Sessão Ordinária - 10/02/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ORLANDO DESCONSI e COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT, PCdoB, PDT, PL) em face da sentença que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor de ANDERSON MANTEI, ALDEMIR EDUARDO ULRICH, ROSANE THOBER e COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (PP, MDB, CIDADANIA, PSL, PRTB, PTB), por reconhecer que, embora incontroversa a publicação de vídeo em favor do candidato a prefeito Anderson Mantei no perfil institucional da Escola Municipal de Educação Infantil Crescer Feliz no Facebook, o mesmo foi prontamente retirado, não configurando, assim, as condutas previstas no art. 73 e incisos, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, alegam nulidade da sentença por descumprimento do rito do art. 22, inc. X, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que, mesmo não tendo havido dilação probatória, deveria ter sido ofertado prazo para apresentação de alegações finais. No mérito, sustentam que a prática de conduta vedada é incontroversa, tendo o conteúdo sido mantido durante mais 24 horas no ar, sendo então retirado. Apontam que, para a caracterização da conduta vedada, basta o fato objetivo tipificado em lei, não sendo necessário aferir a sua intencionalidade ou gravidade, elemento este importante apenas para o sancionamento e que, não obstante, se encontra presente no caso, visto que uma servidora pública atuou com objetivo político-eleitoral, valendo-se do acesso da direção da escola com a comunidade escolar para compartilhar conteúdo favorável a determinado candidato.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, com a aplicação de multa aos recorridos.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-10 12:03:08 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a imposição da multa no patamar mínimo previsto pelo art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, de cinco mil UFIR, equivalentes a R$ 5.320,50, a cada um dos representados, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de petição (ID 7160033) protocolizada perante o Juízo da 138ª Zona pelas greis PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), todos de David Canabarro, por meio da qual requereram o “imediato recadastramento dos eleitores da cidade de David Canabarro/RS”, em razão de “verdadeira fraude ao processo eleitoral, violando a democracia mediante a prática do crime de compra e venda de votos”.
Alegaram que “existem cerca de 250 pessoas habilitadas como aptas a votar no município de David Canabarro - RS, o que representa cerca de 10% do eleitorado total, as quais não residem ou nunca residiram na referida cidade fato que vem mantendo um comércio milionário de compra de votos, além de deturpar o processo democrático”. Asseveraram, ao ter conhecimento “extraoficialmente”, que votos “de fora” chegam a custar R$ 2.500,00. Aduziram que, no dia do recadastramento biométrico, “foi possível presenciar pessoas estranhas à comunidade realizando o recadastramento, munidos de declarações particulares de residência e contratos de aluguel, todos fraudulentos”. Referiram a realização de pesquisas com base nas quais foi elaborada relação, por amostragem, de trinta eleitores cadastrados, os quais, “com certeza absoluta”, nunca residiram no município.
A Promotoria Eleitoral, ponderando que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o de domicílio civil, e por entender que as informações fornecidas pelos autores da representação são insuficientes para, por si sós, revelar indícios de fraude, opinou pelo indeferimento do pedido de recadastramento dos eleitores do município (ID 7160333).
O Juízo da 138ª Zona, assinalando que a competência para analisar o pedido é do Tribunal Regional Eleitoral, declinou da competência para o exame da questão (ID 7160383).
Nesta instância, foram expedidas certidões pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral com informações relativas aos eleitores nominados na exordial, no que diz com a naturalidade, filiação, endereço residencial (assim como de seus progenitores) e comparecimento para votação nos últimos dois pleitos (2016 e 2018), conforme ID 8958183 e 8958283.
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12295233) pelo indeferimento do pedido de recadastramento dos eleitores de David Canabarro.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-10 12:02:37 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONARDO ROBERTO BORTOLOTTO e COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO em face da sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta contra GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO, candidato à reeleição ao cargo de prefeito, e COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO, por entender não caracterizados a conduta vedada, a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder (ID 9694133).
Em suas razões, a Coligação recorrente sustenta que resta configurada a captação ilícita, uma vez que houve pedido explícito de voto, em uma live transmitida e publicada na rede social Facebook, sendo apresentado o pagamento do programa social "Pacto por Aratiba" dentro do contexto eleitoral. Salienta que houve a anuência do candidato, pois fazia parte da transmissão ao vivo. Aduz que a transmissão teve 235 comentários, 70 compartilhamentos e 253 curtidas, comprovando o atingimento de eleitores determinados ou determináveis. Acrescenta que o empenho da despesa foi gerado no período eleitoral, o que, segundo a recorrente, revela seu propósito de propaganda. Colaciona jurisprudência. Requer, ao final, a procedência da representação por captação ilícita de sufrágio e o reconhecimento do abuso de poder econômico, sujeitando o candidato à inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "j", da LC n. 64/90 (ID 9694283).
Com contrarrazões (ID 9694583), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10216833).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-10 12:02:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual VERA TEREZINHA FALCÃO SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 23.858,02 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 12146683).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-10 12:02:51 -0300
Enviado em 2021-02-10 12:02:51 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS POR PANAMBI em face da sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO JUNTOS PARA PANAMBI SEGUIR EM FRENTE, DANIEL HINNAH, HENRI JORGE MARKUS, MELISSA VIONE ZARDIM, VERA LIANE WEBER, NICOLE WINTERFELD RAMOS, MARIO DESSBESSELL e DAIANE JANES, por não reconhecer a prática de conduta vedada aos agentes públicos prescrita no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, alega que os representados se utilizaram do erário em proveito próprio ao divulgarem mensagens, via Facebook, durante o horário de expediente, em afronta à legislação. Aduz que a conduta em questão desequilibrou a disputa entre as candidaturas. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-10 12:02:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10145083) interposto por SUEME POMPEU DE MATTOS contra decisão do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, que julgou improcedente a representação formulada em face de LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA por veiculação de propaganda eleitoral negativa, no Facebook, em página denominada Parque da Matriz Alerta, na qual teria sido imputada obtenção ilegal de dados de alunos em determinada escola municipal (ID 10144333).
Nas suas razões, sustenta que o recorrido tenta dar um viés jornalístico à página, produzindo notícia falsa, além de não possuir a proteção de sigilo de fonte dada aos profissionais do jornalismo, sendo obrigatória a apresentação das provas em sua postagem, sob pena de exercício ilegal da profissão, e dessa forma, tornando sua “notícia” inverídica. Requer, ao final, o provimento recursal e a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 10145433), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10404683).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-10 12:03:02 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.