Sessão Ordinária - 01/12/2020 14:00
André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de BAGÉ, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de DIVALDO VIEIRA LARA, para concorrer ao cargo de prefeito de Bagé, ao fundamento de que, embora exista a condenação por órgão colegiado em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), houve a interposição de recurso ordinário perante o TSE, o qual possui efeito suspensivo automático em relação à inelegibilidade (ID 10336883).
Em suas razões recursais, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL alega omissão no julgado, no tocante à incidência do art. 15 da LC n. 64/90, bem como acerca do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, os quais não foram citados, nem ao menos para efeitos de prequestionamento. Sustenta que, quando da análise da omissão mencionada, se faz necessário conferir efeitos modificativos ao decisum, para que o julgamento desta Corte se harmonize com o recente entendimento do TSE de que o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade. Requer, ao final, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento e a concessão de efeitos modificativos aos embargos, de forma a indeferir o pedido de registro de candidatura de DIVALDO VEIRA LARA (ID 11035433).
Em contrarrazões, DIVALDO VIEIRA LARA defende a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Sustenta que há provável intuito protelatório na oposição dos aclaratórios, “talvez na esperança de que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes seja reconsiderada”. Narra que a decisão proferida no bojo da tutela de urgência incidental n. 601450-22.2020.6.00.0000 não sofreu qualquer modificação em seu conteúdo. Anota que a decisão do TSE nos embargos declaratórios n. 0608809-63.2018.6.19.0000 sequer foi publicada, consistindo em deliberação isolada, não podendo retroagir e não servindo como precedente para a matéria. Enumera distinções entre o citado julgado e o presente caso. Noticia que Divaldo Lara foi reeleito com 50% dos votos válidos com o registro deferido em primeira e segunda instâncias, de modo que a revisão do julgado, neste momento, causaria grave prejuízo e contrariaria o direito fundamental à elegibilidade e à vontade popular. Aduz que, ainda que afastado seu direito à diplomação, o candidato não poderia ser impedido de participar de eventual eleição suplementar, tendo em vista que disputou o pleito na condição de “deferido”. Afirma que a Procuradoria-Geral Eleitoral postulou a reconsideração da decisão do Ministro Alexandre de Moraes com base no mencionado julgado do Plenário do TSE. Requer, por fim, a rejeição dos embargos de declaração (ID 11492333).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-01 11:50:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança (ID 10252433) impetrado por JOSÉ FRANCISCO SOARES SPEROTTO e CLEUSA MARIA SILVEIRA SOUZA contra ato do Juízo da 90ª Zona Eleitoral que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600988-04.2020.6.21.0090, ajuizada pela COLIGAÇÃO COMPARTILHAR PARA VENCER, concedeu liminar determinando a suspensão/abstenção de divulgação de publicidade, caracterizada como de natureza institucional, em perfis pessoais e redes sociais dos representados e seus apoiadores.
Em suas razões, sustentam que a legislação eleitoral não veda a divulgação, em suas redes sociais, das realizações como administradores municipais e que se encontram ao amparo da norma prevista no art. 41 da Lei n. 9.504/97, a qual estabelece que a propaganda eleitoral veiculada regularmente não poderá ser objeto de multa nem cerceada. Afirmam que não há possibilidade de se confundir a propaganda eleitoral dos candidatos com propaganda institucional do ente público em benefício pessoal dos impetrantes.
Os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da segurança, ante a ausência superveniente de interesse processual (ID 11494033).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-01 11:49:53 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança, diante da ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) (ID 11263233) contra sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana (ID 11263083), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa com pedido de direito de resposta em desfavor de RONNIE PETERSON COLPO MELLO, JOSÉ FERNANDO TARRAGÔ e PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) do mesmo município.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que os recorridos veicularam, mediante divulgação no Facebook, conteúdo de cunho difamatório e sabidamente inverídico. Postulam a reforma da sentença, para seja julgada procedente a representação com o deferimento do pedido de direito de resposta.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 11365033), ante a ausência superveniente do interesse processual.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-01 11:49:43 -0300
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e extinguiram o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) (ID 11405183) contra sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana (ID 11404983), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de ELISABETE VIEIRA DE OLIVEIRA e PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) do mesmo município.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que a candidata recorrida veiculou, mediante divulgação em redes sociais, propaganda de cunho irregular, em contrariedade ao art. 112 da Resolução TSE n. 23.610/19. Postulam a reforma da sentença, para seja julgada procedente a representação, com o deferimento do pedido de exclusão de toda a publicidade que contenha imagem que se assemelhe à urna eletrônica.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 11485083), ante a sua intempestividade, bem como pela ausência superveniente do interesse processual.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-01 11:49:48 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor dos candidatos JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e EMERSON RIVELINO SILVEIRA DE OLIVEIRA.
Em suas razões, o recorrente alega que a propaganda realizada pelos recorridos afronta a regra insculpida no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, porquanto o nome do candidato a vice-prefeito constaria na publicidade com tamanho inferior a 30% do nome do titular. Alega que o cálculo elaborado pelos recorridos refere-se a arquivo editado, e não a documento real, bem como se utiliza de pontos extremos do nome, e não individualmente de cada letra. Defende que seu cálculo indica que o nome do candidato a vice-prefeito possui aproximadamente 17% do tamanho do nome do candidato a prefeito, e que a jurisprudência do TSE considera a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, julgando procedente a representação e aplicando a multa respectiva em seu patamar máximo (ID 11188683).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e, caso conhecido, pela extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa do partido representante (ID 11366783).
É o relatório.
Enviado em 2020-12-01 11:50:23 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS contra JAIRO JORGE SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral, confeccionado pelos representados e publicado na internet, não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
Em suas razões, os recorrentes afirmam não ter requerido a produção de prova pericial porque a petição inicial foi carreada com todos os elementos probantes possíveis quanto ao descumprimento do disposto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, inclusive com a comprovação dos percentuais de tamanho, demonstrando que, na propaganda dos recorridos, o nome do candidato a vice-prefeito foi confeccionado em tamanho bem inferior a 30% (trinta por cento) em relação ao nome do titular. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e julgada procedente a representação, com o arbitramento de multa no patamar máximo de R$ 25.000,00.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-01 11:50:18 -0300
Enviado em 2020-12-01 11:50:18 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular contra JAIRO JORGE SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES, ajuizada com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contrariedade às medidas estipuladas.
Em suas razões, o recorrente requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida e, assim, julgada totalmente procedente a representação, determinando-se a retirada dos conteúdos impugnados e a aplicação de multa.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-01 11:50:11 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA, COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE E PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral, nos autos do Processo n. 0600614-50.2020.6.21.0134.
Naqueles autos, o juízo impetrado exarou decisão liminar que os impetrantes entendem ter obstaculizado exercício de direito líquido e certo, em violação às normas de regência que disciplinam a realização de propaganda eleitoral e, também, o rito previsto, para a espécie, pela Lei Complementar n. 64/90.
No bojo do presente mandamus, o pedido de concessão de medida liminar foi parcialmente deferido, para determinar à autoridade tida como coatora que alinhasse o feito ao rito preconizado legalmente, pois foi concedido prazo para a apresentação de rol de testemunhas após a preclusão da oportunidade.
A autoridade prestou informações.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão parcial da ordem, confirmando os termos do deferimento da liminar.
É o relatório.
Enviado em 2020-12-01 11:49:59 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, para o fim de confirmar o pedido liminar parcialmente deferido.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Lucas Noguez Fernandes, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL. O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido por absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 786/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Sandra Schmidt Teixeira, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense - IFSUL. O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido por absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 788/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.