Sessão Ordinária - 28/01/2021 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 11201483) pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 11201183), que julgou improcedente representação por suposta prática de propaganda irregular, consistente na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a propaganda impugnada infringiu a regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, porquanto a estampa do nome do candidato ao cargo de vice-prefeito teria descumprido a referência de dimensão de 30% em relação ao nome do candidato ao cargo de prefeito. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e aplicada a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Com contrarrazões (ID 11201783), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, em virtude da ilegitimidade ativa do partido recorrente, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (ID 11371383).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-28 04:19:20 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO COMUNITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (PSDB/MDB/PDT/DEM) contra sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de JOÃO VESTENA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA e COLIGAÇÃO OLHAR PARA O FUTURO (PSB/PP), em razão de supostos crimes de calúnia e difamação em propaganda eleitoral gratuita, divulgada nas emissoras de rádio locais e também em vídeo publicado na rede social Facebook.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a propaganda tem por objetivo induzir o eleitor em erro, a pensar que havia cobrança pelos atendimentos prestados pelo SUS quando o candidato recorrente presidia o Conselho Gestor do hospital local. Afirmam que são inverdades para confundir o eleitorado, configurando as condutas tipificadas nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos vertidos na exordial (ID 11329583).
Com as contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo não conhecimento do recurso (ID 11422383).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-28 04:19:08 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de São Jerônimo/RS contra a sentença que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de origem não identificada, no valor de R$ 4.716,32, acrescidos de multa no patamar de 10%, totalizando R$ 5.187,95.
Em suas razões, sustenta que os apontamentos feitos no relatório conclusivo (ID 6593233, fls. 66-67) não podem ser considerados como recursos de origem não identificada. Isso porque, ainda que não tenha sido observada a forma do art. 11, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17 para a emissão dos recibos (ID 6593233, fls. 64-65), em todos eles foi informado corretamente o valor, o nome e o CPF do contribuinte, não incidindo, portanto, a hipótese de configuração de recurso de origem não identificada do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17. Ainda, defende que os recibos conferem com os valores apontados na fl. 63 do ID 6593183, o que permite a conferência da identificação do doador/contribuinte do partido recorrente, suprindo a falha quanto à forma de emissão do recibo. Salienta que a ausência de trânsito dos valores por conta bancária, mediante identificação dos doadores por CPF, não pode prejudicar a aprovação das contas, tendo em vista que a movimentação dos valores de pequena monta por meio de caixa foi demonstrada. Alega, quanto às faturas de energia elétrica, que, embora não tenham sido juntados os comprovantes de despesa, o apontamento desses gastos foi efetivado nos demonstrativos de movimentação contábil já juntados na fl. 63 do ID 6593183. Assevera que a falta de juntada das contas de energia elétrica constitui falha que não compromete a regularidade das contas. No tocante à ausência de comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal, aponta que constitui mera irregularidade formal, a qual também não tem o condão de comprometer a regularidade da prestação de contas, sobretudo diante da pequena monta das receitas e da efetivação de comprovação das doações recebidas. Colaciona jurisprudência. Afirma ter anexado ao recurso o histórico das faturas de energia elétrica do exercício de 2018. Por fim, requer a aprovação integral das contas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, subsidiariamente, a redução de multa para patamar inferior a 10%, ante o êxito na demonstração da regularidade das movimentações financeiras e no saneamento dos vícios remanescentes.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer suscitando a preliminar de nulidade parcial da sentença por falta de fixação de prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e requereu a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC, para que o Tribunal considere a causa madura para julgamento e estabeleça a suspensão até o recolhimento da quantia irregular ou, alternativamente, pelo prazo de 12 meses. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas, a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.716,32 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), relativo aos recursos de origem não identificada, e a incidência da multa de 10% sobre os valores irregulares.
Após ser intimado acerca da nulidade aventada no parecer ministerial (ID 6840533), o recorrente apresentou manifestação alegando que a preliminar de nulidade suscitada estaria preclusa, tendo em vista que o órgão ministerial não ofereceu recurso à sentença, em detrimento do princípio da proibição da reformatio in pejus (ID 6875083).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-28 04:18:49 -0300
Por unanimidade, afastando a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE RIOZINHO, AIRTON TREVIZANI DA ROSA e JARDEL VALANDRO (ID 5236733 – fls. 86-94v.) contra sentença que julgou desaprovadas as contas da grei, referentes à movimentação financeira de 2016, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 300,00, oriundo de fontes vedadas (ID 5236733 - fls. 81-83).
Os recorrentes alegam equívoco desta Corte no julgamento do RE n. 35-92, no qual se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Defendem a inexistência de renúncia de receita, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão, e que os valores apurados não constituem receita da União. Aduzem a inaplicabilidade do princípio da anualidade e a inexistência de mácula ao princípio da moralidade. Sustentam que a falha apontada não compromete a regularidade das contas, sendo desproporcional a desaprovação. Postulam seja colhido e provido o recurso para reformar a decisão impugnada, aprovando as contas para afastar o recolhimento de valores ou, alternativamente, validar a contabilidade com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 5350783).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-28 04:18:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 300,00.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10415133) interposto pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, GRANDES CONQUISTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por direito de resposta formulada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de Palmeira das Missões em razão de propaganda irregular veiculada pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, GRANDES CONQUISTAS (ID 10414883).
Em suas razões, sustenta que as gravações apresentadas são meras informações e transcrições das próprias palavras proferidas pelo candidato que, se mantivesse a formalidade e a postura de um possível vice-prefeito, jamais pronunciaria tais palavras, fazendo “piada” com a prefeitura. Pede a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação.
Com contrarrazões (ID 10415683), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11035983).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-28 04:19:02 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
PESQUISA FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO contra sentença que julgou procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta em face de NERI MAZZOCHIN, “para fins de, confirmando a liminar, determinar a suspensão da divulgação da pesquisa sem registro”, mas deixou de aplicar a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Em suas razões, a recorrente requer seja aplicada ao recorrido a multa prevista na legislação eleitoral.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
Os autos vieram a mim conclusos.
Em sede de memoriais, o recorrido arguiu cerceamento de defesa, pois não foi intimado para contrarrazões. Além disso, referiu a existência de erro material no despacho que recebeu o recurso, pois nele constou como recorrente pessoa estranha à lide.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-28 04:19:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.