Sessão Ordinária - 17/12/2020 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9590533) interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 135ª Zona, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda antecipada com pedido explícito de voto, por meio de publicação de mensagem no Facebook com o seguinte teor: "Olá pessoal quero apresentar a vocês meu pai que é pré-candidato a vereador pelo PSB. No dia das eleições vote Xará 40.912 vote 40!", aplicando-lhe a penalidade de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, fixada em R$ 5.000,00 (ID 9590333).
Em suas razões, o recorrente “não tem como negar a existência da postagem. Todavia, não solicitou, não autorizou e sequer tomou conhecimento da mesma, somente vindo a ter ciência da postagem, com surpresa, quando foi citado da presente Representação”. Salienta que não pode sofrer condenação baseada em presunção de sua concordância ou o prévio conhecimento de publicação feita por sua filha. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação.
Com contrarrazões (ID 9590633), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10240533).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:10:48 -0300
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA (ID 13204983) em face do acórdão deste Tribunal (ID 12408633), que, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e parcial provimento aos recursos interpostos pela Coligação Aliança Renovação Fontourense e Paulo Cezar Quevedo, reformou a sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, indeferindo o requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Fontoura Xavier nas eleições de 2020 e declarando a inelegibilidade pela incidência do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, indeferindo, igualmente, por conseguinte, em razão de sua indivisibilidade, a respectiva chapa majoritária.
O embargante alega, a título de omissão quanto às condições de incidência da inelegibilidade, que o acórdão vergastado deixou de considerar pontos essenciais relativos ao elemento subjetivo em cada irregularidade detectada, pelo que, almejando a complementação do decisum, postula efeitos infringentes ao efeito de ser afastado o enquadramento do candidato nas previsões da al. "g" do inc. I do art. 1º da LC 64/90.
Na mesma linha, o embargante aduz, a título de obscuridade relativamente à consideração de existência de dolo genérico, que o acórdão atacado não especificou como estaria formado o dolo, mesmo que genérico, em supostas ações ou omissões do embargante, enquanto prefeito nos exercícios de 2010 e 2011, pelo que pede o necessário esclarecimento acerca do elemento subjetivo e, caso contrário, a infringência dos aclaratórios ao efeito de reconhecer-se a inexistência de dolo e de reverter-se a decisão embargada.
Requer, em desfecho, o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam corrigidas as falhas apontadas e, sucessivamente, que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de ser deferido o requerimento de registro de candidatura subjacente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-04-06 03:16:19 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e parcial provimento aos recursos interpostos pela Coligação Aliança Renovação Fontourense e por Paulo Cezar Quevedo, para reformar a sentença a quo, e declarar a inelegibilidade de JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA pela incidência do art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90, indeferindo o seu registro de candidatura para o cargo de prefeito, nas eleições de 2020. Indeferida igualmente a chapa majoritária, por força de sua indivisibilidade, forte no art. 18 da Resolução TSE n. 23.609/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 10822483) pelo PROGRESSISTAS (PP) de Passa Sete e por BERTINO RECH contra sentença proferida pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral de Sobradinho (ID 10822083), que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta, ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Passa Sete, de LAERSON FERRAZ DA SILVA e da RÁDIO SOCIEDADE SOBRADINHO LTDA.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que os recorridos divulgaram, mediante propaganda em programa de rádio, mensagem de cunho sabidamente inverídico. Postulam a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 10822833), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 11111333).
Quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, os recorridos ingressaram com pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto (ID 11385733).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-17 03:01:16 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ENCANTADO, ADROALDO CONZATTI e JONAS CALVI, esses últimos, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Encantado, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 067ª Zona que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, a fim de condenar os candidatos recorrentes à pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, no valor de 500 UFIR (ID 9217283).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a coligação recorrida busca criminalizar a publicação de conteúdo na página do Facebook dos recorrentes, com forçosa interpretação sobre o conteúdo do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Referem que a vedação está direcionada à publicidade institucional, produzida pela Administração Pública, não proibindo a divulgação de atos em página de candidato ou coligação. Asseveram que não existe semelhança entre a página oficial do Município de Encantado e a página dos recorrentes. Alegam que não há demonstração de repercussão da postagem sobre o processo eleitoral. Pugnam pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a representação (ID 9217483).
Intimada (ID 9217533), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 9217583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10715133).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-17 03:01:24 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.
ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ENCANTADO, ADROALDO CONZATTI e JONAS CALVI, esses últimos, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Encantado, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 067ª Zona, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, a fim de condenar os candidatos recorrentes à pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, no valor de 500 UFIR (ID 8579633).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a Coligação recorrida busca criminalizar a publicação de conteúdo na página do Facebook dos recorrentes, com forçosa interpretação sobre o teor do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Referem que a vedação está direcionada à publicidade institucional, produzida pela Administração Pública, não proibindo a divulgação de atos em página de candidato ou coligação. Asseveram que não existe semelhança entre a página oficial do Município de Encantado e a página dos recorrentes. Alegam que não há demonstração de repercussão da postagem sobre o processo eleitoral. Pugnam pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a representação (ID 8579783).
