Sessão Ordinária - 23/02/2021 14:00
Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Vale Verde (ID 10352133) contra decisão (ID 10351433) do Juízo da 162ª Zona que, nos autos subjacentes, julgou procedente representação ajuizada pelo Órgão de Direção Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Vale Verde, ao efeito de, tornando definitiva decisão liminar anteriormente exarada, proibir a todos os candidatos daquele município, até a data da eleição, a realização de carreatas, bandeiraços, fechamento de ruas e aglomerações em comitês ou em frente a eles, decisão que foi estendida, em sede de embargos declaratórios aos quais foram atribuídos efeitos infringentes (ID 10351833), às agremiações partidárias/aos partidos políticos, aos filiados, a seus simpatizantes e a qualquer cidadão.
Em suas razões, o recorrente sustentou que a decisão atacada se escorou em “peça exordial revestida em informações distorcidas dos fatos”, os quais não teriam restado apurados. Afirmou que “a sentença vem apoiada ao argumento raso de que o município de Vale Verde é conhecido pelas rixas partidárias, o que de fato acontece, por ser um município pequeno, que repete o comportamento encontrado por todo o país, porém, longe de um ‘faroeste’ como comparou forçosamente o magistrado nos fundamentos da sentença”. Argumentou que o magistrado sentenciante se equivocou ao interpretar a posição do comando da Brigada Militar, o qual se limitou a manifestar oposição à realização de eventos em dias, locais e horários concomitantes. Assegurou, ainda, que, ao argumento de zelar pela saúde pública, prevenindo risco de contaminação pela COVID-19, a decisão do juízo a quo viola direitos constitucionais fundamentais, limitando o direito do cidadão de se manifestar politicamente de forma livre e restringindo seu direito de ir e vir, traduzindo-se em “um instrumento limitador, ou diga-se, proibidor, do direito de livre manifestação política que vem ancorado à Constituição Brasileira.”
Requereu, em tutela antecipada, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fossem suspensos os efeitos da sentença. No mérito, pugnou pela reforma da decisão do juízo a quo, declarando-se improcedente a ação ou, alternativamente, caso confirmada a sentença, seja determinada a adoção de agenda intercalada de eventos entre as partes com candidatos à prefeitura, com prévia comunicação à Brigada Militar, referindo dia, horário e itinerário das manifestações, enquanto permitido pelo calendário eleitoral, de forma a garantir a realização democrática da campanha até seu deslinde final, e evitando concomitância de eventos, na forma referida pelo Sr. Comandante daquela corporação, ou, ainda, “seja determinada convocação da Força Nacional para garantia da segurança e ordem pública durante as eleições no município, e desta forma permitindo/mantendo o amplo direito democrático de Propaganda Político Eleitoral, livre manifestação, e livre debate, não só entre os candidatos, mas da população em geral, com a realização dos eventos tradicionais na política local, como carreatas e bandeiraços”.
Sobreveio decisão monocrática (ID 10487833), por mim exarada, pela qual indeferi o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela parte recorrente, oportunidade na qual destaquei os seguintes fundamentos: (a) ausência de gravidade que pudesse causar prejuízo irreparável à parte recorrente a justificar o deferimento do pleito liminar, uma vez que a abrangência da decisão do juízo a quo restringiu-se à realização de determinados atos apenas – carreatas, bandeiraços, fechamento de ruas e aglomerações em comitês; e (b) afirmação da própria parte recorrente pela qual manifestada preocupação com o cenário acirrado da disputa eleitoral no Município de Vale Verde quando pugnou, alternativamente, que “seja determinada convocação da Força Nacional para garantia da segurança e ordem pública durante as eleições no município.”
