Sessão Ordinária - 11/12/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por JONES ALEXANDRE MARTINS, referente às eleições gerais de 2018, para o cargo de deputado federal.
Em suas razões, afirma que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois continuou silente quanto ao valor probatório dos documentos apresentados para comprovar despesas na quantia de R$ 50.600,00, pagas com recursos do FEFC, para serviços de panfletagem, bandeiraços e caminhadas, ações de coordenação, deixando de esclarecer se os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço apresentam o detalhamento da atividade realizada, previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, de forma suficiente para permitir a fiscalização das contas. Sustenta que o acórdão se limitou a acolher os argumentos trazidos pelo prestador nas contrarrazões aos declaratórios, no sentido de que a divergência de quantias decorreria do local onde realizada a atividade, e que essa informação foi decisiva para a diferenciação do valor dos contratos, mas não consta da documentação apresentada. Defende que, se não houve detalhamento com a informação sobre o local da atividade no contrato de prestação de serviços, o documento não é suficiente para a comprovação da despesa. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão para que seja determinado o recolhimento de R$ 50.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 13261933).
Em contrarrazões, o candidato manifestou-se sustentando ter atendido aos requisitos impostos pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 por meio dos documentos declarados, pois os contratos apresentam a identificação com o CNPJ do candidato, o CPF do contratado, o valor pago, a data e a descrição da prestação de serviços. Aponta ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento, cumprindo a exigência relativa à apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, o qual deve conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Afirma que a candidatura não pode emitir nota fiscal, e que o § 1º do art. 63 permite a apresentação de contratos enquanto comprovantes de despesas, os quais não são documentos fiscais, mas, sim, outro meio idôneo de prova. Defende a ausência de previsão legal de que se tenha que explanar no contrato o horário da prestação de serviço, local e horas de trabalho, pois não se trata de uma avença que deva atender aos requisitos da legislação trabalhista, mas, sim, um acordo de prestação de serviço onde se identifica o contratante, o contratado e quais atividades foram ajustadas, além do valor a ser pago. Assevera que o pagamento ocorreu por meio de cheque nominal, e que o local da assinatura dos contratos é a cidade de Gravataí-RS por ser esta localidade a base eleitoral do candidato, município em que reside e onde mantinha o seu comitê de campanha e seu domicílio eleitoral. Salienta que os prestadores de serviço podem se deslocar até outros bairros e cidades para realizar o serviço para o qual foram contratados, circunstância que não caracteriza qualquer ilegalidade nos documentos. Requer a rejeição do recurso (ID 24450933).
É o relatório.
Enviado em 2021-03-10 11:20:38 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas no acórdão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, ao argumento central de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e seja concedido efeito infringente, pois, “devido a pandemia da COVID 19, impõe uma reinterpretação do conceito de cerimônia de inauguração” e, sucessivamente, requer prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2021-01-26 12:57:31 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
DR. CHARLES VENDELINO SCHNEIDER, pelo recorrido Andre Rodrigues da Silva.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 10262483) interposto por TARCÍSIO JORGE HEMING, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo no pleito de 2020, em face da sentença (ID 10262183) proferida pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, confirmando o provimento antecipatório de urgência que havia sido deferido ao efeito de determinar, ao ora RECORRENTE, que providenciasse, no prazo de até 48 horas, a retirada de bandeiras e placas com dimensões superiores a 0,5m2, afixadas em gradil externo de imóvel privado, com fundamento no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00.
