Sessão Ordinária - 24/03/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 10426083) por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento (ID 10425833), que julgou extinta, sem resolução de mérito, representação pela prática de propaganda irregular em língua estrangeira mediante rede social, em desfavor de ANA LUIZA MOURA TAROUCO.
Em suas razões, a recorrente aduz que a recorrida divulgou publicidade eleitoral na internet no idioma espanhol, o que é vedado pela legislação eleitoral. Alega que a postagem não foi excluída, sendo possível verificar, por meio do link informado, motivo pelo qual a representação não perdeu seu objeto. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação.
Com contrarrazões (ID 10426233), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 11494133).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-24 03:12:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN contra o acórdão que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2018, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 688,00, acrescida da multa de 20%, ao Tesouro Nacional (ID 39877933).
Em suas razões, o embargante sustenta que não ocorreu, durante a instrução do processo, a intimação acerca das irregularidades identificadas na promoção ministerial. Afirma que, embora a comunicação tenha sido certificada nos autos, “esta não foi localizada em parte alguma dos autos, bem como não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul”. Refere que as demais intimações para manifestação nos autos se deram da mesma forma. Assim, alega que “o partido ficou prejudicado pela falta de intimação para que se defendesse e todos que tiveram manejamento nos autos, com exceção do partido, não observaram a falha comprometedora cometida pelo setor competente do tribunal”. Salienta que a Constituição Federal assegura a ampla defesa, que, no presente processo, entende não ter sido garantida. Requer, ao final, a procedência dos embargos de declaração, para que, anulando-se o acórdão, sejam renovados os atos de comunicação processual eivados de irregularidades (ID 40360033).
É o relatório.
Enviado em 2021-05-11 06:20:48 -0300
Enviado em 2021-05-11 06:20:48 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 688,00, acrescida da multa de 20%, ao Tesouro Nacional; e autorizaram a Procuradoria Regional Eleitoral para que remeta cópia dos presentes autos eletrônicos ao Ministério Público Eleitoral com atribuição junto ao primeiro grau de jurisdição, visando à apuração de eventual prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada em 18.12.2020 pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL –PSB/RS, com a seguinte indagação:
Considerando que não há no sítio eletrônico deste Tribunal Regional Eleitoral portaria que regulamenta a suspensão dos prazos processuais, e considerando que há a necessidade de oferecimento de defesas em AIJEs, AIMEs ou quaisquer outras manifestações jurídicas que não se relacionam com prestações de contas, requer a manifestação expressa quanto à aplicação da Portaria TSE n. 908/2020, ou se há entendimento diverso aplicável para esta Corte Regional e para as Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em tela (ID 1278283).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta porque, no âmbito do TRE-RS, a matéria relativa aos prazos processuais é regulamentada pela Resolução TRE-RS n. 336/19 (ID 12844483).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-24 03:12:59 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por IOLANDA TEREZINHA ALVES MARTINS contra a sentença exarada pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado em bem particular, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, a recorrente alega que a placa em nada se assemelha a outdoor. Aduz que estava instalada em seu Comitê Central. Sustenta ter sido efetuada a retirada do material logo após a citação e que, portanto, não seria cabível a multa aplicada na sentença. Refere que a propaganda eleitoral em bens particulares não mais enseja sanção de multa, conforme normas eleitorais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-24 03:12:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e afastaram a pena de multa aplicada na sentença.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA, presidente, e ROBERTO HENKE, tesoureiro, relativa ao exercício financeiro de 2018.
Publicado edital de apresentação das contas, para os efeitos do art. 32 da Lei n. 9.096/95 e do art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, transcorreu o prazo sem impugnação (ID 3018133).
Foram remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), que emitiu Exame Preliminar, do qual os interessados foram intimados e apresentaram documentação (ID 2447783).
