Sessão Ordinária - 24/02/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão da Canoa e OUTROS interpõem recurso eleitoral (ID 11389183) contra a sentença da 150ª Zona Eleitoral (ID 11388983), que julgou como não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício de 2019, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos oriundos de fontes vedadas, no montante de R$ 124.948,64 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), e a proibição do recebimento de verbas do Fundo Partidário.
Em suas razões, alegam, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação do advogado cadastrado para complementar a documentação faltante. No mérito, sustentam que os recursos identificados como de fonte vedada correspondem a contribuições de filiados do partido que autorizaram espontaneamente o desconto de um percentual, a título de Fundo Partidário, para as próximas eleições. Afirmam que todos os descontos e depósitos detalhados apontam o número do CPF de cada contribuinte, os quais foram consignados no SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais). Por fim, requerem a anulação de todos os atos processuais posteriores ao despacho de ID 3141774 (ID 11387283 no 2º grau), determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para oportunizar aos recorrentes a complementação da documentação solicitada no exame preliminar.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11956883).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-24 04:01:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TANIA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA contra o acórdão (ID 11718833) que, à unanimidade, não conheceu, por intempestividade, do recurso eleitoral interposto em face de sentença proferida em sede de representação por propaganda eleitoral irregular.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria analisado o argumento de que a ausência de intimação válida decorre de nulidade absoluta, portanto, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Alega que “houve ausência de intimação válida, vez que, na data de 12 de outubro de 2020, foi certificado que a notificação da recorrente foi procedida mediante e-mail, ante a inexistência de telefone celular para notificação por meio de WhatsApp cadastrado no espelho da candidata”. Aduz que, “conforme Requerimento de Registro de Candidatura – RRC anexo, há número de telefone celular expressamente cadastrado. Ademais, além do errôneo procedimento de intimação da candidata, deveria a Zona Eleitoral ter observado os preceitos do art. 94, §5º da Lei 9.504/97”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença ou, alternativamente, para que sejam recebidos “como petição cível eleitoral provocadora da nulidade absoluta e, ex officio, seja reconhecida a nulidade da sentença” (ID 11838783).
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que não há omissão no acórdão, pois a manifesta intempestividade do recurso eleitoral interposto ensejou o seu não conhecimento, impedindo, assim, o exame das razões expendidas pela recorrente. Refere, ainda, que a notificação realizada é válida, pois observou os dados fornecidos pela candidata em seu requerimento de registro de candidatura. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios (ID 12820583).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-24 04:02:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2018 do Diretório Regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO).
Nos termos do art. 30, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu ao envio de notificações ao órgão partidário e a seus responsáveis para que suprissem a omissão, de forma a ser apresentada a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2018 (ID 4218183, fls. 05-10).
Notificados, e transcorrido o prazo assinalado, os interessados quedaram-se inertes (ID 4218183, fl. 11).
Foram, então, determinadas pela Presidência desta Corte a imediata suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a realização das intimações aos órgãos partidários nacional e regional, bem como a autuação e a distribuição do feito (ID 4218183, fl. 13).
Em cumprimento ao despacho da Presidência do Tribunal, a Secretaria de Auditoria Interna apontou que foi registrada no Sistema de Informações de Contas (SICO) a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidárias a partir de 1º.5.2019 (ID 4237183).
Os autos foram encaminhados à unidade técnica deste Tribunal, a qual acostou documentação e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 4331833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 4527133).
Realizada a intimação para manifestarem-se sobre as informações e os documentos juntados ao processo, em atendimento ao disposto no art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 5838583, 6299483 e 8042683), os interessados mantiveram-se silentes (ID 9320333).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-24 04:01:43 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação do partido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização da situação eleitoral apresentado por VOLMIR MANOEL DOS SANTOS, devido ao julgamento das contas da campanha ao cargo de deputado federal, nas eleições de 2018, como não prestadas, nos autos do processo n. 0603658-62.2018.6.21.0000.
O órgão técnico apontou que o prestador não realizou a entrega da mídia no protocolo do TRE-RS, com os documentos vinculados a cada registro realizado no SPCE Cadastro, em desacordo com os arts. 56, § 1º, e 58, § 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
A seguir, o candidato requereu fosse emitida certidão de quitação eleitoral, restando consignado que poderia ser solicitada eventual “certidão circunstanciada que se refira exclusivamente à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, para exercício dos atos descritos no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral” porque a legislatura 2019-2022, relativa ao cargo de deputado federal disputado nas eleições de 2018, encerra-se em 31 de dezembro de 2022, e “somente após findo tal período é que se restabelecerá a quitação eleitoral, caso seja deferido o pedido de regularização da situação de omissão”.
Intimado para a regularização da falha constatada nos autos, o interessado não se manifestou, e o órgão técnico concluiu que não há possibilidade de realizar os procedimentos técnicos de exame, inviabilizando-se a apuração da movimentação financeira.
Novamente intimado, o requerente não se manifestou, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-24 04:01:51 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização da situação eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE DO RIO GRANDE DO SUL e pelos responsáveis partidários MARCO ANTÔNIO DA ROCHA E MÁRCIO SOUZA DA SILVA relativamente ao exercício financeiro de 2018.
Após trâmite regular, com o atendimento do pedido de diligências efetuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a Secretaria de Auditoria Interna exarou parecer pela aprovação com ressalvas da contabilidade e pela necessidade de recolhimento de R$ 231,40.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou de forma alinhada à exposição do órgão técnico.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-24 04:02:00 -0300
Enviado em 2021-02-24 04:02:00 -0300
Enviado em 2021-02-24 04:02:00 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 231,40 ao Tesouro Nacional
IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROPAGANDA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ENOIR CARDOSO contra decisão do Juízo da 067ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada por ADROALDO CONZATTI, considerando publicidade institucional vedada (art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97) o conteúdo da postagem, na página pessoal do recorrente, acerca da obra de asfalto em comunidade no interior de Encantado/RS, aplicando-lhe multa no valor de 500 UFIR, com base no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.
Nas suas razões, sustenta que não autorizou e não teve prévio conhecimento da publicação na página da coligação; diz que a matéria impugnada apresenta realização do mandato do recorrente como vice-prefeito, não havendo irregularidade em sua divulgação na propaganda eleitoral, por se tratar de ferramenta inerente ao debate desenvolvido em disputa pelo voto do eleitor; por fim, declara que a jurisprudência tem entendido que a mera divulgação da atividade do administrador não configura publicidade institucional.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-24 04:02:09 -0300
Enviado em 2021-02-24 04:02:09 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA busca a regularização de suas contas referentes às eleições de 2016, quando ainda trazia a denominação de PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN).
Foi determinada a remessa dos autos para apreciação técnica, nos termos do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15 (ID 7188633).
Realizada a análise preliminar, a unidade técnica apontou a ausência de documentos necessários, inviabilizando o exame da regularização das contas (ID 8357133).
Intimados a manifestarem-se, partido e responsáveis deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 11409333 e 12101483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido (ID 7100783).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-24 04:02:18 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO VISANDO À EXTINÇÃO DE DOIS POSTOS DE ATENDIMENTO AO ELEITOR.