Sessão Ordinária - 25/02/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA. CARGO - VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO VOA MONTENEGRO (PP / PL / PSB) interpôs, com base no art. 262 do Código Eleitoral, recurso contra a expedição de diploma em face de PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, eleito ao cargo de vereador no Município de Montenegro nas eleições de 2020, sob a alegação de existência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, a qual não foi reconhecida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral ao julgar o requerimento de registro de candidatura de Paulo Euclides, objeto do RCand n. 0600254.36.2020.6.21.0031.
Em suas razões, a RECORRENTE narrou que o RECORRIDO teve o seu mandato eletivo de prefeito de Montenegro cassado por deliberação da respectiva Câmara Municipal no ano de 2015, em virtude da prática de condutas enquadradas como lesivas ao art. 4º, inc. VII, do Decreto-Lei n. 201/67, razão por que a Justiça Eleitoral, reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, indeferiu o pedido de registro da sua candidatura para disputar o cargo de deputado estadual no pleito de 2018, conforme decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo 0600973-82.2018.6.21.0000, com trânsito em julgado em 12.6.2019, considerando-o inelegível até o ano de 2024.
Acrescentou que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao deferir o registro da candidatura do RECORRIDO para o pleito do último ano, sob o entendimento de que o art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90 não admite interpretação extensiva para abranger hipótese de perda de mandato eletivo causada por infração prevista no Decreto-Lei n. 201/67, reportando-se à orientação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do AgR-RO n. 394-77/MS (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 17.8.2015), a qual restou superada pela Corte Superior no julgamento do pedido de registro de candidatura do RECORRIDO nos autos do RCand n. 0600973-82.2018.6.21.0000, em que, mantendo acórdão deste Regional, assentou que a cassação do mandato, por força de conduta violadora do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67, amoldava-se materialmente ao art. 7º, incs. XVII e XVIII, ao art. 126 e ao art. 127, incs. I e IV, todos da Lei Orgânica do Município de Montenegro/RS, sendo suficiente para atrair a causa de inelegibilidade invocada.
Aduziu, ainda, que o RECORRIDO se encontra com os seus direitos políticos suspensos por ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, não preenchendo condição de elegibilidade constitucional (art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal).
Postulou, ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, indeferindo-se a expedição do diploma ao RECORRIDO.
Em sua manifestação, PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO asseverou que a presente ação constitui mera reiteração da Ação Declaratória de Impugnação de Decisão Judicial Homologatória de Registro de Candidatura anteriormente proposta pelo RECORRIDO e autuada sob n. 0600634-59.2020.6.21.0031, na qual se reconheceu que a matéria atinente às causas de inelegibilidade deve ser discutida em cada pleito eleitoral, não fazendo coisa julgada para as eleições posteriores, de maneira a qualificar a má-fé processual da parte autora. Sustentou inexistir equívoco do magistrado de primeiro grau, que deferiu o pedido de registro da sua candidatura ciente das diferentes posições jurisprudenciais sobre o tema em debate. Disse, também, que a RECORRENTE não impugnou o registro da sua candidatura, tampouco interpôs, oportunamente, o recurso cabível contra a sentença, circunstância que a torna parte ilegítima para a propositura da presente ação, consoante o enunciado da Súmula n. 11 da Corte Eleitoral Superior. Requereu, com base nessas razões, a improcedência do pedido.
Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, ao argumento central de não constituir meio processual adequado para a aferição de causa de inelegibilidade infraconstitucional, quando os fatos que a ensejaram são preexistentes ao registro de candidatura, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral e do enunciado da Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-25 12:20:49 -0300
Por unanimidade, homologaram o pedido de desistência da ação.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MÁRCIO FONSECA DO AMARAL (ID 8987633), então prefeito e candidato à reeleição no Município de Alegrete no pleito de 2020, em face da sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral (ID 8987283) que, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida, julgou procedente a representação (ID 8984583) movida pelo PROGRESSISTAS (PP), para determinar a abstenção de novas publicações contendo publicidade institucional em infringência à norma eleitoral e condenar o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), pela prática de conduta vedada, forte no art. 73, inc. VI, al. “b” e § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente aduz que as publicidades impugnadas têm caráter meramente informativo a respeito de serviços públicos voltados à orientação da população. Sustenta que não houve intenção eleitoreira para efeito de auferir vantagem ou influenciar o resultado da eleição.
Com contrarrazões (ID 8987983), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9242233).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-25 12:20:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB) em face da sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem apreciação de mérito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra a COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO (PT/PR).
Em suas razões, a recorrente narra que, no dia 30 de outubro de 2020, “o eleitor THAGOR CESAR BASSO recebeu uma ligação telefônico do Sr. Guilherme Eugênio Granzotto, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito no município de Aratiba-RS, em que, dentre outros assuntos, o representado imputou falsamente considerações ao interlocutor, bem como lhe fez ameaças”. Refere que as ameaças foram demasiadamente contundentes e acabaram por gerar clima de elevada tensão social “que acabou acarretando a morte de correligionário político da coligação representante”. Afirma que o eleitor interlocutor da ligação telefônica noticiou ao Poder Judiciário a conduta exacerbada do chefe do Poder Executivo local, “sendo indeferida a petição inicial por ilegitimidade ativa do proponente ante a Justiça Eleitoral”. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a representação, “reconhecendo o abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90”, e à condenação nas sanções previstas no art. 301 do Código Eleitoral (ID 11819133).