Sem contrarrazões, encaminhados os autos a este Tribunal, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal, e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 11373083).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-23 12:04:03 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) contra o acórdão (ID 12312733) que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, condenando-a ao recolhimento de R$ 73.000,00 ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa de 5% sobre o montante de R$ 79.100,00, e ao emprego de R$ 14.275,33 para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor, a ser aplicado na mesma destinação.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão apresenta pontos obscuros e/ou contraditórios. Afirma que houve a aplicação de precedente jurisprudencial do TSE que se reconhece não ter adequação ao caso, o que caracteriza a incongruência da decisão. Sustenta que a contratada Luciana Genro demonstrou a realização de diversas atividades políticas alinhadas às finalidades essenciais da grei. Assevera não ser vedado à agremiação remunerar o ativismo ou a militância de importantes lideranças partidárias. Entende que a nota fiscal ou o recibo são documentos suficientes para a comprovação dos gastos, sendo o contrato meio subsidiário, cuja ausência não pode ser invocada como fundamento à desaprovação das contas. Refere não ser possível estender a pessoas jurídicas de direito privado procedimento e princípios típicos da administração pública. Defende que a retificação espontânea da irregularidade exaure o apontamento e afasta a imposição pecuniária. Ao final, requer o suprimento e a correção do acórdão, com efeitos infringentes, a fim de aprovar as contas da agremiação, bem como pugna pelo prequestionamento de toda a matéria referida (ID 12828683).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-23 12:04:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO EDÉCIO GRAEF e pela COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA MAIS CRESCIMENTO COM EXPERIÊNCIA (PP, PTB) em face da sentença (ID 11946283) que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem apreciação de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra EDUARDO MAAHS MARASCA, DÉLCIO ELIANE FROEDER, PARTIDO DOS TRABALHADORES, partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e COLIGAÇÃO INDEPENDÊNCIA PODE MAIS (PT, MDB).
Narram os recorrentes que os demandados praticaram abuso de poder político e utilização indevida dos meios de comunicação social ao anunciarem a coligação como formada pelos partidos políticos PT, MDB, PSB e PSDB, sendo que, no registro feito junto à Justiça Eleitoral, constam somente o PT e MDB. Afirmam que, ao utilizar uma coligação fictícia, os representados atraem uma força a mais de inúmeros filiados, os quais, de direito, não fazem parte da coligação. Pedem, em liminar, a imediata retirada de circulação de todo o material reprográfico de campanha, físico e virtual, com a exclusão de imagens e vídeos que contenham os partidos PSB e PSDB como integrantes da Coligação “INDEPENDÊNCIA PODE MAIS” (MDB, PT). No mérito, pugnam pelo recebimento e processamento da representação eleitoral (ID 11946683).
Intimados para contrarrazões, os recorridos não se manifestaram.
A tutela recursal de urgência foi indeferida, com fundamento na perda de interesse processual relativamente à retirada de propaganda eleitoral, uma vez que transcorridas as eleições de 2020 (ID 12002883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12226783).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-23 12:04:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) busca regularizar a falta de apresentação das contas do exercício financeiro de 2012 do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), partido incorporado por aquele.
Foi determinada a remessa dos autos para exame técnico, nos termos do art. 58, inc. V, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 6838183).
Realizado o laudo pericial da documentação apresentada, a unidade técnica verificou a inexistência de documentos necessários, o que inviabiliza a análise da regularização das contas (ID 7027533).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 7100783).
As partes foram intimadas para manifestação, transcorrido in albis o prazo concedido (ID 7912733).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-23 12:04:13 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização, mantendo a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de não prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do Diretório Regional do PARTIDO PATRIOTA (PATRI).
Nos termos do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu ao envio de notificações ao órgão partidário e a seus responsáveis, vindo a efetivar a notificação ao Órgão Nacional do PATRIOTA, para que suprissem a omissão, de forma a apresentar a prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO PATRIOTA (PATRI), referente ao exercício financeiro de 2018, considerando que, naquela data, o órgão partidário regional não possuía direção vigente (ID 3634233).
Notificados, quedaram-se inertes (ID 3634233).
Foram, então, determinadas pela Presidência desta Corte a imediata suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a realização das intimações aos órgãos partidários nacional e regional e a autuação e distribuição do feito (ID 3634233 - fl. 27).
Distribuídos os autos, foi reiterada a determinação do cumprimento do item 3 do despacho (ID 3634233 - fl. 27) e a posterior remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna.
Em cumprimento ao despacho da Presidência do Tribunal, a Secretaria de Auditoria Interna informou que foi registrada, no Sistema de Informações de Contas (SICO), a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidárias a partir de 1º.5.2019 (ID 3879733).
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, a qual acostou documentação e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 5339883).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 5438733).
Realizada a intimação para manifestarem-se sobre as informações e os documentos juntados ao processo, em atendimento ao disposto no art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17, os interessados mantiveram-se silentes.
