Sessão Ordinária - 18/12/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VLADIMIR ANTONIO VETTORATO contra decisão da 107ª Zona Eleitoral (ID 12189483), que indeferiu ação de impugnação por ele ajuizada em face do requerimento de registro de candidatura de FABRICIA GALIOTTO DALSOTTO, em substituição de outra candidata, ao cargo de vereador nas eleições de 2020, no Município de São Valério do Sul.
Em suas razões, sustenta que o registro foi realizado de forma intempestiva e sem a ocorrência da devida desincompatibilização. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de registro de candidatura (ID 12188783).
Com contrarrazões (ID 12189433), nesta instância, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12280583).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:10:23 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura. Acórdão publicado em sessão nesta data.
Dr. JUAREZ ANTONIO DA SILVA, somente interesse.
DR. NEI EUCLIDES VIEIRA, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9590533) interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 135ª Zona, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda antecipada com pedido explícito de voto, por meio de publicação de mensagem no Facebook com o seguinte teor: "Olá pessoal quero apresentar a vocês meu pai que é pré-candidato a vereador pelo PSB. No dia das eleições vote Xará 40.912 vote 40!", aplicando-lhe a penalidade de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, fixada em R$ 5.000,00 (ID 9590333).
Em suas razões, o recorrente “não tem como negar a existência da postagem. Todavia, não solicitou, não autorizou e sequer tomou conhecimento da mesma, somente vindo a ter ciência da postagem, com surpresa, quando foi citado da presente Representação”. Salienta que não pode sofrer condenação baseada em presunção de sua concordância ou o prévio conhecimento de publicação feita por sua filha. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação.
Com contrarrazões (ID 9590633), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10240533).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:10:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DR. JOÃO MARCOS ADEDE Y CASTRO, somente interesse.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
De modo a evitar desnecessária tautologia, reproduzo o relatório elaborado quando do enfrentamento dos Embargos de Declaração (ID 11896183):
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 11631883), opostos por RAFAEL ACOSTA AMARAL em face do acórdão (ID 11375433) que rejeitou o seu pedido de intervenção na lide na condição de terceiro interessado, com respaldo no Enunciado da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral, e deu provimento ao recurso interposto por RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI (ID 9593383), deferindo o pedido de registro da sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), no Município de Pelotas, nas eleições de 2020, por entender comprovada a sua filiação ao partido dentro do prazo de seis meses que antecedem ao pleito, nos moldes exigidos pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição da República e art. 9º da Lei nº 9.504/97.
Nas razões recursais, o EMBARGANTE apontou omissão no acórdão quanto à ressalva do Verbete Sumular n. 11 da Corte Eleitoral Superior, sustentando violação à normativa posta no art. 489, § 1º, incs. V e VI, do CPC, por ausência de fundamentação. Referiu que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a intervenção de terceiros interessados, por aplicação subsidiária dos arts. 119 e 996 do Diploma Processual Civil, citando o REspe n. 516-41.2014.6.21.0000/RS, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, publicado em 06.11.2014. Em desfecho, alegou ser diretamente prejudicado com a resultado do julgamento por acarretar a modificação dos critérios de distribuição das vagas na Câmara de Vereadores de Pelotas, retirando-lhe a condição de vereador eleito, ao que postulou seja deferido o seu ingresso na presente relação processual como terceiro interessado.
Quanto ao mérito propriamente dito, aduziu inobservância ao art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, art. 17, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, art. 3º do Código Eleitoral, arts. 9º, “caput”, e 19 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, assim como a inaplicabilidade da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral ao caso vertente, defendendo inexistir prova inequívoca da filiação partidária do EMBARGADO ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) No pertinente a esse tema, o acórdão careceria de fundamentação válida, por contrariar as diretrizes do art. 489, § 1º, do CPC, incorrendo em omissões, contradições e obscuridades que devem ser sanadas, indeferindo-se o registro da candidatura do candidato recorrido.
Após a conclusão dos autos a este Relator, o EMBARGANTE trouxe aos autos os vídeos, cujos links havia informado na petição dos embargos, mas deixado de anexar por limitação técnica do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), objetivando comprovar a possibilidade de manipulação das informações registradas no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), enquanto não transmitidas ao Tribunal Superior Eleitoral, e a consequente inviabilidade de serem utilizadas como prova do vínculo partidário.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Prossigo no relato.
Inconformado com o não conhecimento dos embargos de declaração, o agravante apresenta agravo regimental, fulcro nos arts. 115 do Regimento Interno desta Corte e 1.021 do CPC, nos quais reprisa os argumentos expendidos na petição dos embargos de declaração e conclui por requerer a reforma da decisão ID 11896183, para o fim de a) ser recepcionado como terceiro interessado nos presentes autos; b) serem admitidos e conhecidos os Embargos de Declaração e sanadas as omissões, contradições e obscuridades lá apontadas; c) sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, para indeferir o requerimento de registro de candidatura do ora agravado - RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI - ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, no Município de Pelotas e d) alternativamente, seja o presente recurso recebido, processado e admitido como RECURSO ESPECIAL, fulcro no art. 276, inc. I, als. “a” e “b”, do Código Eleitoral.
Juntou documentos (ID 12328433).
Sobreveio manifestação do agravado (ID 12439583) requerendo, em resumo, “o imediato julgamento do Agravo Regimental oposto por Rafael Acosta Amaral, para declará-lo intempestivo e/ou negar-lhe provimento, com a imediata retotalização dos votos para a eleição proporcional de Pelotas em 2020 levando em conta os votos obtidos pelo Recorrente Rafael Martinelli, com a imediata comunicação à 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, com vistas a viabilizar a correta diplomação dos eleitos como medida de Justiça”.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:10:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental. Tendo em vista a alteração da situação do candidato para deferido com recurso, comunique-se, com urgência, ao juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, para que adote as medidas pertinentes, com vistas à nova totalização dos votos, nos termos do art. 216 da Resolução TSE n. 23.611/19. Após as diligências legais cabíveis, encaminhem-se os autos à Presidência deste Regional, para o exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos. Acórdão publicado em sessão nesta data.
DR. PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL, somente interesse.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ANTONIO CAETANO BRAGA (ID 9992033) contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga (ID 9991733), que, julgando procedente a ação de impugnação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 9990733), indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador naquele município, por considerá-lo incurso na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, atinente à rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas prestadas pelo recorrente quando ocupava a Presidência da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.
Nas razões, afirma, em síntese, que a decisão do Tribunal de Contas do Estado não identifica a prática de ato de improbidade administrativa. Aduz que a Justiça Eleitoral não pode declarar a inelegibilidade de candidato com base na simples desaprovação das contas, diante da ausência de elementos que identifiquem a má-fé, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito. Alega ser abusiva e ilegal a decisão da Corte de Contas, e que os cargos comissionados refletem a natureza política do Poder Legislativo. Requer, ao final, o provimento do apelo, para o fim de julgar improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferir seu pedido de registro ao cargo de vereador.
Com contrarrazões (ID 9992283), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento ao recurso, para que seja mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 10577333).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 16:33:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura. Acórdão publicado em sessão nesta data.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-12-10 19:56:04 -0300
Enviado em 2020-12-10 19:56:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 5.679,41 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (ID 7209933), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o art. 115 do Regimento Interno deste Regional, em face de decisão monocrática deste Relator (ID 6787883), integrada pelos fundamentos constantes da decisão ID 7162983, proferida em sede de Embargos de Declaração, por meio da qual foi indeferido o requerimento de bloqueio da quantia de R$ 3.295,88, localizada em contas bancárias de titularidade de IVAN SÉRGIO FELONIUK, ora EXECUTADO, com respaldo na interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, considerando impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não apenas depositados em caderneta de poupança, mas, também, mantidos em conta-corrente e fundos de investimento e guardados em papel moeda.
Em suas razões, a AGRAVANTE sustentou: a) existir divergência jurisprudencial quanto à extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, tema que seria novamente submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1660671/RS, na sessão de 16.9.2020; e b) ter sido desrespeitado o procedimento previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, inc. I, do Diploma Processual Civil. Postulou, ao final, fosse dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada ao efeito de reconhecer a penhorabilidade dos valores, estabelecendo-se, liminarmente, o seu bloqueio por meio do Sistema BACENJUD.
Determinada a intimação do EXECUTADO para contrarrazoar o recurso (ID 7390583), o prazo transcorreu sem manifestação (ID 11895783).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:09:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDINA MORAES EMMEL contra decisão do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de reconhecimento da filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), uma vez que formulado de extemporaneamente (ID 7000183).
Em suas razões recursais, sustenta que a impossibilidade técnica de processamento da lista especial não prejudica o conhecimento e o deferimento do pedido de regularização da filiação, pois não impede a emissão de certidão circunstanciada para os fins de direito. Afirma que, sendo inequívoca a desídia da agremiação no presente caso, surge, então, o direito de requerer judicialmente o reconhecimento de sua condição de filiado ao PT, a fim de que possa concorrer legitimamente no próximo pleito municipal. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de inclusão da filiação partidária (ID 7000383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 11575833).
