Sessão Ordinária - 02/12/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA/LIMINAR.
RELATÓRIO
De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual deferi o pedido liminar (ID 10205983):
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEGO DAL PIVA DA LUZ e ALEX LUIS DE SOUZA, atuais prefeito e vice-prefeito do Município de Parobé e candidatos à reeleição, e a Coligação JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO, integrada pelos partidos PDT, PL, DEM e REPUBLICANOS (ID 10145983), contra decisão proferida pelo magistrado da 55ª Zona Eleitoral de Taquara que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0601260-06.2020.6.21.0055, ajuizada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Parobé em face dos ora impetrantes, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência postulada naqueles autos, para determinar a DIEGO DAL PIVA DA LUZ a imediata exclusão de publicações veiculadas nos perfis pessoais de DIEGO e ALEX na rede social Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Narram os impetrantes que o representante da ação originária ajuizou, contra os integrantes da chapa majoritária, DIEGO e ALEX, representação eleitoral na qual atribui aos ora impetrantes suposta prática de conduta vedada a agentes públicos em campanha, consubstanciada em publicidade institucional em período vedado, infringindo, dessa forma, disposição contida no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Informam que o Juízo impetrado, recebendo a representação como Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), determinou, em sede de cognição sumária, a exclusão de parte das postagens enumeradas na inicial da representação.
Sustentam que, ao assim decidir, o juízo impetrado prolatou decisão manifestamente ilegal e teratológica, a qual “faz interpretação extensiva e analógica do dispositivo legal de conduta proibitiva (art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97) e confunde de forma absolutamente equivocada o conceito de publicidade institucional ilícita com a veiculação de postagens pessoais por um gestor de suas realizações em mandato, algo absolutamente lícito e corriqueiro em qualquer democracia.”
Asseveram que a decisão do juízo impetrado afronta a jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual, “a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997). É lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem–se das redes sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da Administração Pública, sem que tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional. (TSE, AgRespE nº 37615, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE Data 17/04/2020) (Grifos nossos).”
Acrescentam que nenhuma das postagens foi veiculada no perfil ou no site da Prefeitura Municipal de Parobé, contém símbolo, brasão ou bandeira do executivo municipal.
Requerem a concessão liminar da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, para fins de suspender a decisão atacada, bem como, de pronto, determinar a manutenção das publicações dos seus perfis pessoais, questionadas na AIJE n. 0601260-06.2020.6.21.0055 e, igualmente, garantir a plena liberdade de veiculação de novas publicidades da mesma natureza.
É o relatório.
Notificada, a autoridade dita coatora prestou informações (ID 11464133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 11488183) ante a perda superveniente do interesse processual.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:02 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
AÇÃO CAUTELAR.
RELATÓRIO
De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido de liminar (ID 10637983):
Vistos.
RBS PARTICIPAÇÕES S/A ingressa com Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, visando seja atribuído efeito suspensivo ao recurso por ela interposto em face da decisão do juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande que, nos autos da Representação n. 0600948-94.2020.6.21.0163, indeferiu tutela de urgência que objetivava impedir a continuidade de propaganda eleitoral da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, integrada pelos partidos (PT/CIDADANIA/PSB/PV/PCdo B), consubstanciada no uso, sem autorização, da imagem e de obras intelectuais da emissora representante e de profissionais que a integram (apresentadores dos programas).
Narra que os requeridos, desde 05.11.2020, veiculam propaganda eleitoral irregular mediante o uso de imagens e de obras intelectuais sem autorização da recorrente. Aduz que o uso se dá nas suas propagandas de bloco e inserções em rádio e televisão, com objetivo de afrontar adversários políticos, por meio de trechos dos programas JORNAL DO ALMOÇO e RBS NOTÍCIAS.
Afirma que os programas televisivos veiculados pela coligação representada, contendo cenário, logomarca, trilha, bem como a imagem dos jornalistas, são protegidos pela Lei de Direitos Autorais e pelo direito à preservação de imagem.
