Sessão Ordinária - 04/12/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA - DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO
Não há relatório para este processo
Enviado em 2020-12-04 17:27:35 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para extinguir a punibilidade dos recorrentes quanto aos delitos previstos no art. 299 do CE, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP e reformar a sentença para absolver, por insuficiência de provas, VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA e LEODI IRANI ALTMANN da imputação de prática do crime previsto no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ LUIS PRUX DA CONCEIÇÃO em face de decisão do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor do recorrente e da ONG AMIGOS EM AÇÃO, confirmando a medida liminar que determinou a retirada da propaganda apontada na representação e a abstenção tanto de publicação de propaganda eleitoral na internet em endereços não informados no registro de candidatura quanto de prática de condutas vedadas pelo art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.610/19, especialmente a distribuição de brindes, combustíveis, camisetas ou quaisquer outros materiais que impliquem vantagem ao eleitor, bem como que a ONG AMIGOS EM AÇÃO se abstenha da prática de propaganda eleitoral na internet (ID 10837383).
Em suas razões, o recorrente alega que a decisão que determinou ao Facebook a remoção do seu perfil e do grupo de que participava foi proferida sem que tivesse oportunidade de se manifestar a respeito, caracterizando a vedada decisão-surpresa. Sustenta que a referida ordem é demasiada, pois atinge postagens de natureza diversa, que não guardam relação com o objeto dos autos. Aduz que as provas carreadas ao feito pelo Ministério Público Eleitoral, em especial as produzidas por meio de imagem de tela de computador, foram todas impugnadas, não tendo sido feita perícia, razão pela qual requer sejam declaradas nulas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, julgando improcedente a representação.
Com contrarrazões (ID 10837783), os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11121333).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-04 03:06:24 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a determinação de remoção dos perfis do recorrente na rede social Facebook. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (ID 11203733) contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 11203483), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo recorrente em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e MARI LUCIA NEUHAUS MANTELLI.
Nas razões recursais, o partido recorrente aduz que os recorridos veicularam material de campanha eleitoral, inclusive em redes sociais, em que o nome do candidato a vice seria inferior em mais de 30% em relação ao candidato a prefeito da chapa, em clara afronta ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19. Argumenta que a desproporção nas dimensões dos nomes dos candidatos foi suficientemente comprovada nos autos. Postula, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e, considerando o tempo e a vasta divulgação da publicidade, requer a aplicação de multa em seu valor máximo, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 11204033), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade e, caso conhecido, pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 11370583).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-04 03:06:16 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 11208433) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e MARCO ANTONIO LEAL com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade (ID 11208183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, pois o nome do candidato ao cargo de vice-prefeito representa aproximadamente 17% em relação às dimensões do nome do prefeito e, dessa feita, deve incidir a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. Pede a reforma da sentença e a procedência da representação.
Com contrarrazões (ID 11208733), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente: a) pelo não conhecimento do recurso, dada sua intempestividade; e b) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC). No mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-04 03:06:43 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA.
RELATÓRIO
De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido liminar (ID 10787883):
Vistos.
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Guaporé impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da 22ª Zona Eleitoral – Guaporé, proferida na Representação Eleitoral n. 0600569-91.2020.6.21.0022, que indeferiu pedido liminar de retirada de vídeo e de concessão de direito de resposta, com aplicação de multa.
Sustenta que MARISA JUDITH BORDIN, representada naqueles autos, veiculou, na rede social Facebook do também lá representado Setembrino Luiz Pasquali, vídeo produzido por ela, contendo afirmações inverídicas. Aduz que o conteúdo da gravação encerra mensagens com a intenção de agredir, injuriar, difamar e caluniar o impetrante. Alega que o que motivou a divulgação do referido vídeo foi a discordância de MARISA com o resultado do julgamento deste Tribunal, consistente no indeferimento do registro da sua candidatura, cuja responsabilidade atribui à conduta do partido ora impetrante, autor da impugnação nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura.
Requer, liminarmente, a) a retirada da postagem, sob pena de multa; b) seja concedido direito de resposta; e c) a concessão definitiva da segurança.
É o breve relato.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 11369483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança ante a perda superveniente do interesse processual (ID 11710583).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-04 03:07:03 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por DIRCEU SILVA LOPES (ID 11632483) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11382983), que, dando provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reformou a sentença que deferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Rio Grande nas eleições de 2020.
O embargante alega a ocorrência de erro material consistente na afirmação de que o Ministério Público Federal teria ajuizado ação de improbidade antes do julgamento pelo TCU, quando, na verdade, se tratou de dois processos, sendo um a base da ação de improbidade administrativa e outro da tomada de contas especial. Aduz que o acórdão padece, ainda, do vício de omissão quanto às argumentações referentes à lei de licitação, bem como ao admitir a configuração do dolo eventual na conduta do embargante. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de deferir o registro de candidatura do embargante.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-04 03:07:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO contra a decisão do JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO/RS, que indeferiu o pedido liminar requerido na representação eleitoral n. 0600627-32.2020.6.21.0172, proposta em desfavor COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, os candidatos a prefeito e vice-prefeito FÁTIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LUDERS DOS SANTOS, respectivamente, e AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., para a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob número RS-07443/2020.
Sustenta que a pesquisa foi registrada em 8.11.2020 e que, apesar do seu plano amostral mencionar que a ponderação de nível econômico se daria por meio da renda per capita dos entrevistados, os questionários abordam a renda familiar sem apresentar a base de dados dos critérios de renda adotados. Alega que a soma do nível de confiança e da margem de erro chega a 99%, quando, na verdade, deveria alcançar 100%. Aponta que a pesquisa induz em erro o eleitorado, pois se refere à “ELEIÇÃO DE PREFEITO E VEREADORES” e pergunta em “quem você votaria para PREFEITO”, e que não há razão para mencionar vereadores. Entende haver indução em erro porque os candidatos Paulo Ritzel (Democratas) e Felipe Müller (PTC) desistiram de suas candidaturas, declarando apoio ao candidato Delegado Zucco (Republicanos), mas constam como candidatos aptos, embora os eleitores já estejam cientes das desistências das candidaturas. Pondera que a profissional estatística responsável pela pesquisa foi contratada para outras 14 pesquisas realizadas entre os dias 10.11 e 12.11 em todos os 04 (quatro) cantos do Rio Grande do Sul, sendo humanamente impossível estar presente para desempenho das atividades em todos esses municípios. Requer a suspensão ou o impedimento de divulgação da pesquisa sob qualquer forma de mídia e/ou material.
Liminarmente, foi concedida em parte a segurança, determinando-se a imediata intimação da empresa AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., a fim de que, no momento da divulgação da pesquisa, por qualquer meio, fosse realizada a ressalva, de forma clara ao eleitor, de que o candidato Paulo Artur Ritzel teve a renúncia à candidatura homologada pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).
Com as informações de estilo, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão em parte da segurança, a fim de confirmar a ordem deferida liminarmente.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-04 03:06:56 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para o fim de confirmar a liminar deferida.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE, em face de decisão do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por realização de propaganda irregular, consistente em impulsionamento na rede social Facebook de publicidade sem a expressão Propaganda Eleitoral.
Em suas razões, aponta doutrina, invoca princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alega que sua publicidade eleitoral foi realizada com baixo custo, e que foi removida tão logo emitida ordem para tanto. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a pena de multa ou, alternativamente, adequá-la ao mínimo legal.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-04 03:07:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (11308683) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e DEISE MARQUES CHAMORRO com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito na propaganda, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade (ID 11308433).
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, pois o nome do candidato ao cargo de vice-prefeito representa aproximadamente 17% em relação às dimensões do nome do prefeito e, dessa feita, deve incidir a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. Pede a reforma da sentença e a procedência da representação.
Com contrarrazões (ID 11308933), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC). No mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-04 03:06:36 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do partido recorrente, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CAUTELAR INOMINADA - INCIDENTAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANO GUILHERME CESA em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça Eleitoral, a representação por propaganda irregular formulada contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ao fundamento de que os vídeos postados não possuem conteúdo eleitoral.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o canal do YouTube “Desmascarado Mentiras” critica vídeos anteriormente postados pelo representante, sendo, alguns desses, vídeos de campanha. Aduz que foi alvo de difamações, calúnias e injúrias, e que, mesmo sendo anônimo o responsável pelo canal, nada impede que o Google, proprietário do YouTube, remova as publicações. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o prosseguimento do feito e julgamento do mérito na origem.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, frente à perda de objeto.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-04 03:06:50 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 74ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 131ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 82ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 52ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 94ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 31ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 33ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 32ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 60ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 164ª ZONA ELEITORAL