Sessão Ordinária - 21/01/2021 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 10557533) pela Coligação VAMOS EM FRENTE, PELOTAS (PSDB/PTB/PSD/PSL/PL/DC/Republicanos/Solidariedade) contra sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas (ID 10557233), que, julgando parcialmente procedente a representação por propaganda irregular ajuizada pelo candidato a prefeito ADOLFO ANTÔNIO FETTER JÚNIOR, determinou que a ora recorrente se abstivesse de exibir o conteúdo impugnado no horário eleitoral gratuito.
Em suas razões, a recorrente aduz que as imagens com utilização de computação gráfica, veiculadas em sua propaganda eleitoral, foram expostas com o objetivo de apresentar proposta de governo da chapa majoritária. Refere a ausência de ilegalidade ou irregularidade da publicação por se tratar de recurso gráfico simples e de baixo investimento, incapaz de gerar desequilíbrio ao pleito. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação.
Em contrarrazões (ID 10557783), o recorrido afirma que o recurso de computação gráfica utilizado em programa eleitoral, o qual simula ciclovia hoje inexistente na cidade, extrapola o permissivo legal, em clara afronta ao art. 54 da Lei n. 9.504/97. Pugna pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11036183).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-21 13:32:58 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIZ ARIANO ZAFFALON e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (REPUBLICANOS/PP/PSL/MDB/PTB/PSDB/PSB/PRTB) em face de decisão do Juízo da 71ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação movida pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ por realização de propaganda eleitoral irregular, pelo primeiro recorrente, relativa a impulsionamento, na rede social Facebook, de propaganda sem CNPJ de campanha e sem a expressão "Propaganda Eleitoral" (ID 10368733).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a irregularidade decorreu de erro de digitação, pois, em vez de escolher a opção de pagamento por boleto, o candidato escolheu o pagamento por crédito, e que, tão logo constatou o equívoco, cancelou o ato, sendo o custo gerado de R$ 4,19, ao passo que havia sido contratada publicidade no montante de R$ 70,00. Argumentam que o valor de R$ 4,19 não é capaz de ferir a lisura do pleito nem causar prejuízo aos contendores, invocando a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, em analogia ao processo de prestação de contas partidárias. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com o consequente arquivamento do feito, ou, alternativamente, pela aplicação da multa em seu patamar mínimo (ID 10369033).
Sem contrarrazões (ID 10369333), os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10630633).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-21 13:33:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 5.000,00.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Novo Hamburgo contra a sentença do Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2017 em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 26.853,71, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 10.373,18, acrescida de multa de 10%, tendo em vista a devolução da quantia de R$ 16.480,53 aos doadores originários, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses (ID 5854883).
Em seu recurso, o partido alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por afastar a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 sem enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa, limitando-se o juízo a invocar precedente desta Corte. No mérito, alega a constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 por inexistência de ofensa ao princípio da moralidade e pela falta de imprescindibilidade de avaliação de impacto orçamentário e financeiro nas receitas da União devido à ausência de prejuízo ao Tesouro Nacional. Requer a reforma da sentença para fazer elidir do montante condenatório (R$ 26.853,71) o valor de R$ 11.362,68, correspondente ao somatório das doações realizadas por ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração filiados a partido político. Subsidiariamente, na eventualidade de não serem providas as teses de nulidade da sentença e de constitucionalidade do dispositivo em debate, requer a adequação do feito ao art. 24 do Decreto Lei n. 4.657/42 (LINDB), para que a tese de inconstitucionalidade somente seja aplicada a atos praticados em momento posterior à fixação do entendimento, de modo a se fazer prevalecer a segurança jurídica (ID 5855033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5922183).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-21 13:33:10 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, mantendo o afastamento da sua aplicação ao caso concreto, e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de SÃO GABRIEL (ID 5599783, fls. 319-326) contra sentença (ID 5599683), que desaprovou as contas referentes ao exercício de 2013 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de quantias oriundas de fontes vedadas (R$ 21.888,85) e de origem não identificada – RONI (R$ 23.736,55) no total de R$ 45.625,40.
Nas razões, argui preliminar de cerceamento de defesa, pois fora indeferido o pedido de oitiva do tesoureiro da agremiação. No mérito, sustenta que (a) por falta de transparência do órgão contábil da Justiça Eleitoral, não houve individualização mensal dos valores considerados fontes vedadas, não sendo correto, assim, responsabilizar o partido, o qual não teria condições de saber dos cargos ocupados pelos doadores; (b) a decisão deixou de aplicar o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em redação dada pela Lei n. 12.831/19; (c) julgado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul decidiu pela ausência de poder de mando dos cargos considerados como de “chefia”, o que os excluiria do conceito de autoridade para fins de fonte vedada. Ao final, requer o provimento do recurso, para (i) a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, (ii) o retorno dos autos à origem, com o intuito de produção de prova oral, ou (iii) a aprovação das contas do ano de 2013, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, unicamente para reduzir o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 983,21 (ID 5699183).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-21 13:33:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA (PT) de PAROBÉ contra a sentença (ID 5380083, fls. 188-191), que julgou desaprovadas as contas do partido relativas ao exercício de 2017 em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas (autoridades públicas), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 575,96 e a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões, a agremiação (ID 5380083, fls. 194-212) sustenta que os doadores não se enquadram no conceito de autoridade pública. Ressalta os pequenos valores que, “em tese, seriam provenientes de supostas fontes vedadas e que não afetam a confiabilidade e a regularidade das contas apresentadas”. Postula a reforma da sentença para que os registros contábeis sejam totalmente aprovados ou, sucessivamente, aprovados com ressalvas.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, manter a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 575,96 e reduzir o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para um mês (ID 5538533).
É o relatório.
Enviado em 2021-01-21 13:32:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2017 do PARTIDO DOS TRABALHADORES de PAROBÉ, afastar a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário e manter a determinação do recolhimento do valor de R$ 575,96 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral supostamente irregular (publicação no Facebook de vídeo contendo fake news) proposta em face de RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato ao cargo de vereador.
Em suas razões, sustenta que o representado, ora recorrido, realizou publicação sabidamente inverídica, com objetivos eleitorais, tratando-se de fake news. Postula pelo provimento do recurso, a fim de ser julgada procedente a representação, determinando-se a exclusão da propaganda negativa irregular e aplicando-se a respectiva multa.
Com contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-21 13:33:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Marcelo de Fraga Medeiros, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão – RS. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante no Cartório Eleitoral, tendo em vista o volume de trabalho tocante à unidade.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 835/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Jacqueline da Silva de Souza, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Viamão – RS. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante no Cartório Eleitoral, tendo em vista o volume de trabalho tocante à unidade.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 834/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.