Com contrarrazões (ID 11819533), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12121233).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-25 12:20:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO FRENTÃO (REPUBLICANOS-PP-PL-PSB-PT) e ABEL GRAVE, representantes, e pela ALIANÇA POPULAR (MDB-PDT), SILVESTRE ANTONIO REBELATO e ADEMAR ZENI, representados, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação por prática de conduta vedada perpetrada por Silvestre Antônio Rebelato, consistente em usar serviços custeados pelo legislativo municipal em benefício de sua campanha, e condenou os representados Aliança Popular e Silvestre Antonio Rebelato, individualmente, ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR. Foi determinada, ainda, a perda dos recursos do Fundo Partidário das agremiações que compunham a coligação representada.
Nas razões, a COLIGAÇÃO FRENTÃO e ABEL GRAVE sustentam que o representado Silvestre Antonio Rebelato, ao pronunciar-se nas sessões de 13.10.2020 e de 29.10.2020, na qualidade de vereador do Município de Ibirubá, promovera sua candidatura a prefeito e, assim agindo, utilizara estrutura custeada pelo Poder Legislativo. Aduzem que a conduta vedada é grave, pois, após a primeira sessão, o Ministério Público de Ibirubá oficiou à Câmara de Vereadores alertando aquela casa no sentido de que o vereador Antônio Silvestre deveria deixar de fazer verdadeira propaganda política, promessas eleitoreiras em sessão da Câmara transmitida via internet. Alegam que a multa aplicada no patamar mínimo é inadequada. Registram que a transmissão teve mais de 5 mil visualizações, e cada sessão teve mais de 900 comentários, em um município com cerca de 15 mil eleitores. Requerem a reforma da sentença para (i) majorar a multa aplicada ao máximo legal, tanto para a Coligação Aliança Popular quanto para o representado Antônio Silvestre Rebelato; (ii) cassar os registros de candidatura dos representados e (iii) declarar a inelegibilidade, por 8 anos, ao candidato Antônio Silvestre Rebelato.
Os recorrentes ALIANÇA POPULAR, SILVESTRE ANTONIO REBELATO e ADEMAR ZENI, por seu turno, suscitam, preliminarmente, (i) o indeferimento da petição inicial por falta de provas; (ii) o indeferimento da inicial por não ser caso de ação de investigação judicial eleitoral; e (iii) a ilegitimidade do candidato a vice-prefeito Ademar Zini por não ter contribuído para o fato. No mérito, sustentam a inexistência de benefício ou gravidade na conduta, visto que os representantes ganharam o pleito com uma vantagem de 1.900 (mil e novecentos votos), aumentando a vantagem que haviam obtido no pleito de 2016, com 1.000 (mil) votos. Alegam que as manifestações se deram em resposta a pronunciamentos de vereadores, candidatos da coligação oponente. Requerem o reconhecimento das preliminares e, no mérito, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.
Em sede de contrarrazões, os representados recorrentes suscitam preliminar de exclusão de documentos acostados, em grau recursal, pelos autores da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-25 12:20:32 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10723983) interposto pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO PARA TODOS em face de decisão do Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO, para determinar que os demandados recolham e façam cessar a circulação de toda e qualquer propaganda em que conste a frase “Erval Seco Para Todos”, no prazo de 24 horas (ID 10723783).
Nas suas razões, sustenta que haveria uma grave e incompreensível confusão, na medida em que admite a existência do delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.504/97, mas, em virtude da impossibilidade de prévia condenação sem a existência de ação penal, determina a entrega de todo o material de campanha, faltando poucos dias para a eleição. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 10724283), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-25 12:20:38 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação proposta com base na conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, sob a alegação de que o candidato representado, Júlio César Pereira da Silva, na condição de vereador, teria utilizado servidores públicos, ocupantes de cargos comissionados, na campanha eleitoral, durante o horário de expediente da Câmara Municipal.
Em suas razões, o recorrente alega que o representado reconheceu que “seus assessores desenvolveram atividades no seu comitê eleitoral, indicando o exercício de atividades em período distinto do destinado ao exercício das respectivas funções na Câmara de Legisladores”. Sublinha que a diligência realizada pela Brigada Militar demonstrou a integral disponibilidade dos servidores públicos na campanha do representado nas datas indicadas na inicial. Por essas razões, entende preenchidas as circunstâncias trazidas no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, enquadrando-se tal situação como conduta vedada, devendo ser aplicadas as penalidades correspondentes. Destaca que, em seu entender, a proibição de utilização de servidores na campanha eleitoral abrange também os servidores do Poder Legislativo, pois a norma busca evitar o emprego da estrutura administrativa pública para o favorecimento pessoal de eventual candidato à reeleição, sendo que a interpretação restritiva da lei caracterizaria subverter sua real intenção, qual seja, vedar a “utilização dos recursos do poder público para favorecer eventual candidato já inserido no âmbito da administração pública lato sensu”. Por outro lado, alternativamente, caso se entenda que a conduta vedada em questão não alcança servidores do Legislativo, requer o reconhecimento da prática da conduta abusiva prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, visto ser “latente a ofensa à lisura do pleito, posto que a utilização do trabalho dos servidores públicos por vereador candidato a reeleição importa verdadeiro desequilíbrio na concorrência dos candidatos, tudo a favorecer a reeleição do representado”. Sublinha o entendimento de que “a dupla incidência – abuso do poder político e representação por conduta vedada – não constitui bis in idem”. Postula o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, condenando-se o representado às penas por conduta vedada e também por abuso de poder político. Subsidiariamente, requer “a anulação da sentença de improcedência lançada, de modo a que permitida à parte autora a produção da prova requerida na inicial”.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-25 12:20:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 52ª ZONA ELEITORAL