Sessão Ordinária - 11/03/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
A Coligação COMPROMISSO COM SANTO ÂNGELO: RENOVAR PARA CRESCER interpôs recurso (ID 9031733) contra a sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral (ID 9031433), que julgou extinta a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por falta de pressuposto processual, em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário entre JACQUES GONÇALVES BARBOSA e BRUNO HESSE, então prefeito e vice-prefeito de Santo Ângelo, respectivamente, e candidatos à reeleição no pleito de 2020, e a consequente confusão entre as figuras da parte autora e do réu, pelo fato de BRUNO HESSE ser candidato da coligação recorrente, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/15.
Em suas razões, a recorrente alega que Jacques Gonçalves Barbosa, um dos recorridos, na condição de prefeito de Santo Ângelo, realizou publicidade institucional com o dispêndio de recursos públicos e tendo como intuito sua promoção pessoal, em manifesta infringência aos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 74 da Lei das Eleições. Sustenta que o recorrido efetuou gastos excessivos com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral de 2020, conduta expressamente vedada nos termos do art. 73, inc. VII, da Lei das Eleições. Afirma que existe uma vinculação familiar e política do atual prefeito com os proprietários dos meios de comunicação social da rádio do município. Assevera que o recorrido já citado comprou os meios de comunicação social para ajudá-lo na busca pela reeleição, utilizando-se indevidamente das referidas mídias, cabendo responsabilização na forma do art. 22 da LC n. 64/90. Declara que o recorrido utilizou, durante a campanha eleitoral, o mesmo slogan usado durante sua administração enquanto prefeito. Alega a desnecessidade do ex-vice-prefeito Bruno Hesse integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que não autorizou o pregão n. 85/2018, do qual decorreu o contrato n. 12/2019 firmado pela Prefeitura de Santo Ângelo. Aponta que o ex-vice-prefeito apenas assinou o contrato em substituição ao prefeito durante suas férias, na condição de mero mandatário, não sendo o agente público responsável pela prática do ato. Colaciona jurisprudência. Sustenta que o verdadeiro ordenador de despesas é o recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso para dar prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e a inclusão de Robriane Raguzzoni Loureiro e Neiva Debacco Loureiro no polo passivo da demanda em virtude de sua participação nos atos considerados ilegais.
O recorrido não ofereceu contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9932233).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-11 15:07:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DR. ALEX KLAIC, pelo recorrido Jacques Gonçalves Barbosa
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora DENISE GASPARIN DA ROSA para o Município de Caseiros (ID 20435583).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por DENISE GASPARIN DA ROSA em sede de contestação não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20435733).
Com contrarrazões (ID 20435933), subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24410033 e 27885833).
Em decisão de 11.03.2021, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 39136983).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296583).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação em que ratifica a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44211183). Por sua vez, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793483).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846058).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:17:57 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:17:57 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:17:57 -0300
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência, a fim de reunir os processos conexos em distribuição ao Des. Eleitoral Silvio de Moraes, com compensação. Determinado ainda a extração de cópias desta ata, bem como do acórdão relatado pelo Des. Eleitoral Buttelli para remessa à Corregedoria Eleitoral.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal LUCIANO MARQUES DA ROSA, referente às condições para o adimplemento de débito resultante de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 2.690,60 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-11 15:07:59 -0300
Enviado em 2021-03-11 15:07:59 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos Diretórios Municipais do PARTIDO DOS TRABALHADORES e do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, ambos de Santa Vitória do Palmar, agremiações que compunham a Coligação Frente Popular nas Eleições 2020, em face da sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra WELLINGTON BACELO DOS SANTOS e SIDNEY DAS NEVES, candidatos à reeleição pela Coligação Santa Vitória Melhorou, Vai Melhorar, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e LEONIR SAN MARTINS FONSECA, então Secretário de Obras.
Sustentam que os recorridos, usando suas redes sociais, transformaram propaganda institucional em propaganda pessoal. Aduzem que restou caracterizado o uso da máquina pública e o abuso de poder. Entendem ferido o princípio da impessoalidade na Administração Pública. Reforçam que a rede social utilizada foi a pertencente ao candidato. Entendem que a Constituição Federal impõe “a não realização de promoção pessoal do Prefeito”. Afirmam que as publicidades tiveram o condão de dar aos recorridos a vitória nas urnas. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para a cassação dos registros de candidatura.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12800783).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-11 15:08:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 10504283) interposto por DIMAS SOUZA DA COSTA, FERNANDO KAERCHER PACHECO e COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ contra a sentença do Juízo da 071ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixa, afixada por mastros, instalada à margem de avenida de grande circulação, produzindo o efeito visual de outdoor (ID 10503833).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o endereço no qual realizada a publicidade é do Comitê Central e por isso, para melhor visibilidade, afixaram a faixa em duas barras de ferro, informando que ali se localizava o referido comitê. Dizem que a dimensão do material está dentro do permitido de 4m² para o Comitê Central. Requerem o provimento do recurso, a fim de afastar a aplicação da penalidade.
Com contrarrazões (ID 10504383), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor da multa (ID 11035883).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-11 15:08:13 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO em face da sentença que extinguiu o feito por reconhecer sua incompetência para o processo, pois o objeto da demanda não versava sobre pesquisa eleitoral, mas sim sobre propaganda.
A representação por pesquisa eleitoral irregular foi ajuizada pela coligação recorrente contra o então candidato a prefeito de Novo Hamburgo RODRIGO LORENZINI ZUCCO e DIMAS ROSALINO, eleitor daquele município, tendo por base a publicação de pesquisa eleitoral no perfil de Dimas na rede social Facebook.
Em suas razões, a recorrente alega que DIMAS ROSALINO teria publicado resultado de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante a Justiça Eleitoral, em seu perfil do Facebook, contendo informações inverídicas em favor do recorrido RODRIGO LORENZINI ZUCCO. Sustenta que a divulgação de informação inverídica na pesquisa eleitoral configura o crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97, e requer provimento ao recurso para que seja determinada a retirada imediata da publicação impugnada, sob pena de astreintes; e, ao final, seja julgada procedente a representação, com a aplicação de multa aos representados, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Com contrarrazões pelo recorrido RODRIGO LORENZINI ZUCCO, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de remoção do conteúdo diante da ausência superveniente do interesse recursal e, no mérito, pelo seu provimento parcial para reconhecer a competência do juízo a quo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-11 15:08:20 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e não conheceram do apelo em relação ao pedido de remoção do conteúdo, diante da ausência superveniente do interesse recursal. No mérito, deram provimento parcial ao recurso, para reconhecer a competência do juízo a quo para o processamento e julgamento da presente representação, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Angela Roese, ocupante do cargo de Telefonista da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Planalto – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 015ª Zona Eleitoral.
A presente solicitação tem como razão o desligamento de dois servidores requisitados que desempenhavam serviços na zona e retornarão aos seus órgãos de origem.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 909/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR