Sessão Ordinária - 10/12/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (ID 6870333), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o art. 115, § 2º, do Regimento Interno deste Regional, em face de decisão monocrática deste Relator (ID 6646433), que indeferiu o seu requerimento de bloqueio da quantia de R$ 1.329,74, localizada em contas bancárias de titularidade de MAURO LUIS BORGES MATIOTTI, ora EXECUTADO, com respaldo na interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, considerando impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas depositados em caderneta de poupança, mas, também, mantidos em conta corrente e fundos de investimento e guardados em papel moeda.
Em suas razões, a AGRAVANTE sustentou: a) existir divergência jurisprudencial quanto à extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, tema que seria novamente submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1660671/RS, na sessão de 16.9.2020; e b) ter sido desrespeitado o procedimento previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, inc. I, do Diploma Processual Civil. Postulou, ao final, fosse dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada ao efeito de se reconhecer a penhorabilidade dos valores, estabelecendo-se, liminarmente, o seu bloqueio por meio do Sistema BACENJUD.
Determinada a intimação do EXECUTADO para contrarrazoar o recurso (ID 7170133), o prazo transcorreu sem manifestação (ID 10146833).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-10 15:57:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIANO NUNES DA SILVA, candidato a vereador de Viamão, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 164ª Zona que, julgando procedente a representação por propaganda irregular movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de impulsionamento na rede social Facebook de publicidade em desacordo com o art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 11527633).
Em suas razões, o recorrente afirma que não houve má-fé em sua conduta. Sustenta que realizou a publicidade acreditando agir licitamente, o que caracterizaria erro de proibição, no caso invencível. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação (ID 11527833).
Com contrarrazões (ID 11528233), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11703283).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-10 17:26:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ENCANTADO, ADROALDO CONZATTI e JONAS CALVI, esses últimos, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Encantado, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 067ª Zona (ID 8917333), que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, a fim de condenar os candidatos recorrentes à pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, no valor de 500 UFIR (ID 8917333).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a Coligação recorrida busca criminalizar a publicação de conteúdo na página do Facebook dos recorrentes, com forçosa interpretação sobre o teor do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Referem que a vedação está direcionada à publicidade institucional, produzida pela administração pública, não proibindo a divulgação de atos em página de candidato ou coligação. Assevera que não existe semelhança entre a página oficial do Município de Encantado e a página dos recorrentes. Alega que não há demonstração de repercussão da postagem no processo eleitoral. Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a representação (ID 8917533).
Intimada (ID 8917683), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 8917733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10715333).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-10 03:13:14 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ e o candidato a prefeito DIMAS SOUZA DA COSTA contra a sentença exarada pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí/RS, que julgou procedente a representação eleitoral por propaganda irregular proposta pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR, para confirmar a liminar deferida, determinar a proibição do uso de carro de som sem carreata ou passeata e de banner com efeito de outdoor, e condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00.
Em suas razões, sustentam que cumpriram a decisão liminar no prazo concedido, retirando as lonas de 1 metro por 80 centímetros dos veículos automotivos, e que o material não se caracteriza como outdoor por não possuir mais que 2 metros quadrados. Afirmam que as publicidades veiculadas são bem menores do que o tamanho máximo permitido para propaganda em comitê central de campanha, cujo limite é de 04 (quatro) metros quadrados. Defendem que o caminhão de som, no dia 10 de outubro de 2020, não andava isoladamente, uma vez que nesse dia, conforme foto, houve uma grande mobilização de apoiadores, com mais de 100 pessoas. Referem que no Facebook há diversos vídeos demonstrando que o caminhão estava andando no bandeiraço do dia 10 de outubro. Requerem o provimento do recurso, com o afastamento da multa, ou a sua redução para o mínimo legal de R$ 5.000,00.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-10 03:13:22 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa ao patamar mínimo legal.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
JONATAN BRONSTRUP interpõe recurso contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada em face de CARMEN REGINA DA SILVA, sob o fundamento de que a publicação na rede social Facebook não ultrapassou o direito de criticar o agente público e candidato à reeleição.
Em suas razões, sustenta que no dia 07.11.2020 a recorrida publicou um vídeo depreciativo, contendo a sua imagem. Pede a reforma da sentença, para que se determine a exclusão do conteúdo da rede social, bem como para que a recorrida seja responsabilizada criminalmente.
Sem contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo não conhecimento do recurso, entendendo que o exame do mérito está prejudicado em razão da perda do objeto da demanda.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-10 03:13:48 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o exame do mérito do apelo, por perda superveniente do interesse recursal.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEDA MARIA DOS SANTOS SIMIONI em face da sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, apresentada pelo PMDB DE BARRACÃO. A decisão determinou “a retirada do ar da URL https://www.facebook.com/ledadoposto” e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por violação do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Reconhece que, por descuido, a página não foi comunicada à Justiça Eleitoral. Aduz que a publicidade veiculada era regular. Considera que a conduta não possui relevância jurídica. Defende o dimensionamento do valor da multa. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e, alternativamente, seja reduzido o valor da pena imposta.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-10 03:13:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (11377833) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e VITOR HUGO LONGARAY DE OLIVEIRA com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito na propaganda, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade (ID 11377533).
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, pois o nome do candidato ao cargo de vice-prefeito está representado com aproximadamente 17% do tamanho do nome do prefeito e, dessa feita, deve incidir a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Pede a reforma da sentença e a procedência da representação.
Com contrarrazões (ID 11378133), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil). No mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-10 03:12:51 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do partido autos, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 11500133) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES, CARLA AUGUSTA AGIOVA DE SOUZA, CARLOS VOLMAR JAQUES LANES, GILNEI SANTOS DA SILVA, RAQUEL ROMEU, TATIANE GIZELE SOTT BUAVAS, LUAN SOUZA DOS SANTOS e ROSA MARIA DE LIMA RIBEIRO por inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade (ID 11499883).
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, pois o nome do candidato ao cargo de vice-prefeito descumpre a referência de tamanho de, no mínimo, 30% em relação ao nome do prefeito e, dessa feita, deve incidir a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Pede o provimento recursal e a procedência da representação.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente: a) pelo não conhecimento do recurso dada sua intempestividade; b) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC). No mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-10 03:12:59 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por UNIDOS POR MATO CASTELHANO (PDT/MDB) contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que julgou o feito extinto em relação à COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER e ao PP e improcedente quanto à candidata CATIUSSA BITENCOURT.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-10 03:13:38 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.