Sessão Ordinária - 04/02/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ORESTE DO NASCIMENTO, PARTIDO PROGRESSISTA e COLIGAÇÃO UNIDOS NA LUTA POR VOCÊ contra a decisão do Juízo da 99ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.facebook.com/jose.orestedonascimento) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
Em suas razões, sustentam que não há, na legislação eleitoral, previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições somente se aplica para os casos específicos tratados nos §§ 2º, 3º e 4º, os quais dispõem sobre a veiculação de conteúdos irregulares. Requerem o provimento do recurso, para que sejam absolvidos da aplicação da multa cominada pelo juízo de primeiro grau.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-04 13:20:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de URUGUAIANA/RS e pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB), na qualidade de assistente litisconsorcial, em face de sentença que revogou a tutela provisória inicialmente concedida e julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder político e econômico e de condutas vedadas, ajuizada contra os candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Uruguaiana/RS, RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSÉ FERNANDO TARRAGO, respectivamente, em razão de dois vídeos divulgados nos dias 22, 23, 26 e 27 de outubro de 2020, no horário destinado às campanhas eleitorais televisivas (na RBS TV local) e nas redes sociais – Instagram e Facebook.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença, afirmando que a ação foi recebida e que foi reconhecido o perigo de demora na prestação jurisdicional, concedendo-se a tutela de urgência para fazer cessar a veiculação na propaganda eleitoral de televisão dos recorridos. Refere que a sentença reconheceu a ilicitude da conduta tão somente nos atos praticados pelos prepostos dos recorridos, como se os candidatos não tivessem qualquer conhecimento dos atos ilegais que já vinham sendo praticados antes mesmo do início da propaganda eleitoral. Aduz ser incoerente a conclusão de que os fatos são insignificantes, pois foi realizado o processamento da ação. Aponta que a sentença se alicerça na constatação de que, nas eleições, os recorridos obtiveram cerca de 72% dos votos, em torno de 42 mil votos, mas que Uruguaiana teve 33% de abstenção, a qual, somada aos votos brancos e nulos, daria um total de votos auferidos inferior a 50% do número de eleitores do município, cerca de 89 mil, e que os candidatos se elegeram com menos de 50% dos votos do eleitorado. Defende ter sido comprovada a prática de abuso de poder político e postula a reforma da sentença para que seja declarada a inelegibilidade dos candidatos e cassados os mandatos obtidos (ID 12272133).
A COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB) recorre, alegando que a sentença admite a existência da prática abusiva, mas conclui pela improcedência da ação pelo fato de os recorridos terem obtido um número expressivo de votos nas urnas. Sustenta ter sido comprovada a realização de publicidade institucional no período vedado e o uso de bens e servidores públicos em benefício da campanha. Postula o prequestionamento do art. 73, incs. I e IV, al. “b”, da Lei n. 9.504/97; art. 242 da Lei n. 4.737/65; e art. 14, § 9º, da CF. Requer a reforma da sentença, com a cassação e declaração da inelegibilidade dos recorridos (ID 12272433).
