Sessão Ordinária - 17/03/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILO CARNEIRO DA FONTOURA contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral. Na decisão, foi julgada parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada por EDUARDO DOUGLAS SANTANA, ao fundamento central de ocorrência de abuso de poder econômico. Houve a cassação do registro de candidatura e a declaração de inelegibilidade do recorrente, com suporte no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, NILO CARNEIRO DA FONTOURA alega, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha, e, no mérito, aduz que a iniciativa denominada “Prato Popular”, realizada pelo CTG Domadores do Rincão, substancia assistência a pessoas “com carência financeira e em situação de rua”, sem finalidade eleitoreira ou vantagem eleitoral. Indica não ter havido oferecimento gratuito de refeições, e que não foi eleito. Alega serem desproporcionais as sanções aplicadas. Requer o provimento do recurso, para a improcedência da AIJE ou, no caso de manutenção da condenação, vindica que os votos que obteve sejam destinados à legenda pela qual concorrera.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela anulação dos votos recebidos pelo recorrente.
E o relatório.
Enviado em 2021-03-17 03:21:16 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso, a fim de manter a cassação do registro de candidatura de NILO CARNEIRO DA FONTOURA, bem como a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos; declarar a nulidade dos votos a ele atribuídos nas eleições de 2020; e determinar ao Juízo da 108ª Zona Eleitoral que proceda ao recálculo do quociente eleitoral.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONEL GUTERRES RADDE (ID 12096233) contra sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 12096033), que julgou procedentes os pedidos constantes da representação eleitoral proposta em virtude de propaganda negativa para, ratificando a tutela provisória concedida, determinar, tão somente, a remoção definitiva da disponibilização da URL https://www.facebook.com/194154684409397/videos/459839744977902 na internet, ficando vedada sua veiculação, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por divulgação indevida.
Em suas razões, o recorrente pretende discutir a legalidade do conteúdo removido. E, por fim, postula a improcedência do pedido de direito de resposta.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso devido à perda do objeto (ID 12145683).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-17 03:20:36 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
DIREITO DE RESPOSTA. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ LUIZ SOARES DA FONSECA contra sentença do Juízo da 14ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação eleitoral para concessão de direito de resposta cumulada com pedido de retirada de conteúdo na internet, proposta em seu desfavor pelo PROGRESSISTAS (PP) DE CANGUÇU, em virtude de divulgação em seu perfil na rede social Facebook de vídeo com entrevista do candidato ao cargo de prefeito pelo partido representante, o qual teria sido editado e descontextualizado, além de incluir rótulo considerado ofensivo.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não extrapolou o limite da crítica ao postar em seu perfil vídeo de entrevista do candidato Cássio Mota a uma emissora de rádio local. Alega que o vídeo não é falso, as falas são do candidato e o rótulo junto à postagem, com os dizeres “Vejam a arrogância, a soberba, que perigo esse candidato”, não é ofensivo, degradante ou inverídico. Defende que a arte e o texto da resposta do partido são violadores de seus direitos fundamentais, colocando-lhe a pecha de criminoso em relação ao uso de fake news nas eleições. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja negado o direito de resposta (ID 11396833).
Com contrarrazões, subiram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo não conhecimento do recurso em razão da perda de objeto (ID 11454683).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-17 03:21:00 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILO CARNEIRO DA FONTOURA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS, que julgou parcialmente procedente a representação proposta por CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA, para tornar definitiva a liminar concedida e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, em face da divulgação de propaganda eleitoral na internet sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral sobre os endereços eletrônicos que seriam utilizados na campanha.
Em suas razões, sustenta que a propaganda divulgada não se enquadra como irregular. Insurge-se contra o disposto no art. 57-B da Lei das Eleições, referindo que a palavra “site” em inglês tem exatamente o mesmo significado de "sítio" em português, pois ambas derivam do latim "situs" ("lugar demarcado, local, posição"), e, primariamente, designa qualquer lugar ou local delimitado (sítio arquitetônico, sítio paisagístico, sítio histórico, entre outros). Defende que, por tais razões, no português do Brasil, a palavra "sítio" é empregada por tradução literal da palavra site, e até passou a ser aportuguesada, admitindo-se a escrita “saite”. Aponta que a redação deficiente da lei fez com que o responsável pelo registro de candidatura dos investigados procedesse em ato falho, entendendo ser necessário apenas, e tão somente, o lançamento do site de candidatos, ou seja, o ambiente desenvolvido especificamente como um endereço fixo onde o material de campanha fica armazenado e disponível aos eleitores. Pondera não ter havido má-fé ou intenção de burlar a lei, tratando-se de mero equívoco de interpretação. Postula a reforma da decisão, para que seja afastada a multa.
Após intimação, não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade, restando prejudicada a análise do mérito.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-17 03:20:43 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANAÍNA ROBERTA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 117ª Zona Eleitoral, que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicou multa à recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão de publicação em seu perfil na rede social Facebook de manifestação contendo pedido de voto em favor do candidato a prefeito do Município de Tio Hugo, Elton Luiz Roessler.
Sustenta que a “mera e insignificante” publicação, em sua página no Facebook, não levou ao conhecimento geral a propaganda, de forma a ser incapaz de desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances, ou comprometer a higidez do prélio eleitoral. Entende que não se vislumbra propaganda irregular no caso concreto. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para modificar o entendimento de prática de propaganda eleitoral antecipada e afastar a multa cominada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância. Encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-17 03:21:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10665383) interposto pela COLIGAÇÃO AVANÇA IGREJINHA contra sentença que julgou improcedente a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta em face de COLIGAÇÃO “JUNTOS FIZEMOS HISTÓRIA, JUNTOS FAREMOS DE NOVO”, por pretensão de divulgar pesquisa eleitoral com falhas no plano amostral (ID 10664633).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a “pesquisa” ora em análise, a um só tempo e sem dúvida alguma, cria artificialmente estados mentais e emocionais de empatia e antipatia, pois não apresenta a indicação da sigla partidária dos candidatos, dado essencial, o qual deveria constar dos questionários apresentados aos entrevistados. A ocultação de elementos fundamentais macula a pesquisa, uma vez que dificulta ou inviabiliza o controle do seu conteúdo por interessados. Pede provimento do recurso e procedência da representação.