Sustenta, ainda, que a coligação ora recorrida faz uso do recurso de montagem na propaganda, o que é vedado pela legislação eleitoral.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da Rp n. 0600948-94.2020.6.21.0163 contra a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência naqueles autos pretendida, determinando-se que a Coligação representada se abstenha de utilizar as obras/imagens da RBS sem autorização, até exame posterior do mérito do recurso.
É o breve relatório.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito (ID 11373583) ante a ausência superveniente do interesse processual.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:07 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIO ROBERTO UTZIG FILHO (ID 11426433) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11045383) que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Santa Bárbara nas eleições de 2020.
O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar acerca da demonstração de que o déficit de execução orçamentária foi superado no exercício seguinte, bem como sobre a alegação de justa causa para o aumento atípico de gastos. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes para o fim de deferir seu registro de candidatura.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRINDADE DE FÁTIMA SILVA DE SOUZA contra o acórdão (ID 11440833) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura da ora embargante para concorrer ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão é obscuro ao não explicitar com clareza os critérios de análise da documentação apresentada, bem como omisso ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes apresentados. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, dando-se, eventualmente, efeitos infringentes, no que couber (ID 11784883).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MARCOS LANDO PINHEIRO em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, sustenta que o acórdão foi obscuro ao não explicitar os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da filiação tempestiva, bem como, foi omisso ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes de filiação apresentados. Defende ser necessário “ao menos um claro e pormenorizado debate acerca dos documentos juntados, indicando explicitamente por quê qual documento não preencheria qual requisito legal”. Afirma que a decisão restringe as garantias de ampla defesa e contraditório, por não entender e, portanto, não poder rebater especificamente os critérios pouco claros utilizados pelo TRE/RS para descartar cada uma das provas trazidas. Pondera ter sido juntada certidão e ata da constituição do partido, comprovando-se a filiação, no mínimo desde o final do ano de 2019. Aponta que, ao afastar a validade das provas com uma visão genérica do caso, o acórdão restou omisso em relação às solenidades arguidas e reconhecidas sentencialmente, de forma que seria necessário que o acórdão rebatesse tal fundamental argumento apontando qual solenidade faltaria a qual documento. Postula o aclaramento da decisão e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:33 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS contra a sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral que, julgando parcialmente procedente a representação ajuizada pelos candidatos IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE e SANDRALI DE CAMPOS BUENO, determinou à recorrente que se abstenha de exibir em inserções ou programas do horário eleitoral gratuito peça produzida com uso de computação gráfica daquilo que seria um futuro hospital de pronto-socorro (ID 10698883).
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a computação gráfica é muito utilizada nas campanhas eleitorais, sendo empregada até mesmo para a indicação do número e nome dos candidatos na propaganda, não havendo que se falar em complexidade e custo alto. Sustenta que até na compra de móveis planejados atualmente se faz uso de imagens como as apresentadas no programa eleitoral gratuito. Argumenta que, segundo a jurisprudência, o uso de tais tecnologias na propaganda é vedado quando utilizadas para descontextualizar fatos, como, exemplificativamente, deslocando uma fala de seu contexto para modificar o entendimento do conteúdo. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença (ID 10699283).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e, no mérito, pelo desprovimento (ID 11305883).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:36:39 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PTB de Canoas contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação oferecida contra JAIRO JORGE DA SILVA, ao fundamento central de não comprovação de desobediência, pelo representado, dos parâmetros de proporcionalidade do nome do candidato a vice-prefeito, ou seja, 30% do nome do candidato a prefeito, em propaganda eleitoral.
Afirma não ter requerido a produção de prova pericial porque a petição inicial foi carreada com os elementos probantes possíveis quanto ao descumprimento do regramento insculpido no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, inclusive com a comprovação dos percentuais de tamanho. Entende demonstrado que, na propaganda do recorrido, o nome do candidato a vice-prefeito foi confeccionado em tamanho bem inferior a 30% em relação ao nome do titular. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e julgada procedente a representação, com o arbitramento de multa não inferior ao patamar máximo de R$ 25.000,00.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, posiciona-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:36:34 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Viamão de ELISEU FAGUNDES CHAVES (ID 9021733).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que, conforme certidão acostada aos autos, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), há diversos processos criminais contra o recorrido, o qual, por tal motivo, deveria juntar aos autos as respectivas certidões de objeto e pé de todos os feitos. Assevera que o oferecimento de certidão posterior, em que parte dos processos está ausente, não dispensa a exigência, pois esses processos "não desaparecem". Defende que, desidioso o recorrido na juntada das certidões de objeto e pé relativas aos processos ns. 698802964, 70000504944 e 7000512996, deve ser indeferido seu pedido de registro de candidatura. Requer, ao final, a reforma da sentença (ID 9021883).
