Sessão Ordinária - 03/12/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgara procedente a representação eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação de propaganda eleitoral na rede social Facebook, por intermédio de impulsionamento de conteúdo, sem a inscrição do CNPJ e a menção de que se trata de propaganda eleitoral.
Em suas razões, postula a reforma da sentença, sustentando que a decisão deixou de valorar argumentos com forte efeito modificativo do direito postulado na peça inicial. Reporta-se às razões recursais e insurge-se quanto à conclusão pela existência de prévio conhecimento, apontando que o acórdão padece de contradição “na medida em que não enfrenta com exaustão a hipótese lançada nas razões recursais, que seja a natureza juris tantum da presunção de ciência prévia”. Aduz que o acórdão “deixa de trazer argumento relevante, que seja a exegese da norma punitiva aplicada contra a Recorrente, mantendo fixação, ao nosso sentir injusta, de aplicação de multa”. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja levantada a multa aplicada, e o prequestionamento dos arts. 275 e 276 do Código Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-16 19:57:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES - 1° TURNO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em face de NEDY DE VARGAS MARQUES, por veiculação de informações inverídicas em publicação na página do recorrido no Facebook.
Em suas razões recursais (ID 11019783), alegam que o vídeo traria falas mencionando que “se qualquer pessoa necessitasse de atendimento de emergência no dia 30/10/2020, não o teria”, o que, segundo alegado, seria fato sabidamente inverídico.
Com contrarrazões (ID 11020083), a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:27:55 -0300
Por unanimidade, declararam a ilegitimidade ad causam do PTB de Canoas, e julgaram prejudicado o recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11323433) interposto por MARCELO PINHEIRO SLAVIERO, MAURÍCIO BEDIN MARCON e PARTIDO NOVO – CAXIAS DO SUL em face de sentença, proferida pelo Juízo da 136ª Zona Eleitoral (ID 11323233), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada por Gilberto José Spier Vargas e pela Coligação “Caxias Pra Frente”, pois verificada, em parte do conteúdo impugnado, afronta ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, notadamente ofensa à honra do candidato Gilberto Vargas, associando sua imagem a corrupção, burocracia, privilégios e miséria (ID 11323233).
Nas suas razões, sustenta que não há propaganda negativa, pois se trata de mero debate eleitoral. O vídeo seria uma sátira, tratando apenas de verdades, inclusive veiculadas na mídia. Requer, ao final, o provimento recursal e a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 11323783), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela realização de diligências e, caso não acolhido o pedido, pela extinção do feito (ID 11429983).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:28:08 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo, diante da perda superveniente do interesse recursal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (ID 11190833) contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 11190583), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo recorrente em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e CLÓVIS EDUARDO AGUIAR DA SILVA.
Nas razões, o recorrente aduz que os recorridos veicularam material de campanha eleitoral, inclusive em redes sociais, em que o nome do candidato a vice correspondia a mais de 30% em relação ao candidato a prefeito da chapa, em clara afronta ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19. Argumenta que a desproporção nas dimensões dos nomes dos candidatos foi suficientemente comprovada nos autos. Postula, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e, considerando o tempo e a vasta divulgação da publicidade, requer a aplicação de multa em seu valor máximo, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 11191133), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou: a) pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade; b) pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte autora; e c) pelo desprovimento do recurso (ID 11370783).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:28:02 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor dos candidatos JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e MARINEZ SOUZA DE VASCONCELOS.
Em suas razões, o recorrente alega que a propaganda realizada pelos recorridos afronta a regra insculpida no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, porquanto o nome do candidato a vice-prefeito constaria na publicidade com tamanho inferior a 30% do nome do titular. Alega que o cálculo elaborado pelos recorridos se refere a arquivo editado, e não a documento real, bem como se utiliza de pontos extremos do nome, e não individualmente de cada letra. Defende que seu cálculo indica que o nome do candidato a vice-prefeito possui aproximadamente 17% do tamanho do candidato a prefeito, e que a jurisprudência do TSE considera a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, julgando procedente a representação e aplicando a multa respectiva em seu patamar máximo (ID 11206083).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e, caso conhecido, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do partido representante (ID 11370883).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:27:22 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 11158633) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10774633), que deferiu o registro de candidatura de LEVI LORENZO MELO para o cargo de vice-prefeito nas eleições de 2020, no Município de Gravataí, requerido pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ.
Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que teria restado sem análise o fato de a clínica da qual o candidato é sócio-administrador ser a única autorizada pela Vigilância Sanitária de Gravataí a realizar exames de colonoscopia naquele município. Alega que essa situação coloca a empresa em uma posição de exclusividade na prestação dos serviços que oferece, facultando-lhe o uso do poder de barganha, o que desconfiguraria a uniformidade da cláusula. Afirma, por fim, que, por essas razões, o embargado está sujeito à inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de indeferir o registro de candidatura do embargado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:28:51 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios, apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos apresentados, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CARLOS ALBERTO XAVIER NEVES CALCAGNO (ID 11444083) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11131733), que proveu o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e reformou a sentença de primeiro grau que havia deferido o registro de sua candidatura ao cargo de vereador do Município de Jaguarão, nas eleições de 2020.
