Sessão Ordinária - 16/12/2020 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VOCÊ NA PREFEITURA - SANTA MARIA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS (ID 11283333), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder político e de condutas vedadas a agentes públicos ajuizada contra o candidato reeleito como Prefeito Municipal de Santa Maria JORGE CLADISTONE POZZOBOM e a COLIGAÇÃO EM FRENTE, SANTA MARIA!, entendendo ausente irregularidade na publicação, em 22.10.2020, de vídeo de publicidade institucional no site da Prefeitura de Santa Maria e no perfil do candidato no Facebook.
Em suas razões, alega que em 21.10.2020 o recorrido veiculou propaganda eleitoral por meio de televisão e rádio, bem como postou, no seu perfil de campanha na rede social Facebook, vídeo de campanha eleitoral em que anunciava, com detalhes, a implementação de um programa governamental, quer seja, o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP). Relata que as gravações estão disponíveis nas URL's indicadas nos autos e que a propaganda em questão foi veiculada nas redes sociais do prefeito e na página da Prefeitura Municipal na internet como publicidade institucional, custeada com recursos públicos da administração municipal. Refere que os vídeos podem ter sido gravados durante a campanha eleitoral, nas dependências de prédios públicos, com utilização de servidores e autoridades que estavam em horário de expediente, contrariando a vedação legal prevista no art. 73, incs. I, II e III, da Lei das Eleições, pois o local da filmagem funciona 24h (vinte e quatro horas) por dia e todos os dias da semana (uma repartição pública, em que funcionam Delegacia de Polícia, Sala de Operações Policiais, Guarda Municipal etc.). Aponta que as imagens são idênticas às divulgadas ainda no mês de agosto pela Prefeitura Municipal de Santa Maria, ou seja, elaboradas e/ou custeadas de forma institucional e que, agora, servem para propaganda eleitoral do atual Prefeito candidato à reeleição. Aduz que a propaganda eleitoral impugnada também é irregular por terem sido utilizados símbolos oficiais, em contrariedade ao disposto no art. 40 da Lei n. 9.504/97: Brasão do Município, da Guarda Municipal, do Departamento Municipal de Trânsito (DMT) e do Departamento e da Brigada Militar. Invoca jurisprudência e requer a condenação dos recorridos à pena de multa e a declaração da inelegibilidade do candidato, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 11283533).
Com as contrarrazões (ID 11283783), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se manifestou no prazo legal.
Determinada a intimação das partes e da Procuradoria Regional Eleitoral sobre a ausência de citação do litisconsorte necessário nos autos, uma vez que a ação não foi dirigida contra o candidato a vice-prefeito, mas tão somente contra o candidato a prefeito, não houve manifestação (ID 12287033).
Após, a Procuradoria Regional Eleitora opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, apenas para aplicar a sanção de multa pela prática de conduta vedada (ID 12432233).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:57:34 -0300
Por unanimidade, declararam a nulidade do feito desde o recebimento da petição inicial, determinando a baixa dos autos para que seja intimada a parte autora a emendar a inicial no prazo decadencial previsto no § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cabendo ao juízo de primeiro grau, na hipótese de a emenda ser realizada após o prazo legal, o pronunciamento a respeito de eventual decadência.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SANTA MARIA AGORA SIM contra a sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, por prática de abuso de poder econômico, político ou de autoridade e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra o candidato reeleito para a prefeitura de Santa Maria JORGE CLADISTONE POZZOBOM e o candidato a vereador classificado como suplente JOÃO ALAIR AZEVEDO KLAUS, entendendo ausente irregularidade na divulgação da entrega de matrículas de regularização fundiária e concessão de canteiros de vias públicas a empresas privadas.
Em suas razões, alega que os recorridos interferiram na isonomia do pleito, por meio da realização e divulgação de entrega de centenas de matrículas de regularização fundiária a moradores de Nova Santa Marta, após o dia 15 de agosto de 2020, e que, nesse período, ainda não estava permitida a propaganda eleitoral, tendo sido violado o art. 36 da Lei das Eleições. Afirma que, em publicações de internet na rede social do Facebook, os recorridos efetuaram a explanação sobre a concessão dos canteiros de vias públicas e noticiaram a entrega dos termos de concessão na sede das empresas, exaltando a administração POZZOBOM. Assevera que JORGE POZZOBOM, na qualidade de candidato à reeleição como prefeito de Santa Maria, aproveitou-se da influência política e do uso dos recursos do erário municipal em prol de sua candidatura e da candidatura a vereador de JOÃO ALAIR AZEVEDO KLAUS, pois os documentos entregues à população já estavam prontos desde 2019. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (ID 11279933).
Com as contrarrazões (ID 10689233), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se manifestou no prazo legal.
