Sessão Ordinária - 16/03/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por HELTON VENDRUSCOLLO em face da sentença que, confirmando a liminar concedida, julgou procedente a representação, para condenar o representado à pena de multa de R$ 53.205,00, por divulgação de pesquisa de intenção de votos sem o prévio registro na Justiça Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega que pretendia fazer a divulgação da pesquisa no grupo da família, mas, por equívoco, acabou por divulgar justamente no grupo onde fazia parte um dos candidatos da coligação contrária, o qual foi o autor da Ata Notarial juntada aos autos. Sustenta que a veiculação de uma informação no aplicativo WhatsApp, restrito a grupo fechado de pessoas, não a torna de conhecimento público, não se podendo considerar que tenha havido divulgação da pesquisa. Assevera que o envio de mensagem em grupo de amigos no WhatsApp representa mero exercício da liberdade de expressão, e não intenção de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Aduz que o valor da pena de multa é desproporcional à gravidade da irregularidade. Por fim, requer o total provimento do recurso ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa, aplicando-se, por analogia, sanção menos gravosa.
Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-16 11:39:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa arbitrada na sentença.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela Coligação JUNTOS PARA A MUDANÇA – PTB/PDT/PT (ID 39518633) em face do acórdão deste Tribunal que desproveu o recurso interposto em AIJE (ID 24315683), mantendo a decisão de primeiro grau de indeferimento da inicial por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quando afirma que a questão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não fora ventilada anteriormente. Sustenta que a matéria foi objeto dos memoriais. Reitera os fundamentos e pedidos dos embargos de declaração antecedentes. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que os autos retornem à origem a fim de que se proceda à emenda da inicial, com a inclusão do candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada pelo representado e sua posterior citação para, querendo, apresentar defesa.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:52:46 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 11960633) interposto por FELIPE KUHN BRAUN, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 pelo Partido Progressista (PP) em Novo Hamburgo, contra sentença (ID 11960383) do Juízo da 076ª Zona, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e lhe condenou ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por infringência ao art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, consistente na veiculação de publicidade em jornal impresso sem que constasse, de forma legível, o valor pago pela inserção.
Com contrarrazões (ID 11960883), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo provimento do recurso, a fim de ser julgado improcedente o pedido (ID 12050283).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-16 11:38:39 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO “CARAZINHO, JÁ” em face da sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra a COLIGAÇÃO “CARAZINHO NO RUMO CERTO”, MILTON SCHMITZ e VALESKA WALBER, estes últimos, respectivamente, prefeito e vice-prefeita eleitos de Carazinho, sob o fundamento de que não caracterizados conduta vedada, abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio a partir dos fatos narrados na inicial (ID 11136783).
Em suas razões, a coligação recorrente alega que as condutas perpetradas de maneira reiterada pelo agente público, Prefeito Milton, são potencialmente capazes de influenciar os eleitores de que ele está promovendo tais ações e que, com isso, merece a retribuição de votos da comunidade. Afirma que as obras públicas realizadas na cidade foram aumentadas substancialmente após o início do pleito, em evidente abuso do poder político, com a utilização da máquina pública em favor dos candidatos à reeleição. Assevera que houve o comparecimento do candidato à conclusão de obra em escola municipal, com participação ativa no evento. Sustenta que o gestor tem se utilizado da máquina pública em diversas ações, atuando sob a égide de seu cargo público para promover sua campanha e, assim, dar aparência de legalidade às ações. Defende que é público e notório que as obras no município têm ocorrido diariamente, sem interrupções nos finais de semana, desde que se iniciou o período eleitoral, em evidente interesse de promoção eleitoral do atual gestor e violação ao equilíbrio entre os candidatos ao pleito majoritário. Requer, ao final, a reforma da sentença com a condenação do recorrido pela prática da conduta vedada e abuso do poder político (ID 11141783).