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de URUGUAIANA/RS recorre, aduzindo que o então candidato à reeleição RONNIE PETERSON COLPO MELLO, enquanto prefeito de Uruguaiana, utilizou-se, comprovadamente, da máquina pública (servidores públicos municipais, postos de saúde, hospital, ambulância, ônibus escolar, etc.) em benefício próprio e para promoção pessoal. Refere que, nas propagandas eleitorais gratuitas e nas redes sociais, o recorrido veiculou imagens e vídeos captados de forma ilegal, retratando, em prédios públicos, servidores em horário de expediente, e que os locais não eram acessíveis para filmagem pelos demais candidatos. Assevera a violação da isonomia e da igualdade no pleito, pois comprovada a ilegalidade da conduta pelas provas carreadas (vídeos, imagens, inspeção judicial, depoimento de testemunhas) e pela confissão dos próprios recorridos no corpo da contestação e da petição do ID 38740934. Salienta que a sentença é totalmente contrária à prova produzida, tanto que de plano foi concedida a tutela provisória para fins de determinar a exclusão do material das redes sociais e a vedação de uso de qualquer propaganda com veiculação de imagem ou vídeos produzidos no interior de bens e prédios públicos. Assinala ter sido reconhecida pelo juiz singular a utilização de imagens/gravações de bens públicos, restando o fato como incontroverso, e que, sem prova alguma a amparar seu raciocínio, o magistrado concluiu que as gravações foram obra de empresa publicitária, extraídas de imagens públicas de arquivo oriundas da divulgação de atos de publicidade institucional, as quais, uma vez veiculadas, teriam caído no domínio público. Narra que as entrevistas gravadas com os 2 (dois) profissionais da saúde ouvidos como testemunhas foram realizadas pela servidora municipal Daiany Mossi Pereira Gasparetto, que trabalha na assessoria de imprensa do município, colega de trabalho dos servidores entrevistados, os quais acreditavam que as filmagens tinham cunho institucional e foram surpreendidos com o uso na propaganda eleitoral. Defende ser evidente a utilização de servidores e da máquina pública na campanha, em pleno horário de expediente, por volta das 11h30min, no mês de outubro, circunstância que caracterizaria também improbidade administrativa. Refere que o depoimento do médico do posto de saúde ocorreu no interior do Posto de Saúde 22, comprovando-se o uso excepcional de imagem de acesso restrito ou de bem inacessível a qualquer cidadão, com filmagens realizadas às custas do erário pela assessora de comunicação da prefeitura. Defende que os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade não prevalecem sobre os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Requer a reforma da sentença e a procedência da ação para que seja declarada a inelegibilidade dos recorridos por abuso de poder político e econômico, com a consequente cassação dos diplomas, com fundamento no art. 73, incs. I e III, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, caput, inc. I, al. “d”, e art. 22, caput, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 12272533).
Com contrarrazões (ID 12272783), os autos foram remetidos a este Tribunal, restando certificada a ausência de instrumento procuratório da COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (ID 12272883) e determinada a sua intimação para regularizar sua representação processual (ID 124721583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 12445583).
A seguir, a COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS juntou aos autos uma procuração com finalidade específica para representá-la em outra ação eleitoral, sem conferir poderes para a atuação do advogado neste processo (ID 12452383), determinando-se nova intimação para regularização da representação processual (ID 12455633), cujo prazo transcorreu sem manifestação (ID 12521133).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-04 13:20:38 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, não conheceram do recurso apresentado pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB) e, no mérito, negaram provimento aos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), nos termos da fundamentação.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LAURA ROZIANE CARDOSO TEIXEIRA em face da sentença que julgou procedente a representação movida pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR, por realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento, na rede social Facebook, de postagens sem a expressão “Propaganda Eleitoral” e sem menção ao CNPJ ou CPF do responsável pela contratação, e aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme narrado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, em suas razões, “a recorrente alega que inexiste irregularidade, pois contratou o impulsionamento de conteúdo eleitoral com o facebook nos termos exigidos pela resolução nº 23.610/2019. Destaca que, com relação à identificação do CPF e do CNPJ, que o fez no rótulo do próprio anúncio, bem como lançou a informação de que se tratava de propaganda eleitoral na descrição das publicações, a qual não se confunde com os comentários das publicações. Salienta, ainda, que o § 5º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.610/2019 não menciona de que forma as informações de propaganda eleitoral devem estar dispostas. Ressalta que na biblioteca de anúncios aparecem três conteúdos impulsionados pela candidata, onde consta o CNPJ da coligação, tendo tal informação aparecido sempre nas postagens efetuadas, assim como o patrocinador e a informação de que se tratava de propaganda eleitoral. Sustenta, por fim, que houve cumprimento do requisito da transparência da propaganda eleitoral, não restando vulnerado o equilíbrio na disputa”. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência da representação e o consequente afastamento da multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-04 13:20:52 -0300
Enviado em 2021-02-04 13:20:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
NORIS VIANNA SOARES apresentou pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, referentes à campanha eleitoral de 2014, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual pelo então Partido da Pátria Livre (PPL) (atual PCdoB), bem como, em caráter de urgência, requereu fosse emitida certidão de quitação eleitoral.
As peças agora apresentadas foram autuadas na Classe Petição, em virtude de a candidata, após intimada, não ter regularizado sua representação processual nos autos do processo de contas regulamentar, fato que ensejou, preteritamente, o julgamento de suas contas como não prestadas (PC n. 2010-38.2014.6.21.0000) – com decisão transitada em julgado em 05 de março de 2015, conforme certidão constante no ID 6712083.