Intimada (ID 8579883), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 8579933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9930783).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-17 03:01:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DOOP CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA E PESQUISAS LTDA. contra a decisão prolatada pelo JUÍZO ELEITORAL DA 135ª ZONA DE SANTA MARIA/RS, que deferiu a tutela de urgência requerida na representação por impugnação de pesquisa eleitoral n. 0600987-78.2020.6.21.013, proposta pela COLIGAÇÃO EM FRENTE, SANTA MARIA contra a impetrante, para o fim de proibir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada no TSE sob número RS-04236/2020, por falta de assinatura digital do estatístico responsável e aposição do nome do candidato contratante Sérgio Cecchin em primeiro lugar, em formato de lista contento as opções de respostas, em vez do uso de disco circular com o nome de todos os candidatos.
Na inicial, afirma que seu direito líquido é evidente em face da falta de atendimento à exigência legal de uso de disco circular na coleta de dados para a pesquisa e do suprimento da ausência de assinatura digital do profissional responsável por intermédio de declaração, juntada com a inicial do mandamus, contendo todos os dados do estatístico que realizou o planejamento amostral da pesquisa. Sustenta a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora, invoca jurisprudência, e requer a concessão de tutela de urgência para ver autorizada a divulgação da pesquisa ou, subsidiariamente, o deferimento de tutela de evidência no sentido de determinar, ao juízo impetrado, a observância do disposto no art. 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19 para que haja a possibilidade de "prestar a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados”, referindo não haver campo específico para a aposição da assinatura do estatístico no sistema PesqEle do TSE (ID 11865883).
O pedido liminar foi deferido, em plantão, pelo ilustre Presidente do TRE-RS, Desembargador André Luiz Planella Villarinho (ID 11868583).
A seguir, foi indeferido pelo Exmo. Presidente do TRE-RS o pedido de reconsideração apresentado pela COLIGAÇÃO EM FRENTE, SANTA MARIA (ID 11887183).
Prestadas as informações (ID 11889083), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar (ID 12274783).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-17 03:00:49 -0300
Por unanimidade, confirmaram a liminar deferida e concederam a segurança em caráter definitivo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com RAUL HERPICH, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 11599783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 12146333).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-17 03:01:00 -0300
Enviado em 2020-12-17 03:01:00 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TAQUARA e por HELIO CARDOSO NETO (ID 9805483), AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA – EPP (ID 9806083) e COLIGAÇÃO MUDAR PARA AVANÇAR (ID 9805733) contra sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral – Município de Taquara, que, confirmando liminar, julgou procedente a representação, para o fim de DECLARAR ilegal a pesquisa registrada sob o n. RS-05782/2020 (Taquara); e DETERMINAR o impedimento ou a suspensão da divulgação da pesquisa, sob pena de incidência da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, confirmando a liminar deferida (ID 9805283).
Em suas razões, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR TAQUARA e HELIO CARDOSO NETO alegam, preliminarmente, a ilegitimidade de Hélio Cardoso Neto para figurar no polo passivo como pessoa física, pois nele já consta como candidato, e a ausência de interesse de agir na postulação de direito de terceiro, pois “as premissas que deram ensejo à demanda eleitoral baseiam-se em direito alheio (que somente poderiam ser postulados pelos candidatos 'Fifi' e 'Carmem')". No mérito, aduzem que não há qualquer prejuízo na menção ao nome do candidato a prefeito apenas pelo apelido, “Fifi”, pois assim ele próprio se apresenta ao eleitor em seu material de propaganda eleitoral. Quanto à errônea abreviatura do nome do partido da candidata a prefeita Carmem (Republicanos - “Rep”), defendem tratar-se de equívoco que não tem o condão de induzir o eleitor em erro, tanto que não foi suscitado pela referida candidata, e, não sendo obrigatória, na pesquisa, a menção à legenda partidária, por óbvio a abreviatura não causaria nenhum prejuízo; para as variáveis de nível econômico do entrevistado, o fato previsto para ponderação é 1 (resultados obtidos em campo), sendo que tais dados são passíveis de complementação, na forma do art. 2º, § 7°, da Resolução TSE n. 23.600/19, inexistindo a irregularidade aventada na sentença.
AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA – EPPS sustenta que, em virtude de instabilidade no sistema do TSE, teve de reenviar os dados da pesquisa (RS-05781/2020), motivo pelo qual recebeu novo número de registro (RS-07751/2020), mas que se trata da mesma pesquisa. Aduz que o art. 8º da Resolução TSE n. 23.600/19 autoriza alteração e, por consequência, atribui ao arquivo novo número de identificação. Quanto à incorreção na referência ao nome do candidato, diz que indicou na pesquisa o nome usual, neste caso “FIFI” e seu partido, haja vista que em todos os materiais de publicidade do candidato é utilizado somente o nome “FIFI”. Quanto à errônea indicação do nome do partido da candidata Carmem, sustenta que não há na Resolução TSE n. 23.600/19 referência à obrigatoriedade na indicação dos partidos políticos no questionário das pesquisas e, não sendo necessária a menção da legenda partidária, a abreviação da legenda não induz a erro ou fraude.