Vieram os autos conclusos em 23.11.2020.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:09:56 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de SÃO JERÔNIMO contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor dos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Jerônimo (ID 9959983), EVANDRO AGIZ HEBERLE e JULIO CESAR PRATES CUNHA, e o candidato reeleito ao cargo de vereador AMARO JERONIMO VANTI DE AZEVEDO (Amaro da Maré), e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente à COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO, por ilegitimidade passiva, e quanto ao pedido de condenação com base no art. 299 do Código Eleitoral e nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97, por inépcia da inicial.
Em suas razões, sustenta que o TSE admite a propositura de AIJE por fatos ocorridos antes das convenções partidárias e dos pedidos de registros de candidaturas, defendendo que as provas trazidas aos autos indicam a prática de ato de abuso do poder político e econômico, na forma do art. 14, § 9º, da CF, e do art. 22 da LC n. 64/90. Narra que, em 23.3.2020, a eleitora Thamara Eliandra informou, por intermédio de mensagem enviada pelo Facebook, que sua mãe Rosa Serpa havia recebido proposta do atual prefeito e então candidato à reeleição EVANDRO AGIZ HEBERLE, reiterada pelo candidato a vereador AMARO DA MARÉ, para participar de sua coligação como candidata à vereadora. Aponta que a eleitora também recebeu proposta do candidato a prefeito e do Secretário de Saúde Municipal para assumir um cargo em comissão em troca do seu voto e do voto de sua família. Aponta que a eleitora foi nomeada em 06.5.2020 por meio da Portaria n. 13.746/20, expedida pelo Prefeito, e que a genitora de Thamara Eliandra se filiou ao partido ao qual o mandatário é filiado, PDT, e se candidatou à vereança. Pondera que a conduta caracteriza uso da máquina administrativa em benefício de sua campanha eleitoral. Invoca a decisão do TSE no julgamento da RP 929/2006, e requer a reforma da sentença para que sejam cassados os registros de candidatura ou diploma dos recorridos e decretada a sua inelegibilidade (ID 9960133).
Com as contrarrazões (ID 9960333), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 12173283).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:09:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACINTO GIRELLI NETO contra o acórdão relatado pelo Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, transitado em julgado em 16.11.2020, que deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para reformar a sentença e indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Alvorada-RS, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, devido ao fato de o recorrido ter sido condenado por ato de improbidade descrito no art. 11 da Lei n. 8.249/92.
Em suas razões, aduz, preliminarmente, que os declaratórios são tempestivos, sustentando que a última intimação ocorrida nos autos refere-se à pauta de julgamento e que não possuía advogado vinculado ao feito. Afirma que o processo foi julgado em 12.11.2020, e que as atas da sessões de julgamento e da seguinte não fazem referência à aprovação da ata do dia do julgamento. Assevera que o vídeo da sessão de julgamento não se encontra disponível no site do TRE-RS, restando demonstrada de maneira evidente a tempestividade dos embargos de declaração. No mérito, afirma que o acórdão da condenação por improbidade administrativa fixou a pena de suspensão dos direitos políticos em 3 anos, e não em 5 anos, e que a decisão eleitoral não possui o condão de inovar a condenação. Defende ter sido demonstrado que o caso em tela não se trata de prática de conduta dolosa e de incidência de inelegibilidade. Postula o acolhimento do recurso (ID 11921483).
No ID 12469383, foi certificado que as partes foram intimadas do resultado do julgamento do acórdão embargado, ocorrido em 12.11.2020, na sessão de 13.11.2020 (ID 11024383), tendo sido expedida no sistema a certidão de intimação (ID 12470683).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:10:56 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração. Acórdão publicado em sessão nesta data.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com RAFAEL ACOSTA AMARAL, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 11745033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 12146833).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:09:18 -0300
Enviado em 2020-12-18 15:09:18 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo Município de Cidreira, por intermédio de seu prefeito, a qual veicula o seguinte questionamento:
Considerando que a Lei é omissa acerca do que se entende por funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, encaminha-se o presente questionamento acerca do enquadramento, em tese, das atividades abaixo elencadas:
Atividades de Auxiliar de Inspeção e Veterinário, as quais tem por atribuição fiscalizar a qualidade, a sanidade, a qualidade higiênica, a qualidade sanitária, a procedência e a manipulação dos produtos de origem animal, oferecidos a população humana, como por exemplo: carnes, peixes, ovos, mel etc.
Atividade de Biólogo, o qual tem por atribuição a responsabilidade pela emissão de licenças de operação, licenças prévias, autorizações, informações, auxiliam no serviço de fiscalização ambiental, avaliam e produzem laudos, pareceres, termos e relatórios, bem como realizam ações junto a fepam e etc.
