavor de EMPRESA JORNALÍSTICA ÁGUAS DA SERRA LTDA., SILVIO WEBER, SALETE DESCONZI e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de ITAARA, por entender que não foi excedido o tamanho máximo da publicidade nem o número de referências aos candidatos a prefeito e vice-prefeito.
Em seu recurso, afirma que o candidato SILVIO WEBER detém 99% das quotas da EMPRESA JORNALÍSTICA ÁGUAS DA SERRA LTDA., de circulação semanal, que é o principal instrumento de comunicação de Itaara. Sustenta que, em três distintas edições do jornal “Águas da Serra”, houve a veiculação de anúncios justapostos, servindo para criar a sensação de uniformidade, ultrapassando o espaço máximo permitido. Além disso, foi extrapolada a quantidade limite de anúncios dos candidatos ao pleito majoritário, pois tiveram seus nomes mencionados pelos aspirantes a vereador, em número superior a 10 vezes. Assevera que, na edição de 08.10.2020, há 16 vezes a menção às candidaturas majoritárias; em 22.10.2020, há 13; e, em 29.10.2020, há outras 13. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para condenar os recorridos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 por edição do jornal que circulou com a publicidade irregular, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 11286183).
Com contrarrazões (ID 11286333), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11421483).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-18 03:15:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MAURI LUIS MELLA, primeiro suplente do cargo de Deputado Estadual pela Coligação PV/PPL/AVANTE/PODE, em face de RODRIGO MARINI MARONI, bem como dos Diretórios Nacionais do PARTIDO PODEMOS – PODE e do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS.
O requerente afirma, na exordial (ID 5657333), que, no pleito de 2018, o requerido foi eleito para o cargo de Deputado Estadual, concorrendo pela Coligação PV/PPL/AVANTE/PODE, vindo a desfiliar-se posteriormente do PODE sem qualquer justa causa e/ou circunstância legal que o autorizasse, filiando-se ao PROS, na sequência. Aduz que, ciente de que não haveria anuência da Comissão Executiva Estadual para sua desfiliação, o requerido agiu de má-fé e de forma sorrateira, buscando anuência pessoal da presidente da Executiva Nacional do PODE, sem observar os trâmites estatutários legais, o que suprimiu a apreciação por parte da Executiva Estadual e do Conselho de Ética e Disciplina do partido. Sustenta que a desfiliação do requerido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses elencadas pela Resolução TSE n. 22.610/07 e constitui inequívoca violação à legislação eleitoral, bem como prejuízo objetivo à vontade popular expressa nas urnas. Acrescenta que o ato de anuência do órgão de Direção Nacional do PODEMOS é ilegal uma vez que afronta a ordem jurídico-constitucional e a estatutária, ao suprimir a apreciação da desfiliação por parte das instâncias internas do partido. Por fim, requer a) o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação; b) o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela; c) a requisição a esta Corte dos comprovantes de desfiliação do requerido do Partido Podemos (PODE) e de filiação do mesmo ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS), nos termos do art. 5° da Resolução n. 22.610/07; d) a requisição à Direção Estadual e Nacional do Partido PODEMOS para que junte aos presentes autos a cópia do processo administrativo, ata da reunião e/ou parecer do Conselho de Ética e Disciplina Partidária que analisou o pedido de autorização de desfiliação e a anuência do partido com o afastamento do Requerido, conforme estatuem os arts. 52, 61 e 62 do respectivo estatuto partidário; e) a procedência da ação, decretando-se, ao final, a extinção do mandato parlamentar do Deputado Estadual RODRIGO MARINI MARONI, oficiando-se à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul da decisão final, para efeitos do art. 10 da Resolução n. 22.610/07. Arrola testemunhas e junta documentos.
Os autos vieram conclusos, sendo reconhecida a legitimidade do requerente para ingressar com a ação e indeferido o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela (ID 5668533).
Citado (ID 7197883), o requerido ofereceu resposta alegando que, na época do pedido de desligamento do PODEMOS, era Presidente da Comissão Provisória Estadual da referida agremiação, razão pela qual a tratativa se deu diretamente com a Direção Nacional. Afirma que a Presidente Nacional do partido firmou carta, juntada aos autos, na qual anui com a sua desfiliação, referindo desgaste na relação entre as partes. Cita dois fatos que tornaram insustentável a manutenção do vínculo partidário, os quais o colocaram em ambiente de segregação e flagrante desprestígio, caracterizando a justa causa para desfiliação do art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95: grave discriminação política frente ao projeto de lei apresentado acerca da liberação da comercialização da maconha no Rio Grande do Sul; e desaprovação da sua candidatura a prefeito de Porto Alegre pelo principal nome do partido no Estado. Aduziu que não houve a instauração de qualquer representação ou processo ético disciplinar, motivo pelo qual não foi acionado o Conselho de Ética. Por fim, requereu a improcedência da ação (ID 6278683).