O embargante alega que o acórdão foi obscuro e omisso, pois teria realizado uma análise superficial a respeito das atribuições atinentes aos cargos de secretário municipal e secretário adjunto, bem como teria deixado de analisar a ausência de substituição de fato, pelo embargante, do titular da pasta, embora haja previsão na lei municipal para tanto. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de deferir seu registro de candidatura.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:27:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por EDUARDO SILVA NUNES em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, sustenta que o acórdão é obscuro ao não explicitar os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da temporânea filiação, bem como foi omissa ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes de vinculação apresentados. Defende ser necessário “ao menos um claro e pormenorizado debate acerca dos documentos juntados, indicando explicitamente por quê qual documento não preencheria qual requisito legal”. Afirma que a decisão restringe as garantias de ampla defesa e contraditório, por não entender e, portanto, não poder rebater especificamente os critérios pouco claros utilizados pelo TRE/RS para descartar cada uma das provas trazidas. Pondera ter sido juntada certidão e ata da constituição do partido, comprovando-se a filiação, no mínimo desde o final do ano de 2019. Aponta que, ao afastar a validade das provas com uma visão genérica do caso, o acórdão restou omisso em relação às solenidades arguidas e reconhecidas na sentença, de forma que seria necessário que o acórdão rebatesse esse fundamental argumento, apontando qual solenidade faltaria a qual documento. Postula o aclaramento da decisão e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:27:48 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e RODRIGO TECUNSECH DE ABREU OLIVEIRA, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral, confeccionado pelos representados e publicado na internet, não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
Em suas razões, os recorrentes afirmam não ter requerido a produção de prova pericial porque a petição inicial foi apresentada com todos os elementos probantes possíveis quanto ao descumprimento da regra insculpida no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, inclusive com a comprovação dos percentuais de tamanho, demonstrando que, na propaganda dos recorridos, o nome do candidato a vice-prefeito foi confeccionado em tamanho bem inferior a 30% (trinta por cento) em relação ao nome do titular. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e julgada procedente a representação, com o arbitramento de multa no patamar máximo de R$ 25.000,00.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:27:34 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do partido recorrente, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e OSÓRIO PORTELA MARTINS, ajuizada com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva desigualdade nas dimensões da peça publicitária.
Em suas razões, o recorrente requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida e, assim, julgada totalmente procedente a representação, determinando-se a retirada dos conteúdos impugnados e a aplicação de multa.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:28:15 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar ministerial e julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e ROGÉRIO BARRIOS BARCELA, ajuizada com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva desigualdade nas dimensões da peça publicitária.
Em suas razões, o recorrente requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida e, assim, julgada totalmente procedente a representação, em virtude de restar caracterizada a responsabilidade dos Recorridos pela infringência do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, com a aplicação da multa prevista no § 3º do referido dispositivo, com o arbitramento do valor da sanção em seu patamar máximo, qual seja, R$ 25.000,00.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente: a) pelo não-conhecimento do recurso dada sua intempestividade; e b) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC). No mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-03 12:28:22 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar ministerial e julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Patrícia Zenobini Fossati, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – Campus Rio Grande. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à devolução, determinada por lei, de dois servidores requisitados que retornaram aos seus órgãos de origem. Informa também que o cartório conta com duas servidoras requisitadas da extinta Caixa Estadual, ambas com aposentadoria iminente. Por fim, menciona que aproxima-se o prazo limite para o cadastramento biométrico, serviço represado por conta da pandemia, a necessidade da análise das prestações de contas eleitorais, a manutenção dos serviços da CAE, além das atribuições ordinárias do cartório.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 803/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Felipe Figueiredo Rodrigues, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG. A Exma. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à devolução, determinada por lei, de dois servidores requisitados que retornaram aos seus órgãos de origem. Informa também que o cartório conta com duas servidoras requisitadas da extinta Caixa Estadual, ambas com aposentadoria iminente. Por fim, menciona que aproxima-se o prazo limite para o cadastramento biométrico, serviço represado por conta da pandemia, a necessidade da análise das prestações de contas eleitorais, a manutenção dos serviços da CAE, além das atribuições ordinárias do cartório.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 802/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço, da extinta Caixa Econômica Estadual – Quadro Especial Vinculado a SMARH , solicitada pela Exma. Juíza da 045ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista o advento da pandemia de COVID-19, quando o processo de revisão do eleitorado de Santo Ângelo, cujo prazo final estava previsto para 11 de março de 2020, foi prorrogado, restando pendentes de revisão cerca de 18% do eleitorado (mais de 11.000 eleitores). Menciona, outrossim, que o servidor Luis Henrique de Lima possui larga experiência no desempenho das atividades, contribuindo para o bom andamento dos serviços prestados pelo cartório.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores oriundos do Serviço Público Estadual, lotados nos cartórios eleitorais e na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 800/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação das requisições.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 16ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 169ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 158ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 113ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 161ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 160ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 73ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 51ª ZONA ELEITORAL