Determinada a intimação das partes e da Procuradoria Regional Eleitoral sobre a ausência de citação do litisconsorte necessário nos autos, uma vez que a ação não foi dirigida contra o candidato a vice-prefeito, mas tão somente contra o candidato reeleito como prefeito e o candidato a vereador JOÃO ALAIR AZEVEDO KLAUS, o órgão ministerial opinou pela extinção parcial do feito e o desprovimento do recurso quanto a JOÃO ALAIR AZEVEDO KLAUS (ID 12406933).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:57:27 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, declararam a nulidade parcial do feito desde o recebimento da petição inicial, exclusivamente com referência ao candidato JORGE CLADISTONE POZZOBOM e, no mérito, negaram provimento ao recurso com relação ao recorrido JOÃO ALAIR AZEVEDOKAUS. Determinada a baixa dos autos para que seja intimada a parte autora a emendar a inicial no prazo decadencial previsto no § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, cabendo ao juízo de primeiro grau, na hipótese de a emenda ser realizada após o prazo legal, o pronunciamento a respeito de eventual decadência.
RECURSO ELEITORAL - EXECUÇÃO DE JULGADO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-12-10 20:01:19 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso inominado como apelação e, no mérito, deram-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DOCUMENTO FALSO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, declararam, de ofício, a extinção da punibilidade de ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO pela prática dos delitos tipificados nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral (4º e 5º fatos), na forma do art. 70 do CP, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inc. IV c/c os arts. 110, caput e 109, inc. VI, todos do CP e art. 61, caput, do CPP ¿ restando prejudicado, por conseguinte, o recurso por ela interposto, nos termos da fundamentação; e, negaram provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo o juízo absolutório quanto às imputações feitas a ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO, pelo cometimento dos delitos dos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral (1º e 2º fatos), e a GABRIELA RODRIGUES IZOLAN, pela prática da infração do art. 350 Código Eleitoral (3º fato), devido à atipicidade das condutas, com base no art. 386, inc. III, do CPP.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. contra a decisão prolatada pelo JUÍZO ELEITORAL da 9ª ZONA ELEITORAL de CAÇAPAVA DO SUL/RS que, em 13.11.2020, deferiu o pedido requerido na representação eleitoral n. 0600538-13.2020.6.21.0009, proposta pelo candidato ao cargo de prefeito GIOVANI AMESTOY DA SILVA, concedendo-lhe prazo de 24h para fornecer ao representante os dados da pesquisa registrada junto à Justiça Eleitoral sob o n. RS-01407-2020, incluindo os resultados obtidos, sob pena de multa no valor de R$ 10.641,00, na forma do art. 19 da Resolução TSE n. 23.600/19 e art. 34, § 2º, da Lei das Eleições.
Em suas razões, o impetrante afirma que a pesquisa tinha como data prevista para divulgação o dia 12.11.2020, e que, por opção do contratante, não foi realizada qualquer publicação. Defende não ser aplicável a disposição legal que permite o acesso ao sistema interno em caso de ausência de divulgação da pesquisa. Refere que o prazo para cumprimento da decisão é de 24 horas, enquanto a Resolução TSE n. 23.600/19 estabelece o prazo de 2 (dois) dias. Requer a suspensão liminar da decisão e, ao final, que o provimento provisório seja tornado definitivo (ID 11096783).
A liminar requerida foi deferida, para o fim de suspender os efeitos da decisão atacada, inclusive no que se refere à pena de multa fixada (ID 11108683).
Com informações do Magistrado da 9ª Zona Eleitoral, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança, confirmando o deferimento da liminar (ID 11889433).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:56:44 -0300
Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SÃO JERÔNIMO e DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SÃO JERÔNIMO contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (ID 10456133), que julgou improcedente representação fundada no art. 96 da Lei n. 9.504/97 em desfavor de URBANO KNORST e DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de SÃO JERÔNIMO, que buscava o cancelamento da filiação de URBANO KNORST ao PTB, em virtude de ter sido condenado por ato de improbidade administrativa à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, em ação civil pública transitada em julgado em 02.5.2017, bem como a nulidade de todos os atos por ele praticados na condição de presidente do órgão partidário, desde 02.5.2017, dentre os quais as filiações partidárias, a prestação de contas e as convenções do partido.
Em suas razões, os recorrentes alegam que URBANO KNORST ainda não cumpriu a pena de suspensão dos direitos políticos a ele imposta, visto que nunca deixou de exercer seus direitos políticos. Sustenta que, estando seus direitos políticos suspensos, não poderia estar filiado nem presidir partido político. Ao final, requer a decretação de nulidade da filiação de URBANO KNORST ao PTB e de todos os atos praticados pelo dirigente à testa da agremiação desde maio de 2017, inclusive o deferimento de filiações, bem como a declaração de inexistência do órgão partidário municipal (ID 10456333).
