Sessão Ordinária - 09/02/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIDOS NA LUTA POR VOCÊ (MDB e PP), MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e JOSÉ ORESTE DO NASCIMENTO contra a decisão do Juízo da 99ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.facebook.com/AdilioMargarinoECaciqueJose/) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 10646183).
Em suas razões, sustentam que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições somente se aplica para os casos específicos apresentados nos §§ 2º, 3º e 4º, que tratam de veiculação de conteúdos irregulares. Requerem o provimento do recurso, para que sejam absolvidos da aplicação da multa cominada pelo juízo de primeiro grau (ID 10646383).
Com contrarrazões (ID 10646633), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12145183).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-09 02:59:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EZEQUIEL MELO DA CUNHA e MIRANGELA ROSSI (ID 8546983) contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral (ID 8546783), que julgou extinta a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelos recorrentes, com base em suposta captação ilícita de sufrágio praticada por Altemir Zanardi, então candidato ao cargo de vereador, e Adiló Didomenico e Paula Ioris, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente, nas eleições de 2020, no Município de Caxias do Sul.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que restou suficientemente demonstrada a prática da captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, mediante promessa de vantagem indevida, com o uso da imagem vinculada à campanha majoritária e ao pleito proporcional, em um grupo do aplicativo WhatsApp composto por eleitores. Afirmam a existência de vínculo familiar entre as pessoas que perpetraram a tentativa de compra de voto e o ora recorrido Altemir Zanardi. Alegam a necessidade de dilação probatória para que os fatos narrados na inicial sejam comprovados. Postulam o provimento do apelo, para efeito de anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito originário.
Com contrarrazões (ID 8547433 e 8547583), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8893983).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-09 02:59:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NESTOR RUBEM ELLWANGER, candidato ao cargo de prefeito de Candelária, e pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR em face da sentença do Juízo Eleitoral da 13ª Zona, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra MARIA JUSSARA MAINARDI, candidata à prefeitura, MARCO ANTONIO LARGER, JORGE WILLIAN FEISTLER e JAIRA INES DIEHL, concorrentes ao cargo de vereador, todos no Município de Candelária (ID 8551083).
Em suas razões, os recorrentes afirmam que os representados participaram ativamente, no dia 1º.3.2020, da inauguração do Pavilhão Comunitário da Linha Travessão, o que demonstra abuso de poder por parte dos demandados. Narram que, a partir de 02.3.2020, o então vereador Jorge Feistler veiculou publicação contendo fotografias do evento em sua página no Facebook, inclusive com a frase "inauguração do Pavilhão Comunitário da Linha Travessão, com recursos dos Deputados Sérgio Moraes, Marcelo Moraes e Kelly Moraes", demonstrando claramente abuso de poder por parte dos demandados. Asseveram que, em 18.9.2020, o mesmo vereador publicou no Facebook uma mensagem com pedido de votos, dizendo “(...) E aí, vamos juntos? (...)”, bem como, no dia 30.6.2020, postou uma fotografia da unidade básica de saúde que está sendo construída no bairro Marilene de Candelária, com o texto “(...) Aqui tem investimento do PTB. PTB 14 Candelária (...)”. Apontam, ainda, que Maria Jussara Mainardi, desde 31.7.2020, veicula vídeo, na página denominada "Candelária de Verdade", no qual pratica nítida propaganda antecipada. A partir dos fatos relatados, defendem que os demandados praticaram abuso de poder de autoridade/econômico e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, provocando desequilíbrio no pleito. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação (ID 8551333).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam a absoluta ausência de qualquer irregularidade nos fatos trazidos na peça inicial. Requerem o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade (ID 8551483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9930583).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-09 02:59:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela, que julgou improcedente a representação por prática de conduta vedada a agentes públicos ajuizada em face dos candidatos à reeleição aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito de Barra do Guarita, RODRIGO LOCATELLI TISOTT e ANILDO ALIEVI, e do DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de BARRA DO GUARITA.
