Sessão Ordinária - 25/01/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença exarada pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por pesquisa eleitoral irregular ajuizada pelo recorrente em face de JAILSON ZANELLA.
Em suas razões, o MPE sustenta que difundir índices de intenção de votos é suficiente para caracterizar a divulgação de pesquisa eleitoral, uma vez que realizada em grupo com grande número de participantes e não apenas em espaço restrito da rede social do demandado.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Em 19.12.2020, o recorrido peticionou alegando cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado para apresentar contrarrazões recursais.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-25 16:54:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença prolatada.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. e GRÁFICA EDITORA VALE DO GRAVATAÍ EIRELI (ID 11542383) contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que, tornando definitiva a liminar anteriormente expedida, julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ (PSD, DEM, PV, PATRIOTA, SOLIDARIEDADE, DC e PROS), proibindo a divulgação da pesquisa registrada sob o n. RS-01232, bem como reconhecendo a má-fé dos ora recorrentes (ID 11541933).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a pesquisa impugnada não seria publicada, pois foi cancelada no sistema de registro no momento em que constatado o equívoco na juntada da nota fiscal do serviço. Corrigido o lapso, informam que novo requerimento de registro da pesquisa foi efetuado no sistema. Alegam, ainda, que o descuido, devidamente reconhecido, não pode ser caracterizado como má-fé das partes. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento de fraude e de má-fé.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 11702633).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-25 16:54:25 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. e GRÁFICA EDITORA VALE DO GRAVATAÍ EIRELI contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 10738183) que, julgando procedente a representação ajuizada por COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ (PSD, DEM, PV, PATRIOTA, SOLIDRIEDADE, DC e PROS), proibiu a divulgação de pesquisa eleitoral, por inobservância do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a ausência de identidade dos entrevistadores não tem o condão de, por si só, prejudicar a validade do procedimento, porquanto o sistema que substitui a presença de entrevistadores oferece segurança. Afirmam que há plena possibilidade de controle do procedimento, ficando gravados os dados colhidos por telefone, os quais se mantêm disponíveis para eventual auditagem, de modo a evitar desvirtuamento em favor de determinado candidato. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de permitir a divulgação dos resultados da pesquisa à população (ID 10738583).
Sem contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 12145533).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-25 16:54:08 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2018 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRATAS (DEM), ONYX DORNELLES LORENZONI e ENIO JOSE HORLLE MENEGHETTI.
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pelo recolhimento do total de R$ 80.290,30 ao Tesouro Nacional e pela aplicação de multa no patamar de até 20% sobre o valor das irregularidades, devido à falta de comprovação de gastos no valor de R$ 80.290,30 e da ausência do emprego de recursos para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no montante de R$ 28.250,00, correspondente a 5% das verbas recebidas do Fundo Partidário no exercício financeiro (R$ 565.000,00), sujeitando-se o partido a transferir o saldo para a conta bancária específica e utilizá-lo para aquela exclusiva finalidade no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor, na forma do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (ID 5170333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação: a) do recolhimento de R$ 80.290,30 ao Tesouro Nacional; b) da aplicação de multa no percentual de 5% sobre a importância apontada como irregular; e c) de transferência do valor de R$ 28.250,00 para conta bancária específica, destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedado seu emprego para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a ser investido na mesma destinação (ID 5209883).
Intimados, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRATAS (DEM) e ONYX DORNELLES LORENZONI ofereceram defesa, acostando novos documentos com a finalidade de sanar as irregularidades constatadas. Invocaram legislação, jurisprudência e a aplicação do art. 55-A da Lei n. 9.096/95, requerendo o afastamento de qualquer penalidade, “mesmo que a agremiação não tenha destinado os 5% de recursos do Fundo Partidário” na promoção da participação política da mulher, e a aprovação das contas (ID 5364683).
Após exame da manifestação e dos documentos apresentados pelos prestadores, o órgão técnico entendeu pelo saneamento de parte das falhas identificadas, mas manteve a conclusão pela desaprovação das contas. Apontou a permanência de falta de comprovação de despesa no valor de R$ 6.610,00, referente a “Serviços Editoriais” contratados com Mateus Colombo Mendes, em virtude de a documentação juntada aos autos não especificar qual o trabalho efetivamente realizado, com o consequente dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional e sujeição à cominação de multa. De igual modo, manteve a conclusão pela ausência de destinação mínima de 5% do montante recebido do Fundo Partidário, à razão de R$ 28.250,00, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e ressaltou que as irregularidades remanescentes, somadas, representam 5,63% do total de recursos recebidos (R$ 619.725,70) (ID 6048883).
