Sessão Ordinária - 14/12/2020 10:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 9433083) interposto pela COLIGAÇÃO “GARIBALDI NO CAMINHO CERTO” contra decisão (ID 9432783) do Juízo da 98ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação proposta em desfavor de LUIZ CARLOS RODRIGUES, por suposta prática de conduta vedada, consistente no comparecimento a ato de inauguração de obra pública, no Município de Garibaldi.
Nas razões, entende que a sentença se equivocou e sustenta ter havido a prática de conduta vedada pelo recorrido, uma vez que este compareceu à inauguração de obra pública, infringindo o estabelecido na Lei das Eleições. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para a reforma da sentença.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-14 03:02:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR RENÚNCIA. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, aos argumentos centrais de ocorrências de contradição, erro material e omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e de que seja concedido, no que couber, efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-25 16:54:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a ação de impugnação e indeferir o registro de candidatura de MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9499783), com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por OSMAR GASPARINI TERRA, Deputado Federal e ex-Ministro da Cidadania, em face da sentença proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral de Cerro Largo (ID 9499633), que indeferiu, liminarmente, a petição inicial da representação movida contra BERTIL BOLIVAR NILSSON, LEONARDO ESTANISLAU SZINWELSKI e a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PDT/PT/PTB), devido ao cometimento dos crimes tipificados no art. 324 do Código Eleitoral (calúnia eleitoral) e nos arts. 92 e 93 da Resolução TSE n. 23.610/19 (difamação e injúria eleitoral, respectivamente), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual, com respaldo no art. 485, inc. I, c/c o art. 330, inc. III, do CPC.
Os crimes eleitorais teriam sido cometidos pelos RECORRIDOS mediante a divulgação e compartilhamento, na página da COLIGAÇÃO “GUARANI: UM NOVO TEMPO” (PDT – Guarani das Missões @coligação PDT, PT e PTB), na rede social Facebook, da notícia publicada no site “Poder 360”, com o título “FRAUDE NO MINISTÉRIO DA CIDADANIA PODE DERRUBAR OSMAR TERRA”, com conteúdo calunioso e atentatório à honra e à dignidade do RECORRENTE, ao tempo em que exercia o comando do Ministério da Cidadania.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento do recurso, opinando, preliminarmente, pela conversão do feito em diligência, a fim de que os representados fossem citados para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, conforme previsto no art. 331, § 1º, do Diploma Processual Civil. Subsidiariamente, quanto ao mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10125483).
O pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o objetivo de remoção da postagem publicada no link https://www.facebook.com/100213568511454/posts/133021461897331/?sfnsn=wiwspwa e de obtenção, junto ao Facebook, dos dados pessoais e endereços dos IPs dos usuários que efetuaram o compartilhamento da publicação realizada no link https://www.facebook.com/gerson.rodrigues/posts/10214969582228008, foi indeferido, por não se fazerem presentes os requisitos exigidos à concessão da medida, em conformidade com o art. 300, caput, do CPC (ID 10193583).
Nesse mesmo ato decisório, acolhendo-se a manifestação ministerial, foi determinado que os autos baixassem à origem, oportunizando-se o oferecimento de contrarrazões aos RECORRIDOS em obediência ao art. 331, § 1º, do Diploma Processual Civil.
Em contrarrazões (ID 10396333), os RECORRIDOS pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-14 03:02:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ENCANTADO, ADROALDO CONZATTI e JONAS CALVI, esses últimos, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Encantado, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 067ª Zona, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, a fim de condenar os candidatos recorrentes à pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, no valor de 500 UFIRs (ID 9217283).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a Coligação recorrida busca criminalizar a publicação de conteúdo na página do Facebook dos recorrentes, com forçosa interpretação sobre o conteúdo do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Referem que a vedação está direcionada à publicidade institucional, produzida pela Administração Pública, não proibindo a divulgação de atos em página de candidato ou coligação. Assevera que não existe semelhança entre a página oficial do Município de Encantado e a página dos recorrentes. Alega que não há demonstração de repercussão da postagem sobre o processo eleitoral. Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a representação (ID 9217483).
