Sessão Ordinária - 26/01/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RBS PARTICIPAÇÕES S/A (ID 10505183) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande, que negou a antecipação de tutela pleiteada na representação n. 0600948-94.2020.6.21.0163, promovida pela recorrente por suposta violação dos direitos autorais da empresa na divulgação de trechos de reportagens jornalísticas na propaganda eleitoral veiculada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR RIO GRANDE.
Não houve intimação da coligação recorrida, sendo os autos encaminhados diretamente ao TRE-RS (ID 10505333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 11057883).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-26 12:56:44 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que aprovou a prestação de contas relativa ao exercício de 2019 apresentada pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) do Município de Bagé (ID 6906033).
Em suas razões, o recorrente requer a desaprovação das contas, diante da omissão dos extratos bancários, porquanto não foi aberta conta específica para a movimentação financeira. Defende que o fato constitui irregularidade grave, apta a inviabilizar a fiscalização do ajuste contábil (ID 6906183).
Intimada a agremiação (ID 6906333), não houve apresentação de contrarrazões (ID 6906383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7010683).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-26 12:56:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAES contra decisão que lhe aplicou multa no valor de R$ 1.500,00 em razão do descumprimento da sentença que julgou procedente em parte a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ ORGULHO DO BRASIL em face de COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA BAGÉ SEM CORRUPÇÃO, para determinar que a coligação demandada atenda, integralmente, à determinação do art. 12 da Resolução TSE 23.610/19, seja quanto à obrigatoriedade de informação do nome da candidata a vice-prefeita, seja quanto ao tamanho mínimo do nome da vice, sob pena de suspensão da propaganda irregular e de arcar com o pagamento de multa de R$ 1.500,00 a cada propaganda irregular veiculada, sem prejuízo de ser imputada ao requerido a prática do crime de desobediência.
Em suas razões, o recorrente alega que, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, é inviável a cumulação do pedido de direito de resposta com multa, sendo que o autor burlou a referida proibição, pois, no processo 0600318-04.2020.6.21.0142, efetivou pedido de direito de resposta. Afirma que a propaganda intitulada “Centro Adm” foi editada, cumprindo a decisão judicial, porém, uma vez remetida para a emissora de televisão, de forma equivocada, foi exibido o programa anterior, não tendo havido interferência do candidato, que ignorava as falhas da produtora e da emissora. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja revogada a multa aplicada, bem como a reforma da decisão que a aplicou, tendo em vista que a publicação ocorreu sem culpa do recorrente (ID 10241533).
Apresentadas contrarrazões (ID 10241833) e conclusos os autos a este Relator, por decisão monocrática, neguei seguimento ao recurso devido a sua intempestividade (ID 10640533).
Opostos embargos de declaração apontando que o recurso não se referia à sentença, e sim à decisão que reconheceu o seu descumprimento, acolhi os aclaratórios, a fim de dar regular processamento ao apelo (ID 10986333).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11488433).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-26 12:57:19 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
ANTÔNIO WINTER interpõe recurso contra a sentença que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), para confirmar a liminar que determinou a inativação dos impulsionamentos realizados em desacordo com a legislação e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 10659333).
Em suas razões, sustenta que “eventual falha pode ter ocorrido certamente por erro do próprio Facebook”, que ocasionou a divulgação da publicação sem referência de que se tratava de propaganda eleitoral e sem o número de CNPJ, e que a rede social não possui regras claras para a realização do impulsionamento. Afirma que agiu com boa-fé e sem dolo, e que a propaganda impulsionada iniciou dia 21.10.2020 e findou em 26.10.2020, não havendo mais nenhum anúncio ativo na data da sentença, 05.11.2020, devendo ser afastada a pena de multa (ID 10659783).
Com contrarrazões (ID 10660183), os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11058333).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-26 12:56:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra decisão que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício de 2018 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de NOVA PRATA, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.200,00 e a suspensão do recebimento do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano (ID 6973333).
No apelo (ID 6973433), a agremiação e os dirigentes sustentam que a instituição financeira forneceu apenas os extratos juntados aos autos, de forma que os interessados postularam que o juízo oficiasse ao banco solicitando as informações necessárias ou, alternativamente, que fosse concedido novo prazo para juntada de documentos. Argumentando que o juízo a quo não apreciou o pedido, requerem a anulação da sentença devido à violação do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que os recibos e demonstrativos de doações financeiras recebidas identificam adequadamente os doadores, de forma que a desaprovação das contas não se justifica. Declarando a boa-fé do partido, postulam o conhecimento e o provimento do recurso.