Nas alegações finais, os prestadores sustentaram que todos os documentos comprobatórios da movimentação financeira realizada pelo partido foram devidamente juntados aos autos, restando esclarecidas as falhas indicadas no exame técnico. Reprisaram os argumentos defensivos, postulando a aprovação das contas com ou sem ressalvas e, alternativamente, a intimação do prestador do serviço da despesa contratada no valor de R$ 6.610,00 para fornecer maiores esclarecimentos e documentação complementar (ID 6126633).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral alegou que uma das falhas tida como sanada pelo órgão técnico deve permanecer sob consideração, pois a despesa no valor de R$ 1.000,00, contratada com o prestador Luiz Polisti Ávila e custeada com o Fundo Partidário, não foi comprovada por meio de documento fiscal idôneo. Referiu ter sido demonstrado tão somente que o gasto foi realizado com a constituição de fundo de caixa, circunstância que não afasta o apontamento e conduz ao dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Quanto à falta de comprovação da despesa no valor de R$ 6.610,00, assinalou ter sido correta a conclusão técnica, dado que os prestadores apresentaram documentos revestidos do aspecto formal de um contrato de prestação de serviços e/ou de uma nota fiscal, sem observância da exigência de “descrição detalhada” do produto ou serviço contratado, sequer tendo sido esclarecido qual o objeto do ajuste firmado. Reportou-se à interpretação conferida pelo TSE ao art. 55-A da Lei n. 9.096/95 e aduziu que, para afastar as sanções previstas no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, a agremiação deveria comprovar que destinou o valor de R$ 28.250,00, correspondente a 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário no exercício de 2018 (R$ 565.000,00), ao financiamento das candidaturas femininas das eleições de 2018, o que não ocorreu. Acrescentou, no ponto, que o art. 55-A da Lei n. 9.096/95 foi considerado inconstitucional pelo TRE-RS nos autos do RE n. 17-64.2018.6.21.0114, de minha relatoria, julgado na sessão de 20.4.2020. Concluiu que as contas devem ser desaprovadas porque as falhas, nos valores de R$ 1.000,00 + R$ 6.610,00 + R$ 28.250,00, representam 5,78% do total de recursos recebidos (R$ 619.725,70), não se afigurando insignificantes de forma nominal, especialmente por envolverem a indevida utilização do Fundo Partidário. Ressaltou, ainda, a reincidência no ilícito, porque tais irregularidades foram verificadas nas contas do exercício de 2017 do partido, processo PC n. 0600272-24.2018.6.21.0000. Opinou, ao final, pelo recolhimento do valor total de R$ 7.610,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de até 20%, bem como o depósito de R$ 28.250,00 em conta bancária específica destinada a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (ID 6371583).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-25 16:54:03 -0300
Enviado em 2021-01-25 16:54:03 -0300
Por unanimidade, afastaram a aplicação do art. 55-A da Lei n. 9.096/95 ao caso concreto e aprovaram com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento de R$ 7.610,00 ao Tesouro Nacional e a transferência de R$ 28.250,00 para a conta bancária específica do Fundo Partidário, destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na esfera estadual, sendo vedado seu emprego para finalidade diversa, devendo a quantia ser investida dentro do exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual previsto para o próprio exercício em que for cumprida a determinação, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor a ser aplicado na mesma finalidade, conforme previsto no inc. V e § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de TUPANCI DO SUL contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, o qual (1) recebeu o requerimento de regularização de contas apresentado pela agremiação; (2) declarou regularizada a situação de inadimplência relativa à prestação de contas de 2013; (3) desaprovou as contas dessa mesma contabilidade e, ainda, (4) determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano (ID 5958233, pp. 58-62).
Foram opostos embargos de declaração, desprovidos pelo juízo a quo (ID 5958233, pp. 69-70).
No recurso, há preliminar pela nulidade da sentença, devido à carência e à ausência de fundamentações. No mérito, aduz que os precedentes invocados na decisão recorrida não autorizam a conclusão adotada pelo juízo. Sustenta a aplicabilidade das disposições da Lei n. 13.831/19. Defende que a ausência de abertura de conta bancária não enseja o juízo de desaprovação, pois não houve movimentação de valores no período. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão ou, no mérito, a reforma da decisão para que sejam aprovadas as contas e afastada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 5958233, pp. 74-78).
Os autos originais tramitaram em meio físico e, conforme a Portaria Conjunta P-CRE n. 03/19, as peças foram trasladadas para o meio eletrônico, do que se deu vista ao procurador constituído (ID 5958333). Houve anuência (ID 5958383).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade e pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário para o período de um mês (ID 6026283).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-25 16:53:54 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de regularização e afastar a desaprovação das contas do exercício de 2013 e a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR RENÚNCIA. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, aos argumentos centrais de ocorrências de contradição, erro material e omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e de que seja concedido, no que couber, efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-25 16:54:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de ROLANTE contra sentença (ID 5379333, fls. 76-79) que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício de 2017 em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 203,49, bem como a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.
Em suas razões recursais, aduz que deveria a Justiça Eleitoral requisitar às instituições financeiras os extratos contidos no Demonstrativo de Contribuições Recebidas com o intuito de identificar os doadores. Sustenta que, por ser de pequena monta, a irregularidade deve ser afastada, com base na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 5379333, fls. 83-92).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento, pois intempestivo e, no mérito, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (ID 5545683).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-25 16:53:48 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.