Sessão Ordinária - 09/12/2020 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de GETÚLIO VARGAS contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Getúlio Vargas/RS (ID 10922683), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta em desfavor da COLIGAÇÃO ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS.
Em suas razões, sustenta estar devidamente comprovado nos autos que "os recorridos estavam permitindo que veículos de sua coligação adentrem nos espaços públicos, estacionamentos e outros, de propriedade do Município de Getúlio Vargas/RS, com veículos contendo adesivos com propaganda eleitoral da chapa majoritária, promovendo indevidamente suas candidaturas no pleito eleitoral". Requerem a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da representação e aplicação de multa.
Sem intimação para contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:26:43 -0300
Po unanimidade, não conheceram do recurso.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Independência – RS contra decisão proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo candidato GILMAR ROLIM DA SILVA, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. A decisão consignou que, em razão de o candidato estar, à época das eleições, com o registro indeferido, não caberia a possibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda (ID 45366850 e ID 45366863).
Alega o recorrente (ID 45366868) que a decisão que determinou o recálculo do quociente eleitoral nas eleições municipais de 2020 contrariou o art. 329 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida é nula por deferir novo pedido da parte autora em completa inovação na lide, após o trânsito em julgado. Afirma que não houve o aludido pedido na ação principal e nem a declaração judicial da nulidade dos votos do candidato, tampouco o titular da ação apresentou embargos de declaração para obtenção da medida. Aduz que, se fosse uma “consequência lógica do julgamento da AIRC e da situação jurídica do candidato à época das eleições, ou seja, de candidato com registro indeferido”, não haveria a necessidade da realização de tal pedido e da declaração judicial. Como o trânsito em julgado ocorreu após a data da eleição, afirma a aplicabilidade das disposições do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral. Argumenta que os candidatos e a legenda partidária recorrente obtiveram a maior votação, o que demonstra a vontade popular na formação da maior bancada de vereadores no Legislativo Municipal, devendo, assim, ser concedido liminarmente efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o recálculo do quociente eleitoral, mesmo que de forma provisória, até o julgamento final da demanda, com antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pleiteia a suspensão liminar da decisão impugnada e, no mérito, sua reforma, para que os votos de GILMAR ROLIM DA SILVA sejam computados para a legenda.
O Ministério Público Eleitoral de piso apresentou contrarrazões (ID 45366871).
O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – Diretório de Independência-RS e ACILDO RICHTER peticionaram nos autos, postulando sua admissão como parte interessada, o deferimento de medida de urgência determinando o cumprimento da decisão recorrida, o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso, a imediata apuração do novo quociente eleitoral e o desprovimento do recurso (ID 45368582).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual indeferi (ID 45370433). Na mesma ocasião, determinei a imediata extração de cópia integral dos presentes autos e a remessa dos documentos à 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio para prosseguimento do cumprimento da decisão recorrida, com a comunicação do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45414676).
É o relatório.
Enviado em 2023-05-17 09:54:00 -0300
Enviado em 2023-05-17 09:54:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (PTB, PDT, MDB, PL, REDE e DEM) e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB (ID 11173433) contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 11173233), que julgou improcedente representação que objetivava direito de resposta, por suposta prática de propaganda eleitoral negativa, ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, candidato a prefeito naquele município.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o recorrido veiculou, mediante propaganda em programa de rádio, mensagem de cunho sabidamente inverídico. Postulam a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação com o deferimento do pedido de direito de resposta e, em caso de descumprimento, aplicada multa nos termos do § 8º do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 11173883), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11369833).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 12:41:29 -0300
Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com FRANCISCO ALVES DE SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da PC n. 0603109-52.2018.6.21.0000 (ID 44975860).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44978891).
É o relatório.
Enviado em 2022-06-20 03:09:38 -0300
Enviado em 2022-06-20 03:09:38 -0300
Enviado em 2022-06-20 03:09:38 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra o acórdão (ID 11757733) que, por maioria, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de ROGÉRIO LEMOS CRUZ para concorrer ao cargo de vice-prefeito de Bagé.
Em suas razões, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que a decisão contém erro material e omissão atinentes à matéria fática e probatória, visto que não houve o enfrentamento explícito de fatos e documentos trazidos pelo Ministério Público Eleitoral. Alega, ainda, omissão quanto à questão jurídica trazida, no sentido de que o desempenho da função de Coordenador do Comitê de enfrentamento à COVID-19, com as atribuições decorrentes da análise fática, constituiu função congênere à de Secretário Municipal. Requer, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, no sentido de indeferir o pedido de registro de candidatura (ID 11961083).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 11:42:43 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de corrigir erro material referente à data de início do exercício da função de Coordenador-Geral do Comitê de Crise pelo embargado, e complementar a decisão com a transcrição integral do ofício emitido pelo Diretor da Penitenciária de Jaguarão, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO ANTONIO HEINEN e EDSON JOSE MALLMANN contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra DENILSON GONÇALVES, na qual foi postulada a remoção de postagem realizada no perfil pessoal do representado na rede social Facebook, concluindo que “a manifestação do eleitor não passou os limites de uma opinião forte e crítica”.
