Sessão Ordinária - 10/03/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por JONES ALEXANDRE MARTINS, referente às eleições gerais de 2018, para o cargo de deputado federal.
Em suas razões, afirma que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois continuou silente quanto ao valor probatório dos documentos apresentados para comprovar despesas na quantia de R$ 50.600,00, pagas com recursos do FEFC, para serviços de panfletagem, bandeiraços e caminhadas, ações de coordenação, deixando de esclarecer se os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço apresentam o detalhamento da atividade realizada, previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, de forma suficiente para permitir a fiscalização das contas. Sustenta que o acórdão se limitou a acolher os argumentos trazidos pelo prestador nas contrarrazões aos declaratórios, no sentido de que a divergência de quantias decorreria do local onde realizada a atividade, e que essa informação foi decisiva para a diferenciação do valor dos contratos, mas não consta da documentação apresentada. Defende que, se não houve detalhamento com a informação sobre o local da atividade no contrato de prestação de serviços, o documento não é suficiente para a comprovação da despesa. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão para que seja determinado o recolhimento de R$ 50.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 13261933).
Em contrarrazões, o candidato manifestou-se sustentando ter atendido aos requisitos impostos pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 por meio dos documentos declarados, pois os contratos apresentam a identificação com o CNPJ do candidato, o CPF do contratado, o valor pago, a data e a descrição da prestação de serviços. Aponta ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento, cumprindo a exigência relativa à apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, o qual deve conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Afirma que a candidatura não pode emitir nota fiscal, e que o § 1º do art. 63 permite a apresentação de contratos enquanto comprovantes de despesas, os quais não são documentos fiscais, mas, sim, outro meio idôneo de prova. Defende a ausência de previsão legal de que se tenha que explanar no contrato o horário da prestação de serviço, local e horas de trabalho, pois não se trata de uma avença que deva atender aos requisitos da legislação trabalhista, mas, sim, um acordo de prestação de serviço onde se identifica o contratante, o contratado e quais atividades foram ajustadas, além do valor a ser pago. Assevera que o pagamento ocorreu por meio de cheque nominal, e que o local da assinatura dos contratos é a cidade de Gravataí-RS por ser esta localidade a base eleitoral do candidato, município em que reside e onde mantinha o seu comitê de campanha e seu domicílio eleitoral. Salienta que os prestadores de serviço podem se deslocar até outros bairros e cidades para realizar o serviço para o qual foram contratados, circunstância que não caracteriza qualquer ilegalidade nos documentos. Requer a rejeição do recurso (ID 24450933).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-10 11:20:38 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Caseiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha que, julgando improcedente a impugnação proposta pelo órgão partidário, deferiu o requerimento de transferência de domicílio eleitoral de ERILDE TOLOTTI para o Município de Caseiros, por considerar demonstrado o vínculo econômico, afetivo e familiar da eleitora com a referida cidade, na esteira da conceituação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Em suas razões, o RECORRENTE suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que foi indeferido o seu pedido de produção de prova testemunhal, argumento com base no qual postulou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a dilação probatória pretendida. Quanto ao mérito, defendeu a insuficiência dos elementos documentais apresentados pela RECORRIDA para fins de deferimento do pedido de transferência do seu domicílio eleitoral, aduzindo ter o magistrado de primeira instância incorrido em equívoco no tocante à interpretação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito da matéria sob debate. Ao final, destacou a relevância do presente julgamento para que se evite o comprometimento do processo eleitoral e a efetivação de manobras tendentes a aumentar o eleitorado do Município de Caseiros em benefício de determinada candidatura, postulando a reforma da sentença.
ERILDE TOLOTTI não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-03-10 11:20:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
PARTIDO DOS TRABALHADORES de NOVO MACHADO interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação, cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral- AIJE, ajuizada contra ANTONIO LUIZ SAVELA e VALDECI NATALINO DALLENOGARE.
Em suas razões, sustenta estarem comprovados os fatos descritos na inicial, que configurariam corrupção eleitoral, sobremodo diante do teor dos testemunhos de pessoas humildes, de forma que devem ser desconsiderados os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa, diante do interesse no desfecho da ação. Aponta, como prova, vídeo que comprovaria a entrega de dinheiro pelos réus. Requer o provimento do recurso, para o efeito de condenar os réus aos consectários legais.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância. A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela ilegitimidade do partido recorrente para atuar individualmente em juízo, uma vez que integrou coligação nas eleições de 2020 e, portanto, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
O feito foi a julgamento, suspenso e convertido em diligência, por maioria, para que as partes se manifestassem em relação à questão da ilegitimidade ativa do PT de Novo Machado indicada em parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Vieram aos autos as manifestações.
Os autos foram, então, com nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela ratificação da posição previamente exarada.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:34:53 -0300
Enviado em 2021-06-17 15:34:53 -0300
Por maioria, acolheram a preliminar suscitada da tribuna e determinaram prazo de cinco dias para manifestação do Dr. Renzo Thomas, procurador do recorrente, vencido no ponto o relator. Convertido em diligência.
DR. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Antonio Luiz Savela.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e HELENA DA SILVEIRA CHIAFFITELLI (ID 12830933), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 5.814,26, decorrente de condenação de HELENA ao recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4334633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 23500983).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-10 11:19:32 -0300
Enviado em 2021-03-10 11:19:32 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ em face da sentença do Juízo da 98ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO, ANTONIO FACHINELLI, ELDO MILANI, ANTÔNIO CETTOLIN, MICAEL CARÍSSIMI e SIMONE AGOSTINI DE MORAES.
