Sessão Ordinária - 11/02/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela Coligação JUNTOS PARA A MUDANÇA – PTB/PDT/PT (ID 39518633) em face do acórdão deste Tribunal que desproveu o recurso interposto em AIJE (ID 24315683), mantendo a decisão de primeiro grau de indeferimento da inicial por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quando afirma que a questão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não fora ventilada anteriormente. Sustenta que a matéria foi objeto dos memoriais. Reitera os fundamentos e pedidos dos embargos de declaração antecedentes. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que os autos retornem à origem a fim de que se proceda à emenda da inicial, com a inclusão do candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada pelo representado e sua posterior citação para, querendo, apresentar defesa.
É o relatório.
Enviado em 2021-05-04 11:52:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KAUE SKREBSKY NUNES (ID 12314333) contra decisão do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja (ID 12314083), que entendeu intempestiva a justificativa apresentada para a sua ausência para atuação como mesário nas eleições de 2020 e aplicou multa no valor de R$ 351,40, condicionando o acesso à certidão de quitação eleitoral, segunda via, revisão e transferência de sua inscrição ao pagamento da sanção.
Nas razões, o recorrente afirma que reside em Santa Maria desde agosto de 2019. Alega que, logo após receber a convocação para ser mesário, em setembro de 2020, a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul entrou em contato, por meio do WhatsApp, para fornecer informações acerca do auxílio- alimentação, momento em que informou sobre a impossibilidade do comparecimento para cumprir a função de mesário. Assevera que, em 18.11.2020, novamente a Justiça Eleitoral entrou em contato para informar acerca da necessidade de justificativa de ausência ocorrer dentro do prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa pelo juiz eleitoral. Aduz que, no dia 25.11.2020, sete dias após a intimação informal, portanto, encaminhou sua justificativa com a documentação pertinente, conforme instruções repassadas por meio do WhatsApp, para o e-mail zon047@tre-rs.jus.br, respeitando o prazo de 30 dias previsto no art. 124 do Código Eleitoral, bem como o prazo de 20 dias informado em mensagem pela Justiça Eleitoral. Sustenta que a justificativa se deu de maneira informal por instrução da própria Justiça Eleitoral. Afirma que a multa aplicada não possui amparo legal, tendo em vista que houve justificativa da ausência de mesário por duas vezes, uma antes e outra depois das eleições. Alega que fez o que lhe fora determinado, não sendo razoável ser penalizado por seguir instruções da própria Justiça Eleitoral. Aduz que o valor da multa aplicada traz prejuízo econômico, tendo em vista sua realidade, e que não foi observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para o arbitramento. Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 12566233).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-11 03:51:18 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 175,70 (cento e setenta cinco reais e setenta centavos).
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de LAJEADO em face da sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2019 e determinou a suspensão, com perda, do recebimento de repasses provenientes do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão (ID 10474483).
Em suas razões, a agremiação alega que, por equívoco de interpretação, considerou que as contas estavam prestadas e que as intimações que recebia se relacionavam à prestação de contas do pleito de 2020, então em curso. Junta, com o recurso, declaração de ausência de movimentação financeira no exercício de 2019. Requer a regularização da situação partidária, com a imediata liberação das quotas do Fundo Partidário (ID 10474983).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12346833).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-11 03:51:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual CARLA GODINHO DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 2.312,61 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 12414483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 12566133).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-11 03:51:40 -0300
Enviado em 2021-02-11 03:51:40 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO - SÃO JERÔNIMO contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação apresentada em face de ELISA MARA ROCKE DE SOUZA, GILDA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO e PTB DE SÃO JERÔNIMO pela utilização de microfones em carros de som durante caminhada realizada no dia 31.10.2020 (ID 10983733).
Em suas razões, a recorrente alega que tal fato desrespeita a legislação eleitoral. Requer a reforma da sentença, para que se aplique penalidade de multa aos representados, bem como se determine que não mais realizem caminhadas ou passeatas com uso de microfone (ID 10983933).
Com contrarrazões (ID 10984133), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 11373383).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-11 03:51:47 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10628533) interposto pela COLIGAÇÃO “SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR” contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela recorrente em face de IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. e ARY JOSÉ VANAZZI, tão somente para determinar à empresa responsável pela pesquisa que forneça à impugnante, no prazo de dois dias após a divulgação - se houver, os dados e documentos previstos no art. 13, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 10628233).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a pesquisa eleitoral está viciada, pois não houve menção aos bairros percorridos e, consequentemente, não há possibilidade de se vislumbrar, por exemplo, a simetria no número de entrevistados por localidade indicada, o que, inegavelmente, torna nebuloso o resultado do trabalho que, se mantido, certamente influenciará o convencimento do eleitorado local, em detrimento da isonomia eleitoral, merecendo, pois, ser suspensa a divulgação da pesquisa.
Com contrarrazões (ID 10628733 e 10628833), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento recursal (ID 11099033).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-11 03:51:54 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo em virtude da perda superveniente do interesse recursal.
CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por IGOR MENINI DA SILVA em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada contra ZILASE JOBIM ARGEMI ROSSIGNOLLO e ROGÉRIO SOUTO DE AZEVEDO, ante a extemporaneidade da propositura da ação e, também, por ilegitimidade ativa do representante. A AIJE tinha o objetivo de impedir que o pré-candidato Rogério Souto de Azevedo concorresse na convenção do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Rosário do Sul, sob a alegação de que fora beneficiado pela atual prefeita, Zilase Jobim Argemi Rossignollo, que teria praticado abuso de poder político.
Em suas razões, o recorrente sustenta que restou suficientemente demonstrado que o abuso de poder político praticado por Zilase causou dano ao erário, devido a exonerações e nomeações de cargos em comissão com o intuito de apoiar Rogério na convenção partidária. Alega que a atual prefeita exonerou os servidores que manifestaram apoio ao autor, “uma vez que tais servidores não estariam alinhados ao interesse político da atual prefeita Zilase Rossignolo, já que a alcaide e sua família apoiavam o então pré-candidato Rogério Azevedo. Com essa prática, a Ré almejava, além de punir aqueles servidores que não comungavam do seu interesse político partidário, constranger outros servidores que não haviam sofrido a exoneração para que votassem no pré-candidato Rogério na convenção partidária” (ID 10625683). Afirma, ainda, que servidores públicos exonerados foram duplamente beneficiados, pois receberam as verbas indenizatórias e foram imediatamente nomeados para cargos com vencimentos superiores, e sendo, estes, dirigentes do PTB, detentores, portanto, do direito de voto na convenção partidária para a escolha do candidato ao cargo de prefeito. Colaciona doutrina e jurisprudência que admitem o manejo da AIJE antes da convenção partidária, fundamentando não ser razoável que o legitimado ativo tenha que aguardar até a convenção para propor a referida demanda. Reivindica a aplicação da teoria da causa madura para ver reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-11 03:52:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.