Dessa forma, a presente consulta visa a esclarecer se as atividades acima mencionadas, em tese, se enquadram na ressalva do art. 73, V, d, da Lei das Eleições.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE), pertencente à COGIN e integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, restando prejudicado o exame do mérito, pois apresentada em período em que o processo eleitoral já se encontra corrente.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:09:48 -0300
Por unanimidade, não conheceram da Consulta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MÁRCIO JOSÉ GRODER em face da sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS PROGRESSO PODE MAIS (PP e MDB), considerando ter sido comprovada a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, porque realizou doação de seu salário do mês de abril de 2020, como vereador, para o Hospital Santa Isabel e para a Secretaria Municipal da Saúde de Progresso, para o fomento das ações de combate ao Covid-19. Em face do reconhecimento da conduta vedada (art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições), condenou o recorrente ao pagamento de multa de 5.000 UFIR (ID 11911383).
Em suas razões, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não permitida a juntada de áudio do Sr. Guilherme Montovani, bem como sua oitiva, em audiência de instrução. Aduz que realmente doou seu salário referente ao mês de abril de 2020 ao Hospital e à Secretaria da Saúde, ambos do Município de Progresso/RS. A quantia doada foi de R$ 3.000,00, dividida entre as partes: R$ 1.500,00 em espécie para o hospital e R$ 1.500,00 na compra de máscaras, álcool em gel, luvas e álcool líquido (EPIs, em geral) para a Secretaria da Saúde do município. Contudo, refere que não se autopromoveu com a doação e que jamais teria utilizado um momento tão crítico para angariar votos. Diz que todas as postagens nas redes sociais foram realizadas por terceiros, como a do Sr. Eugênio e a do “Clic Boqueirão”, que faz a cobertura semanal dos acontecimentos da Câmara de Vereadores. Postula a reforma da sentença e a condenação da recorrida às penas de litigância de má-fé.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso, apenas para julgar improcedente a ação, sem o reconhecimento da litigância de má-fé.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:09:25 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a ação, absolvendo o recorrente da condenação imposta na sentença.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 12195183) interposto pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO contra a sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral que julgou improcedente, de plano, ação apresentada pela ora recorrente veiculando pedido de cassação do registro da candidatura de VILSON ALBINO ZANATTA para o cargo de vereador, no Município de Vista Alegre-RS (ID 12194733).
Em suas razões recursais, afirma que o recorrido faz parte da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vista Alegre e que, no prazo definido na legislação eleitoral, deveria ter se desincompatibilizado para concorrer ao cargo de vereador, o que não aconteceu, conforme as atas de eleição e posse da diretoria. Entende que a ausência de desincompatibilização, não suscitada no registro da candidatura, pode ser apresentada após essa fase. Diz ser circunstância superveniente ao registro de candidatura. Pede o provimento recursal e a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 12195583), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:11:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Acórdão publicado em sessão nesta data.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PASSADO, PRESENTE E FUTURO – PORTÃO (PT / SOLIDARIDADE / PDT) em face da sentença que julgou improcedente representação formulada pela recorrente contra a COLIGAÇÃO PORTÃO PARA O POVO DE NOVO (MDB / PP / PTB / PSL), chapa majoritária no Município de Portão, MAGDA LUZIA DE SOUZA SKALA, candidata pelo PTB a vereadora do mesmo município, e o eleitor DILSON DA SILVA FLORES.
Em suas razões, a recorrente requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de deferir os pedidos formulados na inicial, dentre os quais consta solicitação de remoção da propaganda tida por irregular, bem como aplicação de multa para caso de reincidência.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, frente à perda de objeto.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-18 15:10:04 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Shirlin Teixeira Magnus, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Arroio do Sal/RS. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade do serviço, tendo em consideração o insuficiente número de servidores lotados junto à unidade. Menciona que a 85ª Zona Eleitoral, que possui mais de cinquenta e seis mil eleitores inscritos, conta atualmente com apenas cinco servidores, sendo que uma está em Licença-Prêmio e outro está de Licença-Saúde, sem informação de quando retornarão às atividades.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 822/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Carmen Andréa Schmitt, ocupante do cargo de Secretário de Escola, da Prefeitura Municipal de Gramado/RS. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face ao desligamento de 02 (duas) servidoras requisitadas, de modo a tornar necessária a pertinente recomposição da força de trabalho. Menciona, outrossim, a retomada, quando possível, da revisão de eleitorado com a coleta de dados biométricos.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 817/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora era Aline da Silva Fuhrmann, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, tendo em vista que a contar de 15.01.2021 a CAE – Pelotas contará apenas com dois outros servidores.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.