Em petição, a Comissão Executiva Estadual da agremiação apresentou documentos, intentando suprir a omissão da contabilidade da agremiação, pedindo, em liminar, o cancelamento da suspensão imposta ao partido (ID 7057483).
Em despacho, esta Relatoria não conheceu da petição e da documentação apresentadas.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-23 12:04:19 -0300
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação do partido.
CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LENON MACHADO MARQUES contra sentença que julgou procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por divulgação de pesquisa de opinião sem registro, no dia 28 de outubro de 2020, em perfil da rede social Facebook, dando conta de suposto panorama na intenção de votos dos eleitores no pleito municipal de Rio Grande. Segundo a sentença, foi publicada imagem com o título "PESQUISA ESTIMULADA", mostrando fotos dos candidatos a prefeito e indicando percentuais referentes a cada um deles, além de "BRANCOS/NULOS" e "NÃO SABEM/NÃO QUIS RESPONDER", caracterizando pesquisa eleitoral. Também há a seguinte observação: FORAM OUVIDAS 2.000 PESSOAS NO PERÍODO DE 11.10.2020 A 17.10.2020. E, na linha seguinte: CRITÉRIO RESULTADO EM OPINIÃO PÚBLICA CNPJ 14938065/0001-37 PORTO ALEGRE/RS - BRASIL. Assim, entendeu o juízo a quo presentes todos os elementos de uma pesquisa eleitoral, como número de pessoas ouvidas, período (método) e entidade responsável, sendo apta a influenciar os eleitores.
Em suas razões, o recorrente sustenta que agiu com erro, e que foi o coordenador da campanha quem autorizou e orientou acerca da possibilidade de publicação. Informa que, em função disso, o então coordenador foi desligado. Diz que, tão logo advertido sobre a irregularidade da pesquisa, removeu a postagem, "bem como tomou as medidas repressivas cabíveis". Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em função de sua intempestividade.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-23 12:04:24 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação, absolvendo o recorrente da imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo recorrente contra JOSÉ RICARDO SOUZA DOS SANTOS (candidato eleito suplente ao cargo de vereador), sob o fundamento de não ter restado caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, durante as eleições de 2020 (ID 11562233).
Em suas razões, o órgão ministerial aduziu que a iniciativa do recorrido em construir, à revelia da Administração Pública Municipal, uma praça para uso dos residentes da Comunidade da 4ª Seção da Barra no Município de Rio Grande, que foi, inclusive, divulgada por meio de vídeos postados em grupos de mensagens de WhatsApp, evidencia o nítido caráter de promoção da sua candidatura no pleito proporcional, mediante captação ilícita de votos junto aos moradores da localidade, transcendendo, em muito, os limites de uma iniciativa voltada ao interesse coletivo. Ressaltou que, contrariamente ao entendimento adotado pelo juízo sentenciante, a configuração da conduta do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 prescinde da identificação dos eleitores cujos votos foram objeto da ilicitude, citando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral em reforço à sua tese. Postulou o provimento do recurso, julgando-se procedente a representação, com a condenação do recorrido às penalidades cominadas em lei (ID 11562383).
Em contrarrazões (ID 11562633), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento central de que as ações comunitárias voltadas a beneficiários que não podem ser individualizados não envolvem promessa de vantagem a sujeito identificado ou identificável como exige a norma proibitiva constante do art. 41-A da Lei das Eleições, que deve, ademais, ser interpretada restritivamente, em atenção ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que, do exame da moldura fática, resultou demonstrado o elemento subjetivo da conduta, consistente na finalidade de captação do sufrágio, registrando que, em havendo uma pluralidade de eleitores corrompidos passíveis de identificação, é desnecessário que se proceda à qualificação individual de cada um deles para que se perfectibilize a captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei das Eleições (ID 11961183).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-23 12:04:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Cláudia dos Reis Rosa, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura Municipal de Cruz Alta – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 017ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrada, dar-se-á devido ao retorno de dois servidores ao órgão de origem e considerando que há a necessidade de força de trabalho.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 880/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Marco Aurélio dos Santos Meireles, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 066ª Zona Eleitoral.
O pedido objetiva reforçar o quadro funcional da Zona Eleitoral que conta com 139.056 (cento e trinta e nove mil e cinquenta e seis) eleitores e um Município termo, sendo a requisição fundamental para o bom desempenho dos trabalhos.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 881/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 14ª ZONA ELEITORAL