Com contrarrazões (ID 10665633 e 10665733), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-17 03:20:48 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de São Pedro do Sul contra a sentença proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação proposta em face de ZIANIA MARIA BOLZAN e VERNEI PEDRO DELCUL, candidatos reeleitos no pleito majoritário de 2020 pela Coligação União e Compromisso (REPUBLICANOS / PP / PTB / MDB / DEM / PSD), sob o entendimento de que a nota de esclarecimento publicada pela prefeitura do referido município, na edição do Jornal Gazeta Regional do dia 07.11.2020, não caracterizou a divulgação de publicidade institucional em período vedado aos agentes públicos, nos moldes em que disciplina o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
No mesmo ato decisório, o magistrado eleitoral revogou a tutela antecipatória de urgência que determinou, a JEFFERSON LENZ ME (GAZETA REGIONAL), terceiro interessado no feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa, fosse suspensa a divulgação e comercialização de material, na mídia impressa ou eletrônica, que contivesse a nota de esclarecimento impugnada.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou que o intuito da publicação da nota de esclarecimento pela Prefeitura de São Pedro do Sul foi o de exaltar a administração dos RECORRIDOS, que, à época, disputavam a reeleição à chefia do Poder Executivo local, mediante a utilização de verbas públicas em benefício da campanha, afrontando a norma proibitiva inserta no art. 73, inc. VI, al. “b” e § 3º, da Lei das Eleições. Asseverou que o juiz eleitoral, ao sentenciar o feito, não considerou o fato de o conteúdo da nota de esclarecimento ter sido utilizado em publicações realizadas por Artur Haesbaert Filho, Procurador Jurídico Municipal, e pela Coligação União e Compromisso, ambas na rede social Facebook, em resposta a críticas à gestão administrativa dos RECORRIDOS veiculadas em matéria anteriormente publicada no Jornal Águas da Serra. Acrescentou existir relação de proximidade política entre a recorrida ZIANIA BOLZAN e Jeferson Lenz, proprietário do Jornal Gazeta Regional e candidato ao cargo de vereador pela mesma coligação, e cuja defesa foi feita pela atual assessora jurídica do município, conforme procuração acostada aos autos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a condenação dos RECORRIDOS ao pagamento de multa e/ou à cassação do registro/diploma, com esteio nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, c/c o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, requerendo, ainda, a análise quanto ao reenquadramento dos fatos como abuso de poder político e econômico, com a reautuação do presente processo na classe de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com base no Verbete Sumular n. 62 da Corte Superior.
Em contrarrazões, os RECORRIDOS postularam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois as suas razões constituem mera repetição daquelas expendidas na inicial, carecendo de impugnação específica aos fundamentos decisórios, destacando a tentativa de o RECORRENTE tumultuar a relação processual com inovações fático-jurídicas a cada uma de suas manifestações. Relativamente ao mérito, afirmaram que a matéria veiculada no Jornal Gazeta Regional destinou-se exclusivamente a prestar esclarecimentos à comunidade acerca da utilização de recursos públicos, inexistindo violação ao art. 73, inc. VI, al “b”, da Lei n. 9.504/97. Argumentaram ser admissível que ZIANIA BOLZAN e Artur Haesbaert Filho tenham utilizado suas contas particulares em redes sociais para expor críticas ao Jornal Águas da Serra, utilizando parcialmente os esclarecimentos prestados pela prefeitura, pois não o fizeram na qualidade de membros da Administração Pública, mas de particulares, que têm o direito de emitir suas opiniões pessoais, postulando a manutenção do juízo de improcedência da representação.
JEFFERSON LENZ – ME (GAZETA REGIONAL), pessoa jurídica incluída como terceira interessada no feito, também contra-arrazoou o recurso. Requereu, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso, por ampliação dos limites fático-jurídicos traçados na exordial, fazendo inserir discussão atinente à prática de crime eleitoral e de improbidade administrativa, em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da adstrição, bem como ao enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, destacou a ausência de prova da utilização de recursos públicos com finalidade eleitoral, inclusive no que se refere à alegação de que teria agido de maneira fraudulenta e em conluio com a Administração Municipal com o propósito de desviar verbas destinadas à publicação do resultado dos sorteios da campanha “Nota Fiscal Gaúcha” para o financiamento da campanha eleitoral de ZIANIA e VERNEI, afirmando que tais suposições caracterizam má-fé processual, na medida em que as despesas haviam sido prévia e regularmente autorizadas por meio da Nota de Empenho n. 53, emitida em 13.01.2020. Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, sob o entendimento de que a publicação impugnada objetivou atender à campanha eleitoral dos RECORRIDOS, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, impondo-lhes o pagamento de penalidade de multa pelo cometimento das condutas vedadas aos agentes públicos previstas no art. 73, incs. I e VI, al “b”, e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições, com respaldo no enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-17 03:20:54 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de condenar ZIANIA MARIA BOLZAN e VERNEI PEDRO DELCUL ao pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 5.320,50, de forma individualizada, em virtude da prática de conduta vedada aos agentes públicos. Reconheceram ainda, o cumprimento integral, pelo terceiro interessado, da decisão que deferiu a tutela antecipatória de urgência e determinaram a retificação da autuação do processo.