Os partidos PODEMOS e PROS, embora notificados para apresentar resposta, deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 12014383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência do pedido. Na eventualidade de entendimento pela necessidade de dilação probatória, requereu nova vista dos autos após as alegações finais das partes (ID 12662233).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-18 03:14:55 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação de decretação da perda do mandato eletivo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual ZELIA SUSANA ROLIM GUICHARD, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 3.562,23 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-18 03:15:07 -0300
Enviado em 2021-03-18 03:15:07 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença exarada pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, Pelotas, o qual aprovou com ressalvas as contas de IVAN EDUARDO SCHERDIEN, candidato ao cargo de prefeito no Município de Turuçu, relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.253,50, por gastos irregularmente efetuados com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 20339683).
O recorrente, em suas razões, sustenta ter justificado a despesa considerada irregular pelo Juízo a quo. Aduz que deixou de juntar o cheque que comprovava a despesa por questões bancárias, aliadas ao curto prazo processual. Acrescenta que o encerramento da conta é automático, impossibilitando o recorrente de acessá-la eletronicamente, restando o agendamento para contato presencial com a agência. Destaca que a determinação do recolhimento de R$ 3.253,50 ao Tesouro Nacional é medida excessivamente rigorosa. Requer a aprovação das contas (ID 20339933).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 23570633).
Enviado em 2021-03-18 03:15:15 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2018.
Ao realizar o exame das contas, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI efetuou os seguintes apontamentos (ID 4725733): não lançamento de despesa no Demonstrativo de Obrigações a Pagar e irregularidade em relação a pagamentos com recursos do Fundo Partidário, no montante total de R$ 29.700,00, pois realizados por meio distinto daquele estabelecido no § 4º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, impedindo a identificação dos reais favorecidos nas operações. Também constatadas, na ocasião, doações/contribuições oriundas de fonte vedada, ante o recebimento, pelo partido, de R$ 1.743,00 de Manoel Ordeni de Araújo, o qual ocupava o cargo de Chefe de Gabinete da Assembleia Legislativa quando efetuou tais contribuições.
Após o partido apresentar manifestação e documentos (ID 5240533, 5240583, 5240633 e 5240683), os autos foram remetidos à unidade técnica, a qual exarou parecer conclusivo (ID 5655333) pela aprovação das contas, seja diante da apresentação dos cheques nominais identificando a contraparte dos gastos com recursos do Fundo Partidário, seja diante do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada como proveniente de fonte vedada.
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu as seguintes medidas (ID 6148433): a) diligenciar junto à unidade técnica para a expedição de novos ofícios solicitando, perante os diversos órgãos da administração pública, as relações de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, entre 01.01.2018 e 31.12.2018 (e não apenas os que exerceram cargos de chefia ou direção como constava), a fim de que, de posse de tal listagem, pudesse promover o correto enquadramento na vedação do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95; b) diligenciar junto à unidade técnica para que, de posse da listagem obtida nos termos do item “a”, certificasse se, dentre os doadores, no caso de haver doações ao prestador por pessoas que exercessem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário (art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95), existiam filiados a partidos diversos da agremiação que ora presta contas, e qual o valor por estes doado; c) determinar à unidade técnica a juntada dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE que identificariam o CPF dos doadores nas contas “outros recursos” e teriam servido de amparo à conclusão de que parte dos recursos recebidos tiveram a sua origem identificada.
A unidade técnica realizou as diligências (ID 6281783 e 11784033), identificando o recebimento, pelo partido, de mais R$ 26.711,00 provenientes de fontes vedadas.
Intimados os prestadores (ID 12287533), houve o decurso do prazo sem manifestação (ID 13525983).
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento de R$ 26.711,00 (vinte e seis mil, setecentos e onze reais) ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, correspondente aos recursos recebidos de fonte vedada - com fundamento no art. 37 da Lei 9.096/95 e no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17 - e pela aplicação da sanção de suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-18 03:15:24 -0300
Enviado em 2021-03-18 03:15:24 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 26.711,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALEX SANDRO SANTOS DA SILVA, então candidato a vereador no Município de Santa Vitória do Palmar, em face de sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento na rede social Facebook, ocorrido sem a presença do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no rótulo da postagem, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o recorrente alega ter seguido as instruções da página de suporte da rede social. Apresenta prints das telas de suporte, bem como das configurações preenchidas com os dados da candidatura. Aduz que na biblioteca de anúncios todas as postagens apresentam o CNPJ da candidatura. Sustenta que, ao impulsionar, consta sim a informação de acordo com a legislação vigente na página Facebook, bastando clicar no ícone “i” para visualizá-la. Requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença e o afastamento da multa imposta.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-18 03:15:31 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.