Em suas razões, afirmam que, “Na publicação, é clara a acusação de corrupção aos vereadores eleitos que assumiram secretarias municipais (MAURO ANTONIO HEINEIN e EDSON JOSÉ MALLMANN) ao ganho de vantagens ilícitas (“outras coisas mais”), imputando a ambos CRIME, ofendendo a HONRA e a IMAGEM de ambos, fatos estes que manifestamente são inverídicos”. Requerem a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de exclusão do conteúdo, bem como a responsabilização criminal do autor, na forma da lei.
Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral não se manifestou no prazo oferecido para exarar parecer ao recurso.
A seguir, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente do interesse recursal.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:26:38 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ, RUBEN WEIMER e DARI PAULO PRESTES TABORDA contra a sentença exarada pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em desfavor de RENOVA GIRUÁ e DIRETÓRIO MUNICIPAL do PDT de GIRUÁ.
Em suas razões, sustenta que a propaganda do comitê eleitoral dos recorridos se deu em dimensões superiores ao limite legal. Aduz que não houve a medição, por oficial de justiça, requerida na petição inicial. Rebate a maneira como aferidas as medidas no juízo de origem e defende tratar-se de “dois banners, mais um conjunto de peças publicitárias adesivos colados na parede que pelo tamanho do conjunto da obra causam efeito outdoor”. Requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, com a reabertura da instrução e a medição da publicidade eleitoral, e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:26:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIANE BORGES, ao argumento central de ocorrência de omissão e de obscuridade. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e concedido efeito infringente.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:27:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto de dois embargos de declaração opostos, de um lado, por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e, de outro, por JAIRO JORGE DA SILVA, com as pretensões respectivas de esclarecer alegados vícios no acórdão (aclaratórios de LUIZ CARLOS BUSATO) ou na decisão que entendeu como cumprida a concessão de direito de resposta (embargos de JAIRO JORGE DA SILVA).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:27:13 -0300
Enviado em 2020-12-09 10:27:13 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicados ambos os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com VALTER MARTINS - Eleições de 2018 (ID 7452083).
As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 02.12.2019.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 11304783).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:26:05 -0300
Enviado em 2020-12-09 10:26:05 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11936633) opostos por PAULO REINHEIMER DA SILVA contra o acórdão (ID 11731233) que, à unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos ante a existência de obscuridade e omissão no acórdão contestado. Refere que não houve análise do conjunto probatório como um todo, onde é perceptível o fato de que uma prova reforça a outra, os testemunhos reforçam os documentos e, juntos, formam um feixe probatório robusto o suficiente para garantir o exercício do direito fundamental do embargante de participar do pleito. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:26:22 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO e RICARDO SANTOS GOMES, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, de Porto Alegre, em face da decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral (ID 11311033), que julgou parcialmente procedente a representação movida por NELSON MARCHEZAN JUNIOR, candidato adversário no pleito de 2020, por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, e condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.500,00 (ID 11311033).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a sentença desconsiderou a preliminar de ilegitimidade passiva apontada. Aduzem que a publicação ficou menos de 24 horas no ar, sendo retirada espontaneamente por Ricardo Gomes. Ressaltam que Luíza Leite é responsável pelos domínios dos candidatos no Facebook e, quando do impulsionamento, ao realizar o que se chama de selamento da publicação, estava logada com seu selo de administradora (e não com o selo do candidato). Arguem que a sentença ignorou a previsão constitucional que consagra a liberdade de expressão. Sustentam não ter veiculado propaganda negativa do candidato adversário, mas notícia pública não coberta por sigilo. Requerem a reforma da decisão no sentido do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Sebastião Melo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação, afastando a aplicação da multa pecuniária (ID 11311333).
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11426183).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-09 10:26:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Vera Vergínia Câmara Valente, ocupante do cargo de Auxiliar Previdenciário, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, solicitada pelo Exmo. Juiz da 161ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista o fato de que a servidora presta colaboração imprescindível a esta Justiça Especializada, possuindo larga experiência em atividades cartorárias, bem como em cadastramento biométrico, cujo prazo se encerra em maio de 2022, para os eleitores de Porto Alegre. Informa que tem atuação importante, também, na organização e preparo das eleições, com ampla prática e conhecimento na gestão do cadastro eleitoral e na notificação de eleitores, mesários, auxiliares eleitorais e diretores de escolas, além da gestão dos locais de votação, tanto em relação à distribuição das vagas como na logística eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Tais Helena Cardoso Marques, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Imbé/RS. O Exmo. Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido face ao retorno de 02 (dois) servidores, sendo 01 (um) requisitado, e 01 (um) cedido para o período eleitoral, a seus respectivos órgãos de origem, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 804/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Adriana Pereira da Silva, ocupante do cargo de Agente Educacional III – Auxiliar em Administração, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista que a contar de 15.01.2021 a CAE – Pelotas contará apenas com dois outros servidores.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI HOMENAGEM AOS EX-PRESIDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.