Intimada (ID 9217533), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 9217583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10715133).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-14 03:02:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e afastar a condenação de multa.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra sentença do Juízo da 14ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação eleitoral para concessão de direito de resposta, cumulado com pedido de retirada de conteúdo da internet, ajuizada em face de SINTIA MARITIS HIPOLITO CANILHA em razão de comentário postado na rede social Facebook com críticas sobre diversos assuntos relativos à Administração Pública do Município de Canguçu (ID 11039683).
Em suas razões, a coligação recorrente afirma que a postagem visa atingir a sua honra e divulgar informação falsa, configurando propaganda política negativa. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja concedido do direito de resposta (ID 11039833).
Com as contrarrazões (ID 11040383), vieram os autos à presente instância, na qual a Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso (ID 11126833).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-14 03:02:17 -0300
Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA contra a sentença do Juízo da 08ª Zona Eleitoral, que indeferiu, com fundamento nos arts. 330, incs. II e III, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, a representação em face de EDEMAR MIKOLAICZKI RIZZI por propaganda eleitoral irregular, em virtude de veiculação de propaganda eleitoral negativa no Facebook (ID 10535683).
Identificada a ausência de citação do representado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, foi determinada a restituição do feito ao juízo de origem para a realização do ato, mas a diligência revelou-se infrutífera, diante da desatualização do endereço fornecido pelo representante.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 11126383).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-14 03:02:23 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por AURELIO DIAS DE OLIVEIRA contra o acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto em oposição à sentença, integrada por decisão que recepcionou embargos declaratórios, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Imbé.
Em suas razões, sustenta a existência de erro material na decisão quanto ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, apontando que não houve intimação para manifestar-se acerca da alegação de inelegibilidade. Refere que, ao contrário do que consta do acórdão, não foi juntada certidão narratória nos autos, mas tão somente certidão de antecedentes, e que a certidão narratória é o documento que demonstra o momento exato do cumprimento da pena. Assevera que, embora tenha se manifestado em alegações finais quanto à inelegibilidade, restou impossibilitado de produzir provas em sentido contrário, circunstância que caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Defende que em momento algum foi requerida a análise da prescrição da pretensão punitiva, como leva a crer o julgado ao citar o enunciado da Súmula n. 58 do TSE. Reitera os fundamentos do recurso interposto contra a sentença e postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a ausência de juntada de certidão narratória, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade do acórdão e da sentença a fim de que se determine ao juízo a quo a abertura do prazo de 3 dias a que se refere o § 2º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-14 03:02:55 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de corrigir erro material, e indeferiram o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8870133) interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo candidato Joaquim Cleber Cardoso da Silva contra Manoel Delci Dutra da Silva, uma vez que não comprovada a autenticidade do print apresentado como indicativo da propaganda política irregular pelo WhatsApp (ID 8869883).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, diante da revelia, não haveria necessidade de realizar a prova da autoria da prova negativa. Entende que os prints de WhatsApp seriam suficientes a demonstrar as alegações. Pede provimento recursal e procedência da representação.
Os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9420833).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-14 03:02:40 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRESA CRISTINA DE SOUZA em face da sentença (ID 10111783), que julgou parcialmente procedente a representação formulada por ADROALDO CONZATTI, na qual a magistrada, confirmando a liminar, determinou a exclusão em definitivo de vídeo postado no Facebook e aplicou à candidata, por violação do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a multa de 500 UFIR.
Em suas razões, a recorrente alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por não apresentar pedido certo e determinado, a ilegitimidade passiva da candidata, considerando que a publicação objeto dos autos foi realizada por terceiro sem sua autorização, e a nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a representada, ora recorrente, na gravação, não atribui a si nenhum feito exclusivo com dinheiro público, até porque não é ordenadora de despesas. Aduz que o ‘informativo’ não faz nenhuma referência ao pleito municipal em questão, candidatura ou pedido de voto, requisitos indispensáveis à caracterização da propaganda eleitoral. Por fim, assevera que "não há que se falar, igualmente, no uso indevido dos meios de comunicação, tampouco em abuso de poder político, visto que a veiculação em debate foi realizada em perfil particular de rede social, de imagens de obras públicas em execução, cuja informação está associada aos feitos realizados durante o mandato da Representada enquanto Vereadora do Município de Encantado/RS, portanto, sendo considerada propaganda eleitoral lícita".
Sem contrarrazões do recorrido, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-14 03:02:48 -0300
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e afastar a imposição de multa.