A COLIGAÇÃO MUDAR PARA AVANÇAR (ID 9805683) sustenta que, além dos motivos externados na sentença, a pesquisa é irregular, pois não viabilizou por completo o questionário aplicado, a ser disponibilizado para averiguação de recall, bem como porque o prazo para complementação de dados relativos ao plano amostral, previsto no art. 2º, § 7º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.600/19, não foi observado pelos representados.
Com contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-17 03:01:42 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão prolatada pelo JUÍZO DA 115ª ZONA ELEITORAL de PANAMBI/RS, que deferiu parcialmente pedido de restituição de 02 (dois) aparelhos celulares e 02 (dois) computadores apreendidos de CARLOS MARTINS e sua esposa, candidata ao cargo de vereador no Município de Panambi.
Na decisão impetrada, o magistrado assim determinou: “Para reduzir o incômodo dos investigados com a indisponibilidade temporária de seus computadores e telefones, defiro a realização de cópia dos conteúdos da memória desses dispositivos, o que deverá ser realizado pelo MP local antes da remessa dos aparelhos para eventual perícia, cabendo aos interessados o fornecimento das mídias para a gravação das cópias” (Grifei).
O impetrante alega que “o investigado não esclareceu quais arquivos desejaria ver copiados, além de que haveria obstáculos intransponíveis ao cumprimento – já que, na Promotoria de Justiça de Panambi (...), não há qualquer agente ou servidor que tenha conhecimento técnico ou prático sobre forma de realizar cópia de dados contidos em memórias internas de aparelho de telefone celular”. Sustenta “que os aparelhos de telefone celular apreendidos foram colocados, desde a apreensão, em ‘modo avião’, de forma a preservar os dados contidos em seu interior, sendo que qualquer medida que viesse a comprometer tal comando, em virtual tentativa de cópia, poderia comprometer o conteúdo dos dados armazenados – e bem assim a futura prova processual penal”. Aduz que “ao deferir a citada ‘extração de cópia’, o Juízo agiu de plano, sem requerimento do investigado, e sem ouvir o Ministério Público – muito embora gerando ônus à instituição. Tal conduta é exatamente o oposto do preceito basilar trazido no art. 9º do Código de Processo Civil, aplicado aqui ainda que por analogia: ‘Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida’”. Salientou que, em consulta ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP), tal unidade informou que, em relação aos aparelhos celulares, “não é indicado a devolução do dispositivo, evidência, devendo o mesmo permanecer apreendido. (…) Para a parte interessada que solicita a cópia dos dados, o procedimento padrão adotado pelo NIMP é o fornecimento do relatório gerado pela ferramenta Cellebrite Physical Analyzer, no formato UFRD, juntamente com o software Cellebrite Reader necessário para abrir o relatório”. Quanto aos notebooks, o NIMP também foi expresso ao afirmar: “Como melhor forma de preservação atual dos dados, sugere-se que os mesmos não sejam manipulados”.
Pelo exposto, o impetrante requer, em liminar, “seja imediatamente suspensa a determinação do Juízo Eleitoral da 115ª Zona Eleitoral – Panambi, desobrigando-se o ‘MP local’ de providenciar ‘cópia dos conteúdos da memória’ dos dispositivos eletrônicos apreendidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 00819.001.198/2020, autorizando-se que sejam tais dispositivos enviados ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, a fim de que sejam realizados, em procedimento padrão, adequado e com segurança extração, coleta e armazenamento de dados, para ulterior análise e juntada ao procedimento investigatório”. Alternativamente, caso indeferida a liminar, o impetrado requer “seja determinado ao Juízo Eleitoral da 115ª Zona Eleitoral – Panambi para que, por seus próprios meios, realize a ‘cópia dos conteúdos da memória' dos dispositivos eletrônicos, mediante nomeação de perito ou outra maneira julgada adequada”.
O pedido liminar foi por mim deferido no sentido de suspender os efeitos da decisão impetrada, desobrigando o Ministério Publico Eleitoral de Panambi de providenciar “cópia dos conteúdos da memória” dos dispositivos eletrônicos apreendidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 00819.001.198/2020, e autorizando que fossem tais dispositivos enviados ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP), a fim de que sejam realizados, em procedimento padrão, adequado e com segurança, extração, coleta e armazenamento de dados, para ulterior análise e juntada ao procedimento investigatório.
A autoridade prestou informações.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem, confirmando o deferimento da liminar.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-17 03:01:08 -0300
Por unanimidade, confirmaram o pedido liminar deferido e concederam a segurança,