Foi certificada nos autos a digitalização do processo (número original 6-21.2019.6.21.0075) quando da apresentação de recurso à instância superior, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Portaria Conjunta P CRE n. 03/19, com manifestação de ciência do recorrente (ID 6973883).
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7126233).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-26 12:57:07 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicada a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas do exercício 2018.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, ao argumento central de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e seja concedido efeito infringente, pois, “devido a pandemia da COVID 19, impõe uma reinterpretação do conceito de cerimônia de inauguração” e, sucessivamente, requer prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-26 12:57:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de TUPANCI DO SUL contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que recebeu o requerimento de regularização de contas julgadas como não prestadas, desaprovou as contas e declarou normalizada a situação de inadimplência relativa à prestação de contas do exercício financeiro de 2012, bem como determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano (ID 5957783 – fls. 53-57).
A agremiação ofereceu embargos declaratórios (ID 5957783, fls. 60-61), sustentando a existência de omissão no julgado quanto à análise da aplicação retroativa das disposições legais previstas no art. 3º da Lei n. 13.831/19 aos processos em andamento.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 5957783, fls. 63-64).
O partido recorreu (ID 5957783, fls. 68-72), sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por omissão quanto à aplicabilidade imediata do § 1º do art. 42 da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que torna desnecessária a abertura de conta bancária em caso de ausência de movimentação financeira. No mérito, defende que a ausência de abertura de conta bancária não pode ensejar a desaprovação da contabilidade, pois não houve nenhuma mobilização de recursos financeiros no período considerado. Requer a devolução dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença e, caso não acolhido o entendimento, a aprovação das contas, afastando a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade e pelo parcial provimento do recurso para reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário ao período de um mês (ID 6026383).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-26 12:57:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de regularização dos registros contábeis e afastar a desaprovação das contas e a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO PDT/PSB e RÔMULO MOREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de prefeito, contra a sentença exarada pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada contra COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA (PP/PSL/DEM/MDB/REPUBLICANOS) e GUSTAVO JOSÉ BONOTTO, também candidato a prefeito.
Em suas razões, sustentam que a propaganda eleitoral dos recorridos se deu em dimensões superiores ao limite legal estipulado “por se tratar de comitê eleitoral secundário”, contrariando, portanto, o disposto no § 2º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19. Pugnam pela reforma da sentença, para que sejam retiradas as propagandas irregulares e seja cominada multa no valor de R$ 15.000,00, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-26 12:57:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Silvana Mrozinski Bornelli, ocupante do cargo de Agente Executivo Especializado, da Prefeitura Municipal de Erechim – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 020ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada, bem como para a manutenção do atendimento às demandas existentes na zona eleitoral, que conta, além do município sede, com 06 (seis) municípios termo.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 851/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Aline de Oliveira Botega, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Santa Maria/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 135ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se tendo em vista o desligamento de servidora requisitada e iminente saída de servidora cedida para o pleito eleitoral passado. A 135ª ZE conta com apenas 02 (dois) servidores efetivos do TRE/RS, 01 (um) lotado temporariamente e 01 (um) requisitado, portanto 04 (quatro) servidores. Diante o calendário de recadastramento biométrico, as demandas decorrentes da Eleição passada, e os preparativos para as Eleições 2022, faz-se necessário que o cartório conte com mais servidores para suportar a demanda dos serviços.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 853/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Quéli Lilian Strieski Soares, ocupante do cargo de Agente Executivo Especializado, da Prefeitura Municipal de Erechim – RS, solicitada pelo Exma. Juíza da 020ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada, bem como para a manutenção do atendimento às demandas existentes na zona eleitoral, que conta, além do município sede, com 06 (seis) municípios termo.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 856/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Roxane Angela Machado Erro, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 135ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada e a iminente saída de uma servidora cedida para o pleito eleitoral passado, ressaltando que a 135ª ZE conta com apenas 02 (dois) servidores efetivos do TRE/RS, 01 (um) lotado temporariamente e 01 (um) requisitado, portanto 4 (quatro) servidores. Assevera, outrossim, que diante do calendário de recadastramento biométrico, as demandas decorrentes da Eleição passada e os preparativos para as Eleições 2022, faz-se necessário que o cartório conte com mais servidores para suportar a demanda dos serviços.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 855/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Prefeitura de Porto Alegre (DMLU), solicitada pela Exma. Juíza da 113ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, face ao acúmulo de tarefas cartorárias decorrentes das eleições de novembro passado, a necessidade de atendimento ao público e demais tarefas do ofício.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.