Em suas razões, a recorrente afirma que a inicial demonstra, por uma série de fatos, que os recorridos agiam de forma articulada no sentido de utilizar a estrutura da Administração Pública Municipal para desequilibrar o pleito. Sustenta que restou incontroverso na instrução processual que o Prefeito Cettolin e seu chefe de gabinete atuaram em favor dos candidatos a prefeito e a vice, respectivamente, Fachinelli e Eldo Milani, operando como verdadeiros coordenadores de campanha. Refere, ainda, que a enfermeira Simone, beneficiária de licença-prêmio, era a longa manus dos recorridos no comitê de campanha. Afirma que o chefe de gabinete do prefeito compareceu a reuniões, representando a coligação, em pleno horário de expediente da prefeitura, e que tal fato não foi contestado. Alega que toda a agenda do prefeito e de seu chefe de gabinete estava voltada para fins eleitorais, em prejuízo ao interesse público. Aponta que o município precisou contratar profissionais de enfermagem para reforçar a equipe que combateu a pandemia em Garibaldi, sendo que, em meio a tal crise, o prefeito optou por conceder licença-prêmio à enfermeira Simone, em flagrante desvio de finalidade. Ao final, requer o provimento do recurso, nos termos da petição inicial, em virtude da configuração de abuso do poder político, assim como da prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, III e VI do art. 73 e caput do art. 74 da Lei n. 9.504/97, com a imposição das penalidades previstas nos arts. 73, §§ 4º ao 9º, e 74 da mesma lei (ID 12106633).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam que não houve a produção de prova capaz de demonstrar que as situações apontadas poderiam configurar abuso de poder político, tampouco condutas vedadas. Requerem o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade (ID 12106733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e requereu autorização para o envio de cópia dos autos à Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves, a fim de que sejam adotadas as medidas eventualmente cabíveis para a apuração do crime de falso testemunho (ID 12339133).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-10 11:19:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram a extração de cópias pela Procuradoria Regional Eleitoral para remessa à Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves, para eventual apuração de infração penal de falso testemunho.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que aprovou a prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Bagé referente ao exercício financeiro 2019.
Em suas razões, alega que a ausência de abertura da conta bancária representa irregularidade grave que compromete o exame e a fiscalização das contas (ID 6938583).
Sem contrarrazões (ID 6938783), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 6583183).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-10 11:19:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram o cumprimento da ordem de exclusão de Jorge Roberto Correia Rocha do feito, em razão do óbito, conforme determinado pelo juízo a quo na decisão do ID 6937233.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11119233) interposto pela COLIGAÇÃO SOMANDO IDEIAS PARA SEGUIR EM FRENTE, EDER LUIS BOTH e JORGE ROCHINHESKI em face da sentença proferida pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta formulado contra a COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS em virtude do teor das mensagens divulgadas no horário eleitoral de propaganda gratuita do dia 12.11.2020, que, segundo os recorrentes, conteriam afirmações caluniosas (ID 11118283).
Em suas razões, sustenta que o direito de resposta é garantia constitucional, na forma prevista pelo art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. Alega que, no caso em tela, é evidente que houve a imputação de fato criminoso aos candidatos Eder Both e Jorge Rochinheski, ou seja, captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação.
Sem contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 11151783).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-10 11:19:58 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ana Paula da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar de Monitora da Prefeitura Municipal de Araricá – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 131ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado, a servidora requisitanda encontra-se na condição de CEDIDA pela municipalidade com respaldo no Convênio de Mútua Colaboração, sendo assim está motivado a requisitar para alterar o status da servidora em virtude do seu elevado conhecimento das práticas cartorárias.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 896/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Neuza Fröder, ocupante do cargo de Tesoureiro, da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 015ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno de 02 (dois) servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem, bem como o iminente desligamento de outros 03 (três) servidores requisitados, por determinação do art. 6º, § 1º, da Res. 23.523/2017. Por fim, menciona o trabalho represado por conta do período de pandemia iniciado em março de 2020, do fechamento do cadastro e da ausência de atendimento externo, das demandas decorrentes das eleições municipais de 2020, dos preparativos para as eleições 2022, do esperado retorno às atividades presenciais com o correspondente atendimento ao público, da revisão biométrica do eleitorado, ainda não concluída nesta 015ª Zona Eleitoral, bem como das atribuições ordinárias do cartório eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 899/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Natalia Yoko Hatamoto, ocupante do cargo de Analista – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN / RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se, de acordo com o Magistrado, face à absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 898/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Camila da Costa Paulo, ocupante do cargo de Escriturário da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 030ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno de 02 (dois) servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem, bem como o iminente desligamento de outros 03 (três) servidores requisitados, por determinação do art. 6º, § 1º, da Res. 23.523/2017. Por fim, menciona o trabalho represado por conta do período de pandemia iniciado em março de 2020, do fechamento do cadastro e da ausência de atendimento externo, das demandas decorrentes das eleições municipais de 2020, dos preparativos para as eleições 2022, do esperado retorno às atividades presenciais com o correspondente atendimento ao público, da revisão biométrica do eleitorado, ainda não concluída nesta 015ª Zona Eleitoral, bem como das atribuições ordinárias do cartório eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 900/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RENOVAÇÃO DE ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE PUTINGA/RS