Sessão Ordinária - 27/01/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PEDRO EVORI PEDROZO, ALEX SANDRO PONTIN, CHARLES VICENTE PASA e ELEONORA PETERS BROILO contra sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a representação eleitoral ajuizada por PEDRO EVORI PEDROZO em desfavor de MARCOS ROMANI, ALEX SANDRO, ELEONORA BROILO, GLACIR NAZARIO DA SILVA GOMES e CHARLES VICENTE PASA, determinou a retirada de conteúdo da internet, em virtude de divulgação pela rede social Facebook de informação supostamente inverídica e ofensiva ao representante.
Em suas razões, PEDRO EVORI PEDROZO insurge-se pela não aplicação de multa, sustentando que houve dolo e vontade dos recorridos em obter vantagem eleitoral e atingir sua imagem. Argumenta que a multa tem caráter pedagógico, impondo-se sua aplicação (ID 10290983).
CHARLES VICENTE PASA, em suas razões, alega que não teve participação na postagem, não tendo sido acionado, na condição de administrador do grupo no Facebook, a analisar a publicação. Defende que não houve ofensa, difamação ou proveito a qualquer candidato, não cabendo a censura. Advoga que a publicação não é totalmente incorreta, não se caracterizando como desinformação. Ao cabo, requer seja julgada improcedente a representação ou, subsidiariamente, improcedente em relação aos administradores do grupo, ou seja tão somente retificado o teor da publicação (ID 10290583).
ALEX SANDRO PONTIN, em suas razões, sustenta que é incabível a cumulação de multa e direito de resposta, razão pela qual a inicial havia de ser indeferida. Afirma que os fatos não são inverídicos e que não houve ofensa na postagem, a qual se encontra dentro dos limites da livre manifestação do pensamento. Ao final, requer, em preliminar, que sejam os autos conclusos ao magistrado de piso, para possível retratação considerando inepta a exordial e, no mérito, o provimento do recurso, para que se julgue improcedente a representação (ID 10290683).
ELEONORA PETERS BROILO, em sua peça recursal, sustenta que é incabível a cumulação de multa e direito de resposta, razão pela qual a inicial havia de ser indeferida. Afirma que os fatos não são inverídicos e que não houve ofensa na postagem, a qual se encontra dentro dos limites da livre manifestação do pensamento. Ao final, requer, em preliminar, que sejam os autos conclusos ao magistrado de piso, para possível retratação considerando inepta a exordial e, no mérito, o provimento do recurso, para que se julgue improcedente a representação (ID 10290883).
Com as contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, ainda anteriormente à data das eleições, pelo conhecimento e provimento dos recursos dos representados e desprovimento do recurso do representante (ID 10567533).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-27 14:13:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de PEDRO EVORI PEDROZO e julgaram prejudicados os apelos de ALEX SANDRO PONTIN, ELEONORA PETERS BROILO e CHARLES VICENTE PASA, por perda superveniente do interesse recursal, conforme art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PESQUISA FRAUDULENTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO de Novo Hamburgo em face de sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente o pedido formulado contra a COLIGAÇÃO "UNIDOS POR NOVO HAMBURGO", ao fundamento de não ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por desobediência ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que teria havido publicação de pesquisa eleitoral sem todos os elementos exigidos pela legislação de regência, mormente o disposto no art. 33, inc. VI, da Lei das Eleições.
Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso
É o relatório.
Enviado em 2021-01-27 14:13:19 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo candidato ao cargo de vereador NESTOR PEDRO SCHWERTNER (ID 9534933) contra decisão do Juízo da 73ª Zona Eleitoral (ID 9534733), que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por propaganda irregular realizada por meio de outdoor.
Em sua irresignação, o recorrente sustentou que a propaganda foi afixada na sede do comitê central de campanha e, assim, estaria dentro das dimensões de 4m² autorizadas pela legislação vigente. Acrescentou que a informação do local de funcionamento do comitê foi juntada aos autos do processo de registro do candidato. Referiu que, considerando as medidas e o local de afixação da placa objeto de aplicação da multa, não houve efeito visual de outdoor. Afirmou, ainda, que, como a peça publicitária invadiu o espaço da via pública, caracterizou afronta ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, descabendo, na espécie, contudo, a aplicação de multa, pois retirada tempestivamente a propaganda. Requereu, por fim, a reforma da sentença, com o afastamento da pena de multa.
Apresentadas as contrarrazões (ID 9535233), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10044883).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-27 14:13:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da sanção pecuniária imposta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que aprovou a prestação de contas apresentada pelo SOLIDARIEDADE de Bagé referente ao exercício financeiro 2019 (ID 6523933).
Em suas razões, alega que a ausência de abertura da conta bancária representa irregularidade grave, que compromete o exame e a fiscalização das contas.
Em contrarrazões, a grei recorrida sustenta que resta demonstrada a ausência de movimentação financeira no período e requer seja mantida a sentença que aprovou as contas. Colaciona jurisprudência (ID 6524133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ID 6583183).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-27 14:13:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9835183) interposto por LEODEGAR RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada em face de FAMIEL EDUARDO BORSTMANN, ao fundamento de que a legislação eleitoral exclui de sua incidência o uso normal dos perfis privados das pessoas naturais, bem como de que, no caso concreto, não houve ofensa ao candidato representante (ID 9834783).
Em suas razões, sustenta o apelante que o recorrido se utiliza de grupos privados nas redes sociais para disseminar notícias falsas contra o recorrente. Aduz que confessou a prática de crime eleitoral, pois, mesmo que publicado em grupo fechado, conteúdo inverídico e difamatório enseja responsabilização. Pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação.
Com contrarrazões (ID 9835383), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10412933).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-27 14:13:27 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA contra a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular na qual postula a retirada definitiva de publicação efetuada na rede social Facebook e a aplicação de multa ao representado.
Em suas razões, o recorrente alega que, “pelo conjunto probatório dos autos, está provado que a parte recorrida claramente violou a legislação, necessitando a demanda ser analisada na via judicial”. Sustenta que na postagem impugnada “há indícios de lesão ao direito fundamental da imagem, honra, nome, e da sua integridade, quando é levado em conta a sua condição de candidato no pleito eleitoral vigente”. Requer o provimento do apelo para o fim de ver o feito devidamente processado pelo juízo originário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-27 14:13:34 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.