Em contrarrazões, os recorridos defendem que a análise do conjunto probatório dos autos não confere amparo à pretensão da recorrente. Pugnam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade (ID 11137483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11575083).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-16 12:52:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas/RS, GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA e OSWALDO STEFFEN contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de origem não identificada no valor de R$ 845,00, acrescidos de multa no patamar de 10% (ID 7157833 – fls. 18-20).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que houve um equívoco por parte dos doadores na hora da realização dos (quatro) depósitos, os quais indicaram o CNPJ do partido como doador. Alegam que não houve má-fé por parte dos doadores ou do partido, uma vez que os aludidos valores estão devidamente identificados (valor da doação, número do recibo e CPF), individualmente, na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral. Aduzem que o montante apontado como irregular representa 0,26% do total arrecadado (R$ 330.061,53 – sem a contabilização dos valores referentes ao Fundo Partidário), o que não justifica a desaprovação das contas, diante da falta de comprometimento da lisura e confiabilidade da movimentação financeira. Requerem a aprovação das contas, pois sanadas todas as irregularidades, e na eventualidade de entendimento diverso, a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da insignificância, razoabilidade e proporcionalidade, e a dosimetria na fixação da sanção, para que seja aplicada no patamar mínimo (ID 7157833 – fls. 27-32).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer opinando pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo-se a determinação do recolhimento de R$ 845,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes às irregularidades no recebimento de recursos de origem não identificada, afastando-se a multa imposta na origem (ID 7551033).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-16 11:38:51 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento do valor de R$ 845,00 ao Tesouro Nacional, bem como afastar a aplicação da penalidade de multa fixada na sentença.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos (1) pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR (MDB-PDT), representante, e (2) pela COLIGAÇÃO FRENTÃO (REPUBLICANOS-PP-PL-PSB-PT) e ABEL GRAVE, representados, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral – Ibirubá, a qual julgou parcialmente procedente a representação por prática de conduta vedada. Houve a condenação ao pagamento de multas no valor de R$ 10.000,00 (ABEL) e de R$ 15.000,00 (FRENTÃO).
No recurso, a representante COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR sustenta que as multas foram aplicadas em valores irrisórios. Aduz ter ocorrido práticas similares pelos representados, nas eleições do ano de 2012. Alega que as sanções, nos patamares estipulados, podem incentivar o uso indevido da máquina pública. Requer sejam majoradas as penas pecuniárias, para valor não menor que o termo médio.
Os recorrentes representados, COLIGAÇÃO FRENTÃO e ABEL GRAVE, preliminarmente, arguem a nulidade da sentença, aos argumentos de (i) ausência de fundamentação e (ii) decisão para além do pedido. No mérito, afirmam que os atos administrativos tidos como ilegais ocorreram mediante juízo de conveniência e essencialidade de gestão, em circunstâncias que consideraram as peculiaridades do Município de Ibirubá e da estrutura da prefeitura daquela localidade. Trazem detalhamentos. Requerem, em ordem de preferência: (a) a reforma da decisão, (b) a nulidade da sentença, e (c) a redução das multas.
Com contrarrazões da ALIANÇA POPULAR, subiram os autos a este Tribunal, e houve remessa à Procuradoria Regional Eleitoral em 19.11.2020.
Na sequência, em 24.11.2020, FRENTÃO e ABEL apresentaram pedido de não conhecimento do recurso da ALIANÇA POPULAR, por intempestivo, e ao argumento de não ter havido formação de litisconsórcio passivo necessário.
Em 25.11.2020, a ALIANÇA POPULAR requereu a exclusão do documento apresentado no dia anterior pelos adversários.
Verificado nos autos que o candidato a vice-prefeito da coligação representada não integra a lide, determinou-se a intimação da representante ALIANÇA POPULAR, na data de 11.12.2020.
A parte veio aos autos e requereu a emenda da inicial perante este Tribunal, em 15.12.2020.
Com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral exarado em 17.12.2020, vieram os autos conclusos, na mesma data.
Após a conclusão do feito, nova manifestação foi acostada por ABEL e FRENTÃO, ao título de “apontamentos ao parecer ministerial”, em 18.12.2020.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-16 11:38:56 -0300
Por unanimidade, de ofício, declararam a ausência de citação de litisconsorte necessário e extinguiram o feito, com resolução de mérito, pela decadência do direito de ação, com base no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, afastando as multas impostas no Juízo de origem.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11366133) interposto pela COLIGAÇÃO “UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR PDT/PT” em face de decisão do Juízo da 124ª Zona Eleitoral – Alvorada, que julgou improcedente representação formulada pela Coligação “Unidade Trabalhista e Popular” para remoção de conteúdo ofensivo na internet e notícias falsas em desfavor da candidata Stela Farias (ID 11365933).
Nas suas razões, sustenta que a propaganda negativa ficou devidamente provada, e que a Justiça Eleitoral deve exercer seu poder de polícia, no sentido de reconhecer a ilegalidade da publicação e o intuito doloso da página, determinar a sua imediata remoção ou, alternativamente, a retirada de todas as publicações apontadas, assim como realizar as diligências necessárias, para apurar eventuais responsabilidades contra os autores das notícias falsas que possam ser identificados. Requer, ao final, o provimento recursal e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 11454883).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-16 11:39:02 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Eliria Maroní Pires Supptitz, ocupante do cargo de Auxiliar de Escriturário, da Prefeitura de Passo Fundo - RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 033ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica-se face às designações específicas da 33ª ZE, a prestação de contas partidárias eleitorais nos municípios-termos, a prestação de contas partidárias anuais do município sede e termos, a distribuição de feitos e processos, as atribuições relativas à logística e preparação de pleitos e o atendimento ao público.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.