Com contrarrazões (ID 10456583), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 11142833).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:56:51 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e LUCAS CIDADE, representantes, e por RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, representado, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral de Passo Fundo (ID 10266883), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa, formulada pelos primeiros em face do último recorrente, e confirmou a liminar que determinou a retirada do vídeo publicado por Rodinei na rede social Facebook.
Em suas razões, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA e LUCAS CIDADE insurgem-se contra o fato de o juízo de primeiro grau ter tornado definitiva uma liminar não cumprida pelo recorrido, pois este não atendeu a determinação judicial. Requer a determinação da retirada da postagem editada que permanece nas redes sociais e a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Nas razões, RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA afirma que atendeu à determinação judicial antes do prazo determinado. Sustenta que não se trata de propaganda irregular, e que as expressões usadas não são ofensivas. Alega que possui o direito de não vincular sua imagem a candidatos que não o representam. Requer a improcedência da representação.
Com contrarrazões de RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:56:59 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgara procedente a representação eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação de propaganda eleitoral na rede social Facebook, por intermédio de impulsionamento de conteúdo, sem a inscrição do CNPJ e a menção de que se trata de propaganda eleitoral.
Em suas razões, postula a reforma da sentença, sustentando que a decisão deixou de valorar argumentos com forte efeito modificativo do direito postulado na peça inicial. Reporta-se às razões recursais e insurge-se quanto à conclusão pela existência de prévio conhecimento, apontando que o acórdão padece de contradição “na medida em que não enfrenta com exaustão a hipótese lançada nas razões recursais, que seja a natureza juris tantum da presunção de ciência prévia”. Aduz que o acórdão “deixa de trazer argumento relevante, que seja a exegese da norma punitiva aplicada contra a Recorrente, mantendo fixação, ao nosso sentir injusta, de aplicação de multa”. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja levantada a multa aplicada, e o prequestionamento dos arts. 275 e 276 do Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:57:40 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR TODOS contra sentença do Juízo da 93ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação eleitoral apresentada, ao argumento central de inocorrência de divulgação de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico.
Em suas razões, a recorrente sustenta que os recorridos veicularam vídeo, em rede social, com conteúdo calunioso e com informações falsas. Entende violado o art. 38 da Resolução TSE n. 23.608/19. Requer a concessão de efeito suspensivo, forma liminar, o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:57:06 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR contra decisão do Juízo da 71ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, por suposta prática de conduta vedada, consistente em postagens em redes sociais.
Nas razões, entende que a sentença se equivocou, e sustenta ter havido a prática de conduta vedada pelos recorridos, diante da confusão entre atos publicitários da gestão municipal com a posição partidária e pessoal para as eleições de 2020. Aduz ter havido, nas postagens que entende irregulares, pedido expresso de votos e utilização do número e logo da campanha da coligação recorrida. Indica o alto nível de engajamento obtido nas ocasiões e sustenta desobediência à legislação que veda a prática de abuso de poder e de condutas vedadas. Tece considerações sobre a adequação da via recursal eleita. Traz considerações doutrinárias e precedentes que entende paradigmáticos. Requer efeito suspensivo, a aceitação do princípio da fungibilidade e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão da origem.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta instância, e foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:57:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 11372983) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ao argumento central de ocorrência de omissões em acórdão que negou provimento ao recurso do Parquet e manteve deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em Viamão, nas eleições do ano de 2020 (ID 11049483). Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e concedido efeito infringente.
Foi aberto prazo para a apresentação de contrarrazões aos embargos, aproveitado pela parte (ID 11879133).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:57:57 -0300
Enviado em 2020-12-16 19:57:57 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos, para integrar o acórdão relativamente à omissão ocorrida, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9712933) interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DIRETÓRIO MUNICIPAL SANTA VITÓRIA DO PALMAR em face de decisão do Juízo da 043ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda irregular (imputação de fatos inverídicos e ofensivos acerca das possíveis consequências decorrentes de ação judicial em andamento) proposta em face de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) SANTA VITÓRIA DO PALMAR e COLIGAÇÃO UNIÃO POR DIAS MELHORES (ID 9712683).
Em suas razões, sustenta que os representados realizaram publicação sabidamente falsa, com objetivos eleitorais, tratando-se da chamada fake news. Assim, postula a reforma da sentença, com o provimento da representação para sustar a propaganda negativa irregular, e a aplicação de multa.
Sem contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10045483).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:57:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9426133) interposto por JAIR DUTRA RODRIGUES contra a sentença exarada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO PONTÃO por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixas e bandeiras justapostas, produzindo efeito de outdoor (ID 9425783).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, uma vez cumprida a liminar deferida, não haveria motivo para imputação da multa. Requer o provimento do recurso, a fim de afastar a aplicação da penalidade.
Com contrarrazões (ID 9426283), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10047683).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:57:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL NA PC 27-96
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.