Houve o apontamento pela unidade técnica de manutenção de (i) ausência de comprovação fiscal ou de pagamento de despesa no valor de R$ 7.000,00 com receitas do Fundo Partidário; (ii) despesa paga com valores que não transitaram na conta bancária, no valor de R$ 14.023,00, em razão da devolução do cheque utilizado para o pagamento; (iii) ausência de comprovação da aplicação devida à promoção e à difusão da participação política das mulheres, no valor de R$ 93.427,35 (ID 5265383).
Concedido novo prazo para manifestação, o prestador das contas deixou o prazo fluir in albis (ID 5283433 e 5747583).
Na sequência, a SAI emitiu parecer conclusivo. Manteve a indicação de ausência de comprovação fiscal ou de pagamento de despesa no valor de R$ 7.000,00 e de despesa não paga, na quantia de R$ 14.023,00. Afastou a terceira falha referente à aplicação em difusão da participação política das mulheres. Acrescentou terem sido encontradas irregularidades relativas a recursos recebidos de fonte vedada, no montante de R$ 3.996,00, em doações de pessoas físicas não filiadas a partido político e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no período em que doaram (ID 8870733).
Aberto prazo aos requerentes para oferecimento de razões finais, não houve manifestação (ID 12312933).
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas, recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário (ID 13514083).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-24 03:12:36 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 25.019,00 ao Tesouro Nacional.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 20371783) interposto pela COLIGAÇÃO PRA MUDAR DE VERDADE e CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO A UNIÃO SE FAZ COM O POVO, para determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada (ID 20371283).
Em suas razões, os recorrentes sustentam a regularidade da pesquisa eleitoral n. RS08654/2020. Referem que, entre os candidatos que disputaram a eleição para prefeito de Glorinha, apenas um candidato possui o nome de “Paulo”, motivo pelo qual nenhuma confusão pode ser atribuída pela divulgação da pesquisa ora impugnada. Pedem o provimento recursal para a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso ante a perda do objeto (ID 23570833).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-24 03:12:42 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo pela perda superveniente do interesse recursal.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de PASSO FUNDO contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular ajuizada pelo recorrente em desfavor do então candidato a prefeito de Passo Fundo, MARCIO ASSIS PATUSSI, e a COLIGAÇÃO PASSO FUNDO QUER MUDANÇAS (PDT/PP/PV/PATRIOTA), condenando o recorrente por litigância de má-fé, com base no art. 80, incs. II e V, do CPC, e aplicando multa de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época da sentença, nos termos do previsto no art. 81, CPC (ID 11780983).
Em suas razões, o recorrente alega que (a) “não há a efetiva comprovação de que o Governo Municipal (gestão Luciano/João Pedro) tenha gastado o valor de R$ 7.000.000,00 com publicidades, pelo contrário, pelos documentos acostados aos autos é possível conferir gastos muito inferiores ao mencionado (R$ 2.460.614,04)”; (b) “por mais que fosse considerado no cálculo também o Governo anterior (gestão Luciano/Juliano), a quantia gasta com publicidades não alcança os R$ 7.000.000,00, sendo, portanto, inverídica a afirmação realizada na propaganda atacada”; (c) “a parte recorrente em nenhum momento alterou a verdade dos fatos, tampouco procedeu de modo temerário”; (d) “o ajuizamento de nova ação tratou de explanar resumidamente os gastos do atual governo e do anterior, ou seja, de oito anos, mas jamais com o objetivo de alterar fatos, prova suficiente para caracterizar, objetivamente, a conduta de boa-fé do recorrente”; (e) “o recorrente entendeu que a propaganda estava informando sobre o gasto do Governo atual, jamais suspeitou que tratava-se de gastos oriundos de período de 8 (oito) anos”. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da propaganda impugnada, afastada a condenação por litigância de má-fé; ou, caso mantida a condenação, seja reduzida a sanção para o valor de 1 (um) salário-mínimo (ID 11781233).
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que se reduza a pena de multa ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos (ID 11886383).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-24 03:12:53 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa para o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - SUSPENDE OS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA RES. TRE-RS N. 353/2021 PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE PUTINGA