Sessão Ordinária - 07/12/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido liminar (ID 11027433):
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIO FLAVIO BORGES, candidato a prefeito do Município de Palmeira das Missões (ID 100879833), contra decisão proferida pelo magistrado da 32ª Zona Eleitoral que, nos autos da representação n. 0600754-02.2020.6.21.0032, ajuizada pelo impetrante em face da empresa JOÃO PAULO DA SILVA PUBLICIDADE e do também candidato ao cargo de prefeito daquele município, EVANDRO LUIS MASSING, denegou a tutela provisória de urgência postulada naqueles autos, a qual objetivava impedir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. RS-08794/2020.
Narra o impetrante que a pesquisa impugnada se fundamenta em dados falsos e é desprovida de credibilidade estatística, porquanto deixou de considerar, antes da realização dos questionários, a divisão dos espaços amostrais do município onde ocorreu, o que impediu, na fase de entrevistas, que o espaço amostral refletisse fielmente, quanto ao critério econômico, a realidade do local em que realizada. Assevera que a inexistência de cálculo prévio quanto aos percentuais por faixa de renda compromete seu resultado, encerrando potencial apto a manipular o eleitorado. Acrescenta, ainda, que não há assinatura com certificado digital pelo estatístico responsável pela pesquisa, em violação ao art. 2º, IX, da Resolução TSE 23.600/2019.
Sustenta que “o magistrado, apesar de ter reconhecido a discrepância entre os dados do IBGE e os dados da pesquisa, entendeu que dessa circunstância não poderia decorrer a manipulação do pleito eleitoral. Além disso, não considerou que, em realidade, os dados do IBGE são indicados pela própria Representada como fonte dos dados, tendo incorrido, quanto ao número de entrevistas por eleitor, ou em manifesta imperícia ou, pior, manifesta má-fé na condução da pesquisa”.
Assevera que, ao denegar a medida, o juízo impetrado prolatou decisão manifestamente ilegal, que afronta a jurisprudência pátria, a qual deve ser reformada, de forma a garantir a legitimidade do pleito.
Requer, ao final, a concessão liminar da tutela de urgência, sem a oitiva das partes contrárias, para fins de impedir, de pronto, a divulgação da pesquisa RS-08794/2020 e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento do registro da pesquisa impugnada.
É o relatório.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 11577783).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem ante a perda superveniente do interesse processual (ID 11865483).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-07 03:04:44 -0300
Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com CLÉBER BARCELOS SOARES, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 7148083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 7275933).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-07 03:05:24 -0300
Enviado em 2020-12-07 03:05:24 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor dos candidatos JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e PRISCILA MACHADO.
Em suas razões, o recorrente alega que a propaganda realizada pelos recorridos afronta a regra insculpida no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, porquanto o nome do candidato a vice-prefeito constaria na publicidade com tamanho inferior a 30% do nome do titular. Alega que o cálculo elaborado pelos recorridos se refere a arquivo editado, e não a documento real, bem como se utiliza de pontos extremos do nome, e não individualmente de cada letra. Defende que seu cálculo indica que o nome do candidato a vice-prefeito possui aproximadamente 17% do tamanho do candidato a prefeito, e que a jurisprudência do TSE considera a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, julgando procedente a representação e aplicando a multa respectiva em seu patamar máximo (ID 11175733).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do partido representante, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 11364233).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-07 03:05:09 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS contra JAIRO JORGE SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES, entendendo não comprovada a alegação de que o material confeccionado pelos representados, e publicado na internet, não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
Em suas razões, os recorrentes afirmam não ter requerido a produção de prova pericial porque a petição inicial foi carreada com todos os elementos probantes possíveis quanto ao descumprimento do regramento insculpido no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, inclusive com a comprovação dos percentuais de tamanho, demonstrando que na propaganda dos recorridos o nome do candidato a vice-prefeito foi confeccionado em tamanho bem inferior a 30% (trinta por cento) em relação ao nome do titular. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e julgada procedente a representação, com o arbitramento de multa no patamar máximo de R$ 25.000,00.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-07 03:05:00 -0300
Por unanimidade, acolhida a matéria preliminar, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. FUNDO PARTIDÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ID 9940583), que julgou improcedente representação ajuizada por ARXIBAUER RODRIGUES MONCORVO em face do PARTIDO PATRIOTA, RUBENS PATRICK DA CRUZ, PAULA SILVA DOS SANTOS, candidatos a vereadores pelo Patriota, e PEDRO MENDES DA SILVA, presidente do partido, porque foi excluído do rateio do fundo de campanha, diante de alegada distribuição desigual promovida pelo partido.
Em suas razões, aduz que é candidato a vereador pelo Patriota, sustentando que faz jus ao recebimento de recursos do FEFC destinados especificamente às candidaturas de pessoas negras. Discorda dos critérios adotados pelo diretório regional da sigla, que teria distribuído todo o montante de recursos recebidos, do referido fundo de campanha, a apenas dois candidatos, sendo um deles a esposa do presidente. Requereu antecipação da tutela e, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido. Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-07 03:05:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE JULGADO.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com SANDY FERNANDO PILAU - Eleições 2018.
As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 12.8.2019 (ID 3873533)
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 11305033).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-07 03:05:31 -0300
Enviado em 2020-12-07 03:05:31 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 11195333) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e GABRIEL ANTONIO KOCHENBORGER com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade.
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei 9.504/97, pois o nome do candidato ao cargo de vice-prefeito possui aproximadamente o percentual de 17% em relação ao nome do prefeito, e desta feita deve incidir a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior Eleitoral. Pede reforma da sentença e procedência da representação.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente: a) pelo não-conhecimento do recurso dada sua intempestividade; e b) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC). No mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-07 03:04:55 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANTONIO PEIXOTO OLIVEIRA em face de decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento na rede social Facebook de quatro postagens sem a expressão "Propaganda Eleitoral", e aplicou a multa de R$ 5.000,00 (ID 10855333).
Em suas razões, o recorrente alega que as irregularidades decorreram de problema técnico da plataforma Facebook, sendo que ele, por sua vez, tomou todas as precauções possíveis para identificar suas postagens. Sustenta que ao observar o equívoco, agindo de boa-fé, “inseriu manualmente as informações que deixaram de ser prestadas de forma clara pelo Facebook bem como relatou o problema”. Aduz que está posta de forma clara a informação “pago por Antônio Peixoto Oliveira” e o total de gastos de cada anúncio. Destaca que os valores gastos são inferiores a R$ 100,00. Insurge-se contra o valor da multa por considerá-la desproporcional. Requer sejam declaradas regulares as propagandas e afastada a sanção pecuniária ou, alternativamente, que o valor seja arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID 10855583).
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11305483).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-07 03:04:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 93ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 43ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 49ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 108ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 21ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 40ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 25ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 8ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 62ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 75ª ZONA ELEITORAL