Nas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que os recorridos, na condição de candidatos à reeleição, deram causa à distribuição promocional de serviços por parte da prefeitura, com nítido caráter eleitoral, em ofensa ao art. 73 da Lei n. 9.504/97. Afirma que, a despeito da distribuição promocional de serviços assistenciais de abertura de fossas, estradas, acesso às propriedades, terraplanagens, entre outros serviços executados pela Prefeitura de Barra do Guarita em propriedades particulares, esses se encontram em conformidade com a legislação municipal e são alcançados pela exceção do § 10 do dispositivo legal em questão. Pondera que o caso dos autos revela uma particularidade desconsiderada na sentença, pelo fato de haver o próprio vice-prefeito ANILDO ALIEVI tomado a operação de maquinário da prefeitura para a prestação de serviços a eleitores. Aponta que foi juntado ao processo o registro audiovisual do fato, pois o vice-prefeito, ao operar o maquinário para realização de serviço de terraplanagem, foi filmado “enquanto lhe rasgava elogios o eleitor beneficiário”, narrando: "Na Barra do Guarita aí, ó. Nosso vice-prefeito que é o maquinista aí, ó. Onde é que a gente vê o vice-prefeito trabalhando por aí?” Refere que a situação foi evidentemente eleitoreira e alheia aos padrões de um pleito justo, legítimo e democrático, pois a lei eleitoral não abriga a evidente autopromoção do agente público à custa do acervo municipal. Defende ser inequívoca a incidência dos incs. I e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que vedam a utilização de bens públicos em favor de candidato, bem como o uso promocional da distribuição gratuita de serviços. Requer o provimento do recurso eleitoral, a fim de que os recorridos sejam condenados individualmente ao pagamento de multa em valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições.
Em contrarrazões, ANILDO ALIEVI e o DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de BARRA DO GUARITA requerem a manutenção da sentença de improcedência, narrando que, eventualmente, prefeito ou vice-prefeito comparecem aos locais onde estão acontecendo obras públicas, razão pela qual seus nomes são mencionados pelos cidadãos, mas que tais visitas não caracterizam atitude eleitoreira. Afirmam que os fatos aconteceram antes da convenção para a escolha de candidaturas, no momento em que ainda nem se sabia quem seriam os candidatos, pois o boletim de ocorrência, que embasou a inicial, aponta que o último serviço teria ocorrido no dia 05 de setembro, e a convenção do PT deu-se em 16 de setembro. Defendem que, mesmo que algum cidadão tenha “rasgado elogios” aos agentes públicos, tal atitude, espontânea, só demonstra a satisfação pessoal de quem proferiu o elogio, jamais a vontade do agente em se locupletar “eleitoreiramente” de tal circunstância. Asseveram a inexistência de qualquer prestação de serviço em troca de votos, mesmo que de forma tácita. Aduzem que a prova testemunhal comprovou que o vice-prefeito não faz uso do maquinário público, mas apenas prestou “um socorro ao operador Marcos Machado em uma situação específica, pois o buraco deixado pelo operador, que sofrera uma crise hipertensiva, apresentaria riscos caso não fosse a breve intervenção do recorrido”. Sustentam que os vídeos apresentados pelo representante foram produzidos sem observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido demonstrado que o Sr. Clóvis, que levou as filmagens ao presidente do MDB para fazer a “denúncia”, é adversário ferrenho da atual gestão, pois teve uma obra ilegal embargada pelo município, não havendo garantia quanto à veracidade da gravação, especialmente com o advento do avanço tecnológico, que permite a produção de deepfakes.
Embora intimado, o recorrido RODRIGO LOCATELLI TISOTT não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-09 02:59:33 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
ALESSANDRO CAMILO DA SILVA interpõe recurso contra sentença que não conheceu da representação na qual postulava direito de resposta perante a ASSOCIAÇÃO FORÇA ROSA e CARLA KATIE DAL-RI, em decorrência da não apresentação da URL de postagem entendida como irregular (ID 10217933).
Sustenta que sua imagem foi utilizada indevidamente. Aduz que o recurso contém as URLs específicas de cada publicação. Postula o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedido o direito de resposta (ID 9103033).
Sem contrarrazões, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10717983).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-09 02:59:39 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIVALDO PEREIRA LEAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor, instalado em bem particular, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
O representado apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a placa estava instalada em seu Comitê Central. Aduz que não possui funcionários ou apoiadores para manter o comitê aberto o dia inteiro. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-09 02:59:50 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa imposta.