Em suas razões, o RECORRENTE apontou inovação quanto ao objeto da demanda ao longo do trâmite do processo, pelo fato de o órgão ministerial ter ampliado o pedido de tutela provisória de urgência para abranger, além das placas, a remoção das bandeiras, que se encontravam afixadas no imóvel. Referiu que, nada obstante o vício processual, cumpriu integralmente as ordens judiciais de retirada da propaganda, informando a alteração do endereço do seu comitê central de campanha nos autos do Processo n. 0600244-51.2020.6.21.0076. Postulou a reforma da sentença, julgando-se improcedente a demanda e, em caso de entendimento diverso, pugnou pela não incidência da penalidade de multa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, na medida em que não foi aplicada sanção pecuniária na sentença, devido à ausência de previsão legal, mas, tão somente, penalidade de multa diária com a finalidade de inibir o descumprimento da decisão liminar deferida pelo juízo eleitoral. No mérito, postulou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 10262683).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10643083).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-11 13:54:29 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ELOI TAROUCO IRIGARAY, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.12.2019 (ID 8946233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 11304633).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-11 13:54:20 -0300
Enviado em 2020-12-11 13:54:20 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) contra o acórdão (ID 12312733) que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, condenando-a ao recolhimento de R$ 73.000,00 ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa de 5% sobre o montante de R$ 79.100,00, e ao emprego de R$ 14.275,33 para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor, a ser aplicado na mesma destinação.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão apresenta pontos obscuros e/ou contraditórios. Afirma que houve a aplicação de precedente jurisprudencial do TSE que se reconhece não ter adequação ao caso, o que caracteriza a incongruência da decisão. Sustenta que a contratada Luciana Genro demonstrou a realização de diversas atividades políticas alinhadas às finalidades essenciais da grei. Assevera não ser vedado à agremiação remunerar o ativismo ou a militância de importantes lideranças partidárias. Entende que a nota fiscal ou o recibo são documentos suficientes para a comprovação dos gastos, sendo o contrato meio subsidiário, cuja ausência não pode ser invocada como fundamento à desaprovação das contas. Refere não ser possível estender a pessoas jurídicas de direito privado procedimento e princípios típicos da administração pública. Defende que a retificação espontânea da irregularidade exaure o apontamento e afasta a imposição pecuniária. Ao final, requer o suprimento e a correção do acórdão, com efeitos infringentes, a fim de aprovar as contas da agremiação, bem como pugna pelo prequestionamento de toda a matéria referida (ID 12828683).
É o relatório.
Enviado em 2021-02-23 12:04:37 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 73.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15; o pagamento de multa de 5% sobre o montante de R$ 79.100,00, que representa o somatório dos recursos do Fundo Partidário indevidamente aplicados e carentes de suficiente comprovação, na forma do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15; e o emprego de R$ 14.275,33 para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor, a ser aplicado na mesma destinação, conforme preceitua o art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
EDUARDO DEBACCO LOUREIRO interpõe recurso contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, representação com pedido de direito de resposta, ao argumento central de ilegitimidade ativa (ID 10718883).
Em suas razões, sustenta ser parte legítima. Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para a reforma da sentença e a determinação de processamento do direito de resposta (ID 10718983).
Vieram os autos à presente instância e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do objeto da demanda (ID 11361183).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-11 13:54:37 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com YEDA RORATO CRUSIUS - Eleições 2018 (ID 8945883).
As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral em decisão que determinou à prestadora o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 06.5.2020.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 11305133).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-11 13:54:12 -0300
Enviado em 2020-12-11 13:54:12 -0300
Enviado em 2020-12-11 13:54:12 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8921683) interposto contra a sentença (ID 8921283), que julgou improcedente a representação proposta por Peri da Costa e Nelbo Aldair Appel em face de Elton Tatto, pois não verificada a prática da conduta vedada alegada na inicial, consistente na concessão de uso de bens públicos pela administração municipal em período vedado (ID 8921283).
Em suas razões, sustenta que o recorrido cedeu a três empresas bens da administração pública, de forma gratuita, sem a efetiva execução da Lei n. 1.685/19 do exercício anterior. Postula o provimento do recurso com a procedência da representação.
Com contrarrazões (ID 8922033), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 9242383).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-11 13:54:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE SANTO CRISTO contra a decisão prolatada pelo JUÍZO DA 102ª ZONA ELEITORAL DE SANTO CRISTO/RS nesta data, que deferiu o pedido liminar requerido na representação eleitoral n. 0600278-45.2020.6.21.0102, proposta pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB –PDT –PP), em desfavor do impetrante e dos candidatos a prefeito e vice-prefeito JOSÉ LUIS SEGER e GENOVEVA MEINERZ HAAS, para o fim de determinar a imediata exclusão da postagem publicada na véspera da eleição, dia 14.11.2020, às 22h17min, na rede social Facebook.
Afirma que seu direito líquido é evidente em face do exposto no art. 16 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois o dispositivo não veda a realização de propaganda na internet na véspera do pleito, após as 22h (vinte e duas horas). Refere que até as 24h do dia que antecede o dia das eleições, 14.11.2020, é permitida a publicação de propaganda na internet. Requer a suspensão da decisão.
Em regime de plantão, o Presidente desta Casa concedeu o pleito liminar, suspendendo a decisão atacada.
Prestadas informações pela autoridade impetrada, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-11 13:53:50 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora era Zita Camilo, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região em Porto Alegre/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 073ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, considerando a deficiência de pessoal para atendimento às necessidades de serviço no município de São Leopoldo e a vontade expressa da servidora em exercer suas atividades na Zona Eleitoral, bem como a concordância da sua chefia imediata no órgão de origem.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.