Diante da ausência dos documentos legais exigidos, a liminar foi inicialmente indeferida e a candidata intimada para apresentar sua contabilidade, na forma estabelecida na Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 6726883).
Cumprida a determinação, atendendo ao despacho do ID 7003633, os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), que procedeu à análise da documentação apresentada, apontando a inexistência de conta bancária ou emissão de notas fiscais eletrônicas em nome da candidata e concluindo que não há indícios de recebimento de recursos de outros candidatos ou partidos políticos. De igual modo, relatou a unidade técnica que, em consulta ao site do TSE, foi possível constatar que não houve distribuição de verbas do Fundo Partidário, bem como remessa de recursos de outros candidatos ou do partido para a ora requerente (ID 7112633).
Em ato contínuo, dado o caráter de urgência requerido, e tendo em conta o teor da manifestação técnica, deferi, então, o pleito liminarmente deduzido, determinando a regularização do cadastro eleitoral da candidata e o fornecimento de certidão de quitação eleitoral circunstanciada, caso solicitada (ID 7347033).
Cumprido o comando, com a comunicação da decisão ao Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID 7356583), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas (ID 11795933).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-04 13:20:26 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização para, considerando apresentadas as contas, confirmar a decisão interlocutória que determinou a anotação da regularização da situação cadastral da requerente.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que, julgando parcialmente procedente a representação eleitoral ajuizada em desfavor de LUIS HENRIQUE CASTRO DA ROCHA, CLACIR MARIO LOTTICI e JOSÉ ANTONIO GAVA, determinou a retirada de conteúdo da internet, devido à divulgação em grupo de Whatsapp e pela rede social Facebook de informação supostamente inverídica.
Em suas razões, o recorrente insurge-se contra a falta de aplicação de multa aos recorridos, sustentando ser grave a disseminação de informações falsas. Alega que a retirada do conteúdo não afasta a incidência da multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Argumenta que a sanção tem caráter educativo, impondo-se sua aplicação a cada um dos recorridos no patamar máximo, R$ 30.000,00 (ID 10873683).
Sem contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, ainda anteriormente à data das eleições, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11111633).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-04 13:20:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PDT de Sapiranga e por VALMIR PEGORARO contra a decisão do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação oferecida pelo PP de Sapiranga, por propaganda irregular consistente em uso da imagem do candidato Valmir em propaganda eleitoral após o indeferimento de seu registro.
Em suas razões, sustentam não haver prova de que o recorrido tivesse mantido os atos de campanha. Aduzem que a foto acostada pelo representante não continha a informação de data do registro. Discordam de que estaria a manter atos de propaganda eleitoral. Requerem o provimento do recurso, com o fim de julgar improcedente a representação, e a revogação da decisão liminar.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-02-04 03:10:29 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Kátia Regina Rocha de Almeida, cujo órgão de origem é a Câmara Municipal de Vereadores de Barra do Ribeiro – RS, no qual a servidora exerce o cargo de Oficial Legislativo, solicitada pela Exma. Juíza da 151ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se pelo reduzido quadro de servidores em efetivo exercício perante a 151ª Zona Eleitoral, considerando que o Cartório Eleitoral de Barra do Ribeiro não dispõe de servidor requisitado, contando atualmente com dois servidores efetivos do quadro de pessoal do TRE-RS e uma servidora cedida temporariamente para as eleições 2020, cujo retorno ao órgão de origem dar-se-á a partir da segunda quinzena de fevereiro.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 863/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Sheila Santos de Souza, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 090ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com o Magistrado, justifica-se em razão da necessidade de manter número de colaboradores adequado para atender à demanda de trabalho da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba, seja no atendimento à distância, seja no atendimento presencial, sem que haja sobrecarga de tarefas aos servidores. Aduz, outrossim, que o município de Guaíba está entre poucos que não encerraram a revisão biométrica, em virtude da situação pandêmica que instalou-se no decorrer do procedimento, o qual deverá ser retomado em momento oportuno. Assim, torna-se importante que os servidores estejam familiarizados com os sistemas e atividades a serem executadas.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 867/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347, DE 25 DE AGOSTO DE 2020