Em contrarrazões, ELISEU FAGUNDES CHAVES alega que, ao solicitar a certidão narratório no TJ-RS, houve uma revisão daquela anteriormente lançada e a emissão de um novo documento, expedido em 24.9.2020, que aponta apenas dois processos criminais, cujas certidões de objeto e pé foram acostadas. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 9022083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9500083).
Incluído o feito na pauta da sessão de 19.11.2020, o Tribunal decidiu pela conversão do julgamento em diligência, para que, nesta instância, o recorrido fosse intimado para apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas nos processos ns. 698802964, 70005613534, 7000504944 e 7000512996, anotados na certidão de ID 9020633, ou comprovasse, por certidão do TJ-RS, os motivos de suas exclusões da certidão criminal mais recente, no prazo improrrogável de 3 (três) dias (ID 11271133).
Intimado na pessoa de seu procurador (ID 11545033), decorreu o prazo assinalado sem manifestação da parte recorrida (ID 11828833).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:17 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão prolatada pelo JUÍZO ELEITORAL da 46ª ZONA ELEITORAL de SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS, que indeferiu os pedidos liminares requeridos na representação eleitoral n. 0600379-56.2020.6.21.0046, ajuizada contra PAULO CESAR BARCELLOS, candidato a vereador no Município de Santo Antônio da Patrulha, para que fosse determinada a busca e apreensão da propaganda eleitoral impressa em que o candidato aparecia com o uniforme do Exército Brasileiro ou utilizava-se de seus símbolos.
A liminar foi deferida pelo Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos (ID 10510333).
Prestadas as informações de estilo (ID 11416983), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da segurança ante a ausência superveniente do interesse processual decorrente da realização do primeiro turno das eleições.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:37:12 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e SIMONE SERAFIM JARDIM, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral confeccionado pelos representados e publicado na internet não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
Em suas razões, o recorrente afirma não ter requerido a produção de prova pericial porque a petição inicial foi carreada com todos os elementos probantes possíveis quanto ao descumprimento do regramento insculpido no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, inclusive com a comprovação dos percentuais de tamanho, demonstrando que na propaganda dos recorridos o nome do candidato a vice-prefeito figurava em tamanho bem inferior a 30% (trinta por cento) em relação ao nome do titular. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida e julgada procedente a representação, com o arbitramento de multa no patamar máximo de R$ 25.000,00.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:36:51 -0300
Por unanimidade, acolhida a matéria preliminar, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do recorrente, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) em face da sentença que julgou improcedente representação, por propaganda irregular, contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e ELISIANE DA COSTA AMORIM, ajuizada com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade.
Em suas razões, o recorrente requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e, assim, julgada totalmente procedente a representação, determinando-se a retirada dos conteúdos impugnados e a aplicação de multa.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente: a) pelo reconhecimento da intempestividade do recurso, b) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC) e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 12:36:56 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9127633) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na representação por propaganda eleitoral irregular promovida pela Coligação “Juntos Por Pelotas” em face da Coligação “Vamos Em Frente, Pelotas”, uma vez que não verificada, no conteúdo impugnado pela representante, a alegada violação aos direitos autorais em relação ao slogan de campanha utilizado pela representada (ID 9127233).
Em suas razões, a recorrente alega que a representada teria copiado o slogan da representante, o que estaria vedado na legislação eleitoral e nas normas que regulam os direitos autorais. Requer o provimento recursal e a procedência da representação, com aplicação de multa.
Apresentadas as contrarrazões (ID 9127883), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 9637883).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-02 14:06:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 30ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 37ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 148ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 55ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 